Detalhe do processo

1001503-43.2025.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001503-43.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: VALERIO DE SANTANA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe2b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO, com resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos, na forma do art. 487, II, do CPC. Na mesma oportunidade, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. a pagar ao Reclamante VALERIO DE SANTANA o quanto for apurado em liquidação a título de: a) indenização por dano material, devida em uma só assentada no valor de R$337.333,33; b) indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00. Ainda nesta oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$20.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, bem como da perícia médica, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 e R$3.000,00, respectivamente. Honorários dos assistentes técnicos nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Os valores devidos a título de danos morais e materiais sofrerão incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$358.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$7.160,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIO DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Autor OTAVIO GOUVEA XAVIER

Autor VALERIO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FITTIPALDI MORADE

OAB: 206553/SP

LUIS AUGUSTO OLIVIERI

OAB: 252648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001503-43.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: VALERIO DE SANTANA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe2b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO, com resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos, na forma do art. 487, II, do CPC. Na mesma oportunidade, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. a pagar ao Reclamante VALERIO DE SANTANA o quanto for apurado em liquidação a título de: a) indenização por dano material, devida em uma só assentada no valor de R$337.333,33; b) indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00. Ainda nesta oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$20.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, bem como da perícia médica, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 e R$3.000,00, respectivamente. Honorários dos assistentes técnicos nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Os valores devidos a título de danos morais e materiais sofrerão incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$358.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$7.160,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIO DE SANTANA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001503-43.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: VALERIO DE SANTANA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe2b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO, com resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos, na forma do art. 487, II, do CPC. Na mesma oportunidade, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. a pagar ao Reclamante VALERIO DE SANTANA o quanto for apurado em liquidação a título de: a) indenização por dano material, devida em uma só assentada no valor de R$337.333,33; b) indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00. Ainda nesta oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$20.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, bem como da perícia médica, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 e R$3.000,00, respectivamente. Honorários dos assistentes técnicos nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Os valores devidos a título de danos morais e materiais sofrerão incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$358.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$7.160,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.