Detalhe do processo

1001504-57.2025.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001504-57.2025.8.13.0245/MG AUTOR : JOSE MARIA CHAGAS JUNIOR ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) DECISÃO Vistos. José Maria Chagas Júnior ajuizou a presente Ação Ordinária em face da Fundação Hospitalar d o Estado de Mina Gerais – FHEMIG . Alega a parte autora, em síntese, ser servidor público efetivo ocupante do cargo de Profissional de Enfermagem. Afirma que desde o início da sua jornada encontra-se em constante contato com agentes biológicos, fazendo jus ao recebimento de gratificação por risco à saúde em grau máximo. Aduz, contudo, que referida gratificação é paga em grau médio, no importe de 20% (vinte por cento) da remuneração. Dessa forma, ajuizou a presente ação requerendo a declaração do direito ao recebimento da gratificação por risco à saúde em grau máximo. O e. TJMG, em julgamento do IRDR de n. 1.0000.17.016595-5/001, publicado em 03.09.2019, decidiu que “ a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas ”. Assim, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, simplificado, ou de perícia, de maior complexidade, nos termos do CPC. Nos termos do voto do i. Relator do incidente citado, Des. Wilson Benevides: (...) Podemos estabelecer que, a prova pericial pressupõe um "expert", isto é, aquele que tem formação técnica na área demandada. Já a prova técnica simplificada pode ser realizada por qualquer um que tenha conhecimentos fundados na experiência, a partir de uma profissão ou ofício que exerce. (...) Reforça esse entendimento a redação do §3º do artigo 464 do CPC/15 que dispõe verbis: "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialistas, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico." - destacamos. (...) Nesse contexto, consentir que toda e qualquer prova, independente de sua complexidade, seja produzida na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, implica desvirtuar o próprio procedimento sumaríssimo característico desse sistema, assemelhando-o ao rito ordinário empregado nas Varas da Fazenda Pública. Desta feita, para dispensar a prova pericial, o juiz deve estar seguro de que a constatação do fato é simples: Para dispensar a prova pericial, o juiz deve estar seguro de que a constatação do fato é simples. Como é óbvio, o dispositivo não pretende que a prova pericial seja substituída pelo depoimento de um especialista que teve conhecimento superficial do fato a ser esclarecido. Quando a prova pericial pode ser substituída pelo depoimento do especialista, esse, obviamente, deve ter conhecimento aprofundado - e não superficial - do fato. Por outro lado, é bom deixar claro que a inquirição do especialista sempre será formal. A informalidade - repita-se - está ligada à simplicidade da constatação do fato, e não ao conhecimento do especialista, à profundidade da análise do fato ou à forma da sua inquirição. - (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Volume VII. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 501/502). In casu, a parte autora pretende a produção de prova pericial para demonstrar as condições reais de exposição a atividades em ambiente nocivo à saúde, demandando perícia considerada complexa, ou seja, elaborado com base em diligência presencial, entrevistas e análise do local de trabalho. Sobre o assunto, assim já decidiu o e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO DECLINATÓRA - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da tese fixada pela 1ª Seção Cível deste eg. TJMG no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (rel. Des. Wilson Benevides), pelo que, em se tratando de ação ordinária que depende de prova pericial para fins de se averiguar, dentre outros, o direito da parte autora ao recebimento da gratificação por risco à saúde, seu processamento e julgamento deve se dar perante a Justiça Comum, dada a relativa complexidade da perícia a ser necessariamente realizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.071431-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS) - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. A Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art.1º), prevendo, ainda, que estes Juizados Especiais serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º). Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". Vislumbrando-se, de plano, a necessidade de realização de prova pericial complexa , compete ao Juiz de Direito de Emp/Faz/Reg/Ac.Trab de Betim a análise e julgamento do feito. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.107418-2/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - GRS . TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE RISCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do percentual da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) de 20% para 40%, correspondente ao grau máximo de risco, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial reconheceu apenas o grau médio de exposição a agentes insalubres, fora do período da pandemia de COVID-19. A autora, técnica de enfermagem vinculada à FHEMIG desde 2014, alega habitualidade no contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e condições inadequadas de biossegurança no ambiente hospitalar. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento do direito à GRS em grau máximo durante todo o vínculo ou, subsidiariamente, ao menos durante a pandemia. Sentença mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) no grau máximo (40%) desde o início do vínculo funcional com a FHEMIG; (ii) estabelecer se é possível o pagamento da gratificação em grau máximo, ao menos, durante o período da pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual 20.518/12 estabelece que a GRS será devida em percentuais que variam entre 10%, 20% e 40%, conforme o grau de exposição, cabendo à administração, com base em laudo técnico, definir o percentual aplicável conforme as condições concretas do ambiente de trabalho. 4. O laudo pericial judicial, elaborado com base em diligência presencial, entrevistas e análise do local de trabalho, conclui pela existência de insalubridade em grau médio, não evidenciando contato permanente e habitual com agentes biológicos que justifique o grau máximo. 5. A crítica ao laudo pericial pela apelante não evidencia falha técnica ou omissão suficientemente grave a ensejar a desconsideração da prova pericial ou a necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o pagamento retroativo de adicional de insalubridade a períodos anteriores à data da elaboração do laudo pericial, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade pretérita, ainda que relativa ao período pandêmico. 7. A constatação do grau máximo de risco durante a pandemia no laudo pericial não autoriza o pagamento da gratificação nesse grau para aquele período, diante da ausência de laudo técnico elaborado na época. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) deve observar o grau de risco apurado em laudo técnico específico, sendo legítima a fixação em grau médio quando ausente prova de exposição habitual e permanente a agentes de risco máximo. 2. Não é possível o pagamento retroativo da GRS em grau máximo com base em laudo técnico elaborado posteriormente ao período pretendido, ainda que se refira à pandemia da COVID-19. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/MG nº 20.518/2012, arts. 1º, §1º e §2º; CPC/2015, art. 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.2.2025; STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.4.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.033569-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) grifos nossos Dessa forma, inviável o prosseguimento da demanda em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Ainda, em 07.10.2020, quando do julgamento dos embargos de declaração de n. 1.000.17.016595-5/003, restou definido que será possível utilizar as diretrizes fixadas no referido incidente para definir a competência do órgão jurisdicional, no que concerne aos processos em andamento. Naquela oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão proferida no incidente, determinando-se que a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas seja aplicada às ações ajuizadas após a publicação do Acórdão que julgou o mérito do IRDR, conservados os atos processuais praticados anteriormente. Quanto ao reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o i. Des. Alberto Vilas Boas esclareceu, no julgamento do IRDR de n. 1.0000.17.016595-5/001, esclareceu que “ se o Juizado Especial da Fazenda Pública considerar-se incompetente pelo fato de a causa exigir uma perícia formal, deverá efetivar a declinatória da competência para o juízo comum e se abster de julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Neste caso, convencendo-se de que a competência é sua, o juízo comum deverá definir o rito procedimental que será observado. E, inclusive, será necessário permitir a emenda da inicial para fazer alguma adaptação formal, especialmente se a ação houver sido ajuizada pela própria parte, situação na qual o autor deverá constituir advogado para o processo prosseguir ”. Ante o exposto, diante da modulação dos efeitos, determinando-se que a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas seja aplicada às ações ajuizadas após a publicação do Acórdão que julgou o mérito do IRDR, em 03.09.2019, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a sua distribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARIA CHAGAS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR

OAB: 229485/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001504-57.2025.8.13.0245/MG AUTOR : JOSE MARIA CHAGAS JUNIOR ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) DECISÃO Vistos. José Maria Chagas Júnior ajuizou a presente Ação Ordinária em face da Fundação Hospitalar d o Estado de Mina Gerais – FHEMIG . Alega a parte autora, em síntese, ser servidor público efetivo ocupante do cargo de Profissional de Enfermagem. Afirma que desde o início da sua jornada encontra-se em constante contato com agentes biológicos, fazendo jus ao recebimento de gratificação por risco à saúde em grau máximo. Aduz, contudo, que referida gratificação é paga em grau médio, no importe de 20% (vinte por cento) da remuneração. Dessa forma, ajuizou a presente ação requerendo a declaração do direito ao recebimento da gratificação por risco à saúde em grau máximo. O e. TJMG, em julgamento do IRDR de n. 1.0000.17.016595-5/001, publicado em 03.09.2019, decidiu que “ a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas ”. Assim, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, simplificado, ou de perícia, de maior complexidade, nos termos do CPC. Nos termos do voto do i. Relator do incidente citado, Des. Wilson Benevides: (...) Podemos estabelecer que, a prova pericial pressupõe um "expert", isto é, aquele que tem formação técnica na área demandada. Já a prova técnica simplificada pode ser realizada por qualquer um que tenha conhecimentos fundados na experiência, a partir de uma profissão ou ofício que exerce. (...) Reforça esse entendimento a redação do §3º do artigo 464 do CPC/15 que dispõe verbis: "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialistas, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico." - destacamos. (...) Nesse contexto, consentir que toda e qualquer prova, independente de sua complexidade, seja produzida na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, implica desvirtuar o próprio procedimento sumaríssimo característico desse sistema, assemelhando-o ao rito ordinário empregado nas Varas da Fazenda Pública. Desta feita, para dispensar a prova pericial, o juiz deve estar seguro de que a constatação do fato é simples: Para dispensar a prova pericial, o juiz deve estar seguro de que a constatação do fato é simples. Como é óbvio, o dispositivo não pretende que a prova pericial seja substituída pelo depoimento de um especialista que teve conhecimento superficial do fato a ser esclarecido. Quando a prova pericial pode ser substituída pelo depoimento do especialista, esse, obviamente, deve ter conhecimento aprofundado - e não superficial - do fato. Por outro lado, é bom deixar claro que a inquirição do especialista sempre será formal. A informalidade - repita-se - está ligada à simplicidade da constatação do fato, e não ao conhecimento do especialista, à profundidade da análise do fato ou à forma da sua inquirição. - (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Volume VII. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 501/502). In casu, a parte autora pretende a produção de prova pericial para demonstrar as condições reais de exposição a atividades em ambiente nocivo à saúde, demandando perícia considerada complexa, ou seja, elaborado com base em diligência presencial, entrevistas e análise do local de trabalho. Sobre o assunto, assim já decidiu o e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO DECLINATÓRA - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da tese fixada pela 1ª Seção Cível deste eg. TJMG no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (rel. Des. Wilson Benevides), pelo que, em se tratando de ação ordinária que depende de prova pericial para fins de se averiguar, dentre outros, o direito da parte autora ao recebimento da gratificação por risco à saúde, seu processamento e julgamento deve se dar perante a Justiça Comum, dada a relativa complexidade da perícia a ser necessariamente realizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.071431-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS) - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. A Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art.1º), prevendo, ainda, que estes Juizados Especiais serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º). Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". Vislumbrando-se, de plano, a necessidade de realização de prova pericial complexa , compete ao Juiz de Direito de Emp/Faz/Reg/Ac.Trab de Betim a análise e julgamento do feito. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.107418-2/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - GRS . TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE RISCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do percentual da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) de 20% para 40%, correspondente ao grau máximo de risco, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial reconheceu apenas o grau médio de exposição a agentes insalubres, fora do período da pandemia de COVID-19. A autora, técnica de enfermagem vinculada à FHEMIG desde 2014, alega habitualidade no contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e condições inadequadas de biossegurança no ambiente hospitalar. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento do direito à GRS em grau máximo durante todo o vínculo ou, subsidiariamente, ao menos durante a pandemia. Sentença mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) no grau máximo (40%) desde o início do vínculo funcional com a FHEMIG; (ii) estabelecer se é possível o pagamento da gratificação em grau máximo, ao menos, durante o período da pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual 20.518/12 estabelece que a GRS será devida em percentuais que variam entre 10%, 20% e 40%, conforme o grau de exposição, cabendo à administração, com base em laudo técnico, definir o percentual aplicável conforme as condições concretas do ambiente de trabalho. 4. O laudo pericial judicial, elaborado com base em diligência presencial, entrevistas e análise do local de trabalho, conclui pela existência de insalubridade em grau médio, não evidenciando contato permanente e habitual com agentes biológicos que justifique o grau máximo. 5. A crítica ao laudo pericial pela apelante não evidencia falha técnica ou omissão suficientemente grave a ensejar a desconsideração da prova pericial ou a necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o pagamento retroativo de adicional de insalubridade a períodos anteriores à data da elaboração do laudo pericial, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade pretérita, ainda que relativa ao período pandêmico. 7. A constatação do grau máximo de risco durante a pandemia no laudo pericial não autoriza o pagamento da gratificação nesse grau para aquele período, diante da ausência de laudo técnico elaborado na época. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) deve observar o grau de risco apurado em laudo técnico específico, sendo legítima a fixação em grau médio quando ausente prova de exposição habitual e permanente a agentes de risco máximo. 2. Não é possível o pagamento retroativo da GRS em grau máximo com base em laudo técnico elaborado posteriormente ao período pretendido, ainda que se refira à pandemia da COVID-19. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/MG nº 20.518/2012, arts. 1º, §1º e §2º; CPC/2015, art. 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.2.2025; STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.4.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.033569-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) grifos nossos Dessa forma, inviável o prosseguimento da demanda em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Ainda, em 07.10.2020, quando do julgamento dos embargos de declaração de n. 1.000.17.016595-5/003, restou definido que será possível utilizar as diretrizes fixadas no referido incidente para definir a competência do órgão jurisdicional, no que concerne aos processos em andamento. Naquela oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão proferida no incidente, determinando-se que a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas seja aplicada às ações ajuizadas após a publicação do Acórdão que julgou o mérito do IRDR, conservados os atos processuais praticados anteriormente. Quanto ao reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o i. Des. Alberto Vilas Boas esclareceu, no julgamento do IRDR de n. 1.0000.17.016595-5/001, esclareceu que “ se o Juizado Especial da Fazenda Pública considerar-se incompetente pelo fato de a causa exigir uma perícia formal, deverá efetivar a declinatória da competência para o juízo comum e se abster de julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Neste caso, convencendo-se de que a competência é sua, o juízo comum deverá definir o rito procedimental que será observado. E, inclusive, será necessário permitir a emenda da inicial para fazer alguma adaptação formal, especialmente se a ação houver sido ajuizada pela própria parte, situação na qual o autor deverá constituir advogado para o processo prosseguir ”. Ante o exposto, diante da modulação dos efeitos, determinando-se que a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas seja aplicada às ações ajuizadas após a publicação do Acórdão que julgou o mérito do IRDR, em 03.09.2019, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a sua distribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.