1001507-75.2025.5.02.0501
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001507-75.2025.5.02.0501 RECORRENTE: JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#452c3b2): PROCESSO nº 1001507-75.2025.5.02.0501 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA (autora) RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.(reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada, nulidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, e pagamento de horas extras não compensadas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade da fruição do intervalo intrajornada pela autora; a validade do acordo de compensação de jornada e banco de horas ante a alegação de ambiente insalubre; e a existência de horas extras não compensadas e inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR REGULAR FRUIÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.Mantém-se a conclusão da sentença quanto à regular fruição do intervalo intrajornada pela parte autora, afastando-se a pretensão de pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão ou redução. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS EM AMBIENTE INSALUBRE.A ausência de comprovação de trabalho em ambiente insalubre afasta a pretensão de nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A regular fruição do intervalo intrajornada, quando comprovada, afasta a condenação ao pagamento de horas extras.A validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas é mantida quando não há comprovação de trabalho em ambiente insalubre que justifique a sua nulidade. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 51e3961), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 34f120f, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade; horas extras; nulidade do acordo de compensação; e intervalo intrajornada. Apresentadas contrarrazões, ID. 3455b32. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pela reclamada, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. A Súmula 422, do TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Observo que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. MÉRITO 1 - Adicional de insalubridade A reclamante recorre da improcedência do adicional de insalubridade por erro na valoração probatória. Aduz que o magistrado pode afastar o laudo pericial, mas que desconsiderou a rotina de triagem de pacientes infectocontagiosos e a ausência de barreiras físicas. Sustenta o enquadramento em grau médio, conforme a NR-15 e a súmula 448 do TST. Pleiteia a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 20% com reflexos e à entrega do PPP retificado. De início, observo que a autora não indica vício na prova técnica a atrair vício no laudo pericial, observação que se faz ante apontamento contido em razões recursais (fl. 362-pdf). O perito nomeado pela Origem (fl. 223-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de recepcionista hospitalar, se ativava na recepção do pronto-socorro, ginecologia e ortopedia, e ao analisar a exposição a agente biológico indicou que não houve contato, pois não mantinha contato com pacientes, nem com os objetos por eles utilizados (fl. 250-pdf). Concluiu pela ausência de exposição a agente insalubre, com ratificação em esclarecimentos periciais (fls. 288 e seg-pdf). Não foram produzidas provas a afastar a conclusão pericial, mesmo porque a parte autora permaneceu silente acerca da produção de prova oral (vide fl. 323-pdf). Logo, resta mantido o acolhimento da conclusão pericial e, em consequência, a improcedência do pedido. Nada a alterar. 2 - Horas extras e intervalo intrajornada A reclamante recorre da sentença que validou o regime compensatório em ambiente insalubre sem autorização ministerial. Sustenta a nulidade do banco de horas pela exposição a agentes biológicos, nos termos do art. 60 da CLT e da súmula 85, VI, do TST. Requer, assim, a nulidade do regime e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos. Também recorre quanto ao intervalo intrajornada, sustentando que a pré-assinalação nos cartões de ponto não comprova o gozo efetivo do descanso. Aduz que o fluxo do pronto-socorro limitava o repouso a 30 minutos diários, invalidando tais registros genéricos conforme a Súmula 338 do TST. Requer a reforma da sentença para invalidar os controles, inverter o ônus da prova e condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Tendo a reclamada juntado espelhos de ponto com anotações variáveis de entrada e saída, bem como pré-anotação do intervalo intrajornada, ante indicação contida nos documentos (fls. 140 e seg-pdf), a prova da incorreção dos registros e da supressão do referido intervalo incumbia à autora (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT, e Súmula 338, I do TST), do qual não se desvencilhou. Não foi produzida prova alguma a afastar os registros contidos em espelho de ponto. Logo, entendo pela manutenção da conclusão contida em sentença acerca da regular fruição do intervalo intrajornada da parte autora, o que afasta a pretensão de pagamento. Ante a ausência de trabalho em ambiente insalubre, não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, como pretende a autora. E a parte autora não apontou, ainda que amostragem, horas extras não compensadas e inadimplidas (vide réplica às fls. 211 e seg-pdf), ônus que a ela cabia (artigo 818, I da CLT). Portanto, a conclusão é de que as horas extras eventualmente executadas foram compensadas, o que afasta o pedido de pagamento. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pela AUTORA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora AP/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO
Autor JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA CAMPANHA PAES LANDIM
OAB: 362923/SP
LUIS HENRIQUE BORROZZINO
OAB: 262256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001507-75.2025.5.02.0501 RECORRENTE: JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#452c3b2): PROCESSO nº 1001507-75.2025.5.02.0501 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA (autora) RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.(reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada, nulidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, e pagamento de horas extras não compensadas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade da fruição do intervalo intrajornada pela autora; a validade do acordo de compensação de jornada e banco de horas ante a alegação de ambiente insalubre; e a existência de horas extras não compensadas e inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR REGULAR FRUIÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.Mantém-se a conclusão da sentença quanto à regular fruição do intervalo intrajornada pela parte autora, afastando-se a pretensão de pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão ou redução. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS EM AMBIENTE INSALUBRE.A ausência de comprovação de trabalho em ambiente insalubre afasta a pretensão de nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A regular fruição do intervalo intrajornada, quando comprovada, afasta a condenação ao pagamento de horas extras.A validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas é mantida quando não há comprovação de trabalho em ambiente insalubre que justifique a sua nulidade. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 51e3961), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 34f120f, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade; horas extras; nulidade do acordo de compensação; e intervalo intrajornada. Apresentadas contrarrazões, ID. 3455b32. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pela reclamada, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. A Súmula 422, do TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Observo que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. MÉRITO 1 - Adicional de insalubridade A reclamante recorre da improcedência do adicional de insalubridade por erro na valoração probatória. Aduz que o magistrado pode afastar o laudo pericial, mas que desconsiderou a rotina de triagem de pacientes infectocontagiosos e a ausência de barreiras físicas. Sustenta o enquadramento em grau médio, conforme a NR-15 e a súmula 448 do TST. Pleiteia a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 20% com reflexos e à entrega do PPP retificado. De início, observo que a autora não indica vício na prova técnica a atrair vício no laudo pericial, observação que se faz ante apontamento contido em razões recursais (fl. 362-pdf). O perito nomeado pela Origem (fl. 223-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de recepcionista hospitalar, se ativava na recepção do pronto-socorro, ginecologia e ortopedia, e ao analisar a exposição a agente biológico indicou que não houve contato, pois não mantinha contato com pacientes, nem com os objetos por eles utilizados (fl. 250-pdf). Concluiu pela ausência de exposição a agente insalubre, com ratificação em esclarecimentos periciais (fls. 288 e seg-pdf). Não foram produzidas provas a afastar a conclusão pericial, mesmo porque a parte autora permaneceu silente acerca da produção de prova oral (vide fl. 323-pdf). Logo, resta mantido o acolhimento da conclusão pericial e, em consequência, a improcedência do pedido. Nada a alterar. 2 - Horas extras e intervalo intrajornada A reclamante recorre da sentença que validou o regime compensatório em ambiente insalubre sem autorização ministerial. Sustenta a nulidade do banco de horas pela exposição a agentes biológicos, nos termos do art. 60 da CLT e da súmula 85, VI, do TST. Requer, assim, a nulidade do regime e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos. Também recorre quanto ao intervalo intrajornada, sustentando que a pré-assinalação nos cartões de ponto não comprova o gozo efetivo do descanso. Aduz que o fluxo do pronto-socorro limitava o repouso a 30 minutos diários, invalidando tais registros genéricos conforme a Súmula 338 do TST. Requer a reforma da sentença para invalidar os controles, inverter o ônus da prova e condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Tendo a reclamada juntado espelhos de ponto com anotações variáveis de entrada e saída, bem como pré-anotação do intervalo intrajornada, ante indicação contida nos documentos (fls. 140 e seg-pdf), a prova da incorreção dos registros e da supressão do referido intervalo incumbia à autora (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT, e Súmula 338, I do TST), do qual não se desvencilhou. Não foi produzida prova alguma a afastar os registros contidos em espelho de ponto. Logo, entendo pela manutenção da conclusão contida em sentença acerca da regular fruição do intervalo intrajornada da parte autora, o que afasta a pretensão de pagamento. Ante a ausência de trabalho em ambiente insalubre, não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, como pretende a autora. E a parte autora não apontou, ainda que amostragem, horas extras não compensadas e inadimplidas (vide réplica às fls. 211 e seg-pdf), ônus que a ela cabia (artigo 818, I da CLT). Portanto, a conclusão é de que as horas extras eventualmente executadas foram compensadas, o que afasta o pedido de pagamento. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pela AUTORA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora AP/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001507-75.2025.5.02.0501 RECORRENTE: JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#452c3b2): PROCESSO nº 1001507-75.2025.5.02.0501 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA (autora) RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.(reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada, nulidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, e pagamento de horas extras não compensadas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade da fruição do intervalo intrajornada pela autora; a validade do acordo de compensação de jornada e banco de horas ante a alegação de ambiente insalubre; e a existência de horas extras não compensadas e inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR REGULAR FRUIÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.Mantém-se a conclusão da sentença quanto à regular fruição do intervalo intrajornada pela parte autora, afastando-se a pretensão de pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão ou redução. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS EM AMBIENTE INSALUBRE.A ausência de comprovação de trabalho em ambiente insalubre afasta a pretensão de nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A regular fruição do intervalo intrajornada, quando comprovada, afasta a condenação ao pagamento de horas extras.A validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas é mantida quando não há comprovação de trabalho em ambiente insalubre que justifique a sua nulidade. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 51e3961), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 34f120f, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade; horas extras; nulidade do acordo de compensação; e intervalo intrajornada. Apresentadas contrarrazões, ID. 3455b32. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pela reclamada, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. A Súmula 422, do TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Observo que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. MÉRITO 1 - Adicional de insalubridade A reclamante recorre da improcedência do adicional de insalubridade por erro na valoração probatória. Aduz que o magistrado pode afastar o laudo pericial, mas que desconsiderou a rotina de triagem de pacientes infectocontagiosos e a ausência de barreiras físicas. Sustenta o enquadramento em grau médio, conforme a NR-15 e a súmula 448 do TST. Pleiteia a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 20% com reflexos e à entrega do PPP retificado. De início, observo que a autora não indica vício na prova técnica a atrair vício no laudo pericial, observação que se faz ante apontamento contido em razões recursais (fl. 362-pdf). O perito nomeado pela Origem (fl. 223-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de recepcionista hospitalar, se ativava na recepção do pronto-socorro, ginecologia e ortopedia, e ao analisar a exposição a agente biológico indicou que não houve contato, pois não mantinha contato com pacientes, nem com os objetos por eles utilizados (fl. 250-pdf). Concluiu pela ausência de exposição a agente insalubre, com ratificação em esclarecimentos periciais (fls. 288 e seg-pdf). Não foram produzidas provas a afastar a conclusão pericial, mesmo porque a parte autora permaneceu silente acerca da produção de prova oral (vide fl. 323-pdf). Logo, resta mantido o acolhimento da conclusão pericial e, em consequência, a improcedência do pedido. Nada a alterar. 2 - Horas extras e intervalo intrajornada A reclamante recorre da sentença que validou o regime compensatório em ambiente insalubre sem autorização ministerial. Sustenta a nulidade do banco de horas pela exposição a agentes biológicos, nos termos do art. 60 da CLT e da súmula 85, VI, do TST. Requer, assim, a nulidade do regime e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos. Também recorre quanto ao intervalo intrajornada, sustentando que a pré-assinalação nos cartões de ponto não comprova o gozo efetivo do descanso. Aduz que o fluxo do pronto-socorro limitava o repouso a 30 minutos diários, invalidando tais registros genéricos conforme a Súmula 338 do TST. Requer a reforma da sentença para invalidar os controles, inverter o ônus da prova e condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Tendo a reclamada juntado espelhos de ponto com anotações variáveis de entrada e saída, bem como pré-anotação do intervalo intrajornada, ante indicação contida nos documentos (fls. 140 e seg-pdf), a prova da incorreção dos registros e da supressão do referido intervalo incumbia à autora (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT, e Súmula 338, I do TST), do qual não se desvencilhou. Não foi produzida prova alguma a afastar os registros contidos em espelho de ponto. Logo, entendo pela manutenção da conclusão contida em sentença acerca da regular fruição do intervalo intrajornada da parte autora, o que afasta a pretensão de pagamento. Ante a ausência de trabalho em ambiente insalubre, não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, como pretende a autora. E a parte autora não apontou, ainda que amostragem, horas extras não compensadas e inadimplidas (vide réplica às fls. 211 e seg-pdf), ônus que a ela cabia (artigo 818, I da CLT). Portanto, a conclusão é de que as horas extras eventualmente executadas foram compensadas, o que afasta o pedido de pagamento. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pela AUTORA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora AP/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA