Detalhe do processo

1001506-33.2025.5.02.0714

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001506-33.2025.5.02.0714 RECORRENTE: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f560b3b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001506-33.2025.5.02.0714 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL MAGISTRADA: MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO RECORRENTES: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC RECORRIDOS: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC; COMPLEXO DE SAÚDE DR, WLADIMIR ARRUDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. dc416e8), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 7f54d57), pugnando pela reforma do julgado quanto ao seguinte tema: nulidade do pedido de demissão e sua reversão em dispensa imotivada ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Preparo dispensado. Recurso ordinário interposto pela 1ª ré (ID. 75530f1), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 1dc7d96) e pela reclamada (ID. 494c852), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da reclamante 1. Nulidade do pedido de demissão Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pleito de nulidade de seu pedido de demissão. Sustenta que o desligamento não decorreu de manifestação livre e espontânea de vontade, mas sim de um contexto de pressão, constrangimento e ambiente de trabalho hostil. Argumenta haver incongruência lógica na decisão que, embora reconheça a ocorrência de dano moral por tratamento desrespeitoso, mantém a validade da demissão voluntária. Pugna pela reversão para rescisão indireta ou dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O MM. Juízo de origem (ID. dc416e8) julgou improcedente o pedido, fundamentando que o ato formal de pedido de demissão só poderia ser declarado nulo mediante prova de vícios de consentimento, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Destacou, ainda, que a reclamada apresentou cópia da carta de demissão escrita de próprio punho pela reclamante (ID. 3d36f0d), na qual esta inclusive agradece pela oportunidade de trabalho. Pois bem. O pedido de demissão por parte da autora restou incontroverso nos termos do documento de ID. 3d36f0d, redigido de próprio punho e sem qualquer alegação objetiva de vício de consentimento no momento da assinatura. Pretende a reclamante ver desconstituído o pedido de demissão por ela regularmente efetivado para se configurar a dispensa imotivada ou a rescisão indireta, baseando-se no ambiente de trabalho hostil e no descumprimento de obrigações contratuais que ensejaram a reparação por danos morais. No entanto, diante do alegado descumprimento de obrigações contratuais, deveria a obreira lançar mão da rescisão indireta do contrato de trabalho por meio da via judicial adequada, inclusive com a prerrogativa de suspensão da prestação do labor nos termos do art. 483, §3º, da CLT, mas não o fez. Preferiu, por vontade própria expressa em documento idôneo, romper o vínculo por demissão voluntária. O pedido de demissão válido, como no caso, inibe a alteração posterior da motivação da rescisão contratual. Isso porque, abrindo mão a autora de postular a rescisão indireta no momento oportuno, não pode posteriormente pretender reformular o ato de vontade, substituindo ou convertendo este em outra modalidade rescisória após a sua efetivação. O ato jurídico praticado pela obreira é válido e apto a produzir seus efeitos, especialmente quando o documento de ID. 3d36f0d demonstra não apenas a intenção de sair, mas termos de gratidão incompatíveis com uma coação imediata para o ato. Diante do exposto, tenho que dada a plena capacidade da reclamante nos termos da lei civil, caberia a esta o ônus de provar a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) no pedido de demissão por ela firmado, o que não ocorreu, sendo perfeita a sua manifestação de vontade para o pedido de demissão. O reconhecimento de danos morais por fatos ocorridos durante o contrato não gera, por si só, a nulidade automática do pedido de demissão se não houver nexo direto entre uma coação específica e o ato de demitir-se. Por corolário, restam indevidas as verbas rescisórias pleiteadas, uma vez que consideraram a nulidade do pedido de demissão, ora negada. Mantenho. III. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Preliminar. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. A reclamada argui a nulidade da r. sentença, sustentando que o Juízo de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração (ID. 98b0396), manteve-se omisso quanto a pontos cruciais da defesa. Alega afronta aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Pois bem. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado se recusa a entregar a tutela jurisdicional completa, deixando de se manifestar sobre questões relevantes e oportunamente levantadas pelas partes que poderiam, em tese, alterar o desfecho da lide. No caso em análise, ao decidir os embargos de declaração (ID. 426d87f), a MM. Magistrada de origem consignou que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas nos limites da lide e que a insurgência da parte demonstrava apenas o inconformismo com o mérito da decisão, o qual deveria ser atacado pela via recursal própria. Verifica-se que a r. sentença de mérito (ID. dc416e8) adotou tese explícita sobre a validade do depoimento testemunhal para a condenação em danos morais e sobre o laudo pericial para o adicional de insalubridade. O fato de o Juízo não ter acolhido a prova documental em detrimento da oral, ou de ter interpretado os limites do pedido de forma diversa da pretendida pela ré, não configura omissão sanável por embargos, mas sim eventual error in judicando. Outrossim, ao contrário do alegado pela 1ª ré, houve expressa manifestação da sentença sobre o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de multa por litigância de má-fé. Ademais, vige no processo do trabalho o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, conforme o art. 1.013, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Isso significa que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido integralmente solucionadas pela sentença, são transferidas ao exame deste Tribunal. Assim, não vislumbro prejuízo processual manifesto que justifique a declaração de nulidade e o retorno dos autos à origem, uma vez que os temas serão objeto de análise meritória por este Colegiado. Rejeito. 2. Preliminar. Violação aos limites da lide. A reclamada sustenta a nulidade do julgado, argumentando que a condenação ao pagamento de férias proporcionais viola os limites da lide, uma vez que tal pleito seria acessório ao pedido de reversão do pedido de demissão, o qual foi indeferido. Alega, ainda, a ocorrência de decisão surpresa e afronta aos artigos 9º, 10, 141 e 492 do CPC, bem como ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. A r. sentença (ID. dc416e8), embora tenha mantido a validade do pedido de demissão formulado pela autora, analisou o TRCT e concluiu que o pagamento das férias proporcionais foi insuficiente (quitado apenas 1/12), condenando a ré ao pagamento de 6/12 avos. Pois bem. O julgamento extra petitaconfigura-se quando o magistrado decide fora do que foi expressamente pleiteado. No caso em tela, a petição inicial (ID. 3e9a2b1 - fls. 15/16) contém pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de "férias vencidas e proporcionais, somados ao +1/3 correspondente ao período laborado a que faz jus". Embora a postulação estivesse inserida no contexto da tese de reversão da modalidade rescisória, o pedido da verba "férias" é explícito. Conforme disciplina o art. 322, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Portanto, ao constatar, por meio dos documentos apresentados (TRCT sob o ID. 3d36f0d), que o título postulado não foi integralmente satisfeito, o Juízo de origem apenas adequou a condenação ao conjunto probatório, não extrapolando os limites da lide. Eventual equívoco do Juízo quanto ao número de meses devidos ou períodos de gozo já usufruídos desafia a reforma do mérito, e não a anulação do julgado por vício procedimental Rejeito. 3. Preliminar. Cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. A reclamada argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sustentando que a r. sentença ignorou elementos probatórios fundamentais apresentados com a contestação. Afirma que o Juízo de origem não apreciou a prova documental referente ao gozo de 16 dias de férias pela autora (ID. 1508d1c), o que resultou em condenação ao pagamento de verba já quitada. Alega ainda que a sentença desconsiderou a prova da inexistência da "Dra. Sílvia" nos registros da empresa e a impugnação específica à credibilidade da testemunha Carolina Peres Fiuza, baseada em suposta troca de favores (testemunho recíproco). Indica violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF e aos artigos 794 e 795 da CLT. Pois bem. O cerceamento do direito de defesa caracteriza-se pela ocorrência de um obstáculo processual que impede a parte de produzir as provas necessárias à demonstração de seus direitos ou de ter seus argumentos analisados, resultando em prejuízo manifesto. No entanto, a insurgência da reclamada não diz respeito ao impedimento de produção de provas - já que todos os documentos foram encartados e a testemunha foi devidamente ouvida e contraditada em audiência - mas sim à valoração que o Juízo de origem deu a tais elementos. O fato de a MM. Magistrada ter formado seu convencimento com base no depoimento da testemunha, em detrimento da prova documental ou da tese defensiva, não configura cerceio de defesa, mas sim o exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Eventual injustiça na análise da prova ou equívoco na contagem de dias de férias e períodos aquisitivos constitui error in judicando, o qual desafia a reforma do julgado no mérito, e não a sua anulação. Quanto à alegada troca de favores entre a autora e sua testemunha (testemunho recíproco), a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 357, orienta que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não a torna suspeita. A valoração da credibilidade do depoimento é matéria de mérito e será analisada no tópico oportuno deste recurso. Portanto, estando os autos devidamente instruídos e sendo as questões passíveis de reexame integral por este Tribunal em razão do efeito devolutivo amplo (art. 1.013 do CPC), não há nulidade a ser declarada. Rejeito. 4. Preliminar. Inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a peça é confusa, utiliza modelos genéricos e não apresenta rol de pedidos certo e determinado com a indicação de valores, conforme exige o art. 840, §1º da CLT. Alega que a "Planilha de Liquidação de Pedidos" não supre a exigência legal por conter valores aleatórios e carecer de fundamentação fática específica para cada título. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar, fundamentando que a causa de pedir foi exposta de forma clara, permitindo o contraditório. Pois bem. No Processo do Trabalho, o rigor formal quanto à petição inicial é mitigado pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. No caso em análise, verifica-se que a reclamante descreveu a jornada de trabalho, os agentes de risco a que estaria exposta, bem como os fatos que fundamentariam o pedido de danos morais e a reversão da dispensa. Ademais, apresentou planilha detalhada com a indicação dos valores correspondentes a cada pretensão, cumprindo o requisito de liquidação dos pedidos introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A insurgência da reclamada quanto à precisão dos cálculos ou à qualidade da técnica jurídica utilizada diz respeito ao mérito da causa e com ele será apreciada. O fato de a reclamada ter apresentado defesa exaustiva e específica sobre todos os pontos da inicial demonstra que o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) foi plenamente exercido, inexistindo prejuízo processual. Rejeito. 5. Preliminar. Suspensão. ADPF nº 1083 A reclamada requer a suspensão do processo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a validade da Súmula 448, II, do TST é objeto de questionamento perante o E. STF por meio da ADPF 1083. A suspensão de processos em razão de ações que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), não é automática. Conforme disciplina a Lei nº 9.882/1999, o sobrestamento de feitos em curso que envolvam a aplicação da norma questionada depende de decisão expressa do Relator da ADPF no STF, em sede de medida cautelar. No caso da ADPF 1083, não há notícia de concessão de liminar determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação (matéria tratada pela Súmula 448, II, do TST). Mantenho. 6. Adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta, em síntese, que o local de trabalho da autora era uma unidade ambulatorial acadêmica, com fluxo controlado de pacientes agendados, não se equiparando a locais de grande circulação. Alega que fornecia EPIs adequados e que a limpeza realizada se assemelha à de escritórios ou residências (lixo doméstico), não havendo previsão no Anexo 14 da NR 15 para o grau máximo em tais condições. O Juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, julgou procedente o pedido. Entendeu que a higienização de sanitários e a coleta de lixo em estabelecimentos de saúde, frequentados por um público numeroso e diversificado (pacientes e alunos), enquadra-se na hipótese da Súmula 448, II, do C. TST, atraindo o adicional em grau máximo. Passo à análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso em análise, foi produzido laudo pericial técnico (ID. 28804a0), no qual o expert constatou que a reclamante, no exercício da função de Auxiliar de Limpeza, realizava a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros abertos ao público geral e coletivos (médicos, alunos e pacientes) no Complexo de Saúde e na Policlínica Dr. Wladmir Arruda. O laudo pericial detalhou que a autora efetuava diariamente até seis limpezas de manutenção nos sanitários, além de limpezas terminais, em locais acessados por quantidade indeterminada de pessoas. O perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448 do TST. No entendimento deste Relator, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de drogarias, supermercados, shoppings, lojas, escritórios, escolas públicas, ou mesmo estações de trem e metrô não podem ser consideradas atividades insalubres em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas como em contato com lixo urbano e industrializado. Cabe pontuar que o entendimento deste Relator sempre foi no sentido de não ser possível enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Isto porque não é o afluxo de indivíduos mais ou menos intenso que torna o serviço de asseio de banheiros e instalações insalubre ou não, mesmo porque os agentes e substâncias constatados não se diferenciam substancialmente. O fator diferencial na temática analisada reside na conceituação de lixo urbano encampada na NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78, que classifica como insalubre, em virtude do contato com agentes biológicos, as atividades de "coleta e industrialização" do lixo urbano. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas, praças e demais vias públicas, além de bueiros, galerias e bocas de lobo etc. E, a este respeito, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista era no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não caracterizam atividades em contato com lixo urbano, previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, não autorizando o deferimento do adicional de insalubridade (então OJ 04, II, da SBDI-1 do C. TST). No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu posicionamento a respeito da matéria e cancelou o referido verbete jurisprudencial em decorrência de sua conversão na Súmula 448, dando nova redação ao seu item II, por meio da Resolução 194/2014. A partir de então, passou a prevalecer o entendimento de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo de uso público ou coletivo de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes requeridos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE: SÚMULA Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso, diante do número elevado de usuários (pacientes, alunos e funcionários) que utilizavam os sanitários nas unidades de saúde da ré, considerando o entendimento acima firmado pelo C. TST, tais banheiros se equiparam a banheiros públicos, hipótese prevista no inciso II da Súmula nº 448 do C. TST, expondo a obreira à insalubridade. No mais, importante relevar que a análise da existência ou não de insalubridade por agente biológico é realizada mediante avaliação qualitativa. Isso porque a higienização de sanitários dos locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que a executa habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, haja vista tal atividade ser equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do MTE. Nesse sentido, entendeu o C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE DIVERSOS SANITÁRIOS... ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST... a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de limpeza em diversos banheiros utilizados por público numeroso... está em consonância com a Súmula nº 448, item II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20126-76.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). No que tange aos EPIs, o laudo pericial apontou irregularidades no fornecimento, como luvas com Certificado de Aprovação (CA) vencido e reposição de máscaras PFF2 em periodicidade inadequada. De todo modo, o C. TST tem entendimento de que a exposição a agentes biológicos não admite neutralização total através de equipamentos de proteção, por ser uma avaliação qualitativa onde o risco de contágio é inerente à atividade. Nesse passo, ao se reconhecer a existência de insalubridade ao efetuar limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação, deve-se aplicar o grau máximo. Assim, aderindo este Relator ao entendimento vigente, confirmado que a autora atuava na limpeza de banheiros de local com grande circulação de pessoas, nos moldes da Súmula nº 448, II do C. TST, faz jus a reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Mantenho. 7. Indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou dano efetivo à honra da reclamante. Sustenta que a petição inicial é vaga e que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, cuja idoneidade foi impugnada por troca de favores (testemunho recíproco) e por litigar contra a ré com pedidos idênticos. Ressalta, ainda, que restou documentalmente provada a inexistência de qualquer funcionária chamada "Sílvia" em seus quadros no período em que a autora laborou. O Juízo de origem julgou o pedido procedente, fundamentando que a prova oral confirmou que a reclamante era tratada de forma rude e grosseira pela supervisora "Dra. Sílvia", sendo inclusive xingada de "louca" na frente de terceiros, o que configuraria ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da trabalhadora. Vejamos. A doutrina moderna entende que o prejuízo moral se caracteriza pela violação de um direito geral de personalidade (intimidade, vida privada, honra, imagem), independentemente se realizado de forma reiterada, ou não, sendo o desconforto emocional da vítima sentimento presumível de tal lesão, e por isso, prescindível de comprovação em juízo. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. Partindo desses pressupostos, o ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187, do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a prova inequívoca da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que entendo que não ocorreu na espécie. Embora a r. sentença tenha se louvado no depoimento da testemunha Carolina Peres Fiuza, verifica-se que a reclamada apresentou prova documental (ID. 83097ba - fls. 103 e 0844e28) demonstrando que não havia em seus registros funcionais qualquer empregada ou supervisora de nome "Sílvia". Tal prova documental não foi infirmada por outros meios. Ademais, restou demonstrado (ID. da8891d) que a testemunha ouvida possui ação judicial contra a mesma reclamada, com pedidos idênticos, e que a reclamante destes autos atuou como sua testemunha naquele processo (testemunho recíproco). Embora a Súmula 357 do TST oriente que tal fato não gera suspeição automática, a fragilidade das alegações iniciais, somada à contradição entre o depoimento e os registros funcionais da empresa, retira o peso probatório necessário para caracterizar o dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil do empregador exige prova cabal e inconteste de conduta que fira a dignidade do trabalhador. No caso dos autos, as alegações da autora mostram-se genéricas e subjetivas, não restando comprovada a efetiva ocorrência do fato gerador da indenização. Ainda que assim não fosse, observo que a petição inicial relatou o dano moral causado por rigor excessivo e ameaças de justa causa. Contudo, a referida testemunha não relatou nenhuma das situações fáticas elencadas pela autora em exordial, passando a afirmar situação diversa em que a obreira teria sido chamada de "louca", o que demonstra que a manutenção da condenação imposta pela Origem chancelaria a extrapolação dos limites da lide, não autorizada pelo ordenamento. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Reforma-se. 8. Férias proporcionais A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 6/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. Sustenta que a autora laborou por apenas 8 meses e que, desse período, já usufruiu 16 dias de férias em dezembro de 2024 (férias antecipadas/coletivas). Argumenta que o saldo residual seria de apenas 1,5 dia, valor que afirma ter sido integralmente quitado no TRCT sob o ID. 3d36f0d. O Juízo de primeiro grau, após analisar o termo de rescisão, constatou que a reclamada quitou apenas a fração de 1/12 a título de férias proporcionais. Diante da insuficiência do pagamento, condenou a ré ao pagamento de 6/12 avos. Pois bem. O contrato de trabalho vigorou de 19/11/2024 a 10/07/2025. Considerando a projeção do aviso prévio, o encerramento contratual para fins pecuniários estende-se até agosto de 2025, o que totaliza o direito da autora a 9/12 avos de férias proporcionais, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT. Verifica-se, pelos controles de ponto e contracheques (ID. 1508d1c), que a reclamante de fato usufruiu 16 dias de férias em dezembro de 2024. Todavia, a tese da reclamada de que restaria apenas 1,5 dia de saldo é equivocada. Considerando que o período aquisitivo proporcional de 9/12 confere ao trabalhador o direito a 22,5 dias de férias (30 dias / 12 meses * 9 meses), e subtraindo os 16 dias comprovadamente gozados, remanesce um saldo de 6,5 dias a serem indenizados na rescisão. O TRCT (ID. 3d36f0d) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de apenas 1/12 (referente a aproximadamente 2,5 dias). Portanto, a condenação imposta pela r. sentença ao pagamento de férias proporcionais mostra-se condizente, não havendo que se falar em quitação integral, sendo apenas necessário o ajuste para que a condenação se limite a 6,5 dias. Reformo parcialmente. 9. Litigância de má-fé A reclamada, em suas razões recursais, insiste na condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que a exordial apresenta informações inverídicas, utiliza modelos padronizados e fundamentação revogada, caracterizando lide temerária. Da análise dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, de forma a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Cabe pontuar que o uso de dispositivos legais revogados ou a citação de jurisprudência superada não provam, por si só, a má-fé processual ou o intuito de induzir o Juízo a erro, podendo ser atribuídos a meros equívocos técnicos na elaboração da peça, insuficientes para caracterizar o dolo necessário à sanção. Ademais, verifica-se que a contradita à testemunha Carolina Peres Fiuza foi rejeitada na origem e não restou efetivamente demonstrada a alegada "troca de favores" mencionada pela reclamada. Conforme entendimento da Súmula 357 do C. TST, o fato de a testemunha possuir ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, e a existência de testemunho recíproco, embora demande cautela na valoração do depoimento - o que levou este Relator a considerar a prova oral frágil para fins de condenação em danos morais -, não é prova cabal de conluio fraudulento. Desta feita, a parte valeu-se apenas de seu direito constitucional de ação, o que não enseja a cominação de multa por litigância de má-fé, sob pena de banalizar o instituto. Mantenho. 10. Gratuidade de Justiça A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ser uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter filantrópico ("Entidade Beneficente de Assistência Social"), que presta serviços de saúde e assistência social, inclusive a idosos, enquadrando-se na previsão do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a natureza jurídica da ré, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da insuficiência econômica. Vejamos. Ao revés da argumentação da recorrente, a natureza jurídica de "Entidade Beneficente de Assistência Social", conforme ID. c5f6731, ou seja, entidade beneficente, não autoriza o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita, devendo haver para tanto prova cabal da incapacidade financeira, como bem pontuou a r. sentença. In casu, as dificuldades financeiras da recorrente não foram satisfatoriamente demonstradas nos autos, tendo em vista a ausência de juntada de balanços contábeis ou outros documentos hábeis a comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal. Meras alegações genéricas não servem para aboná-la da obrigação. Tampouco favorece a tese da recorrente o fato de prestar serviços públicos ou receber recursos do SUS. É certo que o § 4º, inserido ao art. 790, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sem fazer qualquer distinção entre pessoa física e jurídica. Ressalte-se, contudo, que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Nessa esteira, aliás, o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 463 do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", a qual não se deu na presente demanda. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da 1ª reclamada para (i) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e (ii) determinar o pagamento de 6,5 dias de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO DE SAÚDE DR. WLADIMIR ARRUDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALUISIO BARBOSA BURIN

Réu COMPLEXO DE SAÚDE DR. WLADIMIR ARRUDA

Autor ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC

Réu ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Autor SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PERREIRA

Réu SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS

OAB: 288619/SP

MARIA LUIZA MAGALHAES DE OLIVEIRA

OAB: 409916/SP

CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA

OAB: 166008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001506-33.2025.5.02.0714 RECORRENTE: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f560b3b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001506-33.2025.5.02.0714 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL MAGISTRADA: MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO RECORRENTES: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC RECORRIDOS: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC; COMPLEXO DE SAÚDE DR, WLADIMIR ARRUDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. dc416e8), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 7f54d57), pugnando pela reforma do julgado quanto ao seguinte tema: nulidade do pedido de demissão e sua reversão em dispensa imotivada ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Preparo dispensado. Recurso ordinário interposto pela 1ª ré (ID. 75530f1), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 1dc7d96) e pela reclamada (ID. 494c852), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da reclamante 1. Nulidade do pedido de demissão Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pleito de nulidade de seu pedido de demissão. Sustenta que o desligamento não decorreu de manifestação livre e espontânea de vontade, mas sim de um contexto de pressão, constrangimento e ambiente de trabalho hostil. Argumenta haver incongruência lógica na decisão que, embora reconheça a ocorrência de dano moral por tratamento desrespeitoso, mantém a validade da demissão voluntária. Pugna pela reversão para rescisão indireta ou dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O MM. Juízo de origem (ID. dc416e8) julgou improcedente o pedido, fundamentando que o ato formal de pedido de demissão só poderia ser declarado nulo mediante prova de vícios de consentimento, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Destacou, ainda, que a reclamada apresentou cópia da carta de demissão escrita de próprio punho pela reclamante (ID. 3d36f0d), na qual esta inclusive agradece pela oportunidade de trabalho. Pois bem. O pedido de demissão por parte da autora restou incontroverso nos termos do documento de ID. 3d36f0d, redigido de próprio punho e sem qualquer alegação objetiva de vício de consentimento no momento da assinatura. Pretende a reclamante ver desconstituído o pedido de demissão por ela regularmente efetivado para se configurar a dispensa imotivada ou a rescisão indireta, baseando-se no ambiente de trabalho hostil e no descumprimento de obrigações contratuais que ensejaram a reparação por danos morais. No entanto, diante do alegado descumprimento de obrigações contratuais, deveria a obreira lançar mão da rescisão indireta do contrato de trabalho por meio da via judicial adequada, inclusive com a prerrogativa de suspensão da prestação do labor nos termos do art. 483, §3º, da CLT, mas não o fez. Preferiu, por vontade própria expressa em documento idôneo, romper o vínculo por demissão voluntária. O pedido de demissão válido, como no caso, inibe a alteração posterior da motivação da rescisão contratual. Isso porque, abrindo mão a autora de postular a rescisão indireta no momento oportuno, não pode posteriormente pretender reformular o ato de vontade, substituindo ou convertendo este em outra modalidade rescisória após a sua efetivação. O ato jurídico praticado pela obreira é válido e apto a produzir seus efeitos, especialmente quando o documento de ID. 3d36f0d demonstra não apenas a intenção de sair, mas termos de gratidão incompatíveis com uma coação imediata para o ato. Diante do exposto, tenho que dada a plena capacidade da reclamante nos termos da lei civil, caberia a esta o ônus de provar a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) no pedido de demissão por ela firmado, o que não ocorreu, sendo perfeita a sua manifestação de vontade para o pedido de demissão. O reconhecimento de danos morais por fatos ocorridos durante o contrato não gera, por si só, a nulidade automática do pedido de demissão se não houver nexo direto entre uma coação específica e o ato de demitir-se. Por corolário, restam indevidas as verbas rescisórias pleiteadas, uma vez que consideraram a nulidade do pedido de demissão, ora negada. Mantenho. III. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Preliminar. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. A reclamada argui a nulidade da r. sentença, sustentando que o Juízo de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração (ID. 98b0396), manteve-se omisso quanto a pontos cruciais da defesa. Alega afronta aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Pois bem. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado se recusa a entregar a tutela jurisdicional completa, deixando de se manifestar sobre questões relevantes e oportunamente levantadas pelas partes que poderiam, em tese, alterar o desfecho da lide. No caso em análise, ao decidir os embargos de declaração (ID. 426d87f), a MM. Magistrada de origem consignou que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas nos limites da lide e que a insurgência da parte demonstrava apenas o inconformismo com o mérito da decisão, o qual deveria ser atacado pela via recursal própria. Verifica-se que a r. sentença de mérito (ID. dc416e8) adotou tese explícita sobre a validade do depoimento testemunhal para a condenação em danos morais e sobre o laudo pericial para o adicional de insalubridade. O fato de o Juízo não ter acolhido a prova documental em detrimento da oral, ou de ter interpretado os limites do pedido de forma diversa da pretendida pela ré, não configura omissão sanável por embargos, mas sim eventual error in judicando. Outrossim, ao contrário do alegado pela 1ª ré, houve expressa manifestação da sentença sobre o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de multa por litigância de má-fé. Ademais, vige no processo do trabalho o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, conforme o art. 1.013, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Isso significa que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido integralmente solucionadas pela sentença, são transferidas ao exame deste Tribunal. Assim, não vislumbro prejuízo processual manifesto que justifique a declaração de nulidade e o retorno dos autos à origem, uma vez que os temas serão objeto de análise meritória por este Colegiado. Rejeito. 2. Preliminar. Violação aos limites da lide. A reclamada sustenta a nulidade do julgado, argumentando que a condenação ao pagamento de férias proporcionais viola os limites da lide, uma vez que tal pleito seria acessório ao pedido de reversão do pedido de demissão, o qual foi indeferido. Alega, ainda, a ocorrência de decisão surpresa e afronta aos artigos 9º, 10, 141 e 492 do CPC, bem como ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. A r. sentença (ID. dc416e8), embora tenha mantido a validade do pedido de demissão formulado pela autora, analisou o TRCT e concluiu que o pagamento das férias proporcionais foi insuficiente (quitado apenas 1/12), condenando a ré ao pagamento de 6/12 avos. Pois bem. O julgamento extra petitaconfigura-se quando o magistrado decide fora do que foi expressamente pleiteado. No caso em tela, a petição inicial (ID. 3e9a2b1 - fls. 15/16) contém pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de "férias vencidas e proporcionais, somados ao +1/3 correspondente ao período laborado a que faz jus". Embora a postulação estivesse inserida no contexto da tese de reversão da modalidade rescisória, o pedido da verba "férias" é explícito. Conforme disciplina o art. 322, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Portanto, ao constatar, por meio dos documentos apresentados (TRCT sob o ID. 3d36f0d), que o título postulado não foi integralmente satisfeito, o Juízo de origem apenas adequou a condenação ao conjunto probatório, não extrapolando os limites da lide. Eventual equívoco do Juízo quanto ao número de meses devidos ou períodos de gozo já usufruídos desafia a reforma do mérito, e não a anulação do julgado por vício procedimental Rejeito. 3. Preliminar. Cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. A reclamada argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sustentando que a r. sentença ignorou elementos probatórios fundamentais apresentados com a contestação. Afirma que o Juízo de origem não apreciou a prova documental referente ao gozo de 16 dias de férias pela autora (ID. 1508d1c), o que resultou em condenação ao pagamento de verba já quitada. Alega ainda que a sentença desconsiderou a prova da inexistência da "Dra. Sílvia" nos registros da empresa e a impugnação específica à credibilidade da testemunha Carolina Peres Fiuza, baseada em suposta troca de favores (testemunho recíproco). Indica violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF e aos artigos 794 e 795 da CLT. Pois bem. O cerceamento do direito de defesa caracteriza-se pela ocorrência de um obstáculo processual que impede a parte de produzir as provas necessárias à demonstração de seus direitos ou de ter seus argumentos analisados, resultando em prejuízo manifesto. No entanto, a insurgência da reclamada não diz respeito ao impedimento de produção de provas - já que todos os documentos foram encartados e a testemunha foi devidamente ouvida e contraditada em audiência - mas sim à valoração que o Juízo de origem deu a tais elementos. O fato de a MM. Magistrada ter formado seu convencimento com base no depoimento da testemunha, em detrimento da prova documental ou da tese defensiva, não configura cerceio de defesa, mas sim o exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Eventual injustiça na análise da prova ou equívoco na contagem de dias de férias e períodos aquisitivos constitui error in judicando, o qual desafia a reforma do julgado no mérito, e não a sua anulação. Quanto à alegada troca de favores entre a autora e sua testemunha (testemunho recíproco), a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 357, orienta que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não a torna suspeita. A valoração da credibilidade do depoimento é matéria de mérito e será analisada no tópico oportuno deste recurso. Portanto, estando os autos devidamente instruídos e sendo as questões passíveis de reexame integral por este Tribunal em razão do efeito devolutivo amplo (art. 1.013 do CPC), não há nulidade a ser declarada. Rejeito. 4. Preliminar. Inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a peça é confusa, utiliza modelos genéricos e não apresenta rol de pedidos certo e determinado com a indicação de valores, conforme exige o art. 840, §1º da CLT. Alega que a "Planilha de Liquidação de Pedidos" não supre a exigência legal por conter valores aleatórios e carecer de fundamentação fática específica para cada título. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar, fundamentando que a causa de pedir foi exposta de forma clara, permitindo o contraditório. Pois bem. No Processo do Trabalho, o rigor formal quanto à petição inicial é mitigado pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. No caso em análise, verifica-se que a reclamante descreveu a jornada de trabalho, os agentes de risco a que estaria exposta, bem como os fatos que fundamentariam o pedido de danos morais e a reversão da dispensa. Ademais, apresentou planilha detalhada com a indicação dos valores correspondentes a cada pretensão, cumprindo o requisito de liquidação dos pedidos introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A insurgência da reclamada quanto à precisão dos cálculos ou à qualidade da técnica jurídica utilizada diz respeito ao mérito da causa e com ele será apreciada. O fato de a reclamada ter apresentado defesa exaustiva e específica sobre todos os pontos da inicial demonstra que o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) foi plenamente exercido, inexistindo prejuízo processual. Rejeito. 5. Preliminar. Suspensão. ADPF nº 1083 A reclamada requer a suspensão do processo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a validade da Súmula 448, II, do TST é objeto de questionamento perante o E. STF por meio da ADPF 1083. A suspensão de processos em razão de ações que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), não é automática. Conforme disciplina a Lei nº 9.882/1999, o sobrestamento de feitos em curso que envolvam a aplicação da norma questionada depende de decisão expressa do Relator da ADPF no STF, em sede de medida cautelar. No caso da ADPF 1083, não há notícia de concessão de liminar determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação (matéria tratada pela Súmula 448, II, do TST). Mantenho. 6. Adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta, em síntese, que o local de trabalho da autora era uma unidade ambulatorial acadêmica, com fluxo controlado de pacientes agendados, não se equiparando a locais de grande circulação. Alega que fornecia EPIs adequados e que a limpeza realizada se assemelha à de escritórios ou residências (lixo doméstico), não havendo previsão no Anexo 14 da NR 15 para o grau máximo em tais condições. O Juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, julgou procedente o pedido. Entendeu que a higienização de sanitários e a coleta de lixo em estabelecimentos de saúde, frequentados por um público numeroso e diversificado (pacientes e alunos), enquadra-se na hipótese da Súmula 448, II, do C. TST, atraindo o adicional em grau máximo. Passo à análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso em análise, foi produzido laudo pericial técnico (ID. 28804a0), no qual o expert constatou que a reclamante, no exercício da função de Auxiliar de Limpeza, realizava a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros abertos ao público geral e coletivos (médicos, alunos e pacientes) no Complexo de Saúde e na Policlínica Dr. Wladmir Arruda. O laudo pericial detalhou que a autora efetuava diariamente até seis limpezas de manutenção nos sanitários, além de limpezas terminais, em locais acessados por quantidade indeterminada de pessoas. O perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448 do TST. No entendimento deste Relator, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de drogarias, supermercados, shoppings, lojas, escritórios, escolas públicas, ou mesmo estações de trem e metrô não podem ser consideradas atividades insalubres em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas como em contato com lixo urbano e industrializado. Cabe pontuar que o entendimento deste Relator sempre foi no sentido de não ser possível enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Isto porque não é o afluxo de indivíduos mais ou menos intenso que torna o serviço de asseio de banheiros e instalações insalubre ou não, mesmo porque os agentes e substâncias constatados não se diferenciam substancialmente. O fator diferencial na temática analisada reside na conceituação de lixo urbano encampada na NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78, que classifica como insalubre, em virtude do contato com agentes biológicos, as atividades de "coleta e industrialização" do lixo urbano. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas, praças e demais vias públicas, além de bueiros, galerias e bocas de lobo etc. E, a este respeito, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista era no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não caracterizam atividades em contato com lixo urbano, previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, não autorizando o deferimento do adicional de insalubridade (então OJ 04, II, da SBDI-1 do C. TST). No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu posicionamento a respeito da matéria e cancelou o referido verbete jurisprudencial em decorrência de sua conversão na Súmula 448, dando nova redação ao seu item II, por meio da Resolução 194/2014. A partir de então, passou a prevalecer o entendimento de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo de uso público ou coletivo de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes requeridos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE: SÚMULA Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso, diante do número elevado de usuários (pacientes, alunos e funcionários) que utilizavam os sanitários nas unidades de saúde da ré, considerando o entendimento acima firmado pelo C. TST, tais banheiros se equiparam a banheiros públicos, hipótese prevista no inciso II da Súmula nº 448 do C. TST, expondo a obreira à insalubridade. No mais, importante relevar que a análise da existência ou não de insalubridade por agente biológico é realizada mediante avaliação qualitativa. Isso porque a higienização de sanitários dos locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que a executa habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, haja vista tal atividade ser equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do MTE. Nesse sentido, entendeu o C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE DIVERSOS SANITÁRIOS... ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST... a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de limpeza em diversos banheiros utilizados por público numeroso... está em consonância com a Súmula nº 448, item II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20126-76.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). No que tange aos EPIs, o laudo pericial apontou irregularidades no fornecimento, como luvas com Certificado de Aprovação (CA) vencido e reposição de máscaras PFF2 em periodicidade inadequada. De todo modo, o C. TST tem entendimento de que a exposição a agentes biológicos não admite neutralização total através de equipamentos de proteção, por ser uma avaliação qualitativa onde o risco de contágio é inerente à atividade. Nesse passo, ao se reconhecer a existência de insalubridade ao efetuar limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação, deve-se aplicar o grau máximo. Assim, aderindo este Relator ao entendimento vigente, confirmado que a autora atuava na limpeza de banheiros de local com grande circulação de pessoas, nos moldes da Súmula nº 448, II do C. TST, faz jus a reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Mantenho. 7. Indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou dano efetivo à honra da reclamante. Sustenta que a petição inicial é vaga e que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, cuja idoneidade foi impugnada por troca de favores (testemunho recíproco) e por litigar contra a ré com pedidos idênticos. Ressalta, ainda, que restou documentalmente provada a inexistência de qualquer funcionária chamada "Sílvia" em seus quadros no período em que a autora laborou. O Juízo de origem julgou o pedido procedente, fundamentando que a prova oral confirmou que a reclamante era tratada de forma rude e grosseira pela supervisora "Dra. Sílvia", sendo inclusive xingada de "louca" na frente de terceiros, o que configuraria ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da trabalhadora. Vejamos. A doutrina moderna entende que o prejuízo moral se caracteriza pela violação de um direito geral de personalidade (intimidade, vida privada, honra, imagem), independentemente se realizado de forma reiterada, ou não, sendo o desconforto emocional da vítima sentimento presumível de tal lesão, e por isso, prescindível de comprovação em juízo. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. Partindo desses pressupostos, o ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187, do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a prova inequívoca da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que entendo que não ocorreu na espécie. Embora a r. sentença tenha se louvado no depoimento da testemunha Carolina Peres Fiuza, verifica-se que a reclamada apresentou prova documental (ID. 83097ba - fls. 103 e 0844e28) demonstrando que não havia em seus registros funcionais qualquer empregada ou supervisora de nome "Sílvia". Tal prova documental não foi infirmada por outros meios. Ademais, restou demonstrado (ID. da8891d) que a testemunha ouvida possui ação judicial contra a mesma reclamada, com pedidos idênticos, e que a reclamante destes autos atuou como sua testemunha naquele processo (testemunho recíproco). Embora a Súmula 357 do TST oriente que tal fato não gera suspeição automática, a fragilidade das alegações iniciais, somada à contradição entre o depoimento e os registros funcionais da empresa, retira o peso probatório necessário para caracterizar o dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil do empregador exige prova cabal e inconteste de conduta que fira a dignidade do trabalhador. No caso dos autos, as alegações da autora mostram-se genéricas e subjetivas, não restando comprovada a efetiva ocorrência do fato gerador da indenização. Ainda que assim não fosse, observo que a petição inicial relatou o dano moral causado por rigor excessivo e ameaças de justa causa. Contudo, a referida testemunha não relatou nenhuma das situações fáticas elencadas pela autora em exordial, passando a afirmar situação diversa em que a obreira teria sido chamada de "louca", o que demonstra que a manutenção da condenação imposta pela Origem chancelaria a extrapolação dos limites da lide, não autorizada pelo ordenamento. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Reforma-se. 8. Férias proporcionais A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 6/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. Sustenta que a autora laborou por apenas 8 meses e que, desse período, já usufruiu 16 dias de férias em dezembro de 2024 (férias antecipadas/coletivas). Argumenta que o saldo residual seria de apenas 1,5 dia, valor que afirma ter sido integralmente quitado no TRCT sob o ID. 3d36f0d. O Juízo de primeiro grau, após analisar o termo de rescisão, constatou que a reclamada quitou apenas a fração de 1/12 a título de férias proporcionais. Diante da insuficiência do pagamento, condenou a ré ao pagamento de 6/12 avos. Pois bem. O contrato de trabalho vigorou de 19/11/2024 a 10/07/2025. Considerando a projeção do aviso prévio, o encerramento contratual para fins pecuniários estende-se até agosto de 2025, o que totaliza o direito da autora a 9/12 avos de férias proporcionais, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT. Verifica-se, pelos controles de ponto e contracheques (ID. 1508d1c), que a reclamante de fato usufruiu 16 dias de férias em dezembro de 2024. Todavia, a tese da reclamada de que restaria apenas 1,5 dia de saldo é equivocada. Considerando que o período aquisitivo proporcional de 9/12 confere ao trabalhador o direito a 22,5 dias de férias (30 dias / 12 meses * 9 meses), e subtraindo os 16 dias comprovadamente gozados, remanesce um saldo de 6,5 dias a serem indenizados na rescisão. O TRCT (ID. 3d36f0d) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de apenas 1/12 (referente a aproximadamente 2,5 dias). Portanto, a condenação imposta pela r. sentença ao pagamento de férias proporcionais mostra-se condizente, não havendo que se falar em quitação integral, sendo apenas necessário o ajuste para que a condenação se limite a 6,5 dias. Reformo parcialmente. 9. Litigância de má-fé A reclamada, em suas razões recursais, insiste na condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que a exordial apresenta informações inverídicas, utiliza modelos padronizados e fundamentação revogada, caracterizando lide temerária. Da análise dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, de forma a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Cabe pontuar que o uso de dispositivos legais revogados ou a citação de jurisprudência superada não provam, por si só, a má-fé processual ou o intuito de induzir o Juízo a erro, podendo ser atribuídos a meros equívocos técnicos na elaboração da peça, insuficientes para caracterizar o dolo necessário à sanção. Ademais, verifica-se que a contradita à testemunha Carolina Peres Fiuza foi rejeitada na origem e não restou efetivamente demonstrada a alegada "troca de favores" mencionada pela reclamada. Conforme entendimento da Súmula 357 do C. TST, o fato de a testemunha possuir ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, e a existência de testemunho recíproco, embora demande cautela na valoração do depoimento - o que levou este Relator a considerar a prova oral frágil para fins de condenação em danos morais -, não é prova cabal de conluio fraudulento. Desta feita, a parte valeu-se apenas de seu direito constitucional de ação, o que não enseja a cominação de multa por litigância de má-fé, sob pena de banalizar o instituto. Mantenho. 10. Gratuidade de Justiça A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ser uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter filantrópico ("Entidade Beneficente de Assistência Social"), que presta serviços de saúde e assistência social, inclusive a idosos, enquadrando-se na previsão do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a natureza jurídica da ré, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da insuficiência econômica. Vejamos. Ao revés da argumentação da recorrente, a natureza jurídica de "Entidade Beneficente de Assistência Social", conforme ID. c5f6731, ou seja, entidade beneficente, não autoriza o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita, devendo haver para tanto prova cabal da incapacidade financeira, como bem pontuou a r. sentença. In casu, as dificuldades financeiras da recorrente não foram satisfatoriamente demonstradas nos autos, tendo em vista a ausência de juntada de balanços contábeis ou outros documentos hábeis a comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal. Meras alegações genéricas não servem para aboná-la da obrigação. Tampouco favorece a tese da recorrente o fato de prestar serviços públicos ou receber recursos do SUS. É certo que o § 4º, inserido ao art. 790, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sem fazer qualquer distinção entre pessoa física e jurídica. Ressalte-se, contudo, que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Nessa esteira, aliás, o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 463 do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", a qual não se deu na presente demanda. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da 1ª reclamada para (i) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e (ii) determinar o pagamento de 6,5 dias de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO DE SAÚDE DR. WLADIMIR ARRUDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001506-33.2025.5.02.0714 RECORRENTE: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f560b3b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001506-33.2025.5.02.0714 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL MAGISTRADA: MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO RECORRENTES: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC RECORRIDOS: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC; COMPLEXO DE SAÚDE DR, WLADIMIR ARRUDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. dc416e8), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 7f54d57), pugnando pela reforma do julgado quanto ao seguinte tema: nulidade do pedido de demissão e sua reversão em dispensa imotivada ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Preparo dispensado. Recurso ordinário interposto pela 1ª ré (ID. 75530f1), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 1dc7d96) e pela reclamada (ID. 494c852), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da reclamante 1. Nulidade do pedido de demissão Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pleito de nulidade de seu pedido de demissão. Sustenta que o desligamento não decorreu de manifestação livre e espontânea de vontade, mas sim de um contexto de pressão, constrangimento e ambiente de trabalho hostil. Argumenta haver incongruência lógica na decisão que, embora reconheça a ocorrência de dano moral por tratamento desrespeitoso, mantém a validade da demissão voluntária. Pugna pela reversão para rescisão indireta ou dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O MM. Juízo de origem (ID. dc416e8) julgou improcedente o pedido, fundamentando que o ato formal de pedido de demissão só poderia ser declarado nulo mediante prova de vícios de consentimento, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Destacou, ainda, que a reclamada apresentou cópia da carta de demissão escrita de próprio punho pela reclamante (ID. 3d36f0d), na qual esta inclusive agradece pela oportunidade de trabalho. Pois bem. O pedido de demissão por parte da autora restou incontroverso nos termos do documento de ID. 3d36f0d, redigido de próprio punho e sem qualquer alegação objetiva de vício de consentimento no momento da assinatura. Pretende a reclamante ver desconstituído o pedido de demissão por ela regularmente efetivado para se configurar a dispensa imotivada ou a rescisão indireta, baseando-se no ambiente de trabalho hostil e no descumprimento de obrigações contratuais que ensejaram a reparação por danos morais. No entanto, diante do alegado descumprimento de obrigações contratuais, deveria a obreira lançar mão da rescisão indireta do contrato de trabalho por meio da via judicial adequada, inclusive com a prerrogativa de suspensão da prestação do labor nos termos do art. 483, §3º, da CLT, mas não o fez. Preferiu, por vontade própria expressa em documento idôneo, romper o vínculo por demissão voluntária. O pedido de demissão válido, como no caso, inibe a alteração posterior da motivação da rescisão contratual. Isso porque, abrindo mão a autora de postular a rescisão indireta no momento oportuno, não pode posteriormente pretender reformular o ato de vontade, substituindo ou convertendo este em outra modalidade rescisória após a sua efetivação. O ato jurídico praticado pela obreira é válido e apto a produzir seus efeitos, especialmente quando o documento de ID. 3d36f0d demonstra não apenas a intenção de sair, mas termos de gratidão incompatíveis com uma coação imediata para o ato. Diante do exposto, tenho que dada a plena capacidade da reclamante nos termos da lei civil, caberia a esta o ônus de provar a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) no pedido de demissão por ela firmado, o que não ocorreu, sendo perfeita a sua manifestação de vontade para o pedido de demissão. O reconhecimento de danos morais por fatos ocorridos durante o contrato não gera, por si só, a nulidade automática do pedido de demissão se não houver nexo direto entre uma coação específica e o ato de demitir-se. Por corolário, restam indevidas as verbas rescisórias pleiteadas, uma vez que consideraram a nulidade do pedido de demissão, ora negada. Mantenho. III. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Preliminar. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. A reclamada argui a nulidade da r. sentença, sustentando que o Juízo de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração (ID. 98b0396), manteve-se omisso quanto a pontos cruciais da defesa. Alega afronta aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Pois bem. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado se recusa a entregar a tutela jurisdicional completa, deixando de se manifestar sobre questões relevantes e oportunamente levantadas pelas partes que poderiam, em tese, alterar o desfecho da lide. No caso em análise, ao decidir os embargos de declaração (ID. 426d87f), a MM. Magistrada de origem consignou que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas nos limites da lide e que a insurgência da parte demonstrava apenas o inconformismo com o mérito da decisão, o qual deveria ser atacado pela via recursal própria. Verifica-se que a r. sentença de mérito (ID. dc416e8) adotou tese explícita sobre a validade do depoimento testemunhal para a condenação em danos morais e sobre o laudo pericial para o adicional de insalubridade. O fato de o Juízo não ter acolhido a prova documental em detrimento da oral, ou de ter interpretado os limites do pedido de forma diversa da pretendida pela ré, não configura omissão sanável por embargos, mas sim eventual error in judicando. Outrossim, ao contrário do alegado pela 1ª ré, houve expressa manifestação da sentença sobre o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de multa por litigância de má-fé. Ademais, vige no processo do trabalho o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, conforme o art. 1.013, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Isso significa que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido integralmente solucionadas pela sentença, são transferidas ao exame deste Tribunal. Assim, não vislumbro prejuízo processual manifesto que justifique a declaração de nulidade e o retorno dos autos à origem, uma vez que os temas serão objeto de análise meritória por este Colegiado. Rejeito. 2. Preliminar. Violação aos limites da lide. A reclamada sustenta a nulidade do julgado, argumentando que a condenação ao pagamento de férias proporcionais viola os limites da lide, uma vez que tal pleito seria acessório ao pedido de reversão do pedido de demissão, o qual foi indeferido. Alega, ainda, a ocorrência de decisão surpresa e afronta aos artigos 9º, 10, 141 e 492 do CPC, bem como ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. A r. sentença (ID. dc416e8), embora tenha mantido a validade do pedido de demissão formulado pela autora, analisou o TRCT e concluiu que o pagamento das férias proporcionais foi insuficiente (quitado apenas 1/12), condenando a ré ao pagamento de 6/12 avos. Pois bem. O julgamento extra petitaconfigura-se quando o magistrado decide fora do que foi expressamente pleiteado. No caso em tela, a petição inicial (ID. 3e9a2b1 - fls. 15/16) contém pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de "férias vencidas e proporcionais, somados ao +1/3 correspondente ao período laborado a que faz jus". Embora a postulação estivesse inserida no contexto da tese de reversão da modalidade rescisória, o pedido da verba "férias" é explícito. Conforme disciplina o art. 322, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Portanto, ao constatar, por meio dos documentos apresentados (TRCT sob o ID. 3d36f0d), que o título postulado não foi integralmente satisfeito, o Juízo de origem apenas adequou a condenação ao conjunto probatório, não extrapolando os limites da lide. Eventual equívoco do Juízo quanto ao número de meses devidos ou períodos de gozo já usufruídos desafia a reforma do mérito, e não a anulação do julgado por vício procedimental Rejeito. 3. Preliminar. Cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. A reclamada argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sustentando que a r. sentença ignorou elementos probatórios fundamentais apresentados com a contestação. Afirma que o Juízo de origem não apreciou a prova documental referente ao gozo de 16 dias de férias pela autora (ID. 1508d1c), o que resultou em condenação ao pagamento de verba já quitada. Alega ainda que a sentença desconsiderou a prova da inexistência da "Dra. Sílvia" nos registros da empresa e a impugnação específica à credibilidade da testemunha Carolina Peres Fiuza, baseada em suposta troca de favores (testemunho recíproco). Indica violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF e aos artigos 794 e 795 da CLT. Pois bem. O cerceamento do direito de defesa caracteriza-se pela ocorrência de um obstáculo processual que impede a parte de produzir as provas necessárias à demonstração de seus direitos ou de ter seus argumentos analisados, resultando em prejuízo manifesto. No entanto, a insurgência da reclamada não diz respeito ao impedimento de produção de provas - já que todos os documentos foram encartados e a testemunha foi devidamente ouvida e contraditada em audiência - mas sim à valoração que o Juízo de origem deu a tais elementos. O fato de a MM. Magistrada ter formado seu convencimento com base no depoimento da testemunha, em detrimento da prova documental ou da tese defensiva, não configura cerceio de defesa, mas sim o exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Eventual injustiça na análise da prova ou equívoco na contagem de dias de férias e períodos aquisitivos constitui error in judicando, o qual desafia a reforma do julgado no mérito, e não a sua anulação. Quanto à alegada troca de favores entre a autora e sua testemunha (testemunho recíproco), a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 357, orienta que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não a torna suspeita. A valoração da credibilidade do depoimento é matéria de mérito e será analisada no tópico oportuno deste recurso. Portanto, estando os autos devidamente instruídos e sendo as questões passíveis de reexame integral por este Tribunal em razão do efeito devolutivo amplo (art. 1.013 do CPC), não há nulidade a ser declarada. Rejeito. 4. Preliminar. Inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a peça é confusa, utiliza modelos genéricos e não apresenta rol de pedidos certo e determinado com a indicação de valores, conforme exige o art. 840, §1º da CLT. Alega que a "Planilha de Liquidação de Pedidos" não supre a exigência legal por conter valores aleatórios e carecer de fundamentação fática específica para cada título. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar, fundamentando que a causa de pedir foi exposta de forma clara, permitindo o contraditório. Pois bem. No Processo do Trabalho, o rigor formal quanto à petição inicial é mitigado pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. No caso em análise, verifica-se que a reclamante descreveu a jornada de trabalho, os agentes de risco a que estaria exposta, bem como os fatos que fundamentariam o pedido de danos morais e a reversão da dispensa. Ademais, apresentou planilha detalhada com a indicação dos valores correspondentes a cada pretensão, cumprindo o requisito de liquidação dos pedidos introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A insurgência da reclamada quanto à precisão dos cálculos ou à qualidade da técnica jurídica utilizada diz respeito ao mérito da causa e com ele será apreciada. O fato de a reclamada ter apresentado defesa exaustiva e específica sobre todos os pontos da inicial demonstra que o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) foi plenamente exercido, inexistindo prejuízo processual. Rejeito. 5. Preliminar. Suspensão. ADPF nº 1083 A reclamada requer a suspensão do processo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a validade da Súmula 448, II, do TST é objeto de questionamento perante o E. STF por meio da ADPF 1083. A suspensão de processos em razão de ações que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), não é automática. Conforme disciplina a Lei nº 9.882/1999, o sobrestamento de feitos em curso que envolvam a aplicação da norma questionada depende de decisão expressa do Relator da ADPF no STF, em sede de medida cautelar. No caso da ADPF 1083, não há notícia de concessão de liminar determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação (matéria tratada pela Súmula 448, II, do TST). Mantenho. 6. Adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta, em síntese, que o local de trabalho da autora era uma unidade ambulatorial acadêmica, com fluxo controlado de pacientes agendados, não se equiparando a locais de grande circulação. Alega que fornecia EPIs adequados e que a limpeza realizada se assemelha à de escritórios ou residências (lixo doméstico), não havendo previsão no Anexo 14 da NR 15 para o grau máximo em tais condições. O Juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, julgou procedente o pedido. Entendeu que a higienização de sanitários e a coleta de lixo em estabelecimentos de saúde, frequentados por um público numeroso e diversificado (pacientes e alunos), enquadra-se na hipótese da Súmula 448, II, do C. TST, atraindo o adicional em grau máximo. Passo à análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso em análise, foi produzido laudo pericial técnico (ID. 28804a0), no qual o expert constatou que a reclamante, no exercício da função de Auxiliar de Limpeza, realizava a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros abertos ao público geral e coletivos (médicos, alunos e pacientes) no Complexo de Saúde e na Policlínica Dr. Wladmir Arruda. O laudo pericial detalhou que a autora efetuava diariamente até seis limpezas de manutenção nos sanitários, além de limpezas terminais, em locais acessados por quantidade indeterminada de pessoas. O perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448 do TST. No entendimento deste Relator, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de drogarias, supermercados, shoppings, lojas, escritórios, escolas públicas, ou mesmo estações de trem e metrô não podem ser consideradas atividades insalubres em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas como em contato com lixo urbano e industrializado. Cabe pontuar que o entendimento deste Relator sempre foi no sentido de não ser possível enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Isto porque não é o afluxo de indivíduos mais ou menos intenso que torna o serviço de asseio de banheiros e instalações insalubre ou não, mesmo porque os agentes e substâncias constatados não se diferenciam substancialmente. O fator diferencial na temática analisada reside na conceituação de lixo urbano encampada na NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78, que classifica como insalubre, em virtude do contato com agentes biológicos, as atividades de "coleta e industrialização" do lixo urbano. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas, praças e demais vias públicas, além de bueiros, galerias e bocas de lobo etc. E, a este respeito, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista era no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não caracterizam atividades em contato com lixo urbano, previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, não autorizando o deferimento do adicional de insalubridade (então OJ 04, II, da SBDI-1 do C. TST). No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu posicionamento a respeito da matéria e cancelou o referido verbete jurisprudencial em decorrência de sua conversão na Súmula 448, dando nova redação ao seu item II, por meio da Resolução 194/2014. A partir de então, passou a prevalecer o entendimento de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo de uso público ou coletivo de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes requeridos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE: SÚMULA Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso, diante do número elevado de usuários (pacientes, alunos e funcionários) que utilizavam os sanitários nas unidades de saúde da ré, considerando o entendimento acima firmado pelo C. TST, tais banheiros se equiparam a banheiros públicos, hipótese prevista no inciso II da Súmula nº 448 do C. TST, expondo a obreira à insalubridade. No mais, importante relevar que a análise da existência ou não de insalubridade por agente biológico é realizada mediante avaliação qualitativa. Isso porque a higienização de sanitários dos locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que a executa habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, haja vista tal atividade ser equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do MTE. Nesse sentido, entendeu o C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE DIVERSOS SANITÁRIOS... ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST... a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de limpeza em diversos banheiros utilizados por público numeroso... está em consonância com a Súmula nº 448, item II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20126-76.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). No que tange aos EPIs, o laudo pericial apontou irregularidades no fornecimento, como luvas com Certificado de Aprovação (CA) vencido e reposição de máscaras PFF2 em periodicidade inadequada. De todo modo, o C. TST tem entendimento de que a exposição a agentes biológicos não admite neutralização total através de equipamentos de proteção, por ser uma avaliação qualitativa onde o risco de contágio é inerente à atividade. Nesse passo, ao se reconhecer a existência de insalubridade ao efetuar limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação, deve-se aplicar o grau máximo. Assim, aderindo este Relator ao entendimento vigente, confirmado que a autora atuava na limpeza de banheiros de local com grande circulação de pessoas, nos moldes da Súmula nº 448, II do C. TST, faz jus a reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Mantenho. 7. Indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou dano efetivo à honra da reclamante. Sustenta que a petição inicial é vaga e que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, cuja idoneidade foi impugnada por troca de favores (testemunho recíproco) e por litigar contra a ré com pedidos idênticos. Ressalta, ainda, que restou documentalmente provada a inexistência de qualquer funcionária chamada "Sílvia" em seus quadros no período em que a autora laborou. O Juízo de origem julgou o pedido procedente, fundamentando que a prova oral confirmou que a reclamante era tratada de forma rude e grosseira pela supervisora "Dra. Sílvia", sendo inclusive xingada de "louca" na frente de terceiros, o que configuraria ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da trabalhadora. Vejamos. A doutrina moderna entende que o prejuízo moral se caracteriza pela violação de um direito geral de personalidade (intimidade, vida privada, honra, imagem), independentemente se realizado de forma reiterada, ou não, sendo o desconforto emocional da vítima sentimento presumível de tal lesão, e por isso, prescindível de comprovação em juízo. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. Partindo desses pressupostos, o ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187, do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a prova inequívoca da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que entendo que não ocorreu na espécie. Embora a r. sentença tenha se louvado no depoimento da testemunha Carolina Peres Fiuza, verifica-se que a reclamada apresentou prova documental (ID. 83097ba - fls. 103 e 0844e28) demonstrando que não havia em seus registros funcionais qualquer empregada ou supervisora de nome "Sílvia". Tal prova documental não foi infirmada por outros meios. Ademais, restou demonstrado (ID. da8891d) que a testemunha ouvida possui ação judicial contra a mesma reclamada, com pedidos idênticos, e que a reclamante destes autos atuou como sua testemunha naquele processo (testemunho recíproco). Embora a Súmula 357 do TST oriente que tal fato não gera suspeição automática, a fragilidade das alegações iniciais, somada à contradição entre o depoimento e os registros funcionais da empresa, retira o peso probatório necessário para caracterizar o dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil do empregador exige prova cabal e inconteste de conduta que fira a dignidade do trabalhador. No caso dos autos, as alegações da autora mostram-se genéricas e subjetivas, não restando comprovada a efetiva ocorrência do fato gerador da indenização. Ainda que assim não fosse, observo que a petição inicial relatou o dano moral causado por rigor excessivo e ameaças de justa causa. Contudo, a referida testemunha não relatou nenhuma das situações fáticas elencadas pela autora em exordial, passando a afirmar situação diversa em que a obreira teria sido chamada de "louca", o que demonstra que a manutenção da condenação imposta pela Origem chancelaria a extrapolação dos limites da lide, não autorizada pelo ordenamento. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Reforma-se. 8. Férias proporcionais A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 6/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. Sustenta que a autora laborou por apenas 8 meses e que, desse período, já usufruiu 16 dias de férias em dezembro de 2024 (férias antecipadas/coletivas). Argumenta que o saldo residual seria de apenas 1,5 dia, valor que afirma ter sido integralmente quitado no TRCT sob o ID. 3d36f0d. O Juízo de primeiro grau, após analisar o termo de rescisão, constatou que a reclamada quitou apenas a fração de 1/12 a título de férias proporcionais. Diante da insuficiência do pagamento, condenou a ré ao pagamento de 6/12 avos. Pois bem. O contrato de trabalho vigorou de 19/11/2024 a 10/07/2025. Considerando a projeção do aviso prévio, o encerramento contratual para fins pecuniários estende-se até agosto de 2025, o que totaliza o direito da autora a 9/12 avos de férias proporcionais, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT. Verifica-se, pelos controles de ponto e contracheques (ID. 1508d1c), que a reclamante de fato usufruiu 16 dias de férias em dezembro de 2024. Todavia, a tese da reclamada de que restaria apenas 1,5 dia de saldo é equivocada. Considerando que o período aquisitivo proporcional de 9/12 confere ao trabalhador o direito a 22,5 dias de férias (30 dias / 12 meses * 9 meses), e subtraindo os 16 dias comprovadamente gozados, remanesce um saldo de 6,5 dias a serem indenizados na rescisão. O TRCT (ID. 3d36f0d) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de apenas 1/12 (referente a aproximadamente 2,5 dias). Portanto, a condenação imposta pela r. sentença ao pagamento de férias proporcionais mostra-se condizente, não havendo que se falar em quitação integral, sendo apenas necessário o ajuste para que a condenação se limite a 6,5 dias. Reformo parcialmente. 9. Litigância de má-fé A reclamada, em suas razões recursais, insiste na condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que a exordial apresenta informações inverídicas, utiliza modelos padronizados e fundamentação revogada, caracterizando lide temerária. Da análise dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, de forma a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Cabe pontuar que o uso de dispositivos legais revogados ou a citação de jurisprudência superada não provam, por si só, a má-fé processual ou o intuito de induzir o Juízo a erro, podendo ser atribuídos a meros equívocos técnicos na elaboração da peça, insuficientes para caracterizar o dolo necessário à sanção. Ademais, verifica-se que a contradita à testemunha Carolina Peres Fiuza foi rejeitada na origem e não restou efetivamente demonstrada a alegada "troca de favores" mencionada pela reclamada. Conforme entendimento da Súmula 357 do C. TST, o fato de a testemunha possuir ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, e a existência de testemunho recíproco, embora demande cautela na valoração do depoimento - o que levou este Relator a considerar a prova oral frágil para fins de condenação em danos morais -, não é prova cabal de conluio fraudulento. Desta feita, a parte valeu-se apenas de seu direito constitucional de ação, o que não enseja a cominação de multa por litigância de má-fé, sob pena de banalizar o instituto. Mantenho. 10. Gratuidade de Justiça A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ser uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter filantrópico ("Entidade Beneficente de Assistência Social"), que presta serviços de saúde e assistência social, inclusive a idosos, enquadrando-se na previsão do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a natureza jurídica da ré, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da insuficiência econômica. Vejamos. Ao revés da argumentação da recorrente, a natureza jurídica de "Entidade Beneficente de Assistência Social", conforme ID. c5f6731, ou seja, entidade beneficente, não autoriza o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita, devendo haver para tanto prova cabal da incapacidade financeira, como bem pontuou a r. sentença. In casu, as dificuldades financeiras da recorrente não foram satisfatoriamente demonstradas nos autos, tendo em vista a ausência de juntada de balanços contábeis ou outros documentos hábeis a comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal. Meras alegações genéricas não servem para aboná-la da obrigação. Tampouco favorece a tese da recorrente o fato de prestar serviços públicos ou receber recursos do SUS. É certo que o § 4º, inserido ao art. 790, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sem fazer qualquer distinção entre pessoa física e jurídica. Ressalte-se, contudo, que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Nessa esteira, aliás, o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 463 do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", a qual não se deu na presente demanda. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da 1ª reclamada para (i) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e (ii) determinar o pagamento de 6,5 dias de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PERREIRA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001506-33.2025.5.02.0714 RECORRENTE: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f560b3b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001506-33.2025.5.02.0714 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL MAGISTRADA: MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO RECORRENTES: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC RECORRIDOS: SHEILA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC; COMPLEXO DE SAÚDE DR, WLADIMIR ARRUDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. dc416e8), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 7f54d57), pugnando pela reforma do julgado quanto ao seguinte tema: nulidade do pedido de demissão e sua reversão em dispensa imotivada ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Preparo dispensado. Recurso ordinário interposto pela 1ª ré (ID. 75530f1), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 1dc7d96) e pela reclamada (ID. 494c852), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da reclamante 1. Nulidade do pedido de demissão Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pleito de nulidade de seu pedido de demissão. Sustenta que o desligamento não decorreu de manifestação livre e espontânea de vontade, mas sim de um contexto de pressão, constrangimento e ambiente de trabalho hostil. Argumenta haver incongruência lógica na decisão que, embora reconheça a ocorrência de dano moral por tratamento desrespeitoso, mantém a validade da demissão voluntária. Pugna pela reversão para rescisão indireta ou dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O MM. Juízo de origem (ID. dc416e8) julgou improcedente o pedido, fundamentando que o ato formal de pedido de demissão só poderia ser declarado nulo mediante prova de vícios de consentimento, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Destacou, ainda, que a reclamada apresentou cópia da carta de demissão escrita de próprio punho pela reclamante (ID. 3d36f0d), na qual esta inclusive agradece pela oportunidade de trabalho. Pois bem. O pedido de demissão por parte da autora restou incontroverso nos termos do documento de ID. 3d36f0d, redigido de próprio punho e sem qualquer alegação objetiva de vício de consentimento no momento da assinatura. Pretende a reclamante ver desconstituído o pedido de demissão por ela regularmente efetivado para se configurar a dispensa imotivada ou a rescisão indireta, baseando-se no ambiente de trabalho hostil e no descumprimento de obrigações contratuais que ensejaram a reparação por danos morais. No entanto, diante do alegado descumprimento de obrigações contratuais, deveria a obreira lançar mão da rescisão indireta do contrato de trabalho por meio da via judicial adequada, inclusive com a prerrogativa de suspensão da prestação do labor nos termos do art. 483, §3º, da CLT, mas não o fez. Preferiu, por vontade própria expressa em documento idôneo, romper o vínculo por demissão voluntária. O pedido de demissão válido, como no caso, inibe a alteração posterior da motivação da rescisão contratual. Isso porque, abrindo mão a autora de postular a rescisão indireta no momento oportuno, não pode posteriormente pretender reformular o ato de vontade, substituindo ou convertendo este em outra modalidade rescisória após a sua efetivação. O ato jurídico praticado pela obreira é válido e apto a produzir seus efeitos, especialmente quando o documento de ID. 3d36f0d demonstra não apenas a intenção de sair, mas termos de gratidão incompatíveis com uma coação imediata para o ato. Diante do exposto, tenho que dada a plena capacidade da reclamante nos termos da lei civil, caberia a esta o ônus de provar a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) no pedido de demissão por ela firmado, o que não ocorreu, sendo perfeita a sua manifestação de vontade para o pedido de demissão. O reconhecimento de danos morais por fatos ocorridos durante o contrato não gera, por si só, a nulidade automática do pedido de demissão se não houver nexo direto entre uma coação específica e o ato de demitir-se. Por corolário, restam indevidas as verbas rescisórias pleiteadas, uma vez que consideraram a nulidade do pedido de demissão, ora negada. Mantenho. III. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Preliminar. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. A reclamada argui a nulidade da r. sentença, sustentando que o Juízo de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração (ID. 98b0396), manteve-se omisso quanto a pontos cruciais da defesa. Alega afronta aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Pois bem. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado se recusa a entregar a tutela jurisdicional completa, deixando de se manifestar sobre questões relevantes e oportunamente levantadas pelas partes que poderiam, em tese, alterar o desfecho da lide. No caso em análise, ao decidir os embargos de declaração (ID. 426d87f), a MM. Magistrada de origem consignou que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas nos limites da lide e que a insurgência da parte demonstrava apenas o inconformismo com o mérito da decisão, o qual deveria ser atacado pela via recursal própria. Verifica-se que a r. sentença de mérito (ID. dc416e8) adotou tese explícita sobre a validade do depoimento testemunhal para a condenação em danos morais e sobre o laudo pericial para o adicional de insalubridade. O fato de o Juízo não ter acolhido a prova documental em detrimento da oral, ou de ter interpretado os limites do pedido de forma diversa da pretendida pela ré, não configura omissão sanável por embargos, mas sim eventual error in judicando. Outrossim, ao contrário do alegado pela 1ª ré, houve expressa manifestação da sentença sobre o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de multa por litigância de má-fé. Ademais, vige no processo do trabalho o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, conforme o art. 1.013, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Isso significa que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido integralmente solucionadas pela sentença, são transferidas ao exame deste Tribunal. Assim, não vislumbro prejuízo processual manifesto que justifique a declaração de nulidade e o retorno dos autos à origem, uma vez que os temas serão objeto de análise meritória por este Colegiado. Rejeito. 2. Preliminar. Violação aos limites da lide. A reclamada sustenta a nulidade do julgado, argumentando que a condenação ao pagamento de férias proporcionais viola os limites da lide, uma vez que tal pleito seria acessório ao pedido de reversão do pedido de demissão, o qual foi indeferido. Alega, ainda, a ocorrência de decisão surpresa e afronta aos artigos 9º, 10, 141 e 492 do CPC, bem como ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. A r. sentença (ID. dc416e8), embora tenha mantido a validade do pedido de demissão formulado pela autora, analisou o TRCT e concluiu que o pagamento das férias proporcionais foi insuficiente (quitado apenas 1/12), condenando a ré ao pagamento de 6/12 avos. Pois bem. O julgamento extra petitaconfigura-se quando o magistrado decide fora do que foi expressamente pleiteado. No caso em tela, a petição inicial (ID. 3e9a2b1 - fls. 15/16) contém pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de "férias vencidas e proporcionais, somados ao +1/3 correspondente ao período laborado a que faz jus". Embora a postulação estivesse inserida no contexto da tese de reversão da modalidade rescisória, o pedido da verba "férias" é explícito. Conforme disciplina o art. 322, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Portanto, ao constatar, por meio dos documentos apresentados (TRCT sob o ID. 3d36f0d), que o título postulado não foi integralmente satisfeito, o Juízo de origem apenas adequou a condenação ao conjunto probatório, não extrapolando os limites da lide. Eventual equívoco do Juízo quanto ao número de meses devidos ou períodos de gozo já usufruídos desafia a reforma do mérito, e não a anulação do julgado por vício procedimental Rejeito. 3. Preliminar. Cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. A reclamada argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sustentando que a r. sentença ignorou elementos probatórios fundamentais apresentados com a contestação. Afirma que o Juízo de origem não apreciou a prova documental referente ao gozo de 16 dias de férias pela autora (ID. 1508d1c), o que resultou em condenação ao pagamento de verba já quitada. Alega ainda que a sentença desconsiderou a prova da inexistência da "Dra. Sílvia" nos registros da empresa e a impugnação específica à credibilidade da testemunha Carolina Peres Fiuza, baseada em suposta troca de favores (testemunho recíproco). Indica violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF e aos artigos 794 e 795 da CLT. Pois bem. O cerceamento do direito de defesa caracteriza-se pela ocorrência de um obstáculo processual que impede a parte de produzir as provas necessárias à demonstração de seus direitos ou de ter seus argumentos analisados, resultando em prejuízo manifesto. No entanto, a insurgência da reclamada não diz respeito ao impedimento de produção de provas - já que todos os documentos foram encartados e a testemunha foi devidamente ouvida e contraditada em audiência - mas sim à valoração que o Juízo de origem deu a tais elementos. O fato de a MM. Magistrada ter formado seu convencimento com base no depoimento da testemunha, em detrimento da prova documental ou da tese defensiva, não configura cerceio de defesa, mas sim o exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Eventual injustiça na análise da prova ou equívoco na contagem de dias de férias e períodos aquisitivos constitui error in judicando, o qual desafia a reforma do julgado no mérito, e não a sua anulação. Quanto à alegada troca de favores entre a autora e sua testemunha (testemunho recíproco), a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 357, orienta que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não a torna suspeita. A valoração da credibilidade do depoimento é matéria de mérito e será analisada no tópico oportuno deste recurso. Portanto, estando os autos devidamente instruídos e sendo as questões passíveis de reexame integral por este Tribunal em razão do efeito devolutivo amplo (art. 1.013 do CPC), não há nulidade a ser declarada. Rejeito. 4. Preliminar. Inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a peça é confusa, utiliza modelos genéricos e não apresenta rol de pedidos certo e determinado com a indicação de valores, conforme exige o art. 840, §1º da CLT. Alega que a "Planilha de Liquidação de Pedidos" não supre a exigência legal por conter valores aleatórios e carecer de fundamentação fática específica para cada título. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar, fundamentando que a causa de pedir foi exposta de forma clara, permitindo o contraditório. Pois bem. No Processo do Trabalho, o rigor formal quanto à petição inicial é mitigado pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. No caso em análise, verifica-se que a reclamante descreveu a jornada de trabalho, os agentes de risco a que estaria exposta, bem como os fatos que fundamentariam o pedido de danos morais e a reversão da dispensa. Ademais, apresentou planilha detalhada com a indicação dos valores correspondentes a cada pretensão, cumprindo o requisito de liquidação dos pedidos introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A insurgência da reclamada quanto à precisão dos cálculos ou à qualidade da técnica jurídica utilizada diz respeito ao mérito da causa e com ele será apreciada. O fato de a reclamada ter apresentado defesa exaustiva e específica sobre todos os pontos da inicial demonstra que o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) foi plenamente exercido, inexistindo prejuízo processual. Rejeito. 5. Preliminar. Suspensão. ADPF nº 1083 A reclamada requer a suspensão do processo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a validade da Súmula 448, II, do TST é objeto de questionamento perante o E. STF por meio da ADPF 1083. A suspensão de processos em razão de ações que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), não é automática. Conforme disciplina a Lei nº 9.882/1999, o sobrestamento de feitos em curso que envolvam a aplicação da norma questionada depende de decisão expressa do Relator da ADPF no STF, em sede de medida cautelar. No caso da ADPF 1083, não há notícia de concessão de liminar determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação (matéria tratada pela Súmula 448, II, do TST). Mantenho. 6. Adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta, em síntese, que o local de trabalho da autora era uma unidade ambulatorial acadêmica, com fluxo controlado de pacientes agendados, não se equiparando a locais de grande circulação. Alega que fornecia EPIs adequados e que a limpeza realizada se assemelha à de escritórios ou residências (lixo doméstico), não havendo previsão no Anexo 14 da NR 15 para o grau máximo em tais condições. O Juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, julgou procedente o pedido. Entendeu que a higienização de sanitários e a coleta de lixo em estabelecimentos de saúde, frequentados por um público numeroso e diversificado (pacientes e alunos), enquadra-se na hipótese da Súmula 448, II, do C. TST, atraindo o adicional em grau máximo. Passo à análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso em análise, foi produzido laudo pericial técnico (ID. 28804a0), no qual o expert constatou que a reclamante, no exercício da função de Auxiliar de Limpeza, realizava a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros abertos ao público geral e coletivos (médicos, alunos e pacientes) no Complexo de Saúde e na Policlínica Dr. Wladmir Arruda. O laudo pericial detalhou que a autora efetuava diariamente até seis limpezas de manutenção nos sanitários, além de limpezas terminais, em locais acessados por quantidade indeterminada de pessoas. O perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448 do TST. No entendimento deste Relator, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de drogarias, supermercados, shoppings, lojas, escritórios, escolas públicas, ou mesmo estações de trem e metrô não podem ser consideradas atividades insalubres em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas como em contato com lixo urbano e industrializado. Cabe pontuar que o entendimento deste Relator sempre foi no sentido de não ser possível enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Isto porque não é o afluxo de indivíduos mais ou menos intenso que torna o serviço de asseio de banheiros e instalações insalubre ou não, mesmo porque os agentes e substâncias constatados não se diferenciam substancialmente. O fator diferencial na temática analisada reside na conceituação de lixo urbano encampada na NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78, que classifica como insalubre, em virtude do contato com agentes biológicos, as atividades de "coleta e industrialização" do lixo urbano. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas, praças e demais vias públicas, além de bueiros, galerias e bocas de lobo etc. E, a este respeito, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista era no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não caracterizam atividades em contato com lixo urbano, previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, não autorizando o deferimento do adicional de insalubridade (então OJ 04, II, da SBDI-1 do C. TST). No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu posicionamento a respeito da matéria e cancelou o referido verbete jurisprudencial em decorrência de sua conversão na Súmula 448, dando nova redação ao seu item II, por meio da Resolução 194/2014. A partir de então, passou a prevalecer o entendimento de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo de uso público ou coletivo de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes requeridos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE: SÚMULA Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso, diante do número elevado de usuários (pacientes, alunos e funcionários) que utilizavam os sanitários nas unidades de saúde da ré, considerando o entendimento acima firmado pelo C. TST, tais banheiros se equiparam a banheiros públicos, hipótese prevista no inciso II da Súmula nº 448 do C. TST, expondo a obreira à insalubridade. No mais, importante relevar que a análise da existência ou não de insalubridade por agente biológico é realizada mediante avaliação qualitativa. Isso porque a higienização de sanitários dos locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que a executa habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, haja vista tal atividade ser equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do MTE. Nesse sentido, entendeu o C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE DIVERSOS SANITÁRIOS... ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST... a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de limpeza em diversos banheiros utilizados por público numeroso... está em consonância com a Súmula nº 448, item II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20126-76.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). No que tange aos EPIs, o laudo pericial apontou irregularidades no fornecimento, como luvas com Certificado de Aprovação (CA) vencido e reposição de máscaras PFF2 em periodicidade inadequada. De todo modo, o C. TST tem entendimento de que a exposição a agentes biológicos não admite neutralização total através de equipamentos de proteção, por ser uma avaliação qualitativa onde o risco de contágio é inerente à atividade. Nesse passo, ao se reconhecer a existência de insalubridade ao efetuar limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação, deve-se aplicar o grau máximo. Assim, aderindo este Relator ao entendimento vigente, confirmado que a autora atuava na limpeza de banheiros de local com grande circulação de pessoas, nos moldes da Súmula nº 448, II do C. TST, faz jus a reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Mantenho. 7. Indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou dano efetivo à honra da reclamante. Sustenta que a petição inicial é vaga e que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, cuja idoneidade foi impugnada por troca de favores (testemunho recíproco) e por litigar contra a ré com pedidos idênticos. Ressalta, ainda, que restou documentalmente provada a inexistência de qualquer funcionária chamada "Sílvia" em seus quadros no período em que a autora laborou. O Juízo de origem julgou o pedido procedente, fundamentando que a prova oral confirmou que a reclamante era tratada de forma rude e grosseira pela supervisora "Dra. Sílvia", sendo inclusive xingada de "louca" na frente de terceiros, o que configuraria ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da trabalhadora. Vejamos. A doutrina moderna entende que o prejuízo moral se caracteriza pela violação de um direito geral de personalidade (intimidade, vida privada, honra, imagem), independentemente se realizado de forma reiterada, ou não, sendo o desconforto emocional da vítima sentimento presumível de tal lesão, e por isso, prescindível de comprovação em juízo. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. Partindo desses pressupostos, o ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187, do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a prova inequívoca da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que entendo que não ocorreu na espécie. Embora a r. sentença tenha se louvado no depoimento da testemunha Carolina Peres Fiuza, verifica-se que a reclamada apresentou prova documental (ID. 83097ba - fls. 103 e 0844e28) demonstrando que não havia em seus registros funcionais qualquer empregada ou supervisora de nome "Sílvia". Tal prova documental não foi infirmada por outros meios. Ademais, restou demonstrado (ID. da8891d) que a testemunha ouvida possui ação judicial contra a mesma reclamada, com pedidos idênticos, e que a reclamante destes autos atuou como sua testemunha naquele processo (testemunho recíproco). Embora a Súmula 357 do TST oriente que tal fato não gera suspeição automática, a fragilidade das alegações iniciais, somada à contradição entre o depoimento e os registros funcionais da empresa, retira o peso probatório necessário para caracterizar o dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil do empregador exige prova cabal e inconteste de conduta que fira a dignidade do trabalhador. No caso dos autos, as alegações da autora mostram-se genéricas e subjetivas, não restando comprovada a efetiva ocorrência do fato gerador da indenização. Ainda que assim não fosse, observo que a petição inicial relatou o dano moral causado por rigor excessivo e ameaças de justa causa. Contudo, a referida testemunha não relatou nenhuma das situações fáticas elencadas pela autora em exordial, passando a afirmar situação diversa em que a obreira teria sido chamada de "louca", o que demonstra que a manutenção da condenação imposta pela Origem chancelaria a extrapolação dos limites da lide, não autorizada pelo ordenamento. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Reforma-se. 8. Férias proporcionais A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 6/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. Sustenta que a autora laborou por apenas 8 meses e que, desse período, já usufruiu 16 dias de férias em dezembro de 2024 (férias antecipadas/coletivas). Argumenta que o saldo residual seria de apenas 1,5 dia, valor que afirma ter sido integralmente quitado no TRCT sob o ID. 3d36f0d. O Juízo de primeiro grau, após analisar o termo de rescisão, constatou que a reclamada quitou apenas a fração de 1/12 a título de férias proporcionais. Diante da insuficiência do pagamento, condenou a ré ao pagamento de 6/12 avos. Pois bem. O contrato de trabalho vigorou de 19/11/2024 a 10/07/2025. Considerando a projeção do aviso prévio, o encerramento contratual para fins pecuniários estende-se até agosto de 2025, o que totaliza o direito da autora a 9/12 avos de férias proporcionais, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT. Verifica-se, pelos controles de ponto e contracheques (ID. 1508d1c), que a reclamante de fato usufruiu 16 dias de férias em dezembro de 2024. Todavia, a tese da reclamada de que restaria apenas 1,5 dia de saldo é equivocada. Considerando que o período aquisitivo proporcional de 9/12 confere ao trabalhador o direito a 22,5 dias de férias (30 dias / 12 meses * 9 meses), e subtraindo os 16 dias comprovadamente gozados, remanesce um saldo de 6,5 dias a serem indenizados na rescisão. O TRCT (ID. 3d36f0d) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de apenas 1/12 (referente a aproximadamente 2,5 dias). Portanto, a condenação imposta pela r. sentença ao pagamento de férias proporcionais mostra-se condizente, não havendo que se falar em quitação integral, sendo apenas necessário o ajuste para que a condenação se limite a 6,5 dias. Reformo parcialmente. 9. Litigância de má-fé A reclamada, em suas razões recursais, insiste na condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que a exordial apresenta informações inverídicas, utiliza modelos padronizados e fundamentação revogada, caracterizando lide temerária. Da análise dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, de forma a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Cabe pontuar que o uso de dispositivos legais revogados ou a citação de jurisprudência superada não provam, por si só, a má-fé processual ou o intuito de induzir o Juízo a erro, podendo ser atribuídos a meros equívocos técnicos na elaboração da peça, insuficientes para caracterizar o dolo necessário à sanção. Ademais, verifica-se que a contradita à testemunha Carolina Peres Fiuza foi rejeitada na origem e não restou efetivamente demonstrada a alegada "troca de favores" mencionada pela reclamada. Conforme entendimento da Súmula 357 do C. TST, o fato de a testemunha possuir ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, e a existência de testemunho recíproco, embora demande cautela na valoração do depoimento - o que levou este Relator a considerar a prova oral frágil para fins de condenação em danos morais -, não é prova cabal de conluio fraudulento. Desta feita, a parte valeu-se apenas de seu direito constitucional de ação, o que não enseja a cominação de multa por litigância de má-fé, sob pena de banalizar o instituto. Mantenho. 10. Gratuidade de Justiça A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ser uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter filantrópico ("Entidade Beneficente de Assistência Social"), que presta serviços de saúde e assistência social, inclusive a idosos, enquadrando-se na previsão do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a natureza jurídica da ré, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da insuficiência econômica. Vejamos. Ao revés da argumentação da recorrente, a natureza jurídica de "Entidade Beneficente de Assistência Social", conforme ID. c5f6731, ou seja, entidade beneficente, não autoriza o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita, devendo haver para tanto prova cabal da incapacidade financeira, como bem pontuou a r. sentença. In casu, as dificuldades financeiras da recorrente não foram satisfatoriamente demonstradas nos autos, tendo em vista a ausência de juntada de balanços contábeis ou outros documentos hábeis a comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal. Meras alegações genéricas não servem para aboná-la da obrigação. Tampouco favorece a tese da recorrente o fato de prestar serviços públicos ou receber recursos do SUS. É certo que o § 4º, inserido ao art. 790, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sem fazer qualquer distinção entre pessoa física e jurídica. Ressalte-se, contudo, que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Nessa esteira, aliás, o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 463 do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", a qual não se deu na presente demanda. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da 1ª reclamada para (i) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e (ii) determinar o pagamento de 6,5 dias de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC