Detalhe do processo

1001503-31.2025.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001503-31.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Brandão Leite - Jullyane Mayara Menezes Barboza Me - BEATRIZ BRANDÃO LEITE ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de JULLYANE MAYARA MENEZES BARBOZA ME, alegando ter sido submetida a procedimento estético facial denominado Refine Skin, composto por microagulhamento e peeling químico, ocasião em que sofreu severa reação adversa ao anestésico tópico aplicado, necessitando de atendimento hospitalar de emergência, o que lhe causou queimaduras químicas, manchas faciais e abalo psíquico, sustentando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelo dever de indenizar os prejuízos materiais, morais e estéticos indicados. Regulamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; no mérito, defendeu a regularidade técnica do procedimento, a sua adequada habilitação profissional, o integral cumprimento do dever de informação mediante termo de consentimento livre e esclarecido assinado previamente, a omissão da autora em relação ao seu histórico de ansiedade generalizada, a prestação de auxílio imediato durante a intercorrência e a ausência de ato ilícito ou de danos estéticos permanentes (fls. 153/175 e 176/261). A parte autora manifestou-se em réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (fls. 270/282). Instadas, as partes requereram a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (fls. 306 e 316/319). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré, uma vez que os documentos juntados à inicial comprovam a hipossuficiência financeira da autora no momento do ajuizamento, não tendo a parte impugnante produzido prova inequívoca e atual apta a desconstituir a presunção de veracidade da declaração e dos comprovantes apresentados, mantendo-se o benefício concedido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: I) a adequação técnica do procedimento estético realizado na autora pela ré; II) a regularidade dos anestésicos e substâncias químicas empregadas e de suas concentrações; III) a causa da intercorrência médica sofrida pela autora durante a aplicação; IV) a suficiência das informações prestadas previamente e do auxílio prestado no momento do evento; V) a existência e extensão de lesões ou sequelas estéticas permanentes na face da autora; VI) a existência de danos materiais, morais e estéticos alegados. Como questão de direito relevante, controverte-se sobre a natureza da responsabilidade civil aplicável à profissional liberal nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil, dependendo a caracterização do dever de indenizar da verificação de culpa em qualquer de suas modalidades. O ônus da prova distribui-se segundo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito no tocante aos danos alegados e ao nexo causal com o serviço recebido, e à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como a observância das normas técnicas aplicáveis e o cumprimento do dever de diligência. Após delimitar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, ante a necessidade de conhecimento técnico especializado para averiguar a existência de nexo causal e sequelas estéticas. Consigne-se que oportunamente será analisada a imprescindibilidade da prova testemunhal. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial na parte autora, instruindo o expediente com cópia das peças principais dos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. Na mesma oportunidade, deverão as partes informar se persiste o interesse na produção da prova testemunhal, justificando a pertinência. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Após, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC), RODOLFO GREGÓRIO DIAS (OAB 460607/SP), OTAVIO GOUVEIA SIMÕES (OAB 366981/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ BRANDãO LEITE

Réu JULLYANE MAYARA MENEZES BARBOZA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME JUK CATTANI

OAB: 41824/SC

OTAVIO GOUVEIA SIMÕES

OAB: 366981/SP

RODOLFO GREGÓRIO DIAS

OAB: 460607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001503-31.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Brandão Leite - Jullyane Mayara Menezes Barboza Me - BEATRIZ BRANDÃO LEITE ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de JULLYANE MAYARA MENEZES BARBOZA ME, alegando ter sido submetida a procedimento estético facial denominado Refine Skin, composto por microagulhamento e peeling químico, ocasião em que sofreu severa reação adversa ao anestésico tópico aplicado, necessitando de atendimento hospitalar de emergência, o que lhe causou queimaduras químicas, manchas faciais e abalo psíquico, sustentando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelo dever de indenizar os prejuízos materiais, morais e estéticos indicados. Regulamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; no mérito, defendeu a regularidade técnica do procedimento, a sua adequada habilitação profissional, o integral cumprimento do dever de informação mediante termo de consentimento livre e esclarecido assinado previamente, a omissão da autora em relação ao seu histórico de ansiedade generalizada, a prestação de auxílio imediato durante a intercorrência e a ausência de ato ilícito ou de danos estéticos permanentes (fls. 153/175 e 176/261). A parte autora manifestou-se em réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (fls. 270/282). Instadas, as partes requereram a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (fls. 306 e 316/319). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré, uma vez que os documentos juntados à inicial comprovam a hipossuficiência financeira da autora no momento do ajuizamento, não tendo a parte impugnante produzido prova inequívoca e atual apta a desconstituir a presunção de veracidade da declaração e dos comprovantes apresentados, mantendo-se o benefício concedido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: I) a adequação técnica do procedimento estético realizado na autora pela ré; II) a regularidade dos anestésicos e substâncias químicas empregadas e de suas concentrações; III) a causa da intercorrência médica sofrida pela autora durante a aplicação; IV) a suficiência das informações prestadas previamente e do auxílio prestado no momento do evento; V) a existência e extensão de lesões ou sequelas estéticas permanentes na face da autora; VI) a existência de danos materiais, morais e estéticos alegados. Como questão de direito relevante, controverte-se sobre a natureza da responsabilidade civil aplicável à profissional liberal nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil, dependendo a caracterização do dever de indenizar da verificação de culpa em qualquer de suas modalidades. O ônus da prova distribui-se segundo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito no tocante aos danos alegados e ao nexo causal com o serviço recebido, e à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como a observância das normas técnicas aplicáveis e o cumprimento do dever de diligência. Após delimitar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, ante a necessidade de conhecimento técnico especializado para averiguar a existência de nexo causal e sequelas estéticas. Consigne-se que oportunamente será analisada a imprescindibilidade da prova testemunhal. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial na parte autora, instruindo o expediente com cópia das peças principais dos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. Na mesma oportunidade, deverão as partes informar se persiste o interesse na produção da prova testemunhal, justificando a pertinência. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Após, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC), RODOLFO GREGÓRIO DIAS (OAB 460607/SP), OTAVIO GOUVEIA SIMÕES (OAB 366981/SP)