Detalhe do processo

1001506-76.2024.5.02.0711

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001506-76.2024.5.02.0711 AUTOR: DENER TORRES RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9599962 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id 54181a5) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 90.847,43 atualizado até 30/06/2026, sendo R$ 60.509,90 referentes ao principal e R$ 30.847,43 aos juros de mora, pelo índice SELIC, ADC 58 e 59 e taxa legal, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculante do reclamante no valor bruto de R$ 1.393,12 atualizado até 30/06/2026, sendo R$911,34 referentes ao principal e R$481,78 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença exequenda(Id 62b7544), no valor de R$6.142,12 , no importe de 10% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.584,62 e a cota da reclamada no valor de R$ 5.543,50, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Seguro Garantia (ID. 735f87a - A.P.): Recolhido em 07/08/2023. Seguro Garantia (ID. e50d77a - C.S.): Recolhido em 22/04/2024. Seguro Garantia (ID. 05ebda3 - C.S.): Recolhido em 11/06/2024. Garantia da Execução (ID. 557adb5 - C.S.): Recolhido em 09/06/2025. Custas pela reclamada, fixadas em R$40,00, conforme termos da sentença dos Embargos de Declaração (Id 41f5073 de 25 de setembro de 2023). Honorários periciais Pela ré, vencida na perícia de insalubridade, arbitrados em R$ 2.297,33, conforme sentença exequenda. Honorários periciais Pela ré, vencida na perícia médica, arbitrados em R$ 3.446,00, conforme sentença exequenda. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID 6b1cfd1) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando a existência de garantias nos autos suficientes para a quitação integral do débito (incluindo os honorários periciais), tornem os autos conclusos para atualização de cálculos e decisão de encerramento, devendo obedecer a fila cronológica dos demais processos desta Secretaria para tanto Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Autor CLAUDIO ROBERTO CARDOSO

Autor DENER TORRES

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

ANDERSON GOMES DA SILVA

OAB: 203859/SP

HUMBERTO CARDOSO DOS SANTOS FILHO

OAB: 330745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001506-76.2024.5.02.0711 AUTOR: DENER TORRES RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9599962 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id 54181a5) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 90.847,43 atualizado até 30/06/2026, sendo R$ 60.509,90 referentes ao principal e R$ 30.847,43 aos juros de mora, pelo índice SELIC, ADC 58 e 59 e taxa legal, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculante do reclamante no valor bruto de R$ 1.393,12 atualizado até 30/06/2026, sendo R$911,34 referentes ao principal e R$481,78 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença exequenda(Id 62b7544), no valor de R$6.142,12 , no importe de 10% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.584,62 e a cota da reclamada no valor de R$ 5.543,50, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Seguro Garantia (ID. 735f87a - A.P.): Recolhido em 07/08/2023. Seguro Garantia (ID. e50d77a - C.S.): Recolhido em 22/04/2024. Seguro Garantia (ID. 05ebda3 - C.S.): Recolhido em 11/06/2024. Garantia da Execução (ID. 557adb5 - C.S.): Recolhido em 09/06/2025. Custas pela reclamada, fixadas em R$40,00, conforme termos da sentença dos Embargos de Declaração (Id 41f5073 de 25 de setembro de 2023). Honorários periciais Pela ré, vencida na perícia de insalubridade, arbitrados em R$ 2.297,33, conforme sentença exequenda. Honorários periciais Pela ré, vencida na perícia médica, arbitrados em R$ 3.446,00, conforme sentença exequenda. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID 6b1cfd1) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando a existência de garantias nos autos suficientes para a quitação integral do débito (incluindo os honorários periciais), tornem os autos conclusos para atualização de cálculos e decisão de encerramento, devendo obedecer a fila cronológica dos demais processos desta Secretaria para tanto Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001506-76.2024.5.02.0711 AUTOR: DENER TORRES RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9599962 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id 54181a5) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 90.847,43 atualizado até 30/06/2026, sendo R$ 60.509,90 referentes ao principal e R$ 30.847,43 aos juros de mora, pelo índice SELIC, ADC 58 e 59 e taxa legal, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculante do reclamante no valor bruto de R$ 1.393,12 atualizado até 30/06/2026, sendo R$911,34 referentes ao principal e R$481,78 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença exequenda(Id 62b7544), no valor de R$6.142,12 , no importe de 10% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.584,62 e a cota da reclamada no valor de R$ 5.543,50, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Seguro Garantia (ID. 735f87a - A.P.): Recolhido em 07/08/2023. Seguro Garantia (ID. e50d77a - C.S.): Recolhido em 22/04/2024. Seguro Garantia (ID. 05ebda3 - C.S.): Recolhido em 11/06/2024. Garantia da Execução (ID. 557adb5 - C.S.): Recolhido em 09/06/2025. Custas pela reclamada, fixadas em R$40,00, conforme termos da sentença dos Embargos de Declaração (Id 41f5073 de 25 de setembro de 2023). Honorários periciais Pela ré, vencida na perícia de insalubridade, arbitrados em R$ 2.297,33, conforme sentença exequenda. Honorários periciais Pela ré, vencida na perícia médica, arbitrados em R$ 3.446,00, conforme sentença exequenda. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID 6b1cfd1) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando a existência de garantias nos autos suficientes para a quitação integral do débito (incluindo os honorários periciais), tornem os autos conclusos para atualização de cálculos e decisão de encerramento, devendo obedecer a fila cronológica dos demais processos desta Secretaria para tanto Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENER TORRES