Detalhe do processo

1001505-07.2025.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001505-07.2025.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.C. - C.E.A.C. - Ante o exposto, determino expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça na residência do requerido, situada na Rua dos Marinheiros, nº 367, Balneário Anchieta, Mongaguá/SP (fls. 71), para que o meirinho ateste: (i) as condições clínicas observadas; (ii) a incapacidade absoluta de locomoção; e (iii) a percepção subjetiva quanto à funcionalidade do periciando em atividades da vida diária e instrumental, em cumprimento ao requisito do item 5, III, do Comunicado CG nº 931/2025. Após, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia) para realização de perícia médica na modalidade indireta (análise documental), nos termos do item 5 do Comunicado CG nº 931/2025, instruída com a documentação já acostada aos autos (fls. 70-85) e com a certidão do Oficial de Justiça. Caso o IMESC, após análise da solicitação, entenda necessária a avaliação presencial ou por teleperícia, deverá indicar a modalidade adequada ao magistrado, a quem caberá a decisão final (item 6.1 do Comunicado CG nº 931/2025). Na hipótese de perícia presencial, fica desde já autorizado que o exame se realize em domicílio, dada a comprovada impossibilidade de deslocamento do periciando. Realizada a perícia e juntado o laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO SOUTELO DE ABREU (OAB 489287/SP), JAIME FERREIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB 335079/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.E.A.C.

Autor G.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME FERREIRA RODRIGUES JUNIOR

OAB: 335079/SP

GUSTAVO SOUTELO DE ABREU

OAB: 489287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001505-07.2025.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.C. - C.E.A.C. - Ante o exposto, determino expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça na residência do requerido, situada na Rua dos Marinheiros, nº 367, Balneário Anchieta, Mongaguá/SP (fls. 71), para que o meirinho ateste: (i) as condições clínicas observadas; (ii) a incapacidade absoluta de locomoção; e (iii) a percepção subjetiva quanto à funcionalidade do periciando em atividades da vida diária e instrumental, em cumprimento ao requisito do item 5, III, do Comunicado CG nº 931/2025. Após, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia) para realização de perícia médica na modalidade indireta (análise documental), nos termos do item 5 do Comunicado CG nº 931/2025, instruída com a documentação já acostada aos autos (fls. 70-85) e com a certidão do Oficial de Justiça. Caso o IMESC, após análise da solicitação, entenda necessária a avaliação presencial ou por teleperícia, deverá indicar a modalidade adequada ao magistrado, a quem caberá a decisão final (item 6.1 do Comunicado CG nº 931/2025). Na hipótese de perícia presencial, fica desde já autorizado que o exame se realize em domicílio, dada a comprovada impossibilidade de deslocamento do periciando. Realizada a perícia e juntado o laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO SOUTELO DE ABREU (OAB 489287/SP), JAIME FERREIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB 335079/SP)