Detalhe do processo

1001503-62.2024.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001503-62.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - R.N. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR o direito do autor RONALDO NOGUEIRA DE SÁ à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão do exercício de atividades insalubres constatadas na perícia técnica; b) DETERMINAR ao réu MUNICÍPIO DE ITAPIRA que proceda à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) na folha de pagamento do requerente, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base do seu cargo efetivo, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993; c) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE ITAPIRA ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com termo inicial fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos (06/10/2025), com reflexos estritamente em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, incidindo juros desde a citação e correção monetária a partir do vencimento, na forma legal. ÍNDICES APLICÁVEIS:Até 8/12/2021 : correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 9/12/2021 a 9/9/2025 : aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025 : aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) Ante o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação é que responde pela sucumbência, no caso a ré, condeno somente esta ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, (parcelas vencidas a partir de 06/10/2025 até a sentença, acrescidas de 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, § 9º, do CPC), observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto à taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, porquanto o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL APARECIDO RANZATTO

OAB: 124651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001503-62.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - R.N. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR o direito do autor RONALDO NOGUEIRA DE SÁ à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão do exercício de atividades insalubres constatadas na perícia técnica; b) DETERMINAR ao réu MUNICÍPIO DE ITAPIRA que proceda à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) na folha de pagamento do requerente, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base do seu cargo efetivo, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993; c) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE ITAPIRA ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com termo inicial fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos (06/10/2025), com reflexos estritamente em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, incidindo juros desde a citação e correção monetária a partir do vencimento, na forma legal. ÍNDICES APLICÁVEIS:Até 8/12/2021 : correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 9/12/2021 a 9/9/2025 : aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025 : aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) Ante o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação é que responde pela sucumbência, no caso a ré, condeno somente esta ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, (parcelas vencidas a partir de 06/10/2025 até a sentença, acrescidas de 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, § 9º, do CPC), observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto à taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, porquanto o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)