Detalhe do processo

1001508-17.2022.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001508-17.2022.5.02.0032 AGRAVANTE: MARIETE BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c5dd7ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001508-17.2022.5.02.0032 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: MARIETE BERNARDO DA SILVA; FINANCEIRA ALFA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 234c3b2) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação improcedente, agravam de petição ambos os litigantes (agravo de petição da exequente - id. 682e8e6; agravo de petição do executado - id. 79055a4). Pugna a exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à base de cálculo das horas extras - da dedução da gratificação de função - das horas extras, das horas extras - dedução integral da gratificação de função, do SAT, PLR, multa do artigo 477 da CLT, horas extras 6ª, dos juros - forma incorreta da aplicação da ADC 58, dos honorários. Regular a representação processual. Contraminuta (id. e1a1602). De outro giro, propugna o executado pela reforma do decisum hostilizado em relação ao cálculo da 7ª e 8ª hora - base de cálculo incorreta, da participação nos lucros e resultados - PLR, do FGTS (8%) e multa de 40% - reflexos indevidos, dos honorários periciais - excesso e ausência de razoabilidade. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 91e4fdd). Contraminuta (id. 7ede990). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS/ DA DEDUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DAS HORAS EXTRAS Sem razão. A sentença de embargos de declaração (id. ec637c3) determinou expressamente a dedução da gratificação de função da apuração das horas extras e, desse modo, o perito seguiu estritamente o comando judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, § 1º, da CLT). A fase de liquidação da sentença está adstrita aos exatos limites do título executivo judicial, sendo absolutamente vedado modificar, inovar ou rediscutir o mérito da coisa julgada. Portanto, havendo comando expresso de dedução, o perito do juízo agiu corretamente ao aplicá-lo. À guisa de esclarecimento, a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 é plenamente válida, pois, o Excelso Pretório ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que são legítimos os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. Nesse passo, a compensação da gratificação com jornada extraordinária não se enquadra nas vedações constitucionais ou legais, prevalecendo o negociado sobre o legislado (art. 7º, XXVI, da CF). Por conseguinte, a existência de norma coletiva expressa autorizando o abatimento afasta a aplicação da Súmula 109 do TST, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST. De outro lado, a Súmula 347 do TST também se mostra inaplicável ao caso vertente, pois rege apenas critérios matemáticos de apuração de horas extras habituais, sem qualquer relação com o instituto da dedução. DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. O título executivo judicial determinou expressamente a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas. No processo do trabalho, o abatimento de parcelas pagas sob o mesmo fato gerador deve ser integral e global, alcançando tanto o principal quanto os reflexos, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do exequente e a dupla condenação do executado pelo mesmo título. Ademais, as horas extras e seus reflexos formam um complexo jurídico indissociável. Como os reflexos são parcelas acessórias que seguem a sorte do principal, se a verba principal (horas extras) sofre dedução/compensação por já ter sido parcialmente adimplida por meio da gratificação de função, os reflexos devem, obrigatoriamente, acompanhar idêntica proporcionalidade de abatimento. No que tange à alegação de desrespeito à cláusula convencional (limite de 55% e vedação ao saldo negativo), as razões recursais carecem de estofo fático-jurídico, pois, a restrição convencional de que "não pode haver saldo negativo" refere-se à intangibilidade salarial, ou seja, a dedução da gratificação não pode impingir ao trabalhador uma dívida perante o empregador ou zerar o seu salário fixo mensal. Portanto, constatado que a perícia técnica efetuou o abatimento global, respeitando estritamente o comando do título executivo judicial e a lógica matemática acessória das verbas reflexas, não há retoque a ser feito no laudo homologado. DO SAT Sem razão. No tocante ao setor financeiro, o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 tipifica o nível de risco dessas agências no patamar leve ou médio. Sob esse prisma legal, para aplicar a alíquota máxima de 3%, cabia ao exequente comprovar que o estabelecimento ostenta enquadramento fiscal diverso, o que sequer é alegado pelo agravante. PLR Sem razão. Conforme expressamente esclarecido pelo perito, a parcela adicional foi devidamente apurada e discriminada de forma individualizado no "Anexo 2 - Demonstrativo de valores apurados a título de PLR". Por outro lado, a discordância do agravante manifesta-se de forma genérica, sem que tenha apontado qualquer erro matemático específico ou divergência aritmética apta a desconstituir a contabilidade oficial. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sem razão. O perito seguiu o comando sentencial (id. 917aedb) que entendeu ser devida a multa em epígrafe na base de um salário mensal da autora (em sentido estrito). Essa fração da r. sentença não foi objeto do Recurso Ordinário interposto pelo agravante e, desse modo, foi assim que o título transitou em julgado. HORAS EXTRAS 6ª Sem razão. O laudo pericial está correto, pois a apuração destacada cumpre fielmente o comando da sentença de embargos de declaração (coisa julgada). Assim, como a dedução da gratificação de função possui parâmetros específicos fixados em juízo, a separação matemática das horas extras é compulsória para viabilizar o cálculo. DOS JUROS - FORMA INCORRETA DA APLICAÇÃO DA ADC-58 Sem razão. O laudo pericial está correto, pois o perito limitou-se a replicar exatamente os índices fixados no título executivo transitado em julgado, valendo reiterar que na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título, sendo, pois, vedado alterar os critérios de atualização estabelecidos na sentença, sob pena de manifesta violação à coisa julgada. DOS HONORÁRIOS Sem razão. Tendo em vista que o laudo pericial não foi retificado, os honorários advocatícios apurados devem ser mantidos. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADA DO CÁLCULO DA 7ª E 8ª HORA - BASE DE CÁLCULO INCORRETA Sem razão. O laudo pericial está correto, pois a base de cálculo dos reflexos deve ser o valor das horas extras efetivamente prestadas (valor bruto). Como o agravante não comprovou o regular pagamento dos reflexos da gratificação de função ao longo do contrato de trabalho, a apuração das parcelas acessórias sobre o valor líquido geraria uma redução artificial da condenação e o enriquecimento sem causa do empregador. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Sem razão. O perito comprovou documentalmente ter observado o teto de 90% da remuneração do exequente, em estrita obediência às convenções coletivas da categoria. Assim, a insurgência da agravante lastreia-se em alegação genérica de erro de valor, sem demonstra contabilmente qualquer distorção na base de cálculo adotada. Reitere-se que o perito demonstrou de forma analítica no "Anexo 02- Demonstrativo dos valores apurados a título de PLR" que o valor apurado não decorre de arbitramento aleatório; ao revés, resultou, como dito alhures, da aplicação do percentual de 90% sobre a remuneração do reclamante. DO FGTS (8%) E MULTA DE 40% - REFLEXOS INDEVIDOS Sem razão. À luz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida, o que abarca todas as parcelas de natureza salarial. Para fins de FGTS, o critério determinante é a natureza jurídica salarial, sendo juridicamente irrelevante se a verba é paga a título principal ou como reflexo de outra. Se a parcela reflexa tem caráter salarial, o FGTS deve incidir sobre ela. Nada obstante, acresça-se que nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado e, desse modo, os reflexos da verba principal que tenham natureza salarial devem compor a base de cálculo das diferenças de FGTS, por determinação legal, independentemente de menção expressa no título judicial. Desse modo, o cálculo da repercussão da verba principal sobre o FGTS inclui as parcelas acessórias, tais como, diferenças de décimo terceiro salário, férias etc. A propósito, eis o teor da Súmula nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho: "FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Dessarte, a Súmula reforça que o FGTS não incide apenas sobre o salário-base; ao revés, incide sobre todas as parcelas pagas ou devidas ao trabalhador. Veja que a referida Súmula menciona "remuneração devida", indicando que o FGTS deve incidir sobre os reflexos de verbas salariais em outras parcelas, ainda que omissa a decisão exequenda. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - EXCESSO E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE Não há interesse recursal de agir tendo em vista a decisão id. 4f3f320. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do Agravo de Petição de ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIETE BERNARDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIETE BERNARDO DA SILVA

Réu MARIETE BERNARDO DA SILVA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA DOS SANTOS

OAB: 467303/SP

PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS

OAB: 385051/SP

CAMILA TRINDADE DE LIMA

OAB: 469876/SP

SANDRO BENTO SILVA

OAB: 131820-D/SP

LUCAS TADEU RIBEIRO EFIGENIO

OAB: 480629/SP

LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO

OAB: 86906/SP

ERICSON CRIVELLI

OAB: 71334/SP

ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO

OAB: 422532/SP

ANA ALINE MIRANDA DOS SANTOS

OAB: 414109/SP

VITOR MONAQUEZI FERNANDES

OAB: 323436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001508-17.2022.5.02.0032 AGRAVANTE: MARIETE BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c5dd7ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001508-17.2022.5.02.0032 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: MARIETE BERNARDO DA SILVA; FINANCEIRA ALFA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 234c3b2) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação improcedente, agravam de petição ambos os litigantes (agravo de petição da exequente - id. 682e8e6; agravo de petição do executado - id. 79055a4). Pugna a exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à base de cálculo das horas extras - da dedução da gratificação de função - das horas extras, das horas extras - dedução integral da gratificação de função, do SAT, PLR, multa do artigo 477 da CLT, horas extras 6ª, dos juros - forma incorreta da aplicação da ADC 58, dos honorários. Regular a representação processual. Contraminuta (id. e1a1602). De outro giro, propugna o executado pela reforma do decisum hostilizado em relação ao cálculo da 7ª e 8ª hora - base de cálculo incorreta, da participação nos lucros e resultados - PLR, do FGTS (8%) e multa de 40% - reflexos indevidos, dos honorários periciais - excesso e ausência de razoabilidade. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 91e4fdd). Contraminuta (id. 7ede990). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS/ DA DEDUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DAS HORAS EXTRAS Sem razão. A sentença de embargos de declaração (id. ec637c3) determinou expressamente a dedução da gratificação de função da apuração das horas extras e, desse modo, o perito seguiu estritamente o comando judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, § 1º, da CLT). A fase de liquidação da sentença está adstrita aos exatos limites do título executivo judicial, sendo absolutamente vedado modificar, inovar ou rediscutir o mérito da coisa julgada. Portanto, havendo comando expresso de dedução, o perito do juízo agiu corretamente ao aplicá-lo. À guisa de esclarecimento, a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 é plenamente válida, pois, o Excelso Pretório ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que são legítimos os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. Nesse passo, a compensação da gratificação com jornada extraordinária não se enquadra nas vedações constitucionais ou legais, prevalecendo o negociado sobre o legislado (art. 7º, XXVI, da CF). Por conseguinte, a existência de norma coletiva expressa autorizando o abatimento afasta a aplicação da Súmula 109 do TST, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST. De outro lado, a Súmula 347 do TST também se mostra inaplicável ao caso vertente, pois rege apenas critérios matemáticos de apuração de horas extras habituais, sem qualquer relação com o instituto da dedução. DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. O título executivo judicial determinou expressamente a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas. No processo do trabalho, o abatimento de parcelas pagas sob o mesmo fato gerador deve ser integral e global, alcançando tanto o principal quanto os reflexos, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do exequente e a dupla condenação do executado pelo mesmo título. Ademais, as horas extras e seus reflexos formam um complexo jurídico indissociável. Como os reflexos são parcelas acessórias que seguem a sorte do principal, se a verba principal (horas extras) sofre dedução/compensação por já ter sido parcialmente adimplida por meio da gratificação de função, os reflexos devem, obrigatoriamente, acompanhar idêntica proporcionalidade de abatimento. No que tange à alegação de desrespeito à cláusula convencional (limite de 55% e vedação ao saldo negativo), as razões recursais carecem de estofo fático-jurídico, pois, a restrição convencional de que "não pode haver saldo negativo" refere-se à intangibilidade salarial, ou seja, a dedução da gratificação não pode impingir ao trabalhador uma dívida perante o empregador ou zerar o seu salário fixo mensal. Portanto, constatado que a perícia técnica efetuou o abatimento global, respeitando estritamente o comando do título executivo judicial e a lógica matemática acessória das verbas reflexas, não há retoque a ser feito no laudo homologado. DO SAT Sem razão. No tocante ao setor financeiro, o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 tipifica o nível de risco dessas agências no patamar leve ou médio. Sob esse prisma legal, para aplicar a alíquota máxima de 3%, cabia ao exequente comprovar que o estabelecimento ostenta enquadramento fiscal diverso, o que sequer é alegado pelo agravante. PLR Sem razão. Conforme expressamente esclarecido pelo perito, a parcela adicional foi devidamente apurada e discriminada de forma individualizado no "Anexo 2 - Demonstrativo de valores apurados a título de PLR". Por outro lado, a discordância do agravante manifesta-se de forma genérica, sem que tenha apontado qualquer erro matemático específico ou divergência aritmética apta a desconstituir a contabilidade oficial. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sem razão. O perito seguiu o comando sentencial (id. 917aedb) que entendeu ser devida a multa em epígrafe na base de um salário mensal da autora (em sentido estrito). Essa fração da r. sentença não foi objeto do Recurso Ordinário interposto pelo agravante e, desse modo, foi assim que o título transitou em julgado. HORAS EXTRAS 6ª Sem razão. O laudo pericial está correto, pois a apuração destacada cumpre fielmente o comando da sentença de embargos de declaração (coisa julgada). Assim, como a dedução da gratificação de função possui parâmetros específicos fixados em juízo, a separação matemática das horas extras é compulsória para viabilizar o cálculo. DOS JUROS - FORMA INCORRETA DA APLICAÇÃO DA ADC-58 Sem razão. O laudo pericial está correto, pois o perito limitou-se a replicar exatamente os índices fixados no título executivo transitado em julgado, valendo reiterar que na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título, sendo, pois, vedado alterar os critérios de atualização estabelecidos na sentença, sob pena de manifesta violação à coisa julgada. DOS HONORÁRIOS Sem razão. Tendo em vista que o laudo pericial não foi retificado, os honorários advocatícios apurados devem ser mantidos. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADA DO CÁLCULO DA 7ª E 8ª HORA - BASE DE CÁLCULO INCORRETA Sem razão. O laudo pericial está correto, pois a base de cálculo dos reflexos deve ser o valor das horas extras efetivamente prestadas (valor bruto). Como o agravante não comprovou o regular pagamento dos reflexos da gratificação de função ao longo do contrato de trabalho, a apuração das parcelas acessórias sobre o valor líquido geraria uma redução artificial da condenação e o enriquecimento sem causa do empregador. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Sem razão. O perito comprovou documentalmente ter observado o teto de 90% da remuneração do exequente, em estrita obediência às convenções coletivas da categoria. Assim, a insurgência da agravante lastreia-se em alegação genérica de erro de valor, sem demonstra contabilmente qualquer distorção na base de cálculo adotada. Reitere-se que o perito demonstrou de forma analítica no "Anexo 02- Demonstrativo dos valores apurados a título de PLR" que o valor apurado não decorre de arbitramento aleatório; ao revés, resultou, como dito alhures, da aplicação do percentual de 90% sobre a remuneração do reclamante. DO FGTS (8%) E MULTA DE 40% - REFLEXOS INDEVIDOS Sem razão. À luz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida, o que abarca todas as parcelas de natureza salarial. Para fins de FGTS, o critério determinante é a natureza jurídica salarial, sendo juridicamente irrelevante se a verba é paga a título principal ou como reflexo de outra. Se a parcela reflexa tem caráter salarial, o FGTS deve incidir sobre ela. Nada obstante, acresça-se que nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado e, desse modo, os reflexos da verba principal que tenham natureza salarial devem compor a base de cálculo das diferenças de FGTS, por determinação legal, independentemente de menção expressa no título judicial. Desse modo, o cálculo da repercussão da verba principal sobre o FGTS inclui as parcelas acessórias, tais como, diferenças de décimo terceiro salário, férias etc. A propósito, eis o teor da Súmula nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho: "FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Dessarte, a Súmula reforça que o FGTS não incide apenas sobre o salário-base; ao revés, incide sobre todas as parcelas pagas ou devidas ao trabalhador. Veja que a referida Súmula menciona "remuneração devida", indicando que o FGTS deve incidir sobre os reflexos de verbas salariais em outras parcelas, ainda que omissa a decisão exequenda. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - EXCESSO E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE Não há interesse recursal de agir tendo em vista a decisão id. 4f3f320. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do Agravo de Petição de ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIETE BERNARDO DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001508-17.2022.5.02.0032 AGRAVANTE: MARIETE BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c5dd7ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001508-17.2022.5.02.0032 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: MARIETE BERNARDO DA SILVA; FINANCEIRA ALFA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 234c3b2) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação improcedente, agravam de petição ambos os litigantes (agravo de petição da exequente - id. 682e8e6; agravo de petição do executado - id. 79055a4). Pugna a exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à base de cálculo das horas extras - da dedução da gratificação de função - das horas extras, das horas extras - dedução integral da gratificação de função, do SAT, PLR, multa do artigo 477 da CLT, horas extras 6ª, dos juros - forma incorreta da aplicação da ADC 58, dos honorários. Regular a representação processual. Contraminuta (id. e1a1602). De outro giro, propugna o executado pela reforma do decisum hostilizado em relação ao cálculo da 7ª e 8ª hora - base de cálculo incorreta, da participação nos lucros e resultados - PLR, do FGTS (8%) e multa de 40% - reflexos indevidos, dos honorários periciais - excesso e ausência de razoabilidade. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 91e4fdd). Contraminuta (id. 7ede990). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS/ DA DEDUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DAS HORAS EXTRAS Sem razão. A sentença de embargos de declaração (id. ec637c3) determinou expressamente a dedução da gratificação de função da apuração das horas extras e, desse modo, o perito seguiu estritamente o comando judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, § 1º, da CLT). A fase de liquidação da sentença está adstrita aos exatos limites do título executivo judicial, sendo absolutamente vedado modificar, inovar ou rediscutir o mérito da coisa julgada. Portanto, havendo comando expresso de dedução, o perito do juízo agiu corretamente ao aplicá-lo. À guisa de esclarecimento, a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 é plenamente válida, pois, o Excelso Pretório ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que são legítimos os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. Nesse passo, a compensação da gratificação com jornada extraordinária não se enquadra nas vedações constitucionais ou legais, prevalecendo o negociado sobre o legislado (art. 7º, XXVI, da CF). Por conseguinte, a existência de norma coletiva expressa autorizando o abatimento afasta a aplicação da Súmula 109 do TST, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST. De outro lado, a Súmula 347 do TST também se mostra inaplicável ao caso vertente, pois rege apenas critérios matemáticos de apuração de horas extras habituais, sem qualquer relação com o instituto da dedução. DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. O título executivo judicial determinou expressamente a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas. No processo do trabalho, o abatimento de parcelas pagas sob o mesmo fato gerador deve ser integral e global, alcançando tanto o principal quanto os reflexos, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do exequente e a dupla condenação do executado pelo mesmo título. Ademais, as horas extras e seus reflexos formam um complexo jurídico indissociável. Como os reflexos são parcelas acessórias que seguem a sorte do principal, se a verba principal (horas extras) sofre dedução/compensação por já ter sido parcialmente adimplida por meio da gratificação de função, os reflexos devem, obrigatoriamente, acompanhar idêntica proporcionalidade de abatimento. No que tange à alegação de desrespeito à cláusula convencional (limite de 55% e vedação ao saldo negativo), as razões recursais carecem de estofo fático-jurídico, pois, a restrição convencional de que "não pode haver saldo negativo" refere-se à intangibilidade salarial, ou seja, a dedução da gratificação não pode impingir ao trabalhador uma dívida perante o empregador ou zerar o seu salário fixo mensal. Portanto, constatado que a perícia técnica efetuou o abatimento global, respeitando estritamente o comando do título executivo judicial e a lógica matemática acessória das verbas reflexas, não há retoque a ser feito no laudo homologado. DO SAT Sem razão. No tocante ao setor financeiro, o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 tipifica o nível de risco dessas agências no patamar leve ou médio. Sob esse prisma legal, para aplicar a alíquota máxima de 3%, cabia ao exequente comprovar que o estabelecimento ostenta enquadramento fiscal diverso, o que sequer é alegado pelo agravante. PLR Sem razão. Conforme expressamente esclarecido pelo perito, a parcela adicional foi devidamente apurada e discriminada de forma individualizado no "Anexo 2 - Demonstrativo de valores apurados a título de PLR". Por outro lado, a discordância do agravante manifesta-se de forma genérica, sem que tenha apontado qualquer erro matemático específico ou divergência aritmética apta a desconstituir a contabilidade oficial. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sem razão. O perito seguiu o comando sentencial (id. 917aedb) que entendeu ser devida a multa em epígrafe na base de um salário mensal da autora (em sentido estrito). Essa fração da r. sentença não foi objeto do Recurso Ordinário interposto pelo agravante e, desse modo, foi assim que o título transitou em julgado. HORAS EXTRAS 6ª Sem razão. O laudo pericial está correto, pois a apuração destacada cumpre fielmente o comando da sentença de embargos de declaração (coisa julgada). Assim, como a dedução da gratificação de função possui parâmetros específicos fixados em juízo, a separação matemática das horas extras é compulsória para viabilizar o cálculo. DOS JUROS - FORMA INCORRETA DA APLICAÇÃO DA ADC-58 Sem razão. O laudo pericial está correto, pois o perito limitou-se a replicar exatamente os índices fixados no título executivo transitado em julgado, valendo reiterar que na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título, sendo, pois, vedado alterar os critérios de atualização estabelecidos na sentença, sob pena de manifesta violação à coisa julgada. DOS HONORÁRIOS Sem razão. Tendo em vista que o laudo pericial não foi retificado, os honorários advocatícios apurados devem ser mantidos. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADA DO CÁLCULO DA 7ª E 8ª HORA - BASE DE CÁLCULO INCORRETA Sem razão. O laudo pericial está correto, pois a base de cálculo dos reflexos deve ser o valor das horas extras efetivamente prestadas (valor bruto). Como o agravante não comprovou o regular pagamento dos reflexos da gratificação de função ao longo do contrato de trabalho, a apuração das parcelas acessórias sobre o valor líquido geraria uma redução artificial da condenação e o enriquecimento sem causa do empregador. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Sem razão. O perito comprovou documentalmente ter observado o teto de 90% da remuneração do exequente, em estrita obediência às convenções coletivas da categoria. Assim, a insurgência da agravante lastreia-se em alegação genérica de erro de valor, sem demonstra contabilmente qualquer distorção na base de cálculo adotada. Reitere-se que o perito demonstrou de forma analítica no "Anexo 02- Demonstrativo dos valores apurados a título de PLR" que o valor apurado não decorre de arbitramento aleatório; ao revés, resultou, como dito alhures, da aplicação do percentual de 90% sobre a remuneração do reclamante. DO FGTS (8%) E MULTA DE 40% - REFLEXOS INDEVIDOS Sem razão. À luz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida, o que abarca todas as parcelas de natureza salarial. Para fins de FGTS, o critério determinante é a natureza jurídica salarial, sendo juridicamente irrelevante se a verba é paga a título principal ou como reflexo de outra. Se a parcela reflexa tem caráter salarial, o FGTS deve incidir sobre ela. Nada obstante, acresça-se que nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado e, desse modo, os reflexos da verba principal que tenham natureza salarial devem compor a base de cálculo das diferenças de FGTS, por determinação legal, independentemente de menção expressa no título judicial. Desse modo, o cálculo da repercussão da verba principal sobre o FGTS inclui as parcelas acessórias, tais como, diferenças de décimo terceiro salário, férias etc. A propósito, eis o teor da Súmula nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho: "FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Dessarte, a Súmula reforça que o FGTS não incide apenas sobre o salário-base; ao revés, incide sobre todas as parcelas pagas ou devidas ao trabalhador. Veja que a referida Súmula menciona "remuneração devida", indicando que o FGTS deve incidir sobre os reflexos de verbas salariais em outras parcelas, ainda que omissa a decisão exequenda. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - EXCESSO E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE Não há interesse recursal de agir tendo em vista a decisão id. 4f3f320. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do Agravo de Petição de ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIETE BERNARDO DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001508-17.2022.5.02.0032 AGRAVANTE: MARIETE BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c5dd7ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001508-17.2022.5.02.0032 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: MARIETE BERNARDO DA SILVA; FINANCEIRA ALFA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 234c3b2) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação improcedente, agravam de petição ambos os litigantes (agravo de petição da exequente - id. 682e8e6; agravo de petição do executado - id. 79055a4). Pugna a exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à base de cálculo das horas extras - da dedução da gratificação de função - das horas extras, das horas extras - dedução integral da gratificação de função, do SAT, PLR, multa do artigo 477 da CLT, horas extras 6ª, dos juros - forma incorreta da aplicação da ADC 58, dos honorários. Regular a representação processual. Contraminuta (id. e1a1602). De outro giro, propugna o executado pela reforma do decisum hostilizado em relação ao cálculo da 7ª e 8ª hora - base de cálculo incorreta, da participação nos lucros e resultados - PLR, do FGTS (8%) e multa de 40% - reflexos indevidos, dos honorários periciais - excesso e ausência de razoabilidade. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 91e4fdd). Contraminuta (id. 7ede990). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS/ DA DEDUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DAS HORAS EXTRAS Sem razão. A sentença de embargos de declaração (id. ec637c3) determinou expressamente a dedução da gratificação de função da apuração das horas extras e, desse modo, o perito seguiu estritamente o comando judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, § 1º, da CLT). A fase de liquidação da sentença está adstrita aos exatos limites do título executivo judicial, sendo absolutamente vedado modificar, inovar ou rediscutir o mérito da coisa julgada. Portanto, havendo comando expresso de dedução, o perito do juízo agiu corretamente ao aplicá-lo. À guisa de esclarecimento, a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 é plenamente válida, pois, o Excelso Pretório ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que são legítimos os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. Nesse passo, a compensação da gratificação com jornada extraordinária não se enquadra nas vedações constitucionais ou legais, prevalecendo o negociado sobre o legislado (art. 7º, XXVI, da CF). Por conseguinte, a existência de norma coletiva expressa autorizando o abatimento afasta a aplicação da Súmula 109 do TST, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST. De outro lado, a Súmula 347 do TST também se mostra inaplicável ao caso vertente, pois rege apenas critérios matemáticos de apuração de horas extras habituais, sem qualquer relação com o instituto da dedução. DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. O título executivo judicial determinou expressamente a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas. No processo do trabalho, o abatimento de parcelas pagas sob o mesmo fato gerador deve ser integral e global, alcançando tanto o principal quanto os reflexos, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do exequente e a dupla condenação do executado pelo mesmo título. Ademais, as horas extras e seus reflexos formam um complexo jurídico indissociável. Como os reflexos são parcelas acessórias que seguem a sorte do principal, se a verba principal (horas extras) sofre dedução/compensação por já ter sido parcialmente adimplida por meio da gratificação de função, os reflexos devem, obrigatoriamente, acompanhar idêntica proporcionalidade de abatimento. No que tange à alegação de desrespeito à cláusula convencional (limite de 55% e vedação ao saldo negativo), as razões recursais carecem de estofo fático-jurídico, pois, a restrição convencional de que "não pode haver saldo negativo" refere-se à intangibilidade salarial, ou seja, a dedução da gratificação não pode impingir ao trabalhador uma dívida perante o empregador ou zerar o seu salário fixo mensal. Portanto, constatado que a perícia técnica efetuou o abatimento global, respeitando estritamente o comando do título executivo judicial e a lógica matemática acessória das verbas reflexas, não há retoque a ser feito no laudo homologado. DO SAT Sem razão. No tocante ao setor financeiro, o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 tipifica o nível de risco dessas agências no patamar leve ou médio. Sob esse prisma legal, para aplicar a alíquota máxima de 3%, cabia ao exequente comprovar que o estabelecimento ostenta enquadramento fiscal diverso, o que sequer é alegado pelo agravante. PLR Sem razão. Conforme expressamente esclarecido pelo perito, a parcela adicional foi devidamente apurada e discriminada de forma individualizado no "Anexo 2 - Demonstrativo de valores apurados a título de PLR". Por outro lado, a discordância do agravante manifesta-se de forma genérica, sem que tenha apontado qualquer erro matemático específico ou divergência aritmética apta a desconstituir a contabilidade oficial. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sem razão. O perito seguiu o comando sentencial (id. 917aedb) que entendeu ser devida a multa em epígrafe na base de um salário mensal da autora (em sentido estrito). Essa fração da r. sentença não foi objeto do Recurso Ordinário interposto pelo agravante e, desse modo, foi assim que o título transitou em julgado. HORAS EXTRAS 6ª Sem razão. O laudo pericial está correto, pois a apuração destacada cumpre fielmente o comando da sentença de embargos de declaração (coisa julgada). Assim, como a dedução da gratificação de função possui parâmetros específicos fixados em juízo, a separação matemática das horas extras é compulsória para viabilizar o cálculo. DOS JUROS - FORMA INCORRETA DA APLICAÇÃO DA ADC-58 Sem razão. O laudo pericial está correto, pois o perito limitou-se a replicar exatamente os índices fixados no título executivo transitado em julgado, valendo reiterar que na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título, sendo, pois, vedado alterar os critérios de atualização estabelecidos na sentença, sob pena de manifesta violação à coisa julgada. DOS HONORÁRIOS Sem razão. Tendo em vista que o laudo pericial não foi retificado, os honorários advocatícios apurados devem ser mantidos. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADA DO CÁLCULO DA 7ª E 8ª HORA - BASE DE CÁLCULO INCORRETA Sem razão. O laudo pericial está correto, pois a base de cálculo dos reflexos deve ser o valor das horas extras efetivamente prestadas (valor bruto). Como o agravante não comprovou o regular pagamento dos reflexos da gratificação de função ao longo do contrato de trabalho, a apuração das parcelas acessórias sobre o valor líquido geraria uma redução artificial da condenação e o enriquecimento sem causa do empregador. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Sem razão. O perito comprovou documentalmente ter observado o teto de 90% da remuneração do exequente, em estrita obediência às convenções coletivas da categoria. Assim, a insurgência da agravante lastreia-se em alegação genérica de erro de valor, sem demonstra contabilmente qualquer distorção na base de cálculo adotada. Reitere-se que o perito demonstrou de forma analítica no "Anexo 02- Demonstrativo dos valores apurados a título de PLR" que o valor apurado não decorre de arbitramento aleatório; ao revés, resultou, como dito alhures, da aplicação do percentual de 90% sobre a remuneração do reclamante. DO FGTS (8%) E MULTA DE 40% - REFLEXOS INDEVIDOS Sem razão. À luz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida, o que abarca todas as parcelas de natureza salarial. Para fins de FGTS, o critério determinante é a natureza jurídica salarial, sendo juridicamente irrelevante se a verba é paga a título principal ou como reflexo de outra. Se a parcela reflexa tem caráter salarial, o FGTS deve incidir sobre ela. Nada obstante, acresça-se que nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado e, desse modo, os reflexos da verba principal que tenham natureza salarial devem compor a base de cálculo das diferenças de FGTS, por determinação legal, independentemente de menção expressa no título judicial. Desse modo, o cálculo da repercussão da verba principal sobre o FGTS inclui as parcelas acessórias, tais como, diferenças de décimo terceiro salário, férias etc. A propósito, eis o teor da Súmula nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho: "FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Dessarte, a Súmula reforça que o FGTS não incide apenas sobre o salário-base; ao revés, incide sobre todas as parcelas pagas ou devidas ao trabalhador. Veja que a referida Súmula menciona "remuneração devida", indicando que o FGTS deve incidir sobre os reflexos de verbas salariais em outras parcelas, ainda que omissa a decisão exequenda. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - EXCESSO E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE Não há interesse recursal de agir tendo em vista a decisão id. 4f3f320. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do Agravo de Petição de ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001508-17.2022.5.02.0032 AGRAVANTE: MARIETE BERNARDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c5dd7ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001508-17.2022.5.02.0032 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: MARIETE BERNARDO DA SILVA; FINANCEIRA ALFA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 234c3b2) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação improcedente, agravam de petição ambos os litigantes (agravo de petição da exequente - id. 682e8e6; agravo de petição do executado - id. 79055a4). Pugna a exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à base de cálculo das horas extras - da dedução da gratificação de função - das horas extras, das horas extras - dedução integral da gratificação de função, do SAT, PLR, multa do artigo 477 da CLT, horas extras 6ª, dos juros - forma incorreta da aplicação da ADC 58, dos honorários. Regular a representação processual. Contraminuta (id. e1a1602). De outro giro, propugna o executado pela reforma do decisum hostilizado em relação ao cálculo da 7ª e 8ª hora - base de cálculo incorreta, da participação nos lucros e resultados - PLR, do FGTS (8%) e multa de 40% - reflexos indevidos, dos honorários periciais - excesso e ausência de razoabilidade. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 91e4fdd). Contraminuta (id. 7ede990). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS/ DA DEDUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DAS HORAS EXTRAS Sem razão. A sentença de embargos de declaração (id. ec637c3) determinou expressamente a dedução da gratificação de função da apuração das horas extras e, desse modo, o perito seguiu estritamente o comando judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, § 1º, da CLT). A fase de liquidação da sentença está adstrita aos exatos limites do título executivo judicial, sendo absolutamente vedado modificar, inovar ou rediscutir o mérito da coisa julgada. Portanto, havendo comando expresso de dedução, o perito do juízo agiu corretamente ao aplicá-lo. À guisa de esclarecimento, a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 é plenamente válida, pois, o Excelso Pretório ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que são legítimos os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. Nesse passo, a compensação da gratificação com jornada extraordinária não se enquadra nas vedações constitucionais ou legais, prevalecendo o negociado sobre o legislado (art. 7º, XXVI, da CF). Por conseguinte, a existência de norma coletiva expressa autorizando o abatimento afasta a aplicação da Súmula 109 do TST, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST. De outro lado, a Súmula 347 do TST também se mostra inaplicável ao caso vertente, pois rege apenas critérios matemáticos de apuração de horas extras habituais, sem qualquer relação com o instituto da dedução. DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. O título executivo judicial determinou expressamente a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas. No processo do trabalho, o abatimento de parcelas pagas sob o mesmo fato gerador deve ser integral e global, alcançando tanto o principal quanto os reflexos, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do exequente e a dupla condenação do executado pelo mesmo título. Ademais, as horas extras e seus reflexos formam um complexo jurídico indissociável. Como os reflexos são parcelas acessórias que seguem a sorte do principal, se a verba principal (horas extras) sofre dedução/compensação por já ter sido parcialmente adimplida por meio da gratificação de função, os reflexos devem, obrigatoriamente, acompanhar idêntica proporcionalidade de abatimento. No que tange à alegação de desrespeito à cláusula convencional (limite de 55% e vedação ao saldo negativo), as razões recursais carecem de estofo fático-jurídico, pois, a restrição convencional de que "não pode haver saldo negativo" refere-se à intangibilidade salarial, ou seja, a dedução da gratificação não pode impingir ao trabalhador uma dívida perante o empregador ou zerar o seu salário fixo mensal. Portanto, constatado que a perícia técnica efetuou o abatimento global, respeitando estritamente o comando do título executivo judicial e a lógica matemática acessória das verbas reflexas, não há retoque a ser feito no laudo homologado. DO SAT Sem razão. No tocante ao setor financeiro, o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 tipifica o nível de risco dessas agências no patamar leve ou médio. Sob esse prisma legal, para aplicar a alíquota máxima de 3%, cabia ao exequente comprovar que o estabelecimento ostenta enquadramento fiscal diverso, o que sequer é alegado pelo agravante. PLR Sem razão. Conforme expressamente esclarecido pelo perito, a parcela adicional foi devidamente apurada e discriminada de forma individualizado no "Anexo 2 - Demonstrativo de valores apurados a título de PLR". Por outro lado, a discordância do agravante manifesta-se de forma genérica, sem que tenha apontado qualquer erro matemático específico ou divergência aritmética apta a desconstituir a contabilidade oficial. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sem razão. O perito seguiu o comando sentencial (id. 917aedb) que entendeu ser devida a multa em epígrafe na base de um salário mensal da autora (em sentido estrito). Essa fração da r. sentença não foi objeto do Recurso Ordinário interposto pelo agravante e, desse modo, foi assim que o título transitou em julgado. HORAS EXTRAS 6ª Sem razão. O laudo pericial está correto, pois a apuração destacada cumpre fielmente o comando da sentença de embargos de declaração (coisa julgada). Assim, como a dedução da gratificação de função possui parâmetros específicos fixados em juízo, a separação matemática das horas extras é compulsória para viabilizar o cálculo. DOS JUROS - FORMA INCORRETA DA APLICAÇÃO DA ADC-58 Sem razão. O laudo pericial está correto, pois o perito limitou-se a replicar exatamente os índices fixados no título executivo transitado em julgado, valendo reiterar que na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título, sendo, pois, vedado alterar os critérios de atualização estabelecidos na sentença, sob pena de manifesta violação à coisa julgada. DOS HONORÁRIOS Sem razão. Tendo em vista que o laudo pericial não foi retificado, os honorários advocatícios apurados devem ser mantidos. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADA DO CÁLCULO DA 7ª E 8ª HORA - BASE DE CÁLCULO INCORRETA Sem razão. O laudo pericial está correto, pois a base de cálculo dos reflexos deve ser o valor das horas extras efetivamente prestadas (valor bruto). Como o agravante não comprovou o regular pagamento dos reflexos da gratificação de função ao longo do contrato de trabalho, a apuração das parcelas acessórias sobre o valor líquido geraria uma redução artificial da condenação e o enriquecimento sem causa do empregador. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Sem razão. O perito comprovou documentalmente ter observado o teto de 90% da remuneração do exequente, em estrita obediência às convenções coletivas da categoria. Assim, a insurgência da agravante lastreia-se em alegação genérica de erro de valor, sem demonstra contabilmente qualquer distorção na base de cálculo adotada. Reitere-se que o perito demonstrou de forma analítica no "Anexo 02- Demonstrativo dos valores apurados a título de PLR" que o valor apurado não decorre de arbitramento aleatório; ao revés, resultou, como dito alhures, da aplicação do percentual de 90% sobre a remuneração do reclamante. DO FGTS (8%) E MULTA DE 40% - REFLEXOS INDEVIDOS Sem razão. À luz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida, o que abarca todas as parcelas de natureza salarial. Para fins de FGTS, o critério determinante é a natureza jurídica salarial, sendo juridicamente irrelevante se a verba é paga a título principal ou como reflexo de outra. Se a parcela reflexa tem caráter salarial, o FGTS deve incidir sobre ela. Nada obstante, acresça-se que nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado e, desse modo, os reflexos da verba principal que tenham natureza salarial devem compor a base de cálculo das diferenças de FGTS, por determinação legal, independentemente de menção expressa no título judicial. Desse modo, o cálculo da repercussão da verba principal sobre o FGTS inclui as parcelas acessórias, tais como, diferenças de décimo terceiro salário, férias etc. A propósito, eis o teor da Súmula nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho: "FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Dessarte, a Súmula reforça que o FGTS não incide apenas sobre o salário-base; ao revés, incide sobre todas as parcelas pagas ou devidas ao trabalhador. Veja que a referida Súmula menciona "remuneração devida", indicando que o FGTS deve incidir sobre os reflexos de verbas salariais em outras parcelas, ainda que omissa a decisão exequenda. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - EXCESSO E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE Não há interesse recursal de agir tendo em vista a decisão id. 4f3f320. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do Agravo de Petição de ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS