1001506-07.2025.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001506-07.2025.5.02.0464 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: VAGNER NASCIMENTO RAMOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e449b08): PROCESSO nº 1001506-07.2025.5.02.0464 (RORSum) RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: VAGNER NASCIMENTO RAMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPIs ADEQUADOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), determinou sua inclusão em folha de pagamento, fixou honorários periciais, deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante e estabeleceu critérios de juros e correção monetária. A reclamada recorre visando afastar a condenação ao adicional de insalubridade, reduzir os honorários periciais, revogar a gratuidade de justiça concedida e adequar os índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos com absorção cutânea; (ii) estabelecer a necessidade de prévia intimação para o cumprimento da obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento); (iii) determinar se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido; (iv) verificar a manutenção da gratuidade de justiça deferida ao empregado; (v) fixar o cabimento de honorários sucumbenciais; (vi) definir os índices aplicáveis de juros e correção monetária após a Lei nº 14.905/2024 e decisões do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, não elidido por prova em contrário, atesta o contato dérmico habitual com agentes químicos sem o fornecimento ou fiscalização do uso de EPIs eficazes, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. 4. A ausência de fornecimento regular de luvas impermeáveis e cremes protetivos descumpre as normas de segurança do trabalho (NR-6), prevalecendo a conclusão pericial sobre a documentação empresarial insuficiente. 5. A exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme inteligência da Súmula nº 410 do STJ. 6. O montante dos honorários periciais deve ser readequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade vigentes na prática forense, observada a complexidade do trabalho realizado. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita. 8. Não há falar em sucumbência recíproca ou honorários em favor da ré quando não houve integral rejeição de pedidos formulados na petição inicial. 9. A atualização de débitos trabalhistas deve seguir a modulação do STF (ADC 58/59) combinada com as alterações da Lei nº 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora; taxa SELIC de 29/08/2024 para trás; e, a partir de 30/08/2024, IPCA mais juros (SELIC - IPCA), conforme jurisprudência da SDI-1/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contato habitual com produtos químicos com potencial de absorção cutânea, sem o fornecimento e a fiscalização de EPIs adequados, caracteriza insalubridade em grau máximo (NR-15). 2. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer impõe a prévia intimação pessoal da parte devedora após o trânsito em julgado. 3. A atualização de débitos trabalhistas segue a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a incidência de IPCA acrescido de juros conforme a variação da taxa SELIC deduzida pelo referido índice. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC, art. 323; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e 59; TST, OJ 172 da SDI-1; STJ, Súmula 410; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Registro que a reclamada apresenta apólice de seguro-garantia em substituição a depósito recursal (fl. 1012 do PDF; ID. 75cec30) e comprova o pagamento de custas (fl. 1028 do PDF; ID. b1d5c2d). II. Efeito suspensivo Anote-se que foi cautelarmente deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, nos autos do processo PetCiv nº 1004311-30.2026.5.02.0000 (fl. 1031 do PDF; ID.fe1ad7b). III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade Com base no laudo pericial, que constatou exposição habitual a agentes químicos por contato dérmico sem comprovação do fornecimento de EPIs adequados para neutralização dos riscos, o juízo reconheceu a insalubridade em grau máximo, deferindo o adicional de 40% sobre o salário mínimo durante todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, determinando ainda a inclusão da parcela em folha de pagamento enquanto persistirem as condições insalubres e a retificação do PPP e do LTCAT para registro da exposição ao agente nocivo. A reclamada, em seu recurso, sustenta ser indevido o adicional de insalubridade, ao argumento de que houve regular fornecimento de EPIs aptos a neutralizar a exposição a agentes químicos, bem como treinamento quanto à utilização de cremes protetivos, conforme alega estar comprovado nos autos. Aduz que o adicional de insalubridade possui natureza indenizatória, razão pela qual não seriam devidos reflexos sobre outras parcelas. Por fim, defende a impropriedade da determinação de inclusão do adicional em folha de pagamento, por se tratar de salário-condição sujeito a alterações das condições de trabalho, requerendo a limitação da condenação às parcelas vencidas e, sucessivamente, a exclusão ou redução da multa imposta, bem como a fixação de critérios para eventual cumprimento da obrigação. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. E, na espécie, o expert de confiança do juízo concluiu ter o autor se ativado em condições insalubres por exposição a produtos químicos, sem a adequada proteção. Consta do laudo pericial que o reclamante, no exercício da função de preparador de carrocerias no setor 9441, realizava inspeção, lixamento, limpeza e aplicação, por meio de pistola de ar comprimido, do produto químico Prime de Reparo, contendo xileno, álcool n-propílico, butan-01-ol e 2-butoxyethanol. Segundo o i. perito, o autor mantinha contato dérmico habitual com tais agentes químicos, passíveis de absorção cutânea, não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de EPIs adequados à neutralização dos riscos, como luvas impermeáveis, creme protetivo e vestimentas impermeáveis, na medida em que a empresa comprovou apenas a entrega de calçado e protetor auricular. Concluiu o i. expert, assim, que as atividades desenvolvidas caracteriza condição insalubre em grau máximo, nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15, fazendo jus o reclamante ao adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo (fls. 844-868 do PDF; ID. c313838). Em impugnação ao laudo pericial, a reclamada sustentou que as avaliações quantitativas e os pareceres técnicos por ela apresentados comprovaram a ausência de exposição do reclamante a agentes químicos em níveis capazes de caracterizar insalubridade, seja por via respiratória, seja por contato dérmico. Argumentou que, nas atividades de preparação de carrocerias, o produto químico primer era utilizado em quantidades reduzidas e apenas em pontos específicos, não havendo exposição nociva apta a enquadrar a situação no art. 189 da CLT. Aduziu que o i. perito baseou sua conclusão predominantemente nas informações constantes das FISPQs dos produtos, desconsiderando as avaliações ambientais quantitativas realizadas pela empresa, as quais indicariam concentrações ínfimas dos componentes químicos. Defendeu, ainda, que mantém estrutura de prevenção e segurança do trabalho, com fiscalização e orientação quanto ao uso de EPIs, e que eventual exposição encontrava-se neutralizada pelas medidas adotadas, razão pela qual requereu a desconsideração da conclusão pericial e o afastamento do enquadramento insalubre (fls. 907-917 do PDF; ID. 32f01ce). Em resposta à impugnação, o i. perito esclareceu que o laudo foi elaborado com fundamento na Lei nº 6.514/77, na Portaria nº 3.214/78 e nas informações colhidas durante a inspeção no local de trabalho, mantendo a conclusão de que o reclamante esteve exposto habitualmente a agentes químicos por contato dérmico. Destacou que, embora as avaliações quantitativas apresentadas pela reclamada tenham sido analisadas, elas não afastam a caracterização da insalubridade, pois os produtos utilizados continham substâncias passíveis de absorção cutânea, exigindo proteção específica. Ressaltou que o reclamante aplicava o produto Prime de Reparo por pulverização, mantendo contato com agentes químicos sem comprovação do fornecimento de EPIs adequados, como luvas impermeáveis, creme protetivo e vestimentas impermeáveis. Acrescentou que a reclamada comprovou apenas a entrega de calçado e protetor auricular, não demonstrando o fornecimento de equipamentos aptos a neutralizar os riscos decorrentes da exposição química, razão pela qual ratificou integralmente o laudo e a conclusão pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo (fls. 919-923 do PDF; ID. 6f298fd). A prova documental produzida pela reclamada é insuficiente para afastar a conclusão pericial de que o reclamante laborava exposto a agentes químicos com potencial de absorção cutânea, utilizados na aplicação de primer por pulverização, sem proteção adequada para neutralização dos riscos. Com efeito, das fichas de controle de entrega de EPIs (fls. 743-773 do PDF; ID. 1255f8c) não consta o fornecimento de luvas impermeáveis, creme protetivo ou vestimentas impermeáveis, apontados pelo perito como necessários para a proteção do trabalhador. De igual modo, as listas de presença em palestras sobre uso de EPI (fls. 774-780 do PDF; ID. fb95d42) não favorecem a tese defensiva, pois a orientação quanto à utilização dos equipamentos não supre a ausência de comprovação de seu efetivo fornecimento. A parte ré também alega que o depoimento do reclamante, a prova testemunhal e a prova emprestada expressamente comprovaram que o creme de proteção para as mãos estava amplamente à disposição de todos os trabalhadores e que estes tinham o conhecimento de que poderiam (e deveriam) utilizá-lo de forma ampla, conforme as orientações recebidas. Ocorre que na presente demanda não foi produzida prova oral, conforme atas de audiência de 05/11/2025 (fl. 695 do PDF; ID. 5ca83ed) e de 25/02/2026 (fl. 952 do PDF; ID. 1152740). Há nos autos, apenas, ata de audiência extraída dos autos de outro processo, qual seja, o de nº 1001374-50.2025.5.02.0463, na qual a prova testemunhal revelou que a reclamada não fiscalizava nem exigia o uso dos EPIs adequados, senão vejamos: "ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Jefferson Peres Ignacio, CPF 328.505.838-20, brasileiro, maior, residente à Rua Alcino Vieira de Andrade, 61, ap. 203, Mauá. Advertida e compromissada respondeu: 1- que trabalha na reclamada desde 2009, atualmente como líder de célula; 2- que trabalha com o reclamante no mesmo setor: Primer; 3- que trabalham juntos no mesmo turno; 4- que vê o reclamante trabalhando no dia a dia; 5- que o reclamante utiliza protetor auricular e botas de proteção; 6- que o reclamante não usa luvas; 7- que creme é disponibilizado na área/setor e se o funcionário sentir que deve usá-lo, usa; 8- que as luvas não estão disponíveis no setor; 9- que as luvas não são utilizadas no setor devido a inspeção tátil, sendo necessário passar a mão na carroceria para sentir o defeito; 10- que tem máscara de pó disponível no setor e o colaborador utiliza se achar que é necessário; ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Paulo Roberto Leite de Arruda, CPF 131.343.918-56, brasileiro, maior, residente à Rua Ines de Araújo, 14, São Bernardo do Campo. Advertida e compromissada respondeu: 1- que trabalha na reclamada desde 2010, no setor de lixamento do Primer, mesmo setor do reclamante; 2- que trabalham no mesmo turno; 3- que não tem creme de proteção disponível no setor, nem em armário; 4- que não houve orientação para utilizar o creme, pelo que se lembre; 5- que não tem máscara disponível no setor também; 6- que não tem luvas específica disponíveis no setor" (fls. 949-950 do PDF; ID. a9c98c4). Diversamente do sustentado pela recorrente, os depoimentos testemunhais acima transcritos corroboram a conclusão da prova pericial no sentido de que a reclamada não observava integralmente as obrigações previstas no item 6.5.1 da NR-6. Com efeito, a própria testemunha da reclamada admitiu que os empregados do setor Primer não utilizavam luvas, que esse equipamento sequer estava disponível no setor e que o uso de creme protetivo ficava a critério do trabalhador, sendo utilizado apenas se este entendesse necessário. A mesma testemunha declarou, ainda, que a máscara de proteção era utilizada apenas quando o empregado julgasse conveniente. No mesmo sentido, a testemunha do reclamante daquela demanda afirmou que não havia creme de proteção nem luvas específicas disponíveis no setor, que não recebeu orientação quanto ao uso de creme protetivo e que também não havia máscaras disponíveis. Tais depoimentos evidenciam que a reclamada não fornecia regularmente os EPIs apontados como necessários para a atividade, tampouco comprovou orientação adequada, fiscalização ou exigência de seu uso, em desacordo com as obrigações estabelecidas na NR-6. Nesse passo, nada a alterar no julgado de origem que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, durante todo o pacto laboral imprescrito, considerando os dias efetivamente trabalhados. Outrossim, contrariando o que foi sustentado pela reclamada em seu arrazoado, a r. sentença autorizou, expressamente, a dedução de valores quitados a idêntico título e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora (fl. 964 do PDF; ID. 0a9bdc8). Ademais, em sua contestação a parte ré não postulou qualquer compensação ou dedução com relação aos valores quitados a título de adicional de periculosidade, não havendo reforma a ser feita no decisum com base em tais fundamentos. No mais, o adicional de insalubridade reconhecido integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, de modo que, reconhecido o direito do autor ao recebimento da parcela, devidos os reflexos em horas extras, feriados, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS, não havendo retoque a ser feito na r. sentença quanto à matéria. Outrossim, o reclamante faz jus ao pagamento inclusive das parcelas vincendas, haja vista o contrato encontrar-se em curso e não haver notícias quanto à eventual alteração nas condições de trabalho (supressão das condições de insalubridade). Modificadas tais condições caberá ao empregador valer-se do instrumento processual adequado. Caso contrário obrigar-se-ia o trabalhador a ajuizar repetidas reclamações com idêntico objeto. Trata-se de posicionamento consentâneo aos princípios da econômica processual e efetividade dos provimentos judiciais. Pertinente a disposição contida no artigo 323 do Código de Processo Civil: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Nesse sentido também a diretriz estatuída na orientação jurisprudencial n. 172 da SDI1 do C. TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. O valor da multa diária (R$ 100,00) e o teto fixado (R$ 100.000,00) observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio coercitivo eficaz para o cumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, nada a modificar na r. sentença quanto à determinação de apostilamento da obrigação e as astreintes fixadas. Por outro lado, em observância ao princípio do contraditório, entendo que não há como se presumir a ciência inequívoca do trânsito em julgado e do dies a quo para cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento, tampouco se pode presumir a mora deliberada e a má fé da reclamada. Nesse sentido, inclusive, é a disposição contida na Súmula nº 410 do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assim, reformo, em parte, para determinar que a ré seja previamente intimada, após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer. 2. Honorários periciais. Pretende a reclamada a redução do valor dos honorários periciais arbitrados. O Juízo de origem, arbitrou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. No caso, muito embora o trabalho pericial apresente rigor técnico, precisão e qualidade, considero que foi fixado em montante superior ao valor comumente fixado para perícias do mesmo tipo e mesmo porte. Assim sendo, dou provimento, para o fim de rearbitrar os honorários periciais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que considero condizente com a qualidade e complexidade dos trabalhos apresentados e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho prestado pelo perito judicial. Reformo. 3. Gratuidade de justiça A reclamada pugna seja afastada a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, considerando que em fevereiro de 2025 ela auferiu remuneração no valor de R$ 6.887,63, isto é, acima do limite de 40% do limite máximo dos benefícios RGPS. Inicialmente há que se ressaltar que a presente reclamatória foi distribuída em 16/09/2025, razão pela qual a ela são aplicáveis as normas previstas pela Lei nº 13.467 de 2017 que passou a ter vigência a partir de 11/11/2017. O atual art. 790; parágrafo 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, parágrafo 4º). No caso, o reclamante prestou declaração de hipossuficiência em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fl. 10 do PDF; ID. 48338b9), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, parágrafo 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, o autor aos benefícios da Justiça Gratuita, como corretamente reconhecido pela Origem. Mantenho. 4. Honorários advocatícios A parte ré pleiteia seja reformada a r. sentença para que o autor seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No entendimento deste Relator deve ser atribuída ao demandante a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios apenas sobre as pretensões integralmente indeferidas e não sobre aquelas acolhidas em parte. Em relação a essas últimas a verba honorária deve ser suportada pela parte reclamada. Nesse sentido, a diretriz estatuída no Enunciado nº 02 (Comissão 7) da ANAMATRA, a seguir transcrito: Enunciado 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. No caso, não houve rejeição de nenhum dos pedidos formulados na petição inicial, sendo indevidos honorários advocatícios em favor da parte ré, como bem decidido pela Origem. Mantenho. 5. Juros e correção monetária A recorrente sustenta que a r. sentença deve ser reformada para adequar os juros e a correção monetária ao entendimento fixado pelo STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E e juros pela TR acumulada na fase pré-judicial. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, corretos os critérios de juros e correção monetária fixados pela Origem, não havendo reforma a ser feita, no particular. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer (inclusão de adicional de insalubridade em folha de pagamento) seja contado a partir de efetiva intimação específica da reclamada para tanto, após o trânsito em julgado; b) reduzir os honorários periciais para R$2.500,00, mantida, no mais, a decisão recorrida. Tudo nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER NASCIMENTO RAMOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Réu VAGNER NASCIMENTO RAMOS
Autor VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR KEHL
OAB: 99626/SP
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB: 108176/MG
ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR
OAB: 148473/SP
DANIEL GIAMPA TICIANELI
OAB: 149672/SP
GERALDO BARALDI JUNIOR
OAB: 95246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001506-07.2025.5.02.0464 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: VAGNER NASCIMENTO RAMOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e449b08): PROCESSO nº 1001506-07.2025.5.02.0464 (RORSum) RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: VAGNER NASCIMENTO RAMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPIs ADEQUADOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), determinou sua inclusão em folha de pagamento, fixou honorários periciais, deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante e estabeleceu critérios de juros e correção monetária. A reclamada recorre visando afastar a condenação ao adicional de insalubridade, reduzir os honorários periciais, revogar a gratuidade de justiça concedida e adequar os índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos com absorção cutânea; (ii) estabelecer a necessidade de prévia intimação para o cumprimento da obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento); (iii) determinar se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido; (iv) verificar a manutenção da gratuidade de justiça deferida ao empregado; (v) fixar o cabimento de honorários sucumbenciais; (vi) definir os índices aplicáveis de juros e correção monetária após a Lei nº 14.905/2024 e decisões do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, não elidido por prova em contrário, atesta o contato dérmico habitual com agentes químicos sem o fornecimento ou fiscalização do uso de EPIs eficazes, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. 4. A ausência de fornecimento regular de luvas impermeáveis e cremes protetivos descumpre as normas de segurança do trabalho (NR-6), prevalecendo a conclusão pericial sobre a documentação empresarial insuficiente. 5. A exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme inteligência da Súmula nº 410 do STJ. 6. O montante dos honorários periciais deve ser readequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade vigentes na prática forense, observada a complexidade do trabalho realizado. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita. 8. Não há falar em sucumbência recíproca ou honorários em favor da ré quando não houve integral rejeição de pedidos formulados na petição inicial. 9. A atualização de débitos trabalhistas deve seguir a modulação do STF (ADC 58/59) combinada com as alterações da Lei nº 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora; taxa SELIC de 29/08/2024 para trás; e, a partir de 30/08/2024, IPCA mais juros (SELIC - IPCA), conforme jurisprudência da SDI-1/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contato habitual com produtos químicos com potencial de absorção cutânea, sem o fornecimento e a fiscalização de EPIs adequados, caracteriza insalubridade em grau máximo (NR-15). 2. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer impõe a prévia intimação pessoal da parte devedora após o trânsito em julgado. 3. A atualização de débitos trabalhistas segue a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a incidência de IPCA acrescido de juros conforme a variação da taxa SELIC deduzida pelo referido índice. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC, art. 323; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e 59; TST, OJ 172 da SDI-1; STJ, Súmula 410; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Registro que a reclamada apresenta apólice de seguro-garantia em substituição a depósito recursal (fl. 1012 do PDF; ID. 75cec30) e comprova o pagamento de custas (fl. 1028 do PDF; ID. b1d5c2d). II. Efeito suspensivo Anote-se que foi cautelarmente deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, nos autos do processo PetCiv nº 1004311-30.2026.5.02.0000 (fl. 1031 do PDF; ID.fe1ad7b). III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade Com base no laudo pericial, que constatou exposição habitual a agentes químicos por contato dérmico sem comprovação do fornecimento de EPIs adequados para neutralização dos riscos, o juízo reconheceu a insalubridade em grau máximo, deferindo o adicional de 40% sobre o salário mínimo durante todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, determinando ainda a inclusão da parcela em folha de pagamento enquanto persistirem as condições insalubres e a retificação do PPP e do LTCAT para registro da exposição ao agente nocivo. A reclamada, em seu recurso, sustenta ser indevido o adicional de insalubridade, ao argumento de que houve regular fornecimento de EPIs aptos a neutralizar a exposição a agentes químicos, bem como treinamento quanto à utilização de cremes protetivos, conforme alega estar comprovado nos autos. Aduz que o adicional de insalubridade possui natureza indenizatória, razão pela qual não seriam devidos reflexos sobre outras parcelas. Por fim, defende a impropriedade da determinação de inclusão do adicional em folha de pagamento, por se tratar de salário-condição sujeito a alterações das condições de trabalho, requerendo a limitação da condenação às parcelas vencidas e, sucessivamente, a exclusão ou redução da multa imposta, bem como a fixação de critérios para eventual cumprimento da obrigação. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. E, na espécie, o expert de confiança do juízo concluiu ter o autor se ativado em condições insalubres por exposição a produtos químicos, sem a adequada proteção. Consta do laudo pericial que o reclamante, no exercício da função de preparador de carrocerias no setor 9441, realizava inspeção, lixamento, limpeza e aplicação, por meio de pistola de ar comprimido, do produto químico Prime de Reparo, contendo xileno, álcool n-propílico, butan-01-ol e 2-butoxyethanol. Segundo o i. perito, o autor mantinha contato dérmico habitual com tais agentes químicos, passíveis de absorção cutânea, não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de EPIs adequados à neutralização dos riscos, como luvas impermeáveis, creme protetivo e vestimentas impermeáveis, na medida em que a empresa comprovou apenas a entrega de calçado e protetor auricular. Concluiu o i. expert, assim, que as atividades desenvolvidas caracteriza condição insalubre em grau máximo, nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15, fazendo jus o reclamante ao adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo (fls. 844-868 do PDF; ID. c313838). Em impugnação ao laudo pericial, a reclamada sustentou que as avaliações quantitativas e os pareceres técnicos por ela apresentados comprovaram a ausência de exposição do reclamante a agentes químicos em níveis capazes de caracterizar insalubridade, seja por via respiratória, seja por contato dérmico. Argumentou que, nas atividades de preparação de carrocerias, o produto químico primer era utilizado em quantidades reduzidas e apenas em pontos específicos, não havendo exposição nociva apta a enquadrar a situação no art. 189 da CLT. Aduziu que o i. perito baseou sua conclusão predominantemente nas informações constantes das FISPQs dos produtos, desconsiderando as avaliações ambientais quantitativas realizadas pela empresa, as quais indicariam concentrações ínfimas dos componentes químicos. Defendeu, ainda, que mantém estrutura de prevenção e segurança do trabalho, com fiscalização e orientação quanto ao uso de EPIs, e que eventual exposição encontrava-se neutralizada pelas medidas adotadas, razão pela qual requereu a desconsideração da conclusão pericial e o afastamento do enquadramento insalubre (fls. 907-917 do PDF; ID. 32f01ce). Em resposta à impugnação, o i. perito esclareceu que o laudo foi elaborado com fundamento na Lei nº 6.514/77, na Portaria nº 3.214/78 e nas informações colhidas durante a inspeção no local de trabalho, mantendo a conclusão de que o reclamante esteve exposto habitualmente a agentes químicos por contato dérmico. Destacou que, embora as avaliações quantitativas apresentadas pela reclamada tenham sido analisadas, elas não afastam a caracterização da insalubridade, pois os produtos utilizados continham substâncias passíveis de absorção cutânea, exigindo proteção específica. Ressaltou que o reclamante aplicava o produto Prime de Reparo por pulverização, mantendo contato com agentes químicos sem comprovação do fornecimento de EPIs adequados, como luvas impermeáveis, creme protetivo e vestimentas impermeáveis. Acrescentou que a reclamada comprovou apenas a entrega de calçado e protetor auricular, não demonstrando o fornecimento de equipamentos aptos a neutralizar os riscos decorrentes da exposição química, razão pela qual ratificou integralmente o laudo e a conclusão pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo (fls. 919-923 do PDF; ID. 6f298fd). A prova documental produzida pela reclamada é insuficiente para afastar a conclusão pericial de que o reclamante laborava exposto a agentes químicos com potencial de absorção cutânea, utilizados na aplicação de primer por pulverização, sem proteção adequada para neutralização dos riscos. Com efeito, das fichas de controle de entrega de EPIs (fls. 743-773 do PDF; ID. 1255f8c) não consta o fornecimento de luvas impermeáveis, creme protetivo ou vestimentas impermeáveis, apontados pelo perito como necessários para a proteção do trabalhador. De igual modo, as listas de presença em palestras sobre uso de EPI (fls. 774-780 do PDF; ID. fb95d42) não favorecem a tese defensiva, pois a orientação quanto à utilização dos equipamentos não supre a ausência de comprovação de seu efetivo fornecimento. A parte ré também alega que o depoimento do reclamante, a prova testemunhal e a prova emprestada expressamente comprovaram que o creme de proteção para as mãos estava amplamente à disposição de todos os trabalhadores e que estes tinham o conhecimento de que poderiam (e deveriam) utilizá-lo de forma ampla, conforme as orientações recebidas. Ocorre que na presente demanda não foi produzida prova oral, conforme atas de audiência de 05/11/2025 (fl. 695 do PDF; ID. 5ca83ed) e de 25/02/2026 (fl. 952 do PDF; ID. 1152740). Há nos autos, apenas, ata de audiência extraída dos autos de outro processo, qual seja, o de nº 1001374-50.2025.5.02.0463, na qual a prova testemunhal revelou que a reclamada não fiscalizava nem exigia o uso dos EPIs adequados, senão vejamos: "ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Jefferson Peres Ignacio, CPF 328.505.838-20, brasileiro, maior, residente à Rua Alcino Vieira de Andrade, 61, ap. 203, Mauá. Advertida e compromissada respondeu: 1- que trabalha na reclamada desde 2009, atualmente como líder de célula; 2- que trabalha com o reclamante no mesmo setor: Primer; 3- que trabalham juntos no mesmo turno; 4- que vê o reclamante trabalhando no dia a dia; 5- que o reclamante utiliza protetor auricular e botas de proteção; 6- que o reclamante não usa luvas; 7- que creme é disponibilizado na área/setor e se o funcionário sentir que deve usá-lo, usa; 8- que as luvas não estão disponíveis no setor; 9- que as luvas não são utilizadas no setor devido a inspeção tátil, sendo necessário passar a mão na carroceria para sentir o defeito; 10- que tem máscara de pó disponível no setor e o colaborador utiliza se achar que é necessário; ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Paulo Roberto Leite de Arruda, CPF 131.343.918-56, brasileiro, maior, residente à Rua Ines de Araújo, 14, São Bernardo do Campo. Advertida e compromissada respondeu: 1- que trabalha na reclamada desde 2010, no setor de lixamento do Primer, mesmo setor do reclamante; 2- que trabalham no mesmo turno; 3- que não tem creme de proteção disponível no setor, nem em armário; 4- que não houve orientação para utilizar o creme, pelo que se lembre; 5- que não tem máscara disponível no setor também; 6- que não tem luvas específica disponíveis no setor" (fls. 949-950 do PDF; ID. a9c98c4). Diversamente do sustentado pela recorrente, os depoimentos testemunhais acima transcritos corroboram a conclusão da prova pericial no sentido de que a reclamada não observava integralmente as obrigações previstas no item 6.5.1 da NR-6. Com efeito, a própria testemunha da reclamada admitiu que os empregados do setor Primer não utilizavam luvas, que esse equipamento sequer estava disponível no setor e que o uso de creme protetivo ficava a critério do trabalhador, sendo utilizado apenas se este entendesse necessário. A mesma testemunha declarou, ainda, que a máscara de proteção era utilizada apenas quando o empregado julgasse conveniente. No mesmo sentido, a testemunha do reclamante daquela demanda afirmou que não havia creme de proteção nem luvas específicas disponíveis no setor, que não recebeu orientação quanto ao uso de creme protetivo e que também não havia máscaras disponíveis. Tais depoimentos evidenciam que a reclamada não fornecia regularmente os EPIs apontados como necessários para a atividade, tampouco comprovou orientação adequada, fiscalização ou exigência de seu uso, em desacordo com as obrigações estabelecidas na NR-6. Nesse passo, nada a alterar no julgado de origem que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, durante todo o pacto laboral imprescrito, considerando os dias efetivamente trabalhados. Outrossim, contrariando o que foi sustentado pela reclamada em seu arrazoado, a r. sentença autorizou, expressamente, a dedução de valores quitados a idêntico título e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora (fl. 964 do PDF; ID. 0a9bdc8). Ademais, em sua contestação a parte ré não postulou qualquer compensação ou dedução com relação aos valores quitados a título de adicional de periculosidade, não havendo reforma a ser feita no decisum com base em tais fundamentos. No mais, o adicional de insalubridade reconhecido integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, de modo que, reconhecido o direito do autor ao recebimento da parcela, devidos os reflexos em horas extras, feriados, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS, não havendo retoque a ser feito na r. sentença quanto à matéria. Outrossim, o reclamante faz jus ao pagamento inclusive das parcelas vincendas, haja vista o contrato encontrar-se em curso e não haver notícias quanto à eventual alteração nas condições de trabalho (supressão das condições de insalubridade). Modificadas tais condições caberá ao empregador valer-se do instrumento processual adequado. Caso contrário obrigar-se-ia o trabalhador a ajuizar repetidas reclamações com idêntico objeto. Trata-se de posicionamento consentâneo aos princípios da econômica processual e efetividade dos provimentos judiciais. Pertinente a disposição contida no artigo 323 do Código de Processo Civil: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Nesse sentido também a diretriz estatuída na orientação jurisprudencial n. 172 da SDI1 do C. TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. O valor da multa diária (R$ 100,00) e o teto fixado (R$ 100.000,00) observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio coercitivo eficaz para o cumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, nada a modificar na r. sentença quanto à determinação de apostilamento da obrigação e as astreintes fixadas. Por outro lado, em observância ao princípio do contraditório, entendo que não há como se presumir a ciência inequívoca do trânsito em julgado e do dies a quo para cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento, tampouco se pode presumir a mora deliberada e a má fé da reclamada. Nesse sentido, inclusive, é a disposição contida na Súmula nº 410 do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assim, reformo, em parte, para determinar que a ré seja previamente intimada, após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer. 2. Honorários periciais. Pretende a reclamada a redução do valor dos honorários periciais arbitrados. O Juízo de origem, arbitrou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. No caso, muito embora o trabalho pericial apresente rigor técnico, precisão e qualidade, considero que foi fixado em montante superior ao valor comumente fixado para perícias do mesmo tipo e mesmo porte. Assim sendo, dou provimento, para o fim de rearbitrar os honorários periciais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que considero condizente com a qualidade e complexidade dos trabalhos apresentados e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho prestado pelo perito judicial. Reformo. 3. Gratuidade de justiça A reclamada pugna seja afastada a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, considerando que em fevereiro de 2025 ela auferiu remuneração no valor de R$ 6.887,63, isto é, acima do limite de 40% do limite máximo dos benefícios RGPS. Inicialmente há que se ressaltar que a presente reclamatória foi distribuída em 16/09/2025, razão pela qual a ela são aplicáveis as normas previstas pela Lei nº 13.467 de 2017 que passou a ter vigência a partir de 11/11/2017. O atual art. 790; parágrafo 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, parágrafo 4º). No caso, o reclamante prestou declaração de hipossuficiência em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fl. 10 do PDF; ID. 48338b9), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, parágrafo 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, o autor aos benefícios da Justiça Gratuita, como corretamente reconhecido pela Origem. Mantenho. 4. Honorários advocatícios A parte ré pleiteia seja reformada a r. sentença para que o autor seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No entendimento deste Relator deve ser atribuída ao demandante a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios apenas sobre as pretensões integralmente indeferidas e não sobre aquelas acolhidas em parte. Em relação a essas últimas a verba honorária deve ser suportada pela parte reclamada. Nesse sentido, a diretriz estatuída no Enunciado nº 02 (Comissão 7) da ANAMATRA, a seguir transcrito: Enunciado 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. No caso, não houve rejeição de nenhum dos pedidos formulados na petição inicial, sendo indevidos honorários advocatícios em favor da parte ré, como bem decidido pela Origem. Mantenho. 5. Juros e correção monetária A recorrente sustenta que a r. sentença deve ser reformada para adequar os juros e a correção monetária ao entendimento fixado pelo STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E e juros pela TR acumulada na fase pré-judicial. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, corretos os critérios de juros e correção monetária fixados pela Origem, não havendo reforma a ser feita, no particular. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer (inclusão de adicional de insalubridade em folha de pagamento) seja contado a partir de efetiva intimação específica da reclamada para tanto, após o trânsito em julgado; b) reduzir os honorários periciais para R$2.500,00, mantida, no mais, a decisão recorrida. Tudo nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER NASCIMENTO RAMOS
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001506-07.2025.5.02.0464 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: VAGNER NASCIMENTO RAMOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e449b08): PROCESSO nº 1001506-07.2025.5.02.0464 (RORSum) RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: VAGNER NASCIMENTO RAMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPIs ADEQUADOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), determinou sua inclusão em folha de pagamento, fixou honorários periciais, deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante e estabeleceu critérios de juros e correção monetária. A reclamada recorre visando afastar a condenação ao adicional de insalubridade, reduzir os honorários periciais, revogar a gratuidade de justiça concedida e adequar os índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos com absorção cutânea; (ii) estabelecer a necessidade de prévia intimação para o cumprimento da obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento); (iii) determinar se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido; (iv) verificar a manutenção da gratuidade de justiça deferida ao empregado; (v) fixar o cabimento de honorários sucumbenciais; (vi) definir os índices aplicáveis de juros e correção monetária após a Lei nº 14.905/2024 e decisões do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, não elidido por prova em contrário, atesta o contato dérmico habitual com agentes químicos sem o fornecimento ou fiscalização do uso de EPIs eficazes, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. 4. A ausência de fornecimento regular de luvas impermeáveis e cremes protetivos descumpre as normas de segurança do trabalho (NR-6), prevalecendo a conclusão pericial sobre a documentação empresarial insuficiente. 5. A exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme inteligência da Súmula nº 410 do STJ. 6. O montante dos honorários periciais deve ser readequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade vigentes na prática forense, observada a complexidade do trabalho realizado. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita. 8. Não há falar em sucumbência recíproca ou honorários em favor da ré quando não houve integral rejeição de pedidos formulados na petição inicial. 9. A atualização de débitos trabalhistas deve seguir a modulação do STF (ADC 58/59) combinada com as alterações da Lei nº 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora; taxa SELIC de 29/08/2024 para trás; e, a partir de 30/08/2024, IPCA mais juros (SELIC - IPCA), conforme jurisprudência da SDI-1/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contato habitual com produtos químicos com potencial de absorção cutânea, sem o fornecimento e a fiscalização de EPIs adequados, caracteriza insalubridade em grau máximo (NR-15). 2. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer impõe a prévia intimação pessoal da parte devedora após o trânsito em julgado. 3. A atualização de débitos trabalhistas segue a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a incidência de IPCA acrescido de juros conforme a variação da taxa SELIC deduzida pelo referido índice. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC, art. 323; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e 59; TST, OJ 172 da SDI-1; STJ, Súmula 410; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Registro que a reclamada apresenta apólice de seguro-garantia em substituição a depósito recursal (fl. 1012 do PDF; ID. 75cec30) e comprova o pagamento de custas (fl. 1028 do PDF; ID. b1d5c2d). II. Efeito suspensivo Anote-se que foi cautelarmente deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, nos autos do processo PetCiv nº 1004311-30.2026.5.02.0000 (fl. 1031 do PDF; ID.fe1ad7b). III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade Com base no laudo pericial, que constatou exposição habitual a agentes químicos por contato dérmico sem comprovação do fornecimento de EPIs adequados para neutralização dos riscos, o juízo reconheceu a insalubridade em grau máximo, deferindo o adicional de 40% sobre o salário mínimo durante todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, determinando ainda a inclusão da parcela em folha de pagamento enquanto persistirem as condições insalubres e a retificação do PPP e do LTCAT para registro da exposição ao agente nocivo. A reclamada, em seu recurso, sustenta ser indevido o adicional de insalubridade, ao argumento de que houve regular fornecimento de EPIs aptos a neutralizar a exposição a agentes químicos, bem como treinamento quanto à utilização de cremes protetivos, conforme alega estar comprovado nos autos. Aduz que o adicional de insalubridade possui natureza indenizatória, razão pela qual não seriam devidos reflexos sobre outras parcelas. Por fim, defende a impropriedade da determinação de inclusão do adicional em folha de pagamento, por se tratar de salário-condição sujeito a alterações das condições de trabalho, requerendo a limitação da condenação às parcelas vencidas e, sucessivamente, a exclusão ou redução da multa imposta, bem como a fixação de critérios para eventual cumprimento da obrigação. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. E, na espécie, o expert de confiança do juízo concluiu ter o autor se ativado em condições insalubres por exposição a produtos químicos, sem a adequada proteção. Consta do laudo pericial que o reclamante, no exercício da função de preparador de carrocerias no setor 9441, realizava inspeção, lixamento, limpeza e aplicação, por meio de pistola de ar comprimido, do produto químico Prime de Reparo, contendo xileno, álcool n-propílico, butan-01-ol e 2-butoxyethanol. Segundo o i. perito, o autor mantinha contato dérmico habitual com tais agentes químicos, passíveis de absorção cutânea, não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de EPIs adequados à neutralização dos riscos, como luvas impermeáveis, creme protetivo e vestimentas impermeáveis, na medida em que a empresa comprovou apenas a entrega de calçado e protetor auricular. Concluiu o i. expert, assim, que as atividades desenvolvidas caracteriza condição insalubre em grau máximo, nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15, fazendo jus o reclamante ao adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo (fls. 844-868 do PDF; ID. c313838). Em impugnação ao laudo pericial, a reclamada sustentou que as avaliações quantitativas e os pareceres técnicos por ela apresentados comprovaram a ausência de exposição do reclamante a agentes químicos em níveis capazes de caracterizar insalubridade, seja por via respiratória, seja por contato dérmico. Argumentou que, nas atividades de preparação de carrocerias, o produto químico primer era utilizado em quantidades reduzidas e apenas em pontos específicos, não havendo exposição nociva apta a enquadrar a situação no art. 189 da CLT. Aduziu que o i. perito baseou sua conclusão predominantemente nas informações constantes das FISPQs dos produtos, desconsiderando as avaliações ambientais quantitativas realizadas pela empresa, as quais indicariam concentrações ínfimas dos componentes químicos. Defendeu, ainda, que mantém estrutura de prevenção e segurança do trabalho, com fiscalização e orientação quanto ao uso de EPIs, e que eventual exposição encontrava-se neutralizada pelas medidas adotadas, razão pela qual requereu a desconsideração da conclusão pericial e o afastamento do enquadramento insalubre (fls. 907-917 do PDF; ID. 32f01ce). Em resposta à impugnação, o i. perito esclareceu que o laudo foi elaborado com fundamento na Lei nº 6.514/77, na Portaria nº 3.214/78 e nas informações colhidas durante a inspeção no local de trabalho, mantendo a conclusão de que o reclamante esteve exposto habitualmente a agentes químicos por contato dérmico. Destacou que, embora as avaliações quantitativas apresentadas pela reclamada tenham sido analisadas, elas não afastam a caracterização da insalubridade, pois os produtos utilizados continham substâncias passíveis de absorção cutânea, exigindo proteção específica. Ressaltou que o reclamante aplicava o produto Prime de Reparo por pulverização, mantendo contato com agentes químicos sem comprovação do fornecimento de EPIs adequados, como luvas impermeáveis, creme protetivo e vestimentas impermeáveis. Acrescentou que a reclamada comprovou apenas a entrega de calçado e protetor auricular, não demonstrando o fornecimento de equipamentos aptos a neutralizar os riscos decorrentes da exposição química, razão pela qual ratificou integralmente o laudo e a conclusão pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo (fls. 919-923 do PDF; ID. 6f298fd). A prova documental produzida pela reclamada é insuficiente para afastar a conclusão pericial de que o reclamante laborava exposto a agentes químicos com potencial de absorção cutânea, utilizados na aplicação de primer por pulverização, sem proteção adequada para neutralização dos riscos. Com efeito, das fichas de controle de entrega de EPIs (fls. 743-773 do PDF; ID. 1255f8c) não consta o fornecimento de luvas impermeáveis, creme protetivo ou vestimentas impermeáveis, apontados pelo perito como necessários para a proteção do trabalhador. De igual modo, as listas de presença em palestras sobre uso de EPI (fls. 774-780 do PDF; ID. fb95d42) não favorecem a tese defensiva, pois a orientação quanto à utilização dos equipamentos não supre a ausência de comprovação de seu efetivo fornecimento. A parte ré também alega que o depoimento do reclamante, a prova testemunhal e a prova emprestada expressamente comprovaram que o creme de proteção para as mãos estava amplamente à disposição de todos os trabalhadores e que estes tinham o conhecimento de que poderiam (e deveriam) utilizá-lo de forma ampla, conforme as orientações recebidas. Ocorre que na presente demanda não foi produzida prova oral, conforme atas de audiência de 05/11/2025 (fl. 695 do PDF; ID. 5ca83ed) e de 25/02/2026 (fl. 952 do PDF; ID. 1152740). Há nos autos, apenas, ata de audiência extraída dos autos de outro processo, qual seja, o de nº 1001374-50.2025.5.02.0463, na qual a prova testemunhal revelou que a reclamada não fiscalizava nem exigia o uso dos EPIs adequados, senão vejamos: "ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Jefferson Peres Ignacio, CPF 328.505.838-20, brasileiro, maior, residente à Rua Alcino Vieira de Andrade, 61, ap. 203, Mauá. Advertida e compromissada respondeu: 1- que trabalha na reclamada desde 2009, atualmente como líder de célula; 2- que trabalha com o reclamante no mesmo setor: Primer; 3- que trabalham juntos no mesmo turno; 4- que vê o reclamante trabalhando no dia a dia; 5- que o reclamante utiliza protetor auricular e botas de proteção; 6- que o reclamante não usa luvas; 7- que creme é disponibilizado na área/setor e se o funcionário sentir que deve usá-lo, usa; 8- que as luvas não estão disponíveis no setor; 9- que as luvas não são utilizadas no setor devido a inspeção tátil, sendo necessário passar a mão na carroceria para sentir o defeito; 10- que tem máscara de pó disponível no setor e o colaborador utiliza se achar que é necessário; ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Paulo Roberto Leite de Arruda, CPF 131.343.918-56, brasileiro, maior, residente à Rua Ines de Araújo, 14, São Bernardo do Campo. Advertida e compromissada respondeu: 1- que trabalha na reclamada desde 2010, no setor de lixamento do Primer, mesmo setor do reclamante; 2- que trabalham no mesmo turno; 3- que não tem creme de proteção disponível no setor, nem em armário; 4- que não houve orientação para utilizar o creme, pelo que se lembre; 5- que não tem máscara disponível no setor também; 6- que não tem luvas específica disponíveis no setor" (fls. 949-950 do PDF; ID. a9c98c4). Diversamente do sustentado pela recorrente, os depoimentos testemunhais acima transcritos corroboram a conclusão da prova pericial no sentido de que a reclamada não observava integralmente as obrigações previstas no item 6.5.1 da NR-6. Com efeito, a própria testemunha da reclamada admitiu que os empregados do setor Primer não utilizavam luvas, que esse equipamento sequer estava disponível no setor e que o uso de creme protetivo ficava a critério do trabalhador, sendo utilizado apenas se este entendesse necessário. A mesma testemunha declarou, ainda, que a máscara de proteção era utilizada apenas quando o empregado julgasse conveniente. No mesmo sentido, a testemunha do reclamante daquela demanda afirmou que não havia creme de proteção nem luvas específicas disponíveis no setor, que não recebeu orientação quanto ao uso de creme protetivo e que também não havia máscaras disponíveis. Tais depoimentos evidenciam que a reclamada não fornecia regularmente os EPIs apontados como necessários para a atividade, tampouco comprovou orientação adequada, fiscalização ou exigência de seu uso, em desacordo com as obrigações estabelecidas na NR-6. Nesse passo, nada a alterar no julgado de origem que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, durante todo o pacto laboral imprescrito, considerando os dias efetivamente trabalhados. Outrossim, contrariando o que foi sustentado pela reclamada em seu arrazoado, a r. sentença autorizou, expressamente, a dedução de valores quitados a idêntico título e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora (fl. 964 do PDF; ID. 0a9bdc8). Ademais, em sua contestação a parte ré não postulou qualquer compensação ou dedução com relação aos valores quitados a título de adicional de periculosidade, não havendo reforma a ser feita no decisum com base em tais fundamentos. No mais, o adicional de insalubridade reconhecido integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, de modo que, reconhecido o direito do autor ao recebimento da parcela, devidos os reflexos em horas extras, feriados, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS, não havendo retoque a ser feito na r. sentença quanto à matéria. Outrossim, o reclamante faz jus ao pagamento inclusive das parcelas vincendas, haja vista o contrato encontrar-se em curso e não haver notícias quanto à eventual alteração nas condições de trabalho (supressão das condições de insalubridade). Modificadas tais condições caberá ao empregador valer-se do instrumento processual adequado. Caso contrário obrigar-se-ia o trabalhador a ajuizar repetidas reclamações com idêntico objeto. Trata-se de posicionamento consentâneo aos princípios da econômica processual e efetividade dos provimentos judiciais. Pertinente a disposição contida no artigo 323 do Código de Processo Civil: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Nesse sentido também a diretriz estatuída na orientação jurisprudencial n. 172 da SDI1 do C. TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. O valor da multa diária (R$ 100,00) e o teto fixado (R$ 100.000,00) observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio coercitivo eficaz para o cumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, nada a modificar na r. sentença quanto à determinação de apostilamento da obrigação e as astreintes fixadas. Por outro lado, em observância ao princípio do contraditório, entendo que não há como se presumir a ciência inequívoca do trânsito em julgado e do dies a quo para cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento, tampouco se pode presumir a mora deliberada e a má fé da reclamada. Nesse sentido, inclusive, é a disposição contida na Súmula nº 410 do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assim, reformo, em parte, para determinar que a ré seja previamente intimada, após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer. 2. Honorários periciais. Pretende a reclamada a redução do valor dos honorários periciais arbitrados. O Juízo de origem, arbitrou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. No caso, muito embora o trabalho pericial apresente rigor técnico, precisão e qualidade, considero que foi fixado em montante superior ao valor comumente fixado para perícias do mesmo tipo e mesmo porte. Assim sendo, dou provimento, para o fim de rearbitrar os honorários periciais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que considero condizente com a qualidade e complexidade dos trabalhos apresentados e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho prestado pelo perito judicial. Reformo. 3. Gratuidade de justiça A reclamada pugna seja afastada a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, considerando que em fevereiro de 2025 ela auferiu remuneração no valor de R$ 6.887,63, isto é, acima do limite de 40% do limite máximo dos benefícios RGPS. Inicialmente há que se ressaltar que a presente reclamatória foi distribuída em 16/09/2025, razão pela qual a ela são aplicáveis as normas previstas pela Lei nº 13.467 de 2017 que passou a ter vigência a partir de 11/11/2017. O atual art. 790; parágrafo 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, parágrafo 4º). No caso, o reclamante prestou declaração de hipossuficiência em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fl. 10 do PDF; ID. 48338b9), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, parágrafo 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, o autor aos benefícios da Justiça Gratuita, como corretamente reconhecido pela Origem. Mantenho. 4. Honorários advocatícios A parte ré pleiteia seja reformada a r. sentença para que o autor seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No entendimento deste Relator deve ser atribuída ao demandante a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios apenas sobre as pretensões integralmente indeferidas e não sobre aquelas acolhidas em parte. Em relação a essas últimas a verba honorária deve ser suportada pela parte reclamada. Nesse sentido, a diretriz estatuída no Enunciado nº 02 (Comissão 7) da ANAMATRA, a seguir transcrito: Enunciado 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. No caso, não houve rejeição de nenhum dos pedidos formulados na petição inicial, sendo indevidos honorários advocatícios em favor da parte ré, como bem decidido pela Origem. Mantenho. 5. Juros e correção monetária A recorrente sustenta que a r. sentença deve ser reformada para adequar os juros e a correção monetária ao entendimento fixado pelo STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E e juros pela TR acumulada na fase pré-judicial. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, corretos os critérios de juros e correção monetária fixados pela Origem, não havendo reforma a ser feita, no particular. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer (inclusão de adicional de insalubridade em folha de pagamento) seja contado a partir de efetiva intimação específica da reclamada para tanto, após o trânsito em julgado; b) reduzir os honorários periciais para R$2.500,00, mantida, no mais, a decisão recorrida. Tudo nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA