1001504-23.2025.5.02.0501
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001504-23.2025.5.02.0501 RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SOARES MACHADO RECORRIDO: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f4c34de): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001504-23.2025.5.02.0501 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SOARES MACHADO RECORRIDOS: A.TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. Não obstante a ausência de recolhimento das custas processuais, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita(id. 41f4181), encontrando-se dispensado de seu recolhimento. II - Preliminar 1. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha: Requereu o reclamante a declaração de nulidade da r. sentença, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentando que a oitiva pretendida era indispensável para demonstrar as reais condições de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas. Vejamos. Conforme consignado em audiência, a prova testemunhal requerida destinava-se à demonstração das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, do esforço físico delas decorrente e das condições em que o trabalho era executado. Todavia, verifica-se dos autos que o D. Juízo de origem indeferiu a produção da referida prova: "Pretendia a parte autora a oitiva de uma testemunha, inclusive por videoconferência, para tratar das funções exercidas pelo reclamante, do esforço que essas atividades exigiam e das características do meio ambiente do trabalho, o que é indeferido, por desnecessário, dada não somente a conclusão do laudo, mas também a descrição das atividades nele constante a partir da própria narrativa do autor (vide id. ca53b00). Portanto, a prova testemunhal é desnecessária no particular. Protestos da parte autora." (id. bf932fb). Afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Conforme se verifica dos autos, a controvérsia relativa à alegada doença ocupacional foi objeto de perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo, que elaborou laudo técnico fundamentado (id. a3ee3ce), posteriormente complementado por esclarecimentos, sobre os quais foi oportunizada manifestação às partes. Os elementos constantes do laudo revelaram-se suficientes para o exame da matéria controvertida, não se vislumbrando a necessidade da produção de prova testemunhal para demonstração das atividades desempenhadas pelo reclamante, do esforço físico exigido ou das condições de trabalho. Tais circunstâncias foram consideradas pelo expert na formação de suas conclusões técnicas. Inclusive, ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que os elementos colhidos durante a perícia, em conjunto com a documentação dos autos e as informações fornecidas pelo próprio reclamante, eram suficientes para o adequado enfrentamento da matéria, afastando a necessidade de outras diligências. Nesse contexto, a prova oral pretendida não se mostrava apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, já suficientemente esclarecida por meio da prova técnica produzida, especialmente porque a apuração da existência de doença ocupacional e de eventual nexo causal demanda conhecimento especializado. Ressalte-se que incumbe ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas que reputar inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 765 da CLT. Ademais, o laudo pericial (id. a3ee3ce) foi elaborado com base na avaliação clínica da reclamante e na análise da documentação apresentada pelas partes, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Também não prospera a alegação de que a ausência de vistoria ambiental teria comprometido a apuração dos fatos, uma vez que o próprio perito esclareceu que os elementos disponíveis eram suficientes para a formação de seu convencimento técnico. Assim, não evidenciado qualquer prejuízo à parte, nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste nulidade a ser declarada. Rejeito. 2. Nulidade. Ausência de vistoria técnica e da contradição interna do laudo e da ausência de resposta aos quesitos formulados pelo Recorrente: Sustentou o reclamante, em razões recursais, que a ausência de vistoria in loco impediu a adequada aferição das condições biomecânicas das atividades por ele desempenhadas. Alegou, assim, que o laudo pericial padece de deficiência técnica, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia. Igualmente sem razão. Determinada a realização de perícia médica (id. 7bcbd94), foi elaborado laudo técnico por profissional de confiança do Juízo (id. ca53b00), o qual concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas em favor da reclamada. Verifica-se que o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer omissão apta a comprometer a validade da prova técnica, tendo sido assegurada ao reclamante a plena oportunidade de manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à alegada ausência de vistoria técnica, tal circunstância, por si só, não invalida a prova pericial, especialmente quando o perito dispõe de elementos técnicos suficientes à formação de sua convicção, como ocorreu no caso concreto, em que houve avaliação clínica do reclamante e análise da documentação médica acostada aos autos. Também não se verifica contradição interna no laudo pericial, que apresenta fundamentação coerente com as conclusões alcançadas, inexistindo vício técnico capaz de comprometer sua higidez. Ainda, com relação a desnecessidade de vistoria in loco, referiu o i. perito em sede de esclarecimentos que " Manifesta-se o autor discordando da conclusão pericial sem, contudo, apresentar razões técnicas que justifiquem a discordância. Alega que não foi realizada vistoria. Esclarecemos que a vistoria é realizada, a critério do perito, quando há dúvidas em relação às atividades e riscos. No caso presente as atividades foram claramente descritas pelo próprio autor, sendo dispensada a vistoria por não trazer dados relevantes ao diagnóstico pericial. O autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas." (id. 407c1a4- fls. 894). Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não autoriza o reconhecimento de nulidade, sendo de rigor a manutenção do laudo produzido. Afasto. III - Mérito Doença Ocupacional. Concausa. Danos Morais. Danos Materiais: Os pedidos foram rechaçados na Origem, consignando o Juízo que: "...Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica (IDs. ca53b00 e 407c1a4). O perito médico procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, especificou que as atividades autorais "não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas" (ID. ca53b00). Atestou, por fim, que o reclamante "é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho" (ID. 407c1a4). Referidas conclusões são endossadas por este magistrado. Isso porque a operação de motosserra, limpeza e manutenção de canaletas, pintura de marcos e transporte de cimento e pedrisco não requerem elevação dos braços acima da linha dos ombros. A diversidade de tarefas, por sua vez, afasta a tese de movimentos repetitivos. Não bastasse isso, na própria petição inicial (ID. 031324c), o reclamante assevera carregar roçadeira que "pesa em torno de 7 kg", ou seja, peso infinitamente inferior aos 60 kg autorizados pelo art. 198 da CLT. Cumpre, por fim, observar que o reclamante fora admitido na ré em 8.11.2023 e teve seu contrato de trabalho suspenso em 5.6.2024 em razão de auxílio-doença (B31). Infere-se, daí, período muito curto de prestação de serviços, insuficiente para o desenvolvimento do quadro patológico. Quadro este, no mais, satisfatoriamente corrigido através de procedimento cirúrgico e fisioterápico havido à época do afastamento laboral (5.6.2024 a 6.1.2025). Assim, inexistindo nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia apresentada pelo reclamante, descabe falar em acidente de trabalho por equiparação e, por consequência, em garantia provisória ao emprego (art. 118 da Lei 8.213/91). Ausente nexo de causalidade bem como dano não se verificam, ainda, os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, o que conduz à improcedência das pretensões de indenizações por danos materiais e/ou morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos." (id. ff51bf4). Mantenho integralmente o r. julgado de Origem. Na exordial, sustentou o reclamante que exercia a função de operador de roçadeira, realizando a limpeza de extensas áreas de vegetação mediante o uso de equipamento de aproximadamente 7 kg, durante jornada de 8 horas diárias. Alegou que a atividade desempenhada exigia esforço físico intenso, movimentos repetitivos e postura forçada, com sobrecarga dos membros superiores, ombros e coluna, em razão da elevação frequente dos braços e da ausência de pausas adequadas ou rodízio de funções. Asseverou que tais condições laborais teriam contribuído para o desenvolvimento de lesão no manguito rotador esquerdo, com necessidade de afastamento médico e indicação cirúrgica, sustentando a existência de nexo causal ou concausal com o labor prestado. Diante disso, postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com a consequente estabilidade acidentária, nulidade da dispensa e condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Juntou atestado médico, receituário e relatório médico, nos quais consta diagnóstico de lesão no manguito rotador esquerdo, com necessidade de afastamento médico e indicação de tratamento cirúrgico (id. 96fe1e9e e seguintes). A primeira reclamada impugnou integralmente a pretensão autoral, sustentando, em síntese, a inexistência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Aduziu que o conjunto probatório dos autos evidencia a aptidão do obreiro durante o pacto laboral, conforme exames periódicos realizados, os quais não indicaram qualquer incapacidade ou restrição ao trabalho. Asseverou, ainda, que não restou demonstrada a relação entre a enfermidade e as condições de trabalho, inexistindo elementos aptos a caracterizar responsabilidade civil patronal. Por tais razões, requereu a total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. A segunda reclamada impugnou o pedido de responsabilização subsidiária, sustentando, em síntese, a inexistência de culpa na fiscalização do contrato e de pressupostos legais que autorizem sua condenação. Asseverou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora não implica, por si só, a transferência automática de responsabilidade, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Defendeu, ainda, a observância do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), bem como a necessidade de que eventual responsabilização por danos morais e materiais observe os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, invocou o entendimento consolidado no Tema 143 do IRR, segundo o qual a ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não geraria dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. E do inequívoco o laudo médico realizado nestes autos extrai-se que: "Descrição funcional As atividades do autor consistiam em operar roçadeira nos primeiros 20 dias do mês e depois, serviços variados como operar motoserra, limpar canaletas, pintura de marcos, manutenção de canaletas, transportando cimento e pedrisco. Jornada de trabalho segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00 com 1h de intervalo. Utilizava os seguintes EPI's: calçado de segurança, mangote, avental, viseira, capacete, touca, perneira e protetor auricular e óculos. Exame Físico Geral Paciente apresentou-se asseado, calmo, orientado, humor preservado. Bom estado geral, e bom estado nutricional, deambulando sem ajuda. Altura:1,69 m Peso: 62 kg IMC: 21.71 Destro Exame Físico Especial Marcha normal, inclusive na ponta dos pés e calcanhares. Ausência de dor à digitopressão e de limitação de movimentos de flexão, extensão, lateralização e rotação da coluna em seus vários segmentos. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Ombros simétricos sem deformidades com limitação de flexão do direito limitado a 90º. Jobe positivo à direita. Discussão e conclusão O autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver doença profissional de forma que a vistoria não traria dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho. Em esclarecimentos o Sr. Perito destacou: "...Mantemos nossa conclusão de que o autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho..." (id. 407c1a4). Decerto que não está o magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Registre-se que, aproximadamente oito meses após o início do contrato de trabalho, o reclamante já se encontrava afastado de suas atividades em razão do quadro clínico posteriormente investigado. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada (síndrome do manguito rotador bilateral, com correção cirúrgica à esquerda e bons resultados) e as atividades desempenhadas pelo reclamante, bem como a ausência de incapacidade laborativa. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e a descrição das atividades exercidas, consistentes em operar roçadeira nos primeiros 20 dias do mês e, posteriormente, serviços variados como operar motosserra, limpar canaletas, pintura de marcos, manutenção de canaletas, transporte de cimento e pedrisco, em jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo. Mister ressaltar ainda ter restado asseverado no laudo (id. ca53b00) que tais atividades não demandavam movimentos repetitivos, elevação dos braços acima da linha dos ombros ou elevação habitual de cargas, o que afasta a alegação de sobrecarga biomecânica apta a caracterizar doença ocupacional. Em atenção às impugnações do reclamante, o perito ratificou integralmente suas conclusões, mantendo a inexistência de nexo causal ou concausal e de incapacidade laborativa, inclusive consignando a correção cirúrgica com bons resultados à esquerda. Assim, afigura-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, bem como de danos ou sequelas incapacitantes aptas a evidenciar redução parcial ou total da capacidade laborativa. Ausente o próprio dano decorrente de incapacidade ou limitação funcional, não há falar em indenização por danos materiais, os quais pressupõem efetiva perda patrimonial comprovada, o que não se verificou no caso concreto. As queixas de dores e desconfortos relatados não são suficientes, por si sós, para caracterização de dano indenizável, especialmente quando afastada tecnicamente a relação entre a patologia e o labor. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial não resistem à análise do conjunto técnico produzido, permanecendo hígida a conclusão quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença e o labor desenvolvido na empresa. No tocante à observância da previsão do art. 479 do CPC, não há violação, haja vista a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo (id. ca53b00), com análise clínica, documental e funcional das atividades exercidas, além de resposta aos quesitos e esclarecimentos, inexistindo elementos técnicos aptos a desconstituí-la. Vale destacar que a própria documentação médica juntada pelo autor indica quadro de natureza degenerativa, sem demonstração de origem ocupacional. Com efeito, não restou demonstrada conduta culposa da reclamada, tampouco nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia, sendo inviável o reconhecimento da responsabilidade civil em qualquer de suas modalidades, inclusive para fins de danos materiais e morais. No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional com nexo com o labor, é inviável afirmar que as condições de trabalho tenham sido decisivas para o surgimento do quadro clínico ou para qualquer repercussão patrimonial indenizável. O pedido de estabilidade provisória, por sua vez, encontra disciplina no art. 118 da Lei 8.213/91, exigindo a caracterização de acidente do trabalho, inclusive por equiparação, o que não se verifica diante da inexistência de nexo entre a patologia e o labor, conforme conclusão pericial. Assim, ausente o requisito legal, improcede a pretensão. Ausente prova apta a desconstituir a conclusão técnica, impõe-se a manutenção da sentença de origem, com a rejeição integral dos pedidos de indenização por danos materiais, morais, bem como da estabilidade acidentária postulada. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos e estabilidade decorrente de alegada doença ocupacional. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante rejeitar as preliminares de nulidade arguida e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Autor DONIZETE APARECIDO SOARES MACHADO
Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO
Réu PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA YANA FERRARI
OAB: 465779/SP
FERNANDO MORELLI ALVARENGA
OAB: 86424/RJ
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
MARIA DE FATIMA CHAVES GAY
OAB: 127335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001504-23.2025.5.02.0501 RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SOARES MACHADO RECORRIDO: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f4c34de): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001504-23.2025.5.02.0501 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SOARES MACHADO RECORRIDOS: A.TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. Não obstante a ausência de recolhimento das custas processuais, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita(id. 41f4181), encontrando-se dispensado de seu recolhimento. II - Preliminar 1. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha: Requereu o reclamante a declaração de nulidade da r. sentença, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentando que a oitiva pretendida era indispensável para demonstrar as reais condições de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas. Vejamos. Conforme consignado em audiência, a prova testemunhal requerida destinava-se à demonstração das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, do esforço físico delas decorrente e das condições em que o trabalho era executado. Todavia, verifica-se dos autos que o D. Juízo de origem indeferiu a produção da referida prova: "Pretendia a parte autora a oitiva de uma testemunha, inclusive por videoconferência, para tratar das funções exercidas pelo reclamante, do esforço que essas atividades exigiam e das características do meio ambiente do trabalho, o que é indeferido, por desnecessário, dada não somente a conclusão do laudo, mas também a descrição das atividades nele constante a partir da própria narrativa do autor (vide id. ca53b00). Portanto, a prova testemunhal é desnecessária no particular. Protestos da parte autora." (id. bf932fb). Afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Conforme se verifica dos autos, a controvérsia relativa à alegada doença ocupacional foi objeto de perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo, que elaborou laudo técnico fundamentado (id. a3ee3ce), posteriormente complementado por esclarecimentos, sobre os quais foi oportunizada manifestação às partes. Os elementos constantes do laudo revelaram-se suficientes para o exame da matéria controvertida, não se vislumbrando a necessidade da produção de prova testemunhal para demonstração das atividades desempenhadas pelo reclamante, do esforço físico exigido ou das condições de trabalho. Tais circunstâncias foram consideradas pelo expert na formação de suas conclusões técnicas. Inclusive, ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que os elementos colhidos durante a perícia, em conjunto com a documentação dos autos e as informações fornecidas pelo próprio reclamante, eram suficientes para o adequado enfrentamento da matéria, afastando a necessidade de outras diligências. Nesse contexto, a prova oral pretendida não se mostrava apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, já suficientemente esclarecida por meio da prova técnica produzida, especialmente porque a apuração da existência de doença ocupacional e de eventual nexo causal demanda conhecimento especializado. Ressalte-se que incumbe ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas que reputar inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 765 da CLT. Ademais, o laudo pericial (id. a3ee3ce) foi elaborado com base na avaliação clínica da reclamante e na análise da documentação apresentada pelas partes, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Também não prospera a alegação de que a ausência de vistoria ambiental teria comprometido a apuração dos fatos, uma vez que o próprio perito esclareceu que os elementos disponíveis eram suficientes para a formação de seu convencimento técnico. Assim, não evidenciado qualquer prejuízo à parte, nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste nulidade a ser declarada. Rejeito. 2. Nulidade. Ausência de vistoria técnica e da contradição interna do laudo e da ausência de resposta aos quesitos formulados pelo Recorrente: Sustentou o reclamante, em razões recursais, que a ausência de vistoria in loco impediu a adequada aferição das condições biomecânicas das atividades por ele desempenhadas. Alegou, assim, que o laudo pericial padece de deficiência técnica, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia. Igualmente sem razão. Determinada a realização de perícia médica (id. 7bcbd94), foi elaborado laudo técnico por profissional de confiança do Juízo (id. ca53b00), o qual concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas em favor da reclamada. Verifica-se que o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer omissão apta a comprometer a validade da prova técnica, tendo sido assegurada ao reclamante a plena oportunidade de manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à alegada ausência de vistoria técnica, tal circunstância, por si só, não invalida a prova pericial, especialmente quando o perito dispõe de elementos técnicos suficientes à formação de sua convicção, como ocorreu no caso concreto, em que houve avaliação clínica do reclamante e análise da documentação médica acostada aos autos. Também não se verifica contradição interna no laudo pericial, que apresenta fundamentação coerente com as conclusões alcançadas, inexistindo vício técnico capaz de comprometer sua higidez. Ainda, com relação a desnecessidade de vistoria in loco, referiu o i. perito em sede de esclarecimentos que " Manifesta-se o autor discordando da conclusão pericial sem, contudo, apresentar razões técnicas que justifiquem a discordância. Alega que não foi realizada vistoria. Esclarecemos que a vistoria é realizada, a critério do perito, quando há dúvidas em relação às atividades e riscos. No caso presente as atividades foram claramente descritas pelo próprio autor, sendo dispensada a vistoria por não trazer dados relevantes ao diagnóstico pericial. O autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas." (id. 407c1a4- fls. 894). Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não autoriza o reconhecimento de nulidade, sendo de rigor a manutenção do laudo produzido. Afasto. III - Mérito Doença Ocupacional. Concausa. Danos Morais. Danos Materiais: Os pedidos foram rechaçados na Origem, consignando o Juízo que: "...Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica (IDs. ca53b00 e 407c1a4). O perito médico procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, especificou que as atividades autorais "não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas" (ID. ca53b00). Atestou, por fim, que o reclamante "é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho" (ID. 407c1a4). Referidas conclusões são endossadas por este magistrado. Isso porque a operação de motosserra, limpeza e manutenção de canaletas, pintura de marcos e transporte de cimento e pedrisco não requerem elevação dos braços acima da linha dos ombros. A diversidade de tarefas, por sua vez, afasta a tese de movimentos repetitivos. Não bastasse isso, na própria petição inicial (ID. 031324c), o reclamante assevera carregar roçadeira que "pesa em torno de 7 kg", ou seja, peso infinitamente inferior aos 60 kg autorizados pelo art. 198 da CLT. Cumpre, por fim, observar que o reclamante fora admitido na ré em 8.11.2023 e teve seu contrato de trabalho suspenso em 5.6.2024 em razão de auxílio-doença (B31). Infere-se, daí, período muito curto de prestação de serviços, insuficiente para o desenvolvimento do quadro patológico. Quadro este, no mais, satisfatoriamente corrigido através de procedimento cirúrgico e fisioterápico havido à época do afastamento laboral (5.6.2024 a 6.1.2025). Assim, inexistindo nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia apresentada pelo reclamante, descabe falar em acidente de trabalho por equiparação e, por consequência, em garantia provisória ao emprego (art. 118 da Lei 8.213/91). Ausente nexo de causalidade bem como dano não se verificam, ainda, os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, o que conduz à improcedência das pretensões de indenizações por danos materiais e/ou morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos." (id. ff51bf4). Mantenho integralmente o r. julgado de Origem. Na exordial, sustentou o reclamante que exercia a função de operador de roçadeira, realizando a limpeza de extensas áreas de vegetação mediante o uso de equipamento de aproximadamente 7 kg, durante jornada de 8 horas diárias. Alegou que a atividade desempenhada exigia esforço físico intenso, movimentos repetitivos e postura forçada, com sobrecarga dos membros superiores, ombros e coluna, em razão da elevação frequente dos braços e da ausência de pausas adequadas ou rodízio de funções. Asseverou que tais condições laborais teriam contribuído para o desenvolvimento de lesão no manguito rotador esquerdo, com necessidade de afastamento médico e indicação cirúrgica, sustentando a existência de nexo causal ou concausal com o labor prestado. Diante disso, postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com a consequente estabilidade acidentária, nulidade da dispensa e condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Juntou atestado médico, receituário e relatório médico, nos quais consta diagnóstico de lesão no manguito rotador esquerdo, com necessidade de afastamento médico e indicação de tratamento cirúrgico (id. 96fe1e9e e seguintes). A primeira reclamada impugnou integralmente a pretensão autoral, sustentando, em síntese, a inexistência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Aduziu que o conjunto probatório dos autos evidencia a aptidão do obreiro durante o pacto laboral, conforme exames periódicos realizados, os quais não indicaram qualquer incapacidade ou restrição ao trabalho. Asseverou, ainda, que não restou demonstrada a relação entre a enfermidade e as condições de trabalho, inexistindo elementos aptos a caracterizar responsabilidade civil patronal. Por tais razões, requereu a total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. A segunda reclamada impugnou o pedido de responsabilização subsidiária, sustentando, em síntese, a inexistência de culpa na fiscalização do contrato e de pressupostos legais que autorizem sua condenação. Asseverou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora não implica, por si só, a transferência automática de responsabilidade, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Defendeu, ainda, a observância do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), bem como a necessidade de que eventual responsabilização por danos morais e materiais observe os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, invocou o entendimento consolidado no Tema 143 do IRR, segundo o qual a ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não geraria dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. E do inequívoco o laudo médico realizado nestes autos extrai-se que: "Descrição funcional As atividades do autor consistiam em operar roçadeira nos primeiros 20 dias do mês e depois, serviços variados como operar motoserra, limpar canaletas, pintura de marcos, manutenção de canaletas, transportando cimento e pedrisco. Jornada de trabalho segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00 com 1h de intervalo. Utilizava os seguintes EPI's: calçado de segurança, mangote, avental, viseira, capacete, touca, perneira e protetor auricular e óculos. Exame Físico Geral Paciente apresentou-se asseado, calmo, orientado, humor preservado. Bom estado geral, e bom estado nutricional, deambulando sem ajuda. Altura:1,69 m Peso: 62 kg IMC: 21.71 Destro Exame Físico Especial Marcha normal, inclusive na ponta dos pés e calcanhares. Ausência de dor à digitopressão e de limitação de movimentos de flexão, extensão, lateralização e rotação da coluna em seus vários segmentos. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Ombros simétricos sem deformidades com limitação de flexão do direito limitado a 90º. Jobe positivo à direita. Discussão e conclusão O autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver doença profissional de forma que a vistoria não traria dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho. Em esclarecimentos o Sr. Perito destacou: "...Mantemos nossa conclusão de que o autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho..." (id. 407c1a4). Decerto que não está o magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Registre-se que, aproximadamente oito meses após o início do contrato de trabalho, o reclamante já se encontrava afastado de suas atividades em razão do quadro clínico posteriormente investigado. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada (síndrome do manguito rotador bilateral, com correção cirúrgica à esquerda e bons resultados) e as atividades desempenhadas pelo reclamante, bem como a ausência de incapacidade laborativa. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e a descrição das atividades exercidas, consistentes em operar roçadeira nos primeiros 20 dias do mês e, posteriormente, serviços variados como operar motosserra, limpar canaletas, pintura de marcos, manutenção de canaletas, transporte de cimento e pedrisco, em jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo. Mister ressaltar ainda ter restado asseverado no laudo (id. ca53b00) que tais atividades não demandavam movimentos repetitivos, elevação dos braços acima da linha dos ombros ou elevação habitual de cargas, o que afasta a alegação de sobrecarga biomecânica apta a caracterizar doença ocupacional. Em atenção às impugnações do reclamante, o perito ratificou integralmente suas conclusões, mantendo a inexistência de nexo causal ou concausal e de incapacidade laborativa, inclusive consignando a correção cirúrgica com bons resultados à esquerda. Assim, afigura-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, bem como de danos ou sequelas incapacitantes aptas a evidenciar redução parcial ou total da capacidade laborativa. Ausente o próprio dano decorrente de incapacidade ou limitação funcional, não há falar em indenização por danos materiais, os quais pressupõem efetiva perda patrimonial comprovada, o que não se verificou no caso concreto. As queixas de dores e desconfortos relatados não são suficientes, por si sós, para caracterização de dano indenizável, especialmente quando afastada tecnicamente a relação entre a patologia e o labor. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial não resistem à análise do conjunto técnico produzido, permanecendo hígida a conclusão quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença e o labor desenvolvido na empresa. No tocante à observância da previsão do art. 479 do CPC, não há violação, haja vista a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo (id. ca53b00), com análise clínica, documental e funcional das atividades exercidas, além de resposta aos quesitos e esclarecimentos, inexistindo elementos técnicos aptos a desconstituí-la. Vale destacar que a própria documentação médica juntada pelo autor indica quadro de natureza degenerativa, sem demonstração de origem ocupacional. Com efeito, não restou demonstrada conduta culposa da reclamada, tampouco nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia, sendo inviável o reconhecimento da responsabilidade civil em qualquer de suas modalidades, inclusive para fins de danos materiais e morais. No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional com nexo com o labor, é inviável afirmar que as condições de trabalho tenham sido decisivas para o surgimento do quadro clínico ou para qualquer repercussão patrimonial indenizável. O pedido de estabilidade provisória, por sua vez, encontra disciplina no art. 118 da Lei 8.213/91, exigindo a caracterização de acidente do trabalho, inclusive por equiparação, o que não se verifica diante da inexistência de nexo entre a patologia e o labor, conforme conclusão pericial. Assim, ausente o requisito legal, improcede a pretensão. Ausente prova apta a desconstituir a conclusão técnica, impõe-se a manutenção da sentença de origem, com a rejeição integral dos pedidos de indenização por danos materiais, morais, bem como da estabilidade acidentária postulada. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos e estabilidade decorrente de alegada doença ocupacional. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante rejeitar as preliminares de nulidade arguida e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001504-23.2025.5.02.0501 RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SOARES MACHADO RECORRIDO: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f4c34de): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001504-23.2025.5.02.0501 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SOARES MACHADO RECORRIDOS: A.TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. Não obstante a ausência de recolhimento das custas processuais, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita(id. 41f4181), encontrando-se dispensado de seu recolhimento. II - Preliminar 1. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha: Requereu o reclamante a declaração de nulidade da r. sentença, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentando que a oitiva pretendida era indispensável para demonstrar as reais condições de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas. Vejamos. Conforme consignado em audiência, a prova testemunhal requerida destinava-se à demonstração das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, do esforço físico delas decorrente e das condições em que o trabalho era executado. Todavia, verifica-se dos autos que o D. Juízo de origem indeferiu a produção da referida prova: "Pretendia a parte autora a oitiva de uma testemunha, inclusive por videoconferência, para tratar das funções exercidas pelo reclamante, do esforço que essas atividades exigiam e das características do meio ambiente do trabalho, o que é indeferido, por desnecessário, dada não somente a conclusão do laudo, mas também a descrição das atividades nele constante a partir da própria narrativa do autor (vide id. ca53b00). Portanto, a prova testemunhal é desnecessária no particular. Protestos da parte autora." (id. bf932fb). Afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Conforme se verifica dos autos, a controvérsia relativa à alegada doença ocupacional foi objeto de perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo, que elaborou laudo técnico fundamentado (id. a3ee3ce), posteriormente complementado por esclarecimentos, sobre os quais foi oportunizada manifestação às partes. Os elementos constantes do laudo revelaram-se suficientes para o exame da matéria controvertida, não se vislumbrando a necessidade da produção de prova testemunhal para demonstração das atividades desempenhadas pelo reclamante, do esforço físico exigido ou das condições de trabalho. Tais circunstâncias foram consideradas pelo expert na formação de suas conclusões técnicas. Inclusive, ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que os elementos colhidos durante a perícia, em conjunto com a documentação dos autos e as informações fornecidas pelo próprio reclamante, eram suficientes para o adequado enfrentamento da matéria, afastando a necessidade de outras diligências. Nesse contexto, a prova oral pretendida não se mostrava apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, já suficientemente esclarecida por meio da prova técnica produzida, especialmente porque a apuração da existência de doença ocupacional e de eventual nexo causal demanda conhecimento especializado. Ressalte-se que incumbe ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas que reputar inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 765 da CLT. Ademais, o laudo pericial (id. a3ee3ce) foi elaborado com base na avaliação clínica da reclamante e na análise da documentação apresentada pelas partes, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Também não prospera a alegação de que a ausência de vistoria ambiental teria comprometido a apuração dos fatos, uma vez que o próprio perito esclareceu que os elementos disponíveis eram suficientes para a formação de seu convencimento técnico. Assim, não evidenciado qualquer prejuízo à parte, nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste nulidade a ser declarada. Rejeito. 2. Nulidade. Ausência de vistoria técnica e da contradição interna do laudo e da ausência de resposta aos quesitos formulados pelo Recorrente: Sustentou o reclamante, em razões recursais, que a ausência de vistoria in loco impediu a adequada aferição das condições biomecânicas das atividades por ele desempenhadas. Alegou, assim, que o laudo pericial padece de deficiência técnica, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia. Igualmente sem razão. Determinada a realização de perícia médica (id. 7bcbd94), foi elaborado laudo técnico por profissional de confiança do Juízo (id. ca53b00), o qual concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas em favor da reclamada. Verifica-se que o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer omissão apta a comprometer a validade da prova técnica, tendo sido assegurada ao reclamante a plena oportunidade de manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à alegada ausência de vistoria técnica, tal circunstância, por si só, não invalida a prova pericial, especialmente quando o perito dispõe de elementos técnicos suficientes à formação de sua convicção, como ocorreu no caso concreto, em que houve avaliação clínica do reclamante e análise da documentação médica acostada aos autos. Também não se verifica contradição interna no laudo pericial, que apresenta fundamentação coerente com as conclusões alcançadas, inexistindo vício técnico capaz de comprometer sua higidez. Ainda, com relação a desnecessidade de vistoria in loco, referiu o i. perito em sede de esclarecimentos que " Manifesta-se o autor discordando da conclusão pericial sem, contudo, apresentar razões técnicas que justifiquem a discordância. Alega que não foi realizada vistoria. Esclarecemos que a vistoria é realizada, a critério do perito, quando há dúvidas em relação às atividades e riscos. No caso presente as atividades foram claramente descritas pelo próprio autor, sendo dispensada a vistoria por não trazer dados relevantes ao diagnóstico pericial. O autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas." (id. 407c1a4- fls. 894). Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não autoriza o reconhecimento de nulidade, sendo de rigor a manutenção do laudo produzido. Afasto. III - Mérito Doença Ocupacional. Concausa. Danos Morais. Danos Materiais: Os pedidos foram rechaçados na Origem, consignando o Juízo que: "...Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica (IDs. ca53b00 e 407c1a4). O perito médico procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, especificou que as atividades autorais "não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas" (ID. ca53b00). Atestou, por fim, que o reclamante "é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho" (ID. 407c1a4). Referidas conclusões são endossadas por este magistrado. Isso porque a operação de motosserra, limpeza e manutenção de canaletas, pintura de marcos e transporte de cimento e pedrisco não requerem elevação dos braços acima da linha dos ombros. A diversidade de tarefas, por sua vez, afasta a tese de movimentos repetitivos. Não bastasse isso, na própria petição inicial (ID. 031324c), o reclamante assevera carregar roçadeira que "pesa em torno de 7 kg", ou seja, peso infinitamente inferior aos 60 kg autorizados pelo art. 198 da CLT. Cumpre, por fim, observar que o reclamante fora admitido na ré em 8.11.2023 e teve seu contrato de trabalho suspenso em 5.6.2024 em razão de auxílio-doença (B31). Infere-se, daí, período muito curto de prestação de serviços, insuficiente para o desenvolvimento do quadro patológico. Quadro este, no mais, satisfatoriamente corrigido através de procedimento cirúrgico e fisioterápico havido à época do afastamento laboral (5.6.2024 a 6.1.2025). Assim, inexistindo nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia apresentada pelo reclamante, descabe falar em acidente de trabalho por equiparação e, por consequência, em garantia provisória ao emprego (art. 118 da Lei 8.213/91). Ausente nexo de causalidade bem como dano não se verificam, ainda, os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, o que conduz à improcedência das pretensões de indenizações por danos materiais e/ou morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos." (id. ff51bf4). Mantenho integralmente o r. julgado de Origem. Na exordial, sustentou o reclamante que exercia a função de operador de roçadeira, realizando a limpeza de extensas áreas de vegetação mediante o uso de equipamento de aproximadamente 7 kg, durante jornada de 8 horas diárias. Alegou que a atividade desempenhada exigia esforço físico intenso, movimentos repetitivos e postura forçada, com sobrecarga dos membros superiores, ombros e coluna, em razão da elevação frequente dos braços e da ausência de pausas adequadas ou rodízio de funções. Asseverou que tais condições laborais teriam contribuído para o desenvolvimento de lesão no manguito rotador esquerdo, com necessidade de afastamento médico e indicação cirúrgica, sustentando a existência de nexo causal ou concausal com o labor prestado. Diante disso, postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com a consequente estabilidade acidentária, nulidade da dispensa e condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Juntou atestado médico, receituário e relatório médico, nos quais consta diagnóstico de lesão no manguito rotador esquerdo, com necessidade de afastamento médico e indicação de tratamento cirúrgico (id. 96fe1e9e e seguintes). A primeira reclamada impugnou integralmente a pretensão autoral, sustentando, em síntese, a inexistência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Aduziu que o conjunto probatório dos autos evidencia a aptidão do obreiro durante o pacto laboral, conforme exames periódicos realizados, os quais não indicaram qualquer incapacidade ou restrição ao trabalho. Asseverou, ainda, que não restou demonstrada a relação entre a enfermidade e as condições de trabalho, inexistindo elementos aptos a caracterizar responsabilidade civil patronal. Por tais razões, requereu a total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. A segunda reclamada impugnou o pedido de responsabilização subsidiária, sustentando, em síntese, a inexistência de culpa na fiscalização do contrato e de pressupostos legais que autorizem sua condenação. Asseverou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora não implica, por si só, a transferência automática de responsabilidade, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Defendeu, ainda, a observância do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), bem como a necessidade de que eventual responsabilização por danos morais e materiais observe os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, invocou o entendimento consolidado no Tema 143 do IRR, segundo o qual a ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não geraria dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. E do inequívoco o laudo médico realizado nestes autos extrai-se que: "Descrição funcional As atividades do autor consistiam em operar roçadeira nos primeiros 20 dias do mês e depois, serviços variados como operar motoserra, limpar canaletas, pintura de marcos, manutenção de canaletas, transportando cimento e pedrisco. Jornada de trabalho segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00 com 1h de intervalo. Utilizava os seguintes EPI's: calçado de segurança, mangote, avental, viseira, capacete, touca, perneira e protetor auricular e óculos. Exame Físico Geral Paciente apresentou-se asseado, calmo, orientado, humor preservado. Bom estado geral, e bom estado nutricional, deambulando sem ajuda. Altura:1,69 m Peso: 62 kg IMC: 21.71 Destro Exame Físico Especial Marcha normal, inclusive na ponta dos pés e calcanhares. Ausência de dor à digitopressão e de limitação de movimentos de flexão, extensão, lateralização e rotação da coluna em seus vários segmentos. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Ombros simétricos sem deformidades com limitação de flexão do direito limitado a 90º. Jobe positivo à direita. Discussão e conclusão O autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver doença profissional de forma que a vistoria não traria dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho. Em esclarecimentos o Sr. Perito destacou: "...Mantemos nossa conclusão de que o autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho..." (id. 407c1a4). Decerto que não está o magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Registre-se que, aproximadamente oito meses após o início do contrato de trabalho, o reclamante já se encontrava afastado de suas atividades em razão do quadro clínico posteriormente investigado. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada (síndrome do manguito rotador bilateral, com correção cirúrgica à esquerda e bons resultados) e as atividades desempenhadas pelo reclamante, bem como a ausência de incapacidade laborativa. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e a descrição das atividades exercidas, consistentes em operar roçadeira nos primeiros 20 dias do mês e, posteriormente, serviços variados como operar motosserra, limpar canaletas, pintura de marcos, manutenção de canaletas, transporte de cimento e pedrisco, em jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo. Mister ressaltar ainda ter restado asseverado no laudo (id. ca53b00) que tais atividades não demandavam movimentos repetitivos, elevação dos braços acima da linha dos ombros ou elevação habitual de cargas, o que afasta a alegação de sobrecarga biomecânica apta a caracterizar doença ocupacional. Em atenção às impugnações do reclamante, o perito ratificou integralmente suas conclusões, mantendo a inexistência de nexo causal ou concausal e de incapacidade laborativa, inclusive consignando a correção cirúrgica com bons resultados à esquerda. Assim, afigura-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, bem como de danos ou sequelas incapacitantes aptas a evidenciar redução parcial ou total da capacidade laborativa. Ausente o próprio dano decorrente de incapacidade ou limitação funcional, não há falar em indenização por danos materiais, os quais pressupõem efetiva perda patrimonial comprovada, o que não se verificou no caso concreto. As queixas de dores e desconfortos relatados não são suficientes, por si sós, para caracterização de dano indenizável, especialmente quando afastada tecnicamente a relação entre a patologia e o labor. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial não resistem à análise do conjunto técnico produzido, permanecendo hígida a conclusão quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença e o labor desenvolvido na empresa. No tocante à observância da previsão do art. 479 do CPC, não há violação, haja vista a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo (id. ca53b00), com análise clínica, documental e funcional das atividades exercidas, além de resposta aos quesitos e esclarecimentos, inexistindo elementos técnicos aptos a desconstituí-la. Vale destacar que a própria documentação médica juntada pelo autor indica quadro de natureza degenerativa, sem demonstração de origem ocupacional. Com efeito, não restou demonstrada conduta culposa da reclamada, tampouco nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia, sendo inviável o reconhecimento da responsabilidade civil em qualquer de suas modalidades, inclusive para fins de danos materiais e morais. No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional com nexo com o labor, é inviável afirmar que as condições de trabalho tenham sido decisivas para o surgimento do quadro clínico ou para qualquer repercussão patrimonial indenizável. O pedido de estabilidade provisória, por sua vez, encontra disciplina no art. 118 da Lei 8.213/91, exigindo a caracterização de acidente do trabalho, inclusive por equiparação, o que não se verifica diante da inexistência de nexo entre a patologia e o labor, conforme conclusão pericial. Assim, ausente o requisito legal, improcede a pretensão. Ausente prova apta a desconstituir a conclusão técnica, impõe-se a manutenção da sentença de origem, com a rejeição integral dos pedidos de indenização por danos materiais, morais, bem como da estabilidade acidentária postulada. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos e estabilidade decorrente de alegada doença ocupacional. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante rejeitar as preliminares de nulidade arguida e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001504-23.2025.5.02.0501 RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SOARES MACHADO RECORRIDO: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f4c34de): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001504-23.2025.5.02.0501 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SOARES MACHADO RECORRIDOS: A.TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. Não obstante a ausência de recolhimento das custas processuais, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita(id. 41f4181), encontrando-se dispensado de seu recolhimento. II - Preliminar 1. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha: Requereu o reclamante a declaração de nulidade da r. sentença, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentando que a oitiva pretendida era indispensável para demonstrar as reais condições de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas. Vejamos. Conforme consignado em audiência, a prova testemunhal requerida destinava-se à demonstração das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, do esforço físico delas decorrente e das condições em que o trabalho era executado. Todavia, verifica-se dos autos que o D. Juízo de origem indeferiu a produção da referida prova: "Pretendia a parte autora a oitiva de uma testemunha, inclusive por videoconferência, para tratar das funções exercidas pelo reclamante, do esforço que essas atividades exigiam e das características do meio ambiente do trabalho, o que é indeferido, por desnecessário, dada não somente a conclusão do laudo, mas também a descrição das atividades nele constante a partir da própria narrativa do autor (vide id. ca53b00). Portanto, a prova testemunhal é desnecessária no particular. Protestos da parte autora." (id. bf932fb). Afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Conforme se verifica dos autos, a controvérsia relativa à alegada doença ocupacional foi objeto de perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo, que elaborou laudo técnico fundamentado (id. a3ee3ce), posteriormente complementado por esclarecimentos, sobre os quais foi oportunizada manifestação às partes. Os elementos constantes do laudo revelaram-se suficientes para o exame da matéria controvertida, não se vislumbrando a necessidade da produção de prova testemunhal para demonstração das atividades desempenhadas pelo reclamante, do esforço físico exigido ou das condições de trabalho. Tais circunstâncias foram consideradas pelo expert na formação de suas conclusões técnicas. Inclusive, ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que os elementos colhidos durante a perícia, em conjunto com a documentação dos autos e as informações fornecidas pelo próprio reclamante, eram suficientes para o adequado enfrentamento da matéria, afastando a necessidade de outras diligências. Nesse contexto, a prova oral pretendida não se mostrava apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, já suficientemente esclarecida por meio da prova técnica produzida, especialmente porque a apuração da existência de doença ocupacional e de eventual nexo causal demanda conhecimento especializado. Ressalte-se que incumbe ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas que reputar inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 765 da CLT. Ademais, o laudo pericial (id. a3ee3ce) foi elaborado com base na avaliação clínica da reclamante e na análise da documentação apresentada pelas partes, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Também não prospera a alegação de que a ausência de vistoria ambiental teria comprometido a apuração dos fatos, uma vez que o próprio perito esclareceu que os elementos disponíveis eram suficientes para a formação de seu convencimento técnico. Assim, não evidenciado qualquer prejuízo à parte, nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste nulidade a ser declarada. Rejeito. 2. Nulidade. Ausência de vistoria técnica e da contradição interna do laudo e da ausência de resposta aos quesitos formulados pelo Recorrente: Sustentou o reclamante, em razões recursais, que a ausência de vistoria in loco impediu a adequada aferição das condições biomecânicas das atividades por ele desempenhadas. Alegou, assim, que o laudo pericial padece de deficiência técnica, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia. Igualmente sem razão. Determinada a realização de perícia médica (id. 7bcbd94), foi elaborado laudo técnico por profissional de confiança do Juízo (id. ca53b00), o qual concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas em favor da reclamada. Verifica-se que o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer omissão apta a comprometer a validade da prova técnica, tendo sido assegurada ao reclamante a plena oportunidade de manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à alegada ausência de vistoria técnica, tal circunstância, por si só, não invalida a prova pericial, especialmente quando o perito dispõe de elementos técnicos suficientes à formação de sua convicção, como ocorreu no caso concreto, em que houve avaliação clínica do reclamante e análise da documentação médica acostada aos autos. Também não se verifica contradição interna no laudo pericial, que apresenta fundamentação coerente com as conclusões alcançadas, inexistindo vício técnico capaz de comprometer sua higidez. Ainda, com relação a desnecessidade de vistoria in loco, referiu o i. perito em sede de esclarecimentos que " Manifesta-se o autor discordando da conclusão pericial sem, contudo, apresentar razões técnicas que justifiquem a discordância. Alega que não foi realizada vistoria. Esclarecemos que a vistoria é realizada, a critério do perito, quando há dúvidas em relação às atividades e riscos. No caso presente as atividades foram claramente descritas pelo próprio autor, sendo dispensada a vistoria por não trazer dados relevantes ao diagnóstico pericial. O autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas." (id. 407c1a4- fls. 894). Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não autoriza o reconhecimento de nulidade, sendo de rigor a manutenção do laudo produzido. Afasto. III - Mérito Doença Ocupacional. Concausa. Danos Morais. Danos Materiais: Os pedidos foram rechaçados na Origem, consignando o Juízo que: "...Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica (IDs. ca53b00 e 407c1a4). O perito médico procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, especificou que as atividades autorais "não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas" (ID. ca53b00). Atestou, por fim, que o reclamante "é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho" (ID. 407c1a4). Referidas conclusões são endossadas por este magistrado. Isso porque a operação de motosserra, limpeza e manutenção de canaletas, pintura de marcos e transporte de cimento e pedrisco não requerem elevação dos braços acima da linha dos ombros. A diversidade de tarefas, por sua vez, afasta a tese de movimentos repetitivos. Não bastasse isso, na própria petição inicial (ID. 031324c), o reclamante assevera carregar roçadeira que "pesa em torno de 7 kg", ou seja, peso infinitamente inferior aos 60 kg autorizados pelo art. 198 da CLT. Cumpre, por fim, observar que o reclamante fora admitido na ré em 8.11.2023 e teve seu contrato de trabalho suspenso em 5.6.2024 em razão de auxílio-doença (B31). Infere-se, daí, período muito curto de prestação de serviços, insuficiente para o desenvolvimento do quadro patológico. Quadro este, no mais, satisfatoriamente corrigido através de procedimento cirúrgico e fisioterápico havido à época do afastamento laboral (5.6.2024 a 6.1.2025). Assim, inexistindo nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia apresentada pelo reclamante, descabe falar em acidente de trabalho por equiparação e, por consequência, em garantia provisória ao emprego (art. 118 da Lei 8.213/91). Ausente nexo de causalidade bem como dano não se verificam, ainda, os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, o que conduz à improcedência das pretensões de indenizações por danos materiais e/ou morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos." (id. ff51bf4). Mantenho integralmente o r. julgado de Origem. Na exordial, sustentou o reclamante que exercia a função de operador de roçadeira, realizando a limpeza de extensas áreas de vegetação mediante o uso de equipamento de aproximadamente 7 kg, durante jornada de 8 horas diárias. Alegou que a atividade desempenhada exigia esforço físico intenso, movimentos repetitivos e postura forçada, com sobrecarga dos membros superiores, ombros e coluna, em razão da elevação frequente dos braços e da ausência de pausas adequadas ou rodízio de funções. Asseverou que tais condições laborais teriam contribuído para o desenvolvimento de lesão no manguito rotador esquerdo, com necessidade de afastamento médico e indicação cirúrgica, sustentando a existência de nexo causal ou concausal com o labor prestado. Diante disso, postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com a consequente estabilidade acidentária, nulidade da dispensa e condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Juntou atestado médico, receituário e relatório médico, nos quais consta diagnóstico de lesão no manguito rotador esquerdo, com necessidade de afastamento médico e indicação de tratamento cirúrgico (id. 96fe1e9e e seguintes). A primeira reclamada impugnou integralmente a pretensão autoral, sustentando, em síntese, a inexistência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Aduziu que o conjunto probatório dos autos evidencia a aptidão do obreiro durante o pacto laboral, conforme exames periódicos realizados, os quais não indicaram qualquer incapacidade ou restrição ao trabalho. Asseverou, ainda, que não restou demonstrada a relação entre a enfermidade e as condições de trabalho, inexistindo elementos aptos a caracterizar responsabilidade civil patronal. Por tais razões, requereu a total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. A segunda reclamada impugnou o pedido de responsabilização subsidiária, sustentando, em síntese, a inexistência de culpa na fiscalização do contrato e de pressupostos legais que autorizem sua condenação. Asseverou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora não implica, por si só, a transferência automática de responsabilidade, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Defendeu, ainda, a observância do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), bem como a necessidade de que eventual responsabilização por danos morais e materiais observe os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, invocou o entendimento consolidado no Tema 143 do IRR, segundo o qual a ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não geraria dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. E do inequívoco o laudo médico realizado nestes autos extrai-se que: "Descrição funcional As atividades do autor consistiam em operar roçadeira nos primeiros 20 dias do mês e depois, serviços variados como operar motoserra, limpar canaletas, pintura de marcos, manutenção de canaletas, transportando cimento e pedrisco. Jornada de trabalho segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00 com 1h de intervalo. Utilizava os seguintes EPI's: calçado de segurança, mangote, avental, viseira, capacete, touca, perneira e protetor auricular e óculos. Exame Físico Geral Paciente apresentou-se asseado, calmo, orientado, humor preservado. Bom estado geral, e bom estado nutricional, deambulando sem ajuda. Altura:1,69 m Peso: 62 kg IMC: 21.71 Destro Exame Físico Especial Marcha normal, inclusive na ponta dos pés e calcanhares. Ausência de dor à digitopressão e de limitação de movimentos de flexão, extensão, lateralização e rotação da coluna em seus vários segmentos. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Ombros simétricos sem deformidades com limitação de flexão do direito limitado a 90º. Jobe positivo à direita. Discussão e conclusão O autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados. Suas atividades não demandavam movimentos repetitivos, trabalho com elevação dos braços acima da linha dos ombros, ou elevação habitual de cargas. Não foi realizada vistoria no posto de trabalho por serem as atividades bem descritas e não haver doença profissional de forma que a vistoria não traria dados relevantes ao diagnóstico pericial. Concluímos que o autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho. Em esclarecimentos o Sr. Perito destacou: "...Mantemos nossa conclusão de que o autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral corrigido cirurgicamente à esquerda com bons resultados, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho..." (id. 407c1a4). Decerto que não está o magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Registre-se que, aproximadamente oito meses após o início do contrato de trabalho, o reclamante já se encontrava afastado de suas atividades em razão do quadro clínico posteriormente investigado. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada (síndrome do manguito rotador bilateral, com correção cirúrgica à esquerda e bons resultados) e as atividades desempenhadas pelo reclamante, bem como a ausência de incapacidade laborativa. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e a descrição das atividades exercidas, consistentes em operar roçadeira nos primeiros 20 dias do mês e, posteriormente, serviços variados como operar motosserra, limpar canaletas, pintura de marcos, manutenção de canaletas, transporte de cimento e pedrisco, em jornada de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo. Mister ressaltar ainda ter restado asseverado no laudo (id. ca53b00) que tais atividades não demandavam movimentos repetitivos, elevação dos braços acima da linha dos ombros ou elevação habitual de cargas, o que afasta a alegação de sobrecarga biomecânica apta a caracterizar doença ocupacional. Em atenção às impugnações do reclamante, o perito ratificou integralmente suas conclusões, mantendo a inexistência de nexo causal ou concausal e de incapacidade laborativa, inclusive consignando a correção cirúrgica com bons resultados à esquerda. Assim, afigura-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, bem como de danos ou sequelas incapacitantes aptas a evidenciar redução parcial ou total da capacidade laborativa. Ausente o próprio dano decorrente de incapacidade ou limitação funcional, não há falar em indenização por danos materiais, os quais pressupõem efetiva perda patrimonial comprovada, o que não se verificou no caso concreto. As queixas de dores e desconfortos relatados não são suficientes, por si sós, para caracterização de dano indenizável, especialmente quando afastada tecnicamente a relação entre a patologia e o labor. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial não resistem à análise do conjunto técnico produzido, permanecendo hígida a conclusão quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença e o labor desenvolvido na empresa. No tocante à observância da previsão do art. 479 do CPC, não há violação, haja vista a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo (id. ca53b00), com análise clínica, documental e funcional das atividades exercidas, além de resposta aos quesitos e esclarecimentos, inexistindo elementos técnicos aptos a desconstituí-la. Vale destacar que a própria documentação médica juntada pelo autor indica quadro de natureza degenerativa, sem demonstração de origem ocupacional. Com efeito, não restou demonstrada conduta culposa da reclamada, tampouco nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia, sendo inviável o reconhecimento da responsabilidade civil em qualquer de suas modalidades, inclusive para fins de danos materiais e morais. No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional com nexo com o labor, é inviável afirmar que as condições de trabalho tenham sido decisivas para o surgimento do quadro clínico ou para qualquer repercussão patrimonial indenizável. O pedido de estabilidade provisória, por sua vez, encontra disciplina no art. 118 da Lei 8.213/91, exigindo a caracterização de acidente do trabalho, inclusive por equiparação, o que não se verifica diante da inexistência de nexo entre a patologia e o labor, conforme conclusão pericial. Assim, ausente o requisito legal, improcede a pretensão. Ausente prova apta a desconstituir a conclusão técnica, impõe-se a manutenção da sentença de origem, com a rejeição integral dos pedidos de indenização por danos materiais, morais, bem como da estabilidade acidentária postulada. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos e estabilidade decorrente de alegada doença ocupacional. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante rejeitar as preliminares de nulidade arguida e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETE APARECIDO SOARES MACHADO