1001506-24.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001506-24.2025.8.26.0032/SP AUTOR : MARIA LUIZ MACENA BASSANI ADVOGADO(A) : ANNY KELLEN OSSUNE (OAB SP407808) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória e reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUIZ MACENA BASSANI contra de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL . 1- A preliminar alusiva à inépcia da inicial não comporta acolhimento, na medida em que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 330, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da pretensão e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2- Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 3- Atendendo a decisão de evento 3, DOC7 , a parte autora juntou procuração específica para o feito ( evento 11, DOC16 ), comprovando sua ciência inequívoca sobre a presente ação. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentados pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial documentoscópica digital, no instrumento de evento 25, DOC41 , nomeando Perito o Sr. Allan Degli Esposti Pontes independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Conforme verificação gerencial realizada nesta Vara, identificou‑se expressiva quantidade de processos com a mesma natureza, envolvendo anualmente centenas de ações com objeto idêntico e que demandam a realização de perícias documentoscópicas e/ou grafotécnicas. Constatou‑se, ainda, que o modelo tradicional de solicitação individual de propostas aos peritos tem ocasionado reiterados atrasos, decorrentes de sucessivas devoluções e diligências processuais. Deste modo, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 2.400,00, valor compatível com a natureza da prova, a complexidade verificada nos autos e os parâmetros usualmente praticados nesta Comarca. O arbitramento prévio, independentemente de proposta inicial do perito, apoia-se nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como no poder de direção e adequação procedimental do magistrado (art. 139, VI, do CPC). Ressalte-se que a experiência reiterada demonstrou que o arbitramento prévio ao caso confere padronização e previsibilidade, reduz atrasos e aumenta a celeridade, preserva a economia processual, bem como não obsta posterior revisão, caso o perito justifique necessidade de adequação. A medida assegura tratamento uniforme e eficiente às demandas repetitivas que tramitam nesta Unidade Judiciária. Uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Depositados os honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para designação de data e horário para a coleta do material necessário. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Intime-se o requerido a proceder o depósito da via original do contrato a proceder a entrega ao Sr. Perito até o momento da coleta de material necessário. Int .
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUIZ MACENA BASSANI
Réu UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
OAB: 322241/SP
DANIEL GERBER
OAB: 39879/RS
ANNY KELLEN OSSUNE
OAB: 407808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001506-24.2025.8.26.0032/SP AUTOR : MARIA LUIZ MACENA BASSANI ADVOGADO(A) : ANNY KELLEN OSSUNE (OAB SP407808) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória e reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUIZ MACENA BASSANI contra de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL . 1- A preliminar alusiva à inépcia da inicial não comporta acolhimento, na medida em que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 330, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da pretensão e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2- Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 3- Atendendo a decisão de evento 3, DOC7 , a parte autora juntou procuração específica para o feito ( evento 11, DOC16 ), comprovando sua ciência inequívoca sobre a presente ação. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentados pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial documentoscópica digital, no instrumento de evento 25, DOC41 , nomeando Perito o Sr. Allan Degli Esposti Pontes independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Conforme verificação gerencial realizada nesta Vara, identificou‑se expressiva quantidade de processos com a mesma natureza, envolvendo anualmente centenas de ações com objeto idêntico e que demandam a realização de perícias documentoscópicas e/ou grafotécnicas. Constatou‑se, ainda, que o modelo tradicional de solicitação individual de propostas aos peritos tem ocasionado reiterados atrasos, decorrentes de sucessivas devoluções e diligências processuais. Deste modo, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 2.400,00, valor compatível com a natureza da prova, a complexidade verificada nos autos e os parâmetros usualmente praticados nesta Comarca. O arbitramento prévio, independentemente de proposta inicial do perito, apoia-se nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como no poder de direção e adequação procedimental do magistrado (art. 139, VI, do CPC). Ressalte-se que a experiência reiterada demonstrou que o arbitramento prévio ao caso confere padronização e previsibilidade, reduz atrasos e aumenta a celeridade, preserva a economia processual, bem como não obsta posterior revisão, caso o perito justifique necessidade de adequação. A medida assegura tratamento uniforme e eficiente às demandas repetitivas que tramitam nesta Unidade Judiciária. Uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Depositados os honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para designação de data e horário para a coleta do material necessário. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Intime-se o requerido a proceder o depósito da via original do contrato a proceder a entrega ao Sr. Perito até o momento da coleta de material necessário. Int .