1001506-17.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001506-17.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriela Milene Gonçalves - - Ednei Roberto Samara da Silva - Antonio Aparecido de Souza - - Banco Votorantim S.A. e outro - Fls. 364/367: O correquerido Banco Votorantim S.A. pugnou pela desconsideração da prova pericial técnica apresentada inicialmente pelos autores, sob o argumento de se tratar de documento produzido unilateralmente, sem a garantia do contraditório judicial e destituído de imparcialidade. Contudo, a insurgência da instituição financeira encontra-se superada. Consoante' petição e documentos supervenientes juntados pela parte autora às fls. 374/711, aportou aos autos o Laudo Pericial nº 366.370/2025, documento oficial elaborado pelo Instituto de Criminalística - IC-CP-Campinas, no bojo do Processo Criminal nº 1500633-57.2025.8.26.0099. Referida prova pericial oficial, produzida por órgão do Estado, comprovou de forma categórica a falsificação da assinatura no documento de transferência do veículo Fiat Toro Freedom AT9D, placa QPD2G58 - fls. 508/515. Dessa forma, rejeito a alegação do banco de que se trata de mero parecer particular unilateral, acolhendo o laudo criminal como prova emprestada válida. Fls. 374/377: No que tange à reiteração do pedido de tutela de urgência, considerando a robustez probatória advinda da esfera penal, DETERMINO o fiel cumprimento do quanto já decidido liminarmente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca. Por conseguinte, a posse direta do veículo Fiat Toro Freedom, placa QPD2G58, deverá permanecer com a coautora Gabriela Milene Gonçalves. Contudo, por cautela e em observância à segurança jurídica, as restrições incidentes sobre o bem - gravame e alienação fiduciária vinculadas ao contrato de financiamento questionado, serão MANTIDAS até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na referida ação criminal, momento em que a nulidade do negócio poderá ser declarada em caráter definitivo e com segurança processual plena para o levantamento dos ônus. Fls. 376: Defiro o pedido de diligência em novo endereço. Expeça-se, com urgência, mandado para CITAÇÃO do corréu Jônatas Eduardo da Silveira, no logradouro indicado: Rua Rinzo Aoki, 304, Penha, Bragança Paulista. Observe a z.Serventia que as custas correspondentes à diligência do Oficial de Justiça já se encontram devidamente recolhidas pela parte autora. Int. - ADV: DANIEL AUGUSTO RAYMUNDO RONDINA (OAB 288176/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), THAIANE ROBERTA GONÇALVES SOUZA (OAB 541310/SP), THAIANE ROBERTA GONÇALVES SOUZA (OAB 541310/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO APARECIDO DE SOUZA
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor EDNEI ROBERTO SAMARA DA SILVA
Autor GABRIELA MILENE GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIANE ROBERTA GONÇALVES SOUZA
OAB: 541310/SP
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
DANIEL AUGUSTO RAYMUNDO RONDINA
OAB: 288176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001506-17.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriela Milene Gonçalves - - Ednei Roberto Samara da Silva - Antonio Aparecido de Souza - - Banco Votorantim S.A. e outro - Fls. 364/367: O correquerido Banco Votorantim S.A. pugnou pela desconsideração da prova pericial técnica apresentada inicialmente pelos autores, sob o argumento de se tratar de documento produzido unilateralmente, sem a garantia do contraditório judicial e destituído de imparcialidade. Contudo, a insurgência da instituição financeira encontra-se superada. Consoante' petição e documentos supervenientes juntados pela parte autora às fls. 374/711, aportou aos autos o Laudo Pericial nº 366.370/2025, documento oficial elaborado pelo Instituto de Criminalística - IC-CP-Campinas, no bojo do Processo Criminal nº 1500633-57.2025.8.26.0099. Referida prova pericial oficial, produzida por órgão do Estado, comprovou de forma categórica a falsificação da assinatura no documento de transferência do veículo Fiat Toro Freedom AT9D, placa QPD2G58 - fls. 508/515. Dessa forma, rejeito a alegação do banco de que se trata de mero parecer particular unilateral, acolhendo o laudo criminal como prova emprestada válida. Fls. 374/377: No que tange à reiteração do pedido de tutela de urgência, considerando a robustez probatória advinda da esfera penal, DETERMINO o fiel cumprimento do quanto já decidido liminarmente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca. Por conseguinte, a posse direta do veículo Fiat Toro Freedom, placa QPD2G58, deverá permanecer com a coautora Gabriela Milene Gonçalves. Contudo, por cautela e em observância à segurança jurídica, as restrições incidentes sobre o bem - gravame e alienação fiduciária vinculadas ao contrato de financiamento questionado, serão MANTIDAS até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na referida ação criminal, momento em que a nulidade do negócio poderá ser declarada em caráter definitivo e com segurança processual plena para o levantamento dos ônus. Fls. 376: Defiro o pedido de diligência em novo endereço. Expeça-se, com urgência, mandado para CITAÇÃO do corréu Jônatas Eduardo da Silveira, no logradouro indicado: Rua Rinzo Aoki, 304, Penha, Bragança Paulista. Observe a z.Serventia que as custas correspondentes à diligência do Oficial de Justiça já se encontram devidamente recolhidas pela parte autora. Int. - ADV: DANIEL AUGUSTO RAYMUNDO RONDINA (OAB 288176/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), THAIANE ROBERTA GONÇALVES SOUZA (OAB 541310/SP), THAIANE ROBERTA GONÇALVES SOUZA (OAB 541310/SP)