Detalhe do processo

1001504-28.2022.8.26.0301

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jarinu - Vara Única
Classe
Irregularidade no atendimento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001504-28.2022.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Orlando Filho da Silva Medrado - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos, Considerando as circunstâncias verificadas nos autos, que inviabilizam a permanência do perito anteriormente nomeado, destituo-o do encargo. Em substituição, nomeio o Sr. Mário Augusto Mondo, gutomondo@gmail.Com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública do Estado. Tratando-se de perícia custeada no âmbito do convênio da assistência judiciária gratuita, a fixação dos honorários periciais deverá observar os critérios estabelecidos na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante aplicação da tabela de honorários periciais constante de seu Anexo, conforme a natureza da perícia a ser realizada. Assim, intime-se o perito nomeado para que, ciente de tais parâmetros, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aceitação do encargo. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais referentes à categoria 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória e nunciação de obra nova) - Grau I, no valor correspondente a 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP. Com a confirmação da reserva, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo pericial, oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Não havendo qualquer oposição quanto ao levantamento dos honorários, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o perito apresentar o formulário, para fins de levantamento de seus honorários. Havendo oposição, abra-se vistas ao Sr. Perito para se manifestar. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), DANIELLE CRISTINA DA SILVA (OAB 368563/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Autor ORLANDO FILHO DA SILVA MEDRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CRISTINA DA SILVA

OAB: 368563/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001504-28.2022.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Orlando Filho da Silva Medrado - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos, Considerando as circunstâncias verificadas nos autos, que inviabilizam a permanência do perito anteriormente nomeado, destituo-o do encargo. Em substituição, nomeio o Sr. Mário Augusto Mondo, gutomondo@gmail.Com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública do Estado. Tratando-se de perícia custeada no âmbito do convênio da assistência judiciária gratuita, a fixação dos honorários periciais deverá observar os critérios estabelecidos na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante aplicação da tabela de honorários periciais constante de seu Anexo, conforme a natureza da perícia a ser realizada. Assim, intime-se o perito nomeado para que, ciente de tais parâmetros, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aceitação do encargo. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais referentes à categoria 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória e nunciação de obra nova) - Grau I, no valor correspondente a 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP. Com a confirmação da reserva, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo pericial, oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Não havendo qualquer oposição quanto ao levantamento dos honorários, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o perito apresentar o formulário, para fins de levantamento de seus honorários. Havendo oposição, abra-se vistas ao Sr. Perito para se manifestar. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), DANIELLE CRISTINA DA SILVA (OAB 368563/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)