1001505-26.2025.5.02.0010
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001505-26.2025.5.02.0010 AUTOR: DANILO RAMOS VIEIRA RÉU: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df83c25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. DANILO RAMOS VIEIRA, já qualificado nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID 6494613, em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA E OUTROS, também qualificados. Em síntese, o exequente insurge-se contra a ausência de menção à obrigação de fazer (entrega do PPP) na sentença homologatória e contra o critério de apuração das horas extras adotado pelo perito judicial. A parte executada, devidamente intimada, apresentou contraminuta sob ID f4ddef3, pugnando pela rejeição total da medida, sustentando a fidelidade do laudo ao título executivo e a inexistência de omissão quanto à obrigação de fazer. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pela penhora/depósito que fundamentou a sentença de liquidação de ID 9f14ab8. 2. Fundamentação 2.1. Da Obrigação de Fazer - Entrega do PPP Pretende o exequente que a sentença de liquidação consigne a obrigação de fazer relativa à retificação e entrega do formulário PPP, sob pena de multa, conforme determinado no título executivo (ID 3baf941). Sem razão. A sentença de liquidação possui natureza jurídica declaratória do valor da execução (quantum debeatur), visando conferir liquidez aos créditos pecuniários deferidos. A obrigação de fazer (entrega de documentos) já se encontra albergada pelo manto da coisa julgada no título executivo judicial e sua execução segue rito próprio, independente da homologação dos cálculos de valor. A ausência de menção expressa na sentença homologatória de ID 9f14ab8 não retira a eficácia do comando condenatório contido na fase de conhecimento, nem obsta que o exequente requeira, em momento oportuno, o cumprimento da obrigação de fazer mediante a intimação específica da ré. Portanto, é desnecessária a reforma da decisão liquidanda para tal fim. Rejeito. 2.2. Das Horas Extras - Critério de Apuração (Módulos Diário e Semanal) O exequente alega que o perito judicial descumpriu o título executivo ao não apurar as horas extras de forma cumulativa (8ª diária e 44ª semanal). Sustenta que o labor aos sábados deve ser integralmente computado na carga semanal, sem exclusões. A controvérsia reside na interpretação da conjunção "e" contida no dispositivo da sentença de conhecimento: "pagamento de horas extraordinárias assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal". Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos de ID 957dfde, verifica-se que o expert adotou a metodologia de apurar as horas que excedem a 8ª diária e, de forma sucessiva, as que excedem a 44ª semanal, cuidando para que as horas já computadas no módulo diário não fossem novamente contadas no módulo semanal. Tal procedimento é tecnicamente correto e atende ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (bis in idem). A interpretação pretendida pelo exequente — de somar as horas extras diárias com as semanais sem a devida dedução das primeiras — resultaria no pagamento em duplicidade da mesma hora trabalhada. Se uma hora já foi classificada como extra por ultrapassar o limite de 8 horas em um determinado dia, ela não pode ser novamente computada como extra por ultrapassar o limite de 44 horas na semana, sob pena de se pagar duas vezes pelo mesmo minuto de sobrejornada. O título executivo, ao fixar os dois parâmetros, estabelece limites máximos de tolerância. A apuração deve ser integrada: primeiro verifica-se o excesso diário; após, verifica-se se o somatório das horas normais (não extras) da semana ultrapassou 44 horas. Portanto, o laudo pericial homologado guardou estrita fidelidade à coisa julgada e à lógica matemática. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por DANILO RAMOS VIEIRA e, no mérito, REJEITO-A, mantendo íntegra a sentença de liquidação de ID 9f14ab8, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pelo exequente, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Isento. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO RAMOS VIEIRA
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Réu KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
SANDRO SIMOES MELONI
OAB: 125821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001505-26.2025.5.02.0010 AUTOR: DANILO RAMOS VIEIRA RÉU: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df83c25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. DANILO RAMOS VIEIRA, já qualificado nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID 6494613, em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA E OUTROS, também qualificados. Em síntese, o exequente insurge-se contra a ausência de menção à obrigação de fazer (entrega do PPP) na sentença homologatória e contra o critério de apuração das horas extras adotado pelo perito judicial. A parte executada, devidamente intimada, apresentou contraminuta sob ID f4ddef3, pugnando pela rejeição total da medida, sustentando a fidelidade do laudo ao título executivo e a inexistência de omissão quanto à obrigação de fazer. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pela penhora/depósito que fundamentou a sentença de liquidação de ID 9f14ab8. 2. Fundamentação 2.1. Da Obrigação de Fazer - Entrega do PPP Pretende o exequente que a sentença de liquidação consigne a obrigação de fazer relativa à retificação e entrega do formulário PPP, sob pena de multa, conforme determinado no título executivo (ID 3baf941). Sem razão. A sentença de liquidação possui natureza jurídica declaratória do valor da execução (quantum debeatur), visando conferir liquidez aos créditos pecuniários deferidos. A obrigação de fazer (entrega de documentos) já se encontra albergada pelo manto da coisa julgada no título executivo judicial e sua execução segue rito próprio, independente da homologação dos cálculos de valor. A ausência de menção expressa na sentença homologatória de ID 9f14ab8 não retira a eficácia do comando condenatório contido na fase de conhecimento, nem obsta que o exequente requeira, em momento oportuno, o cumprimento da obrigação de fazer mediante a intimação específica da ré. Portanto, é desnecessária a reforma da decisão liquidanda para tal fim. Rejeito. 2.2. Das Horas Extras - Critério de Apuração (Módulos Diário e Semanal) O exequente alega que o perito judicial descumpriu o título executivo ao não apurar as horas extras de forma cumulativa (8ª diária e 44ª semanal). Sustenta que o labor aos sábados deve ser integralmente computado na carga semanal, sem exclusões. A controvérsia reside na interpretação da conjunção "e" contida no dispositivo da sentença de conhecimento: "pagamento de horas extraordinárias assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal". Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos de ID 957dfde, verifica-se que o expert adotou a metodologia de apurar as horas que excedem a 8ª diária e, de forma sucessiva, as que excedem a 44ª semanal, cuidando para que as horas já computadas no módulo diário não fossem novamente contadas no módulo semanal. Tal procedimento é tecnicamente correto e atende ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (bis in idem). A interpretação pretendida pelo exequente — de somar as horas extras diárias com as semanais sem a devida dedução das primeiras — resultaria no pagamento em duplicidade da mesma hora trabalhada. Se uma hora já foi classificada como extra por ultrapassar o limite de 8 horas em um determinado dia, ela não pode ser novamente computada como extra por ultrapassar o limite de 44 horas na semana, sob pena de se pagar duas vezes pelo mesmo minuto de sobrejornada. O título executivo, ao fixar os dois parâmetros, estabelece limites máximos de tolerância. A apuração deve ser integrada: primeiro verifica-se o excesso diário; após, verifica-se se o somatório das horas normais (não extras) da semana ultrapassou 44 horas. Portanto, o laudo pericial homologado guardou estrita fidelidade à coisa julgada e à lógica matemática. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por DANILO RAMOS VIEIRA e, no mérito, REJEITO-A, mantendo íntegra a sentença de liquidação de ID 9f14ab8, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pelo exequente, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Isento. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001505-26.2025.5.02.0010 AUTOR: DANILO RAMOS VIEIRA RÉU: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df83c25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. DANILO RAMOS VIEIRA, já qualificado nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID 6494613, em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA E OUTROS, também qualificados. Em síntese, o exequente insurge-se contra a ausência de menção à obrigação de fazer (entrega do PPP) na sentença homologatória e contra o critério de apuração das horas extras adotado pelo perito judicial. A parte executada, devidamente intimada, apresentou contraminuta sob ID f4ddef3, pugnando pela rejeição total da medida, sustentando a fidelidade do laudo ao título executivo e a inexistência de omissão quanto à obrigação de fazer. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pela penhora/depósito que fundamentou a sentença de liquidação de ID 9f14ab8. 2. Fundamentação 2.1. Da Obrigação de Fazer - Entrega do PPP Pretende o exequente que a sentença de liquidação consigne a obrigação de fazer relativa à retificação e entrega do formulário PPP, sob pena de multa, conforme determinado no título executivo (ID 3baf941). Sem razão. A sentença de liquidação possui natureza jurídica declaratória do valor da execução (quantum debeatur), visando conferir liquidez aos créditos pecuniários deferidos. A obrigação de fazer (entrega de documentos) já se encontra albergada pelo manto da coisa julgada no título executivo judicial e sua execução segue rito próprio, independente da homologação dos cálculos de valor. A ausência de menção expressa na sentença homologatória de ID 9f14ab8 não retira a eficácia do comando condenatório contido na fase de conhecimento, nem obsta que o exequente requeira, em momento oportuno, o cumprimento da obrigação de fazer mediante a intimação específica da ré. Portanto, é desnecessária a reforma da decisão liquidanda para tal fim. Rejeito. 2.2. Das Horas Extras - Critério de Apuração (Módulos Diário e Semanal) O exequente alega que o perito judicial descumpriu o título executivo ao não apurar as horas extras de forma cumulativa (8ª diária e 44ª semanal). Sustenta que o labor aos sábados deve ser integralmente computado na carga semanal, sem exclusões. A controvérsia reside na interpretação da conjunção "e" contida no dispositivo da sentença de conhecimento: "pagamento de horas extraordinárias assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal". Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos de ID 957dfde, verifica-se que o expert adotou a metodologia de apurar as horas que excedem a 8ª diária e, de forma sucessiva, as que excedem a 44ª semanal, cuidando para que as horas já computadas no módulo diário não fossem novamente contadas no módulo semanal. Tal procedimento é tecnicamente correto e atende ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (bis in idem). A interpretação pretendida pelo exequente — de somar as horas extras diárias com as semanais sem a devida dedução das primeiras — resultaria no pagamento em duplicidade da mesma hora trabalhada. Se uma hora já foi classificada como extra por ultrapassar o limite de 8 horas em um determinado dia, ela não pode ser novamente computada como extra por ultrapassar o limite de 44 horas na semana, sob pena de se pagar duas vezes pelo mesmo minuto de sobrejornada. O título executivo, ao fixar os dois parâmetros, estabelece limites máximos de tolerância. A apuração deve ser integrada: primeiro verifica-se o excesso diário; após, verifica-se se o somatório das horas normais (não extras) da semana ultrapassou 44 horas. Portanto, o laudo pericial homologado guardou estrita fidelidade à coisa julgada e à lógica matemática. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por DANILO RAMOS VIEIRA e, no mérito, REJEITO-A, mantendo íntegra a sentença de liquidação de ID 9f14ab8, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pelo exequente, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Isento. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO RAMOS VIEIRA