1001502-61.2025.5.02.0078
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-61.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: RUTE DE SOUZA DE SANTANA RECLAMADO: PROMARKET CAMBUCI CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a2e97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante concordância expressa da parte reclamante e tácita da reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:5e61278), fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00 em 13/07/2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:1af824c). A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para liberação de valores, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMARKET CAMBUCI CONVENIENCIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu PROMARKET CAMBUCI CONVENIENCIA LTDA
Autor RUTE DE SOUZA DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS FERNANDES
OAB: 335522/SP
PRISCILLA DOS SANTOS NUNES
OAB: 383376/SP
RAFAEL CARVALHO DORIGON
OAB: 248780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-61.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: RUTE DE SOUZA DE SANTANA RECLAMADO: PROMARKET CAMBUCI CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a2e97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante concordância expressa da parte reclamante e tácita da reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:5e61278), fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00 em 13/07/2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:1af824c). A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para liberação de valores, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMARKET CAMBUCI CONVENIENCIA LTDA
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-61.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: RUTE DE SOUZA DE SANTANA RECLAMADO: PROMARKET CAMBUCI CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a2e97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante concordância expressa da parte reclamante e tácita da reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:5e61278), fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00 em 13/07/2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:1af824c). A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para liberação de valores, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUTE DE SOUZA DE SANTANA