Detalhe do processo

1001505-61.2022.5.02.0291

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001505-61.2022.5.02.0291 RECLAMANTE: ERALDO VIDAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: S. A. DE PAULA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (5) EDITAL - CITAÇÃO EM EXECUÇÃO - Art 880, CLT O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, faz saber que: estando o(s) reclamado(s) S. A. de Paula Transportes e Logistica Eireli, CNPJ: 30.396.682/0001-64; S. A. de Paula Transportes - EPP, CNPJ: 20.123.078/0001-00; Noite e Dia Transportes Ltda, CNPJ: 22.220.176/0001-91; M. Pilom Transportes, CNPJ: 17.007.925/0001-67; Novvalog Transportes e Logistica Eireli, CNPJ: 34.840.312/0001-25 em lugar incerto e não sabido, fica(m) este(s) CITADO(S) NA FORMA DO ART. 880 DA CLT, para pagamento em 48 hs ou indique bens à garantia do juízo, da importância de R$ 1.002.297,20 atualizada até 07/08/2026, nos autos do processo supra, entre as partes Eraldo Vidal de Oliveira, reclamante e S. A. de Paula Transportes e Logistica Eireli, reclamada, em virtude da decisão a seguir, " Vistos. Em razão da divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:517ad71). Impugnação da 6ª ré (#id:c19dee9 e #id:9f9b021). Impugnação do autor (#id:b0107a1). Esclarecimentos periciais (#id:4020673), retificando parcialmente os cálculos. Nova impugnação da ré (#id:0b9b7e1 e #id:a2fa059). Nova impugnação do autor (#id:bceaa19, #id:76fd5a5, #id:f7c92b8 e #id:572c74b). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO os cálculos parcialmente retificados pelo perito (#id:4020673), fixando o quantum debeatur, com atualização até 01/10/2024, sendo: PRINCIPAL: R$ 525.670,10 JUROS: R$ 114.209,48 TOTAL BRUTO: R$ 639.879,58 FGTS: R$ 46.762,20 JUROS S/ FGTS: R$ 10.159,74 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 56.921,94 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 67.048,06 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ: sob condição suspensiva de exigibilidade HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS P/ RÉS: R$ 5.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 102.064,69 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 26.320,96 IR (a deduzir): R$ 38.223,85 ** Verbas Tributáveis: R$ 351.033,15 - Nº de meses: 57 Expeça-se intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário. As 1ª (S. A. DE PAULA TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI), 2ª (S. A. DE PAULA TRANSPORTES - EPP), 3ª (NOITE E DIA TRANSPORTES LTDA), 4ª (M. PILOM TRANSPORTES) e 5ª (NOVVALOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI) rés são responsáveis principais, solidariamente. A 6ª ré (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) responde subsidiariamente. Há depósitos recursais da 6ª ré (responsável subsidiária). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, responsáveis solidárias, deverão proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao autor. As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o autor deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. " E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é publicado o presente Edital, no Diário Eletrônico de Justiça, na forma da Lei. Nada mais. FRANCO DA ROCHA/SP, 14 de agosto de 2026. FABIO ROGERIO SETEM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - S. A. DE PAULA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERALDO VIDAL DE OLIVEIRA

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Réu M. PILOM TRANSPORTES

Réu NOITE E DIA TRANSPORTES LTDA

Réu NOVVALOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI

Réu S. A. DE PAULA TRANSPORTES - EPP

Réu S. A. DE PAULA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

OLAVO APARECIDO MINGARDI

OAB: 383998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001505-61.2022.5.02.0291 RECLAMANTE: ERALDO VIDAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: S. A. DE PAULA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (5) EDITAL - CITAÇÃO EM EXECUÇÃO - Art 880, CLT O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, faz saber que: estando o(s) reclamado(s) S. A. de Paula Transportes e Logistica Eireli, CNPJ: 30.396.682/0001-64; S. A. de Paula Transportes - EPP, CNPJ: 20.123.078/0001-00; Noite e Dia Transportes Ltda, CNPJ: 22.220.176/0001-91; M. Pilom Transportes, CNPJ: 17.007.925/0001-67; Novvalog Transportes e Logistica Eireli, CNPJ: 34.840.312/0001-25 em lugar incerto e não sabido, fica(m) este(s) CITADO(S) NA FORMA DO ART. 880 DA CLT, para pagamento em 48 hs ou indique bens à garantia do juízo, da importância de R$ 1.002.297,20 atualizada até 07/08/2026, nos autos do processo supra, entre as partes Eraldo Vidal de Oliveira, reclamante e S. A. de Paula Transportes e Logistica Eireli, reclamada, em virtude da decisão a seguir, " Vistos. Em razão da divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:517ad71). Impugnação da 6ª ré (#id:c19dee9 e #id:9f9b021). Impugnação do autor (#id:b0107a1). Esclarecimentos periciais (#id:4020673), retificando parcialmente os cálculos. Nova impugnação da ré (#id:0b9b7e1 e #id:a2fa059). Nova impugnação do autor (#id:bceaa19, #id:76fd5a5, #id:f7c92b8 e #id:572c74b). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO os cálculos parcialmente retificados pelo perito (#id:4020673), fixando o quantum debeatur, com atualização até 01/10/2024, sendo: PRINCIPAL: R$ 525.670,10 JUROS: R$ 114.209,48 TOTAL BRUTO: R$ 639.879,58 FGTS: R$ 46.762,20 JUROS S/ FGTS: R$ 10.159,74 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 56.921,94 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 67.048,06 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ: sob condição suspensiva de exigibilidade HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS P/ RÉS: R$ 5.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 102.064,69 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 26.320,96 IR (a deduzir): R$ 38.223,85 ** Verbas Tributáveis: R$ 351.033,15 - Nº de meses: 57 Expeça-se intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário. As 1ª (S. A. DE PAULA TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI), 2ª (S. A. DE PAULA TRANSPORTES - EPP), 3ª (NOITE E DIA TRANSPORTES LTDA), 4ª (M. PILOM TRANSPORTES) e 5ª (NOVVALOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI) rés são responsáveis principais, solidariamente. A 6ª ré (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) responde subsidiariamente. Há depósitos recursais da 6ª ré (responsável subsidiária). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, responsáveis solidárias, deverão proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao autor. As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o autor deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. " E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é publicado o presente Edital, no Diário Eletrônico de Justiça, na forma da Lei. Nada mais. FRANCO DA ROCHA/SP, 14 de agosto de 2026. FABIO ROGERIO SETEM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - S. A. DE PAULA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI