1001508-43.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 2ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001508-43.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Antonio de Oliveira - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Defiro, ainda, prioridade de tramitação. A parte autora requer tutela de urgência de restabelecimento de benefício, aduzindo que continua incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial. Contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa, quando da realização da perícia médica. Os fatos são, pois, controvertidos, e em razão da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se conveniente o exercício do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, sem prejuízo de reanálise oportuna. Necessária a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: "Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício". Em caso de resposta negativa, informar o motivo. Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 01 de setembro de 2026, às 15h45min, na Rua José Bonifácio, nº 70, centro, Pirassununga (prédio do Fórum), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, a parte autora por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR
OAB: 230244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001508-43.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Antonio de Oliveira - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Defiro, ainda, prioridade de tramitação. A parte autora requer tutela de urgência de restabelecimento de benefício, aduzindo que continua incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial. Contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa, quando da realização da perícia médica. Os fatos são, pois, controvertidos, e em razão da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se conveniente o exercício do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, sem prejuízo de reanálise oportuna. Necessária a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: "Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício". Em caso de resposta negativa, informar o motivo. Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 01 de setembro de 2026, às 15h45min, na Rua José Bonifácio, nº 70, centro, Pirassununga (prédio do Fórum), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, a parte autora por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP)