Detalhe do processo

1001504-50.2025.5.02.0007

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001504-50.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: BRUNA TOFFANETTO FERREIRA RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e278817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) determinar a retificação do valor da causa para R$ 1.304.011,04, conforme aditamento de ID 654adcd, devendo a Secretaria proceder às atualizações cadastrais necessárias no sistema PJe; b) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; c) declarar prescritas as pretensões anteriores a 05/09/2020, extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por B. T. F. em face de R. E T. R. S.A. para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: horas de sobreaviso correspondentes a dois domingos por mês, à razão de 24 horas por domingo, calculadas à base de 1/3 do salário-hora normal da autora, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, tudo nos termos da fundamentação;indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no importe de R$ 12.000,00;honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença;honorários periciais definitivos devidos ao perito médico Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, no importe de R$ 4.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Considerando o valor da causa indicado no aditamento, proceda a Secretaria da Vara a retificação do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cujas obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os índices de correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes legais e jurisprudenciais vigentes, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.47/2023. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA TOFFANETTO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA TOFFANETTO FERREIRA

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Réu RADIO E TELEVISAO RECORD S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR MENDES PAIXAO CORTES

OAB: 15553/DF

MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS

OAB: 177467-D/SP

BEATRIZ MARTINS COSTA

OAB: 33181/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001504-50.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: BRUNA TOFFANETTO FERREIRA RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e278817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) determinar a retificação do valor da causa para R$ 1.304.011,04, conforme aditamento de ID 654adcd, devendo a Secretaria proceder às atualizações cadastrais necessárias no sistema PJe; b) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; c) declarar prescritas as pretensões anteriores a 05/09/2020, extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por B. T. F. em face de R. E T. R. S.A. para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: horas de sobreaviso correspondentes a dois domingos por mês, à razão de 24 horas por domingo, calculadas à base de 1/3 do salário-hora normal da autora, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, tudo nos termos da fundamentação;indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no importe de R$ 12.000,00;honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença;honorários periciais definitivos devidos ao perito médico Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, no importe de R$ 4.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Considerando o valor da causa indicado no aditamento, proceda a Secretaria da Vara a retificação do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cujas obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os índices de correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes legais e jurisprudenciais vigentes, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.47/2023. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA TOFFANETTO FERREIRA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001504-50.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: BRUNA TOFFANETTO FERREIRA RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e278817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) determinar a retificação do valor da causa para R$ 1.304.011,04, conforme aditamento de ID 654adcd, devendo a Secretaria proceder às atualizações cadastrais necessárias no sistema PJe; b) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; c) declarar prescritas as pretensões anteriores a 05/09/2020, extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por B. T. F. em face de R. E T. R. S.A. para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: horas de sobreaviso correspondentes a dois domingos por mês, à razão de 24 horas por domingo, calculadas à base de 1/3 do salário-hora normal da autora, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, tudo nos termos da fundamentação;indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no importe de R$ 12.000,00;honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença;honorários periciais definitivos devidos ao perito médico Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, no importe de R$ 4.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Considerando o valor da causa indicado no aditamento, proceda a Secretaria da Vara a retificação do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cujas obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os índices de correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes legais e jurisprudenciais vigentes, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.47/2023. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A