1001508-19.2025.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001508-19.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Josiano Quirino da Luz - - Patricia Aparecida de Almeida - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Almeida Marin Construções e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos proposta por Josiano Quirino da Luz e Patricia Aparecida de Almeida em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Relatam os autores que firmaram com a requerida instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário, referente a uma unidade no Conjunto Habitacional Benedito Giolo, na cidade de Serra Azul/SP (rua Anoaldo Rodrigues, nº 374). Alegam que, após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar diversos vícios, tais como infiltrações, desprendimento de telhado e pisos, rachaduras, vazamentos e problemas hidráulicos, tornando a moradia insalubre. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.000,00, além de R$ 40.000,00 a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 80.000,00. Juntaram documentos nas fls. 14/59. Citada (fl. 67), a requerida ofereceu contestação (fls. 68/94), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória e advocacia abusiva pelo patrono dos autores, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. Sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. Arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela construção seria da empresa Almeida Marin Construções e Comércio LTDA, requerendo a denunciação da lide a esta ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis e a necessidade de conversão de eventual condenação em obrigação de fazer. Juntou documentos nas fls. 95/299. Houve réplica nas fls. 303/315. Ato contínuo, os autores manifestaram-se nas fls. 316/322, reiterando o pedido de realização de prova pericial de engenharia, indicando assistente técnico e formulando quesitos técnicos para o perito. O juízo acolheu o pedido formulado pela ré e deferiu a denunciação da lide, determinando a suspensão do feito e ordenando que a CDHU providenciasse o recolhimento das custas postais e os dados da construtora denunciada para citação (fl. 323). Citada (fl. 334), a denunciada Almeida Marin Construções e Comércio Ltda apresentou contestação (fls. 335/348). Em sede de preliminares, acompanhou as alegações da corré, arguindo a inépcia da inicial por pedidos genéricos, a falta de interesse de agir por ausência de notificação prévia, bem como indícios de litigância predatória. No mérito, alegou a ocorrência de decadência do direito de reclamar em razão do decurso do prazo quinquenal de garantia técnica previsto no artigo 618 do Código Civil, sustentando que o imóvel foi recebido em perfeitas condições em 2016 e a ação distribuída apenas em 2025. Defendeu a ausência de responsabilidade pelos vícios, imputando-os à falta de manutenção preventiva por parte dos moradores, e impugnou os pedidos de indenização material e moral. Juntou documentos nas fls. 349/393. O juízo facultou a apresentação de réplica e determinou que a construtora Almeida Marin regularizasse sua representação processual por falta de assinatura digital do instrumento de mandato juntado (fl. 394). Os autores apresentaram réplica à contestação da denunciada nas fls. 399/406. Por fim, o juízo determinou que as partes apontassem, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito remanescentes, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 407/408). Em resposta, os autores manifestaram-se reafirmando que a matéria fática depende estritamente de conhecimento especializado, requerendo expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil (fls. 412/423). A requerida CDHU, por sua vez, informou que não possuía novas provas a produzir e declinou do interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 414). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De pronto, afasto a preliminar de litigância predatória, uma vez que os autores demonstraram a regularidade da representação processual, a concordância com os termos da petição e a efetiva vontade de litigar no caso concreto. Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto os documentos juntados (fls. 23/26 e 59) corroboram a situação de hipossuficiência alegada. Afasto, também, a impugnação ao valor da causa, uma vez que, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia equivalente à soma de todos eles, de modo que a quantia atribuída à causa no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) reflete de forma exata a somatória da pretensão por danos materiais (R$ 40.000,00) e do pedido de danos morais (R$ 40.000,00, correspondente a R$ 20.000,00 para cada um dos dois requerentes), representando adequadamente o proveito econômico almejado, não havendo qualquer incorreção a ser sanada. Não prospera, ainda, a alegação de prescrição. Tratando-se de demanda fundada em vícios construtivos em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (artigo 205 do Código Civil) para pretensão indenizatória. No caso, a posse foi entregue em 2016 e a ação proposta em 2025; contudo, vícios de construção ostentam natureza progressiva, renovando-se o prazo enquanto o dano persiste. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na qualidade de vendedora e financiadora no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, responde solidariamente perante o adquirente por vícios na obra, independentemente da responsabilidade da construtora. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque a petição inicial contém a qualificação correta das partes, a causa de pedir fundamentada na existência de defeitos físicos e a especificação dos pedidos indenizatórios decorrentes desses fatos. Ademais, os autores instruíram a demanda com fotografias detalhadas e documentos contratuais que permitem a perfeita compreensão do objeto do litígio e delimitam a extensão dos danos reclamados, assegurando à requerida e à denunciada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, rejeito a alegação de falta de interesse de agir fundada na ausência de notificação ou reclamação administrativa prévia, visto que o direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio do livre acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a prévia exaustão da via administrativa não se configura como pré-requisito indispensável para a obtenção da tutela jurisdicional. Ademais, a resistência manifestada no mérito pelas requeridas no tocante à pretensão autoral evidencia a existência de pretensão contestada e a consequente necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Por derradeiro, rejeito a prejudicial de decadência fundada no artigo 618 do Código Civil. Isso porque o prazo quinquenal estabelecido no caput do referido dispositivo legal refere-se ao período de garantia legal da solidez e segurança do trabalho empreitado, durante o qual o empreiteiro responde objetivamente pelos defeitos de construção. Uma vez manifestado o vício dentro ou fora do período de garantia, mormente por se tratar de vícios ocultos de natureza progressiva que se renovam no tempo, o adquirente dispõe do prazo prescricional decenal geral (artigo 205 do Código Civil) para postular a reparação dos danos materiais e morais, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 194/STJ e precedentes do AgInt no REsp 1814884/SP). Desse modo, tendo o imóvel sido entregue em 2016 e a demanda ajuizada em 2025, não há que se falar em extinção do direito de ação pela decadência. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados (infiltrações, fissuras, problemas em pisos e hidráulicos); (ii) se tais vícios decorrem de falha na execução/materiais ou de falta de manutenção pelos autores; (iii) a quantificação dos danos materiais necessários para o reparo; (iv) a ocorrência de abalo moral indenizável e o seu quantum. O ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373 do Código de Processo Civil). Considerando que a controvérsia envolve a existência e a extensão de vícios construtivos, questões que dependem de conhecimento técnico especializado, mostra-se necessária a produção de prova pericial de engenharia. Para a resolução dos pontos controvertidos acima elencados, e com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia. Nomeio como perita judicial Adriana Galante Olmedo Minto (a.olmedominto@gmail.com) com atribuição na área de engenharia civil e habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida (v. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4). Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Tendo em vista que a parte autora postulou a produção de prova pericial, as custas deverão ser pela requerente suportadas, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos. No mais, considerando a complexidade da matéria, arbitro os honorários periciais em 58 UFESP's, patamar máximo previsto na tabela anexa à Resolução 910/2023 deste Tribunal (ENGENHARIA/ARQUITETURA - Avaliação de imóvel urbano Grau II). Sem prejuízo, intime-se o perito a estimar seus honorários para arbitramento, visto que, em caso de sucumbência da parte não beneficiária da gratuidade ou da revogação da gratuidade concedida ao sucumbente, poderá ser reivindicada a diferença, desde que dentro do quinquídio prescricional, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". Faculto às partes apresentarem eventual impugnação, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de parcela dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários pela DPE, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, em 30 (trinta) dias, intimando-se as partes na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. O Perito deverá comunicar a data e horário de eventuais diligências aos assistentes técnicos, pelos respectivos endereços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados nos autos pelas partes quando da indicação de seus assistentes. Tal comunicação deverá se dar com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), ISABEL SOARES DE ALMEIDA MARIN (OAB 373974/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALMEIDA MARIN CONSTRUçõES E COMéRCIO LTDA
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
Autor JOSIANO QUIRINO DA LUZ
Autor PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ISABEL SOARES DE ALMEIDA MARIN
OAB: 373974/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
LEONARDO CESAR GOMES GARCIA
OAB: 470164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001508-19.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Josiano Quirino da Luz - - Patricia Aparecida de Almeida - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Almeida Marin Construções e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos proposta por Josiano Quirino da Luz e Patricia Aparecida de Almeida em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Relatam os autores que firmaram com a requerida instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário, referente a uma unidade no Conjunto Habitacional Benedito Giolo, na cidade de Serra Azul/SP (rua Anoaldo Rodrigues, nº 374). Alegam que, após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar diversos vícios, tais como infiltrações, desprendimento de telhado e pisos, rachaduras, vazamentos e problemas hidráulicos, tornando a moradia insalubre. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.000,00, além de R$ 40.000,00 a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 80.000,00. Juntaram documentos nas fls. 14/59. Citada (fl. 67), a requerida ofereceu contestação (fls. 68/94), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória e advocacia abusiva pelo patrono dos autores, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. Sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. Arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela construção seria da empresa Almeida Marin Construções e Comércio LTDA, requerendo a denunciação da lide a esta ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis e a necessidade de conversão de eventual condenação em obrigação de fazer. Juntou documentos nas fls. 95/299. Houve réplica nas fls. 303/315. Ato contínuo, os autores manifestaram-se nas fls. 316/322, reiterando o pedido de realização de prova pericial de engenharia, indicando assistente técnico e formulando quesitos técnicos para o perito. O juízo acolheu o pedido formulado pela ré e deferiu a denunciação da lide, determinando a suspensão do feito e ordenando que a CDHU providenciasse o recolhimento das custas postais e os dados da construtora denunciada para citação (fl. 323). Citada (fl. 334), a denunciada Almeida Marin Construções e Comércio Ltda apresentou contestação (fls. 335/348). Em sede de preliminares, acompanhou as alegações da corré, arguindo a inépcia da inicial por pedidos genéricos, a falta de interesse de agir por ausência de notificação prévia, bem como indícios de litigância predatória. No mérito, alegou a ocorrência de decadência do direito de reclamar em razão do decurso do prazo quinquenal de garantia técnica previsto no artigo 618 do Código Civil, sustentando que o imóvel foi recebido em perfeitas condições em 2016 e a ação distribuída apenas em 2025. Defendeu a ausência de responsabilidade pelos vícios, imputando-os à falta de manutenção preventiva por parte dos moradores, e impugnou os pedidos de indenização material e moral. Juntou documentos nas fls. 349/393. O juízo facultou a apresentação de réplica e determinou que a construtora Almeida Marin regularizasse sua representação processual por falta de assinatura digital do instrumento de mandato juntado (fl. 394). Os autores apresentaram réplica à contestação da denunciada nas fls. 399/406. Por fim, o juízo determinou que as partes apontassem, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito remanescentes, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 407/408). Em resposta, os autores manifestaram-se reafirmando que a matéria fática depende estritamente de conhecimento especializado, requerendo expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil (fls. 412/423). A requerida CDHU, por sua vez, informou que não possuía novas provas a produzir e declinou do interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 414). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De pronto, afasto a preliminar de litigância predatória, uma vez que os autores demonstraram a regularidade da representação processual, a concordância com os termos da petição e a efetiva vontade de litigar no caso concreto. Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto os documentos juntados (fls. 23/26 e 59) corroboram a situação de hipossuficiência alegada. Afasto, também, a impugnação ao valor da causa, uma vez que, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia equivalente à soma de todos eles, de modo que a quantia atribuída à causa no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) reflete de forma exata a somatória da pretensão por danos materiais (R$ 40.000,00) e do pedido de danos morais (R$ 40.000,00, correspondente a R$ 20.000,00 para cada um dos dois requerentes), representando adequadamente o proveito econômico almejado, não havendo qualquer incorreção a ser sanada. Não prospera, ainda, a alegação de prescrição. Tratando-se de demanda fundada em vícios construtivos em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (artigo 205 do Código Civil) para pretensão indenizatória. No caso, a posse foi entregue em 2016 e a ação proposta em 2025; contudo, vícios de construção ostentam natureza progressiva, renovando-se o prazo enquanto o dano persiste. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na qualidade de vendedora e financiadora no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, responde solidariamente perante o adquirente por vícios na obra, independentemente da responsabilidade da construtora. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque a petição inicial contém a qualificação correta das partes, a causa de pedir fundamentada na existência de defeitos físicos e a especificação dos pedidos indenizatórios decorrentes desses fatos. Ademais, os autores instruíram a demanda com fotografias detalhadas e documentos contratuais que permitem a perfeita compreensão do objeto do litígio e delimitam a extensão dos danos reclamados, assegurando à requerida e à denunciada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, rejeito a alegação de falta de interesse de agir fundada na ausência de notificação ou reclamação administrativa prévia, visto que o direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio do livre acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a prévia exaustão da via administrativa não se configura como pré-requisito indispensável para a obtenção da tutela jurisdicional. Ademais, a resistência manifestada no mérito pelas requeridas no tocante à pretensão autoral evidencia a existência de pretensão contestada e a consequente necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Por derradeiro, rejeito a prejudicial de decadência fundada no artigo 618 do Código Civil. Isso porque o prazo quinquenal estabelecido no caput do referido dispositivo legal refere-se ao período de garantia legal da solidez e segurança do trabalho empreitado, durante o qual o empreiteiro responde objetivamente pelos defeitos de construção. Uma vez manifestado o vício dentro ou fora do período de garantia, mormente por se tratar de vícios ocultos de natureza progressiva que se renovam no tempo, o adquirente dispõe do prazo prescricional decenal geral (artigo 205 do Código Civil) para postular a reparação dos danos materiais e morais, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 194/STJ e precedentes do AgInt no REsp 1814884/SP). Desse modo, tendo o imóvel sido entregue em 2016 e a demanda ajuizada em 2025, não há que se falar em extinção do direito de ação pela decadência. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados (infiltrações, fissuras, problemas em pisos e hidráulicos); (ii) se tais vícios decorrem de falha na execução/materiais ou de falta de manutenção pelos autores; (iii) a quantificação dos danos materiais necessários para o reparo; (iv) a ocorrência de abalo moral indenizável e o seu quantum. O ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373 do Código de Processo Civil). Considerando que a controvérsia envolve a existência e a extensão de vícios construtivos, questões que dependem de conhecimento técnico especializado, mostra-se necessária a produção de prova pericial de engenharia. Para a resolução dos pontos controvertidos acima elencados, e com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia. Nomeio como perita judicial Adriana Galante Olmedo Minto (a.olmedominto@gmail.com) com atribuição na área de engenharia civil e habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida (v. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4). Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Tendo em vista que a parte autora postulou a produção de prova pericial, as custas deverão ser pela requerente suportadas, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos. No mais, considerando a complexidade da matéria, arbitro os honorários periciais em 58 UFESP's, patamar máximo previsto na tabela anexa à Resolução 910/2023 deste Tribunal (ENGENHARIA/ARQUITETURA - Avaliação de imóvel urbano Grau II). Sem prejuízo, intime-se o perito a estimar seus honorários para arbitramento, visto que, em caso de sucumbência da parte não beneficiária da gratuidade ou da revogação da gratuidade concedida ao sucumbente, poderá ser reivindicada a diferença, desde que dentro do quinquídio prescricional, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". Faculto às partes apresentarem eventual impugnação, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de parcela dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários pela DPE, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, em 30 (trinta) dias, intimando-se as partes na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. O Perito deverá comunicar a data e horário de eventuais diligências aos assistentes técnicos, pelos respectivos endereços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados nos autos pelas partes quando da indicação de seus assistentes. Tal comunicação deverá se dar com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), ISABEL SOARES DE ALMEIDA MARIN (OAB 373974/SP)