1001502-50.2016.5.02.0701
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001502-50.2016.5.02.0701 AGRAVANTE: ELECTRO PLASTIC S A AGRAVADO: JOSEILTO DE SOUZA LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1d1232): PROCESSO TRT/SP nº 1001502-50.2016.5.02.0701 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: ELECTRO PLASTIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSEILTO DE SOUZA LIMA RELATÓRIO Inconformada com a sentença de ID. 8415099, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a satisfação dos honorários periciais contábeis nesta Justiça Especializada, agrava de petição a executada, com as razões de ID. 19eb066, insistindo na habilitação dos honorários periciais nos autos da recuperação judicial. Anotada a satisfação integral do crédito do autor e a garantia do juízo quanto aos honorários periciais contábeis. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão a reclamada. Os cálculos de liquidação foram homologados em 12/08/2019 (ID. 4bc6592), conforme sentença de liquidação proferida nos seguintes termos: "1) Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada (id. 0f07cb5), HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO(id. 0f8a65a) fixando o crédito exequendo em: A) Principal atualizado: R$9.467,88 B) Juros: R$2.906,64 C) Total da Execução: R$ 12.374,52 Todos os valores estão atualizados até o dia 1º/03/2019 G) Demais despesas a serem computadas: g.1) Custas processuais: R$ 100,00 g.3) Honorários periciais contábeis: R$ 800,00 2) Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, diante do disposto no Provimento CGJT Nº 01/2012, nas execuções de crédito trabalhista em que figurarem no polo passivo empresa falida ou em recuperação judicial deverão ser emitidas Certidões de Habilitação de Crédito com vistas à habilitação junto ao Administrador Judicial, permanecendo as execuções suspensas até o encerramento da quebra ou recuperação, que retomarão desde que os créditos não tenham sido integralmente satisfeitos. Assim, transcrevo os arts. 1º e 2º do aludido Provimento: 'Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito. Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial. Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005'. Assim, retifique-se o polo passivo da ação trabalhista para constar como executada ELECTRO PLASTIC S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, servindo a presente sentença de homologação de cálculos de liquidação como Certidão de Habilitação a ser encaminhada pelo patrono do reclamante ao Juízo da Recuperação Judicial. 3) Ausente de pendências, remeta-se o processo ao arquivo provisório. Intimem-se as partes." Em 13/11/2024, o juízo de Origem deliberou, verbis: "Vistos, etc. Considerando a suspensão da presente Execução em face do andamento regular de Recuperação Judicial, indique as partes o atual andamento do processo perante o juízo da Recuperação Judicial, sob pena de prosseguimento da presente Execução em face da Reclamada. Na hipótese de não manifestação das partes, determino a renovação da intimação do exequente para que apresente os cálculos atualizados dos valores devidos na presente ação, sob pena de não o fazendo, ser determinada a intimação pessoal do Exequente e o início do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT. Intimem-se." E, em 26/11/2024, a reclamada informou nos autos a quitação do débito trabalhista, indicando, contudo, que os honorários periciais contábeis deveriam ser habilitados nos autos da recuperação judicial (ID. d87048a). O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Já os "créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial" são considerados extraconcursais, nos termos dos art. 67 e art. 84, I-E, da referida lei: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) ... I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) E, em 17.12.2020, o STJ fixou o entendimento quanto ao Tema 1051 de Recursos Repetitivos de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". O pedido de recuperação judicial da executada foi deferida em 15/05/2019, nos autos do processo nº 5002545-70.2019.8.13.0707 em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha (ID. 22e8e87). E a sentença de liquidação que fixou os honorários periciais contábeis a cargo da executada foi proferida em 12/08/2019. De se ver, portanto, que a decisão que fixou os honorários periciais contábeis foi prolatada posteriormente ao deferimento da recuperação judicial da executada, sendo, portanto, inconteste sua natureza de crédito extraconcursal, não se sujeitando ao processo de recuperação judicial. Comungo, nesse contexto, do entendimento da Origem no sentido de que a "Recuperação Judicial da Embargante foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG em 15 de maio de 2019, conforme documentação acostada aos autos (ID. 22e8e87). A partir dessa data, a empresa passou a usufruir do stay period (suspensão das ações e execuções) e os créditos constituídos anteriormente a este marco temporal sujeitam-se ao plano de recuperação, devendo ser habilitados no Juízo Universal. Ocorre que, na hipótese dos autos, o crédito em questão - honorários periciais contábeis no valor de R$ 800,00 - foi fixado por este Juízo em sede de liquidação de sentença, por meio da decisão de ID 4bc6592, proferida em 12 de agosto de 2019. Muito embora o laudo pericial tenha sido apresentado em 15/02/2019, a constituição definitiva do crédito do Perito, quanto ao e à quantum debeatur sua exigibilidade, somente ocorreu com a homologação dos cálculos e a fixação dos honorários por ato judicial posterior ao deferimento da recuperação. Nos termos da Lei 11.101/2005, consideram-se créditos extraconcursais aqueles constituídos após o pedido de recuperação judicial, especialmente os que são necessários à manutenção da atividade empresarial e à própria administração da justiça. No caso concreto, a decisão homologatória dos cálculos (ID 4bc6592) que fixou os honorários periciais é de 12/08/2019, enquanto o deferimento da recuperação judicial (ID 22e8e87) data de 15/05/2019. Portanto, a fixação do crédito é incontestavelmente posterior ao marco legal que submete os créditos à recuperação, caracterizando-o como extraconcursal." Nego provimento ao agravo de petição, mantendo o prosseguimento da presente execução nesta Justiça Especializada em relação aos honorários periciais contábeis. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora j/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTO DE SOUZA LIMA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL ALHADA
Autor ELECTRO PLASTIC S A
Réu JOSEILTO DE SOUZA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS DE PAIVA
OAB: 47822/MG
FRANCISMAR PEREIRA
OAB: 255140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001502-50.2016.5.02.0701 AGRAVANTE: ELECTRO PLASTIC S A AGRAVADO: JOSEILTO DE SOUZA LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1d1232): PROCESSO TRT/SP nº 1001502-50.2016.5.02.0701 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: ELECTRO PLASTIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSEILTO DE SOUZA LIMA RELATÓRIO Inconformada com a sentença de ID. 8415099, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a satisfação dos honorários periciais contábeis nesta Justiça Especializada, agrava de petição a executada, com as razões de ID. 19eb066, insistindo na habilitação dos honorários periciais nos autos da recuperação judicial. Anotada a satisfação integral do crédito do autor e a garantia do juízo quanto aos honorários periciais contábeis. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão a reclamada. Os cálculos de liquidação foram homologados em 12/08/2019 (ID. 4bc6592), conforme sentença de liquidação proferida nos seguintes termos: "1) Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada (id. 0f07cb5), HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO(id. 0f8a65a) fixando o crédito exequendo em: A) Principal atualizado: R$9.467,88 B) Juros: R$2.906,64 C) Total da Execução: R$ 12.374,52 Todos os valores estão atualizados até o dia 1º/03/2019 G) Demais despesas a serem computadas: g.1) Custas processuais: R$ 100,00 g.3) Honorários periciais contábeis: R$ 800,00 2) Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, diante do disposto no Provimento CGJT Nº 01/2012, nas execuções de crédito trabalhista em que figurarem no polo passivo empresa falida ou em recuperação judicial deverão ser emitidas Certidões de Habilitação de Crédito com vistas à habilitação junto ao Administrador Judicial, permanecendo as execuções suspensas até o encerramento da quebra ou recuperação, que retomarão desde que os créditos não tenham sido integralmente satisfeitos. Assim, transcrevo os arts. 1º e 2º do aludido Provimento: 'Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito. Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial. Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005'. Assim, retifique-se o polo passivo da ação trabalhista para constar como executada ELECTRO PLASTIC S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, servindo a presente sentença de homologação de cálculos de liquidação como Certidão de Habilitação a ser encaminhada pelo patrono do reclamante ao Juízo da Recuperação Judicial. 3) Ausente de pendências, remeta-se o processo ao arquivo provisório. Intimem-se as partes." Em 13/11/2024, o juízo de Origem deliberou, verbis: "Vistos, etc. Considerando a suspensão da presente Execução em face do andamento regular de Recuperação Judicial, indique as partes o atual andamento do processo perante o juízo da Recuperação Judicial, sob pena de prosseguimento da presente Execução em face da Reclamada. Na hipótese de não manifestação das partes, determino a renovação da intimação do exequente para que apresente os cálculos atualizados dos valores devidos na presente ação, sob pena de não o fazendo, ser determinada a intimação pessoal do Exequente e o início do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT. Intimem-se." E, em 26/11/2024, a reclamada informou nos autos a quitação do débito trabalhista, indicando, contudo, que os honorários periciais contábeis deveriam ser habilitados nos autos da recuperação judicial (ID. d87048a). O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Já os "créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial" são considerados extraconcursais, nos termos dos art. 67 e art. 84, I-E, da referida lei: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) ... I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) E, em 17.12.2020, o STJ fixou o entendimento quanto ao Tema 1051 de Recursos Repetitivos de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". O pedido de recuperação judicial da executada foi deferida em 15/05/2019, nos autos do processo nº 5002545-70.2019.8.13.0707 em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha (ID. 22e8e87). E a sentença de liquidação que fixou os honorários periciais contábeis a cargo da executada foi proferida em 12/08/2019. De se ver, portanto, que a decisão que fixou os honorários periciais contábeis foi prolatada posteriormente ao deferimento da recuperação judicial da executada, sendo, portanto, inconteste sua natureza de crédito extraconcursal, não se sujeitando ao processo de recuperação judicial. Comungo, nesse contexto, do entendimento da Origem no sentido de que a "Recuperação Judicial da Embargante foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG em 15 de maio de 2019, conforme documentação acostada aos autos (ID. 22e8e87). A partir dessa data, a empresa passou a usufruir do stay period (suspensão das ações e execuções) e os créditos constituídos anteriormente a este marco temporal sujeitam-se ao plano de recuperação, devendo ser habilitados no Juízo Universal. Ocorre que, na hipótese dos autos, o crédito em questão - honorários periciais contábeis no valor de R$ 800,00 - foi fixado por este Juízo em sede de liquidação de sentença, por meio da decisão de ID 4bc6592, proferida em 12 de agosto de 2019. Muito embora o laudo pericial tenha sido apresentado em 15/02/2019, a constituição definitiva do crédito do Perito, quanto ao e à quantum debeatur sua exigibilidade, somente ocorreu com a homologação dos cálculos e a fixação dos honorários por ato judicial posterior ao deferimento da recuperação. Nos termos da Lei 11.101/2005, consideram-se créditos extraconcursais aqueles constituídos após o pedido de recuperação judicial, especialmente os que são necessários à manutenção da atividade empresarial e à própria administração da justiça. No caso concreto, a decisão homologatória dos cálculos (ID 4bc6592) que fixou os honorários periciais é de 12/08/2019, enquanto o deferimento da recuperação judicial (ID 22e8e87) data de 15/05/2019. Portanto, a fixação do crédito é incontestavelmente posterior ao marco legal que submete os créditos à recuperação, caracterizando-o como extraconcursal." Nego provimento ao agravo de petição, mantendo o prosseguimento da presente execução nesta Justiça Especializada em relação aos honorários periciais contábeis. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora j/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTO DE SOUZA LIMA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001502-50.2016.5.02.0701 AGRAVANTE: ELECTRO PLASTIC S A AGRAVADO: JOSEILTO DE SOUZA LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1d1232): PROCESSO TRT/SP nº 1001502-50.2016.5.02.0701 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: ELECTRO PLASTIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSEILTO DE SOUZA LIMA RELATÓRIO Inconformada com a sentença de ID. 8415099, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a satisfação dos honorários periciais contábeis nesta Justiça Especializada, agrava de petição a executada, com as razões de ID. 19eb066, insistindo na habilitação dos honorários periciais nos autos da recuperação judicial. Anotada a satisfação integral do crédito do autor e a garantia do juízo quanto aos honorários periciais contábeis. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão a reclamada. Os cálculos de liquidação foram homologados em 12/08/2019 (ID. 4bc6592), conforme sentença de liquidação proferida nos seguintes termos: "1) Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada (id. 0f07cb5), HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO(id. 0f8a65a) fixando o crédito exequendo em: A) Principal atualizado: R$9.467,88 B) Juros: R$2.906,64 C) Total da Execução: R$ 12.374,52 Todos os valores estão atualizados até o dia 1º/03/2019 G) Demais despesas a serem computadas: g.1) Custas processuais: R$ 100,00 g.3) Honorários periciais contábeis: R$ 800,00 2) Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, diante do disposto no Provimento CGJT Nº 01/2012, nas execuções de crédito trabalhista em que figurarem no polo passivo empresa falida ou em recuperação judicial deverão ser emitidas Certidões de Habilitação de Crédito com vistas à habilitação junto ao Administrador Judicial, permanecendo as execuções suspensas até o encerramento da quebra ou recuperação, que retomarão desde que os créditos não tenham sido integralmente satisfeitos. Assim, transcrevo os arts. 1º e 2º do aludido Provimento: 'Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito. Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial. Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005'. Assim, retifique-se o polo passivo da ação trabalhista para constar como executada ELECTRO PLASTIC S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, servindo a presente sentença de homologação de cálculos de liquidação como Certidão de Habilitação a ser encaminhada pelo patrono do reclamante ao Juízo da Recuperação Judicial. 3) Ausente de pendências, remeta-se o processo ao arquivo provisório. Intimem-se as partes." Em 13/11/2024, o juízo de Origem deliberou, verbis: "Vistos, etc. Considerando a suspensão da presente Execução em face do andamento regular de Recuperação Judicial, indique as partes o atual andamento do processo perante o juízo da Recuperação Judicial, sob pena de prosseguimento da presente Execução em face da Reclamada. Na hipótese de não manifestação das partes, determino a renovação da intimação do exequente para que apresente os cálculos atualizados dos valores devidos na presente ação, sob pena de não o fazendo, ser determinada a intimação pessoal do Exequente e o início do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT. Intimem-se." E, em 26/11/2024, a reclamada informou nos autos a quitação do débito trabalhista, indicando, contudo, que os honorários periciais contábeis deveriam ser habilitados nos autos da recuperação judicial (ID. d87048a). O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Já os "créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial" são considerados extraconcursais, nos termos dos art. 67 e art. 84, I-E, da referida lei: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) ... I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) E, em 17.12.2020, o STJ fixou o entendimento quanto ao Tema 1051 de Recursos Repetitivos de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". O pedido de recuperação judicial da executada foi deferida em 15/05/2019, nos autos do processo nº 5002545-70.2019.8.13.0707 em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha (ID. 22e8e87). E a sentença de liquidação que fixou os honorários periciais contábeis a cargo da executada foi proferida em 12/08/2019. De se ver, portanto, que a decisão que fixou os honorários periciais contábeis foi prolatada posteriormente ao deferimento da recuperação judicial da executada, sendo, portanto, inconteste sua natureza de crédito extraconcursal, não se sujeitando ao processo de recuperação judicial. Comungo, nesse contexto, do entendimento da Origem no sentido de que a "Recuperação Judicial da Embargante foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG em 15 de maio de 2019, conforme documentação acostada aos autos (ID. 22e8e87). A partir dessa data, a empresa passou a usufruir do stay period (suspensão das ações e execuções) e os créditos constituídos anteriormente a este marco temporal sujeitam-se ao plano de recuperação, devendo ser habilitados no Juízo Universal. Ocorre que, na hipótese dos autos, o crédito em questão - honorários periciais contábeis no valor de R$ 800,00 - foi fixado por este Juízo em sede de liquidação de sentença, por meio da decisão de ID 4bc6592, proferida em 12 de agosto de 2019. Muito embora o laudo pericial tenha sido apresentado em 15/02/2019, a constituição definitiva do crédito do Perito, quanto ao e à quantum debeatur sua exigibilidade, somente ocorreu com a homologação dos cálculos e a fixação dos honorários por ato judicial posterior ao deferimento da recuperação. Nos termos da Lei 11.101/2005, consideram-se créditos extraconcursais aqueles constituídos após o pedido de recuperação judicial, especialmente os que são necessários à manutenção da atividade empresarial e à própria administração da justiça. No caso concreto, a decisão homologatória dos cálculos (ID 4bc6592) que fixou os honorários periciais é de 12/08/2019, enquanto o deferimento da recuperação judicial (ID 22e8e87) data de 15/05/2019. Portanto, a fixação do crédito é incontestavelmente posterior ao marco legal que submete os créditos à recuperação, caracterizando-o como extraconcursal." Nego provimento ao agravo de petição, mantendo o prosseguimento da presente execução nesta Justiça Especializada em relação aos honorários periciais contábeis. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora j/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELECTRO PLASTIC S A