Detalhe do processo

1001504-69.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001504-69.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Vicente dos Santos - Odontocompany Franchising S.a., (Nf: Odontocompany) - - Nathalia de Lima Acorci Ltda. - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUCIANO VICENTE DOS SANTOS em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e da unidade franqueada NATHALIA DE LIMA ACORCI LTDA. (Odontocompany unidade de Ibirarema/SP), qualificados nos autos. Em síntese, alegou o autor haver contratado, em abril de 2023, com a unidade franqueada da Odontocompany em Ibirarema/SP, tratamento de implante dentário total nas arcadas superior e inferior, pelo valor de R$ 17.000,00, com entrada de R$ 6.000,00 e o restante parcelado; realizou cirurgias em 13 de abril e 11 de maio de 2023, com colocação de pinos e retirada de dentes; após os procedimentos passou a sentir fortes dores, sendo-lhe receitados diversos medicamentos; o tratamento não atingiu o resultado esperado, sobrevindo episódios de queda e ruptura da prótese, inclusive em situações sociais, com constrangimento e sofrimento físico ao longo de mais de dois anos. Requereu a condenação das rés à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Recebida a exordial, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e deixou-se de designar audiência de conciliação, determinada a citação das rés (fls. 42). Citada, a Odontocompany Franchising S.A. arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser franqueadora, pessoa jurídica distinta e autônoma em relação à franqueada, sem participação direta na prestação dos serviços odontológicos nem controle técnico ou assistencial sobre os atendimentos; sustentou a inaplicabilidade, quanto a si, do regime de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados; no mérito, negou falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência; requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova em relação à franqueadora e a produção de prova documental e testemunhal. Juntou documentos (fls. 50/63). Citada, a unidade franqueada Nathalia de Lima Acorci Ltda. sustentou que a narrativa da inicial não corresponde à realidade dos fatos; reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas defendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva, dependente da apuração de culpa; afirmou que o tratamento de implante foi realizado regularmente, com registros que demonstram as etapas e a instalação da prótese em 21 de dezembro de 2023; pugnou pela improcedência e requereu a produção de prova pericial odontológica, testemunhal e documental. Juntou documentos (fls. 131/137). A parte autora apresentou réplica à contestação da Odontocompany Franchising S.A. (fls. 150/162) e réplica à contestação da unidade franqueada (fls. 169/178), nas quais refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou a responsabilidade solidária das rés na cadeia de fornecimento, reiterou a existência de falha na prestação do serviço e o dano material e moral, e requereu a inversão do ônus da prova. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fase do art. 355 do Código de Processo Civil), o autor (fls. 184/186) reiterou a prova pericial odontológica e requereu prova testemunhal, indicando a testemunha Ana Arieli dos Santos Gonçalves. A corré Nathalia de Lima Acorci Ltda. (fls. 187/189) requereu prova pericial odontológica, prova testemunhal indicando as testemunhas Lara Carolina Portes, Aline Assalim e Eliana Cuxinier , depoimento pessoal do autor e prova documental suplementar, postulando, ainda, a oportunização de quesitos e assistente técnico. A corré Odontocompany Franchising S.A. deixou transcorrer o prazo sem especificar provas. Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARES. A ré Odontocompany Franchising S.A. arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mera franqueadora, sem participação na prestação dos serviços. A questão, contudo, diz respeito à existência ou não de responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), matéria que se imbrica com o mérito e com ele será apreciada, presente, em tese, a pertinência subjetiva da franqueadora ao explorar a marca e o modelo de negócio sob os quais o serviço foi prestado. Rejeito a preliminar. A unidade franqueada não arguiu preliminares. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) a adequação técnica dos procedimentos odontológicos realizados no autor; (ii) a existência de falha ou defeito na prestação do serviço (implantes e prótese); (iii) o nexo causal entre os procedimentos e os danos físicos e morais alegados pelo autor; (iv) a extensão dos danos material e moral. Tratando-se de manifesta relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés a demonstração da adequação técnica e da regularidade do tratamento prestado. Considerando-se a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pelo autor e impugnados pelas rés, e havendo requerimento convergente do autor e da corré Nathalia de Lima Acorci Ltda., determino a produção de prova pericial odontológica, destinada a aferir a adequação técnica dos procedimentos realizados, a eventual existência de falha profissional e o nexo com os danos alegados, nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perita judicial a Sra. ANA LAURA FRANCO PAIÃO, cirurgiã-dentista, inscrita no Conselho Regional de Odontologia sob o nº 137366, com endereço eletrônico alpaiao@gmail.com e telefone (18) 99751-5869, a quem competirá examinar o autor e os registros clínicos e responder aos quesitos das partes e do Juízo. A perita deverá ser intimada para aceitação e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se as rés para pagar os honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, também no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista recair sobre elas, ante a inversão do ônus da prova ora deferida, o encargo probatório em relação a tal matéria. Este Juízo formula, desde logo, os seguintes quesitos: 1) O tratamento odontológico executado no autor (implantes e próteses nas arcadas superior e inferior) observou a técnica e as boas práticas odontológicas exigíveis, considerados o planejamento, a execução e o acompanhamento? 2) Há indício de erro, imperícia, imprudência ou negligência profissional na condução do tratamento? 3) As próteses foram efetivamente instaladas e apresentavam adequação funcional e estética? A que causa se atribuem as quedas e rupturas relatadas? 4) Existe nexo causal entre os procedimentos realizados pelas rés e os danos relatados pelo autor (dores, quedas e rupturas de prótese, exposição dentária)? 5) Fatores externos trauma, uso inadequado, ausência de manutenção ou higienização, ou condições clínicas prévias do autor (v.g., perda óssea, bruxismo) contribuíram para o resultado? Em que medida? 6) Qual o atual estado da condição bucal do autor e qual o tratamento eventualmente necessário à correção, com a respectiva estimativa de custo? As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, a perita deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, intimem-se as partes. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido à perita acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, § 3º). A necessidade da produção da prova oral depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas , requerida pelo autor e pela corré Nathalia de Lima Acorci Ltda., será decidida por este Juízo após a conclusão da prova técnica, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), FERNANDO RAFAEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 265832/SP), EMILYA MARIA DE OLIVEIRA BRIGANÓ (OAB 528098/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO VICENTE DOS SANTOS

Réu NATHALIA DE LIMA ACORCI LTDA.

Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., (NF: ODONTOCOMPANY)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RAFAEL ZANONI DE OLIVEIRA

OAB: 265832/SP

EMILYA MARIA DE OLIVEIRA BRIGANÓ

OAB: 528098/SP

DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS

OAB: 249779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001504-69.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Vicente dos Santos - Odontocompany Franchising S.a., (Nf: Odontocompany) - - Nathalia de Lima Acorci Ltda. - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUCIANO VICENTE DOS SANTOS em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e da unidade franqueada NATHALIA DE LIMA ACORCI LTDA. (Odontocompany unidade de Ibirarema/SP), qualificados nos autos. Em síntese, alegou o autor haver contratado, em abril de 2023, com a unidade franqueada da Odontocompany em Ibirarema/SP, tratamento de implante dentário total nas arcadas superior e inferior, pelo valor de R$ 17.000,00, com entrada de R$ 6.000,00 e o restante parcelado; realizou cirurgias em 13 de abril e 11 de maio de 2023, com colocação de pinos e retirada de dentes; após os procedimentos passou a sentir fortes dores, sendo-lhe receitados diversos medicamentos; o tratamento não atingiu o resultado esperado, sobrevindo episódios de queda e ruptura da prótese, inclusive em situações sociais, com constrangimento e sofrimento físico ao longo de mais de dois anos. Requereu a condenação das rés à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Recebida a exordial, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e deixou-se de designar audiência de conciliação, determinada a citação das rés (fls. 42). Citada, a Odontocompany Franchising S.A. arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser franqueadora, pessoa jurídica distinta e autônoma em relação à franqueada, sem participação direta na prestação dos serviços odontológicos nem controle técnico ou assistencial sobre os atendimentos; sustentou a inaplicabilidade, quanto a si, do regime de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados; no mérito, negou falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência; requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova em relação à franqueadora e a produção de prova documental e testemunhal. Juntou documentos (fls. 50/63). Citada, a unidade franqueada Nathalia de Lima Acorci Ltda. sustentou que a narrativa da inicial não corresponde à realidade dos fatos; reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas defendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva, dependente da apuração de culpa; afirmou que o tratamento de implante foi realizado regularmente, com registros que demonstram as etapas e a instalação da prótese em 21 de dezembro de 2023; pugnou pela improcedência e requereu a produção de prova pericial odontológica, testemunhal e documental. Juntou documentos (fls. 131/137). A parte autora apresentou réplica à contestação da Odontocompany Franchising S.A. (fls. 150/162) e réplica à contestação da unidade franqueada (fls. 169/178), nas quais refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou a responsabilidade solidária das rés na cadeia de fornecimento, reiterou a existência de falha na prestação do serviço e o dano material e moral, e requereu a inversão do ônus da prova. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fase do art. 355 do Código de Processo Civil), o autor (fls. 184/186) reiterou a prova pericial odontológica e requereu prova testemunhal, indicando a testemunha Ana Arieli dos Santos Gonçalves. A corré Nathalia de Lima Acorci Ltda. (fls. 187/189) requereu prova pericial odontológica, prova testemunhal indicando as testemunhas Lara Carolina Portes, Aline Assalim e Eliana Cuxinier , depoimento pessoal do autor e prova documental suplementar, postulando, ainda, a oportunização de quesitos e assistente técnico. A corré Odontocompany Franchising S.A. deixou transcorrer o prazo sem especificar provas. Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARES. A ré Odontocompany Franchising S.A. arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mera franqueadora, sem participação na prestação dos serviços. A questão, contudo, diz respeito à existência ou não de responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), matéria que se imbrica com o mérito e com ele será apreciada, presente, em tese, a pertinência subjetiva da franqueadora ao explorar a marca e o modelo de negócio sob os quais o serviço foi prestado. Rejeito a preliminar. A unidade franqueada não arguiu preliminares. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) a adequação técnica dos procedimentos odontológicos realizados no autor; (ii) a existência de falha ou defeito na prestação do serviço (implantes e prótese); (iii) o nexo causal entre os procedimentos e os danos físicos e morais alegados pelo autor; (iv) a extensão dos danos material e moral. Tratando-se de manifesta relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés a demonstração da adequação técnica e da regularidade do tratamento prestado. Considerando-se a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pelo autor e impugnados pelas rés, e havendo requerimento convergente do autor e da corré Nathalia de Lima Acorci Ltda., determino a produção de prova pericial odontológica, destinada a aferir a adequação técnica dos procedimentos realizados, a eventual existência de falha profissional e o nexo com os danos alegados, nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perita judicial a Sra. ANA LAURA FRANCO PAIÃO, cirurgiã-dentista, inscrita no Conselho Regional de Odontologia sob o nº 137366, com endereço eletrônico alpaiao@gmail.com e telefone (18) 99751-5869, a quem competirá examinar o autor e os registros clínicos e responder aos quesitos das partes e do Juízo. A perita deverá ser intimada para aceitação e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se as rés para pagar os honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, também no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista recair sobre elas, ante a inversão do ônus da prova ora deferida, o encargo probatório em relação a tal matéria. Este Juízo formula, desde logo, os seguintes quesitos: 1) O tratamento odontológico executado no autor (implantes e próteses nas arcadas superior e inferior) observou a técnica e as boas práticas odontológicas exigíveis, considerados o planejamento, a execução e o acompanhamento? 2) Há indício de erro, imperícia, imprudência ou negligência profissional na condução do tratamento? 3) As próteses foram efetivamente instaladas e apresentavam adequação funcional e estética? A que causa se atribuem as quedas e rupturas relatadas? 4) Existe nexo causal entre os procedimentos realizados pelas rés e os danos relatados pelo autor (dores, quedas e rupturas de prótese, exposição dentária)? 5) Fatores externos trauma, uso inadequado, ausência de manutenção ou higienização, ou condições clínicas prévias do autor (v.g., perda óssea, bruxismo) contribuíram para o resultado? Em que medida? 6) Qual o atual estado da condição bucal do autor e qual o tratamento eventualmente necessário à correção, com a respectiva estimativa de custo? As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, a perita deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, intimem-se as partes. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido à perita acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, § 3º). A necessidade da produção da prova oral depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas , requerida pelo autor e pela corré Nathalia de Lima Acorci Ltda., será decidida por este Juízo após a conclusão da prova técnica, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), FERNANDO RAFAEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 265832/SP), EMILYA MARIA DE OLIVEIRA BRIGANÓ (OAB 528098/SP)