Detalhe do processo

1001502-21.2025.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001502-21.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.s. Barbosa Construção - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por R.S. Barbosa Construção em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (fls. 233). Narra a autora, em síntese, que sagrou-se vencedora de procedimento licitatório junto ao Município de Ilhabela (Contrato nº 214/2024) para obras em terreno baldio situado no bairro Barra Velha, tendo requerido a ligação de serviços públicos no local em 25/10/2024 (fls. 147). Sustenta que a efetiva ligação da rede coletora de esgoto ocorreu somente em 09/01/2025, após sucessivas vistorias e pedidos administrativos (fls. 235). Não obstante, a concessionária emitiu fatura vencida em 25/01/2025 no valor total de R$ 9.187,30, cobrando R$ 4.570,80 a título de tarifa de esgoto retroativa (fls. 236). Aduz que a ré levou o título a protesto em 27/06/2025 e suspendeu o fornecimento de água, obrigando-a a firmar acordo de parcelamento sob coação econômica para mitigar prejuízos perante contratos públicos, acordo este inadimplido após pagamento parcial porque a restrição cadastral não foi baixada (fls. 236/237). Pleiteia a declaração de inexigibilidade da tarifa anterior à ligação, a anulação ou revisão do acordo com restituição simples ou em dobro dos valores pagos e reparação por dano moral em razão do protesto indevido (fls. 237/239). Citada, a concessionária apresentou contestação (fls. 147/175). Sustenta a higidez do faturamento com esteio na disponibilização da infraestrutura da rede de esgotamento sanitário (PDE nº 0654454574, ativo desde 08/11/2024), nos termos da Deliberação ARSESP nº 106 e da Lei Federal nº 11.445/2007 (fls. 149, 161). Defende a validade do parcelamento administrativo firmado livremente pelas partes em 15/07/2025, o qual restou cancelado em 14/11/2025 após inadimplemento (fls. 150, 154). Argumenta que a negativação e o protesto configuram exercício regular de direito, requerendo subsidiariamente a moderação de eventual condenação indenizatória (fls. 166/168). Houve réplica (fls. 233/239). Instadas as partes a delimitar os pontos controvertidos e a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 240), a ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (fls. 246), enquanto a autora postulou a produção de prova pericial técnica de engenharia, prova documental complementar e prova testemunhal (fls. 247/250). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam de ambas as partes e no manifesto interesse processual. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela concessionária ré (fls. 246), haja vista que a verificação da efetiva data em que a infraestrutura e a ligação de esgotamento sanitário foram disponibilizadas no imóvel demanda aprofundamento instrutório. Declaro, por conseguinte, saneado o processo, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões fáticas controvertidas: a) A existência e a efetiva disponibilidade da rede pública de coleta de esgoto no logradouro do imóvel (Rua Gerson Peres de Araújo, nº 363, Barra Velha, Ilhabela/SP) antes da data indicada pela autora; b) A data exata da implantação da infraestrutura externa e da efetiva ligação física predial do ponto de esgoto no imóvel; c) A regularidade da composição do faturamento com vencimento em 25/01/2025 no valor de R$ 9.187,30, especificamente quanto ao montante de R$ 4.570,80 faturado a título de esgoto antes da finalização das vistorias administrativas (fls. 235/236); d) As circunstâncias fáticas que envolveram a celebração do acordo de parcelamento nº 0000007705543492025001 em 15/07/2025, inclusive a existência de protesto ativo no período e eventuais pagamentos efetuados pela autora; e) A dinâmica do protesto lavrado em 27/06/2025 e seus reflexos no âmbito comercial e cadastral da sociedade empresária perante terceiros e órgãos públicos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São relevantes para o desate do mérito as seguintes matérias de direito: a) A incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil na relação travada entre concessionária de serviço público de saneamento e usuária dos serviços; b) A legalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em período anterior à efetiva disponibilidade de conexão ou da própria rede coletora no local, confrontando a tese de remuneração da disponibilidade com a exigência de contraprestação mínima dos serviços; A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a cobrança tarifária pressupõe a efetiva disponibilização operacional da rede ao imóvel: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de água e esgoto. Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com pedido de reparação por danos morais. Desfecho da parcial procedência. Recurso da ré. Alegação de legalidade de cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não haja efetiva prestação do serviço. Não acolhimento. A legalidade da exigência do pagamento da tarifa de esgoto condiciona-se à efetiva fruição do serviço, iniciado com a coleta das substâncias a partir da ligação do sistema às residências dos usuários. Incontroversa inexistência de conexão do imóvel da autora à rede pública coletora de esgoto. Precedentes. Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1002079-87.2015.8.26.0428; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). c) A validade do termo de confissão de dívida e parcelamento à luz da teoria das nulidades, em especial eventual vício de consentimento (coação econômica) decorrente da exigência de quitação para liberação de certidões perante contratos públicos; d) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos pelos danos decorrentes da manutenção de cobrança impugnada e da lavratura de protesto de título de pessoa jurídica; A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a configuração de dano à honra objetiva em hipóteses de protesto indevido de pessoa jurídica: EMENTA: DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA OFENDIDA EM SUA HONRA OBJETIVA PELA INDEVIDA PUBLICIDADE DE FATO DESABONADOR. Como as duplicatas eram inexigíveis, não se justificava seu envio a protesto. O dano à honra objetiva suportado pela autora é inegável e presumido (in re ipsa), tendo por fato gerador o protesto indevido, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (rectius: dano à honra objetiva) Súmula 227 do STJ. Não houve contrariedade direta sobre a indevida publicidade dos apontamentos por vários dias (09/04/2024 a 28/06/2024), e que só encontrou "suspensão" por ordem judicial após garantia em dinheiro. Reparação fixada em R$10.000,00 em caráter solidário para pagamento pelas corrés, montante que atende aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida. Procedência parcial da ação mantida, agora em maior extensão, com automática modificação na distribuição das verbas de sucumbência, devendo as corrés responderem solidariamente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios aqui fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1015691-81.2024.8.26.0071; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). e) O regime e a extensão da restituição de quantias eventualmente pagas de forma indevida. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, figurando a autora como destinatária final fática dos serviços públicos delegados e a requerida como fornecedora prestadora de serviço essencial subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. Verificada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da autora perante a operadora dos sistemas públicos de saneamento e a inequívoca verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbirá à ré demonstrar a conformidade técnica das instalações, o cronograma de expansão e a data precisa em que a rede coletora de esgoto passou a estar disponível e conectada ao imóvel no período correspondente à fatura controvertida. À autora incumbe comprovar documentalmente a existência dos prejuízos extraordinários de ordem material decorrentes das restrições creditícias. ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as provas postuladas: Prova Documental Defiro a produção de prova documental complementar, devendo a concessionária ré acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo de intervenções, protocolos de atendimento (notadamente os de 25/11/2024 e 05/12/2024 citados a fls. 235), ordens de serviço de fiscalização, laudos de vistoria prévia e registros de ativação operacional do PDE nº 0654454574. Faculta-se à autora a juntada de certidões e comprovantes bancários relativos aos pagamentos do parcelamento no mesmo prazo. Prova Pericial Técnica de Engenharia Defiro a realização de perícia técnica de engenharia, meio imprescindível e idôneo para esclarecer se havia rede coletora de esgoto instalada na via pública no período cobrado na fatura de janeiro de 2025 e precisar a data exata da viabilidade de coleta no PDE nº 0654454574. Para o encargo de perito judicial, nomeio o engenheiro civil MARCELO FARRÁS JIMENEZ, que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, estimando seus honorários periciais provisórios e apresentando contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus respectivos quesitos, conforme disciplina o art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta honorária, abram-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento e fixação do adiantamento das despesas periciais, a cargo da requerida em virtude da dinamização probatória ora determinada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, a contar do início formal dos trabalhos técnicos periciais. Prova Testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora (fls. 250). A aferição da implantação da malha pública de saneamento e da ativação da ligação predial é questão eminentemente técnica e registral, solvível exclusivamente mediante prova documental e perícia técnica de engenharia, revelando-se a inquirição oral inútil e protelatória nos moldes do art. 443, inciso II, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, saneio e organizo o feito nos termos da fundamentação supra. Com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou pedir ajustes, findo o qual a presente decisão restará estabilizada. Anotem-se os nomes dos advogados indicados pela concessionária ré (fls. 175, 246) no sistema SAJ para fins de futuras publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor R.S. BARBOSA CONSTRUçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

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GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO

OAB: 204693/SP

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MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001502-21.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.s. Barbosa Construção - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por R.S. Barbosa Construção em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (fls. 233). Narra a autora, em síntese, que sagrou-se vencedora de procedimento licitatório junto ao Município de Ilhabela (Contrato nº 214/2024) para obras em terreno baldio situado no bairro Barra Velha, tendo requerido a ligação de serviços públicos no local em 25/10/2024 (fls. 147). Sustenta que a efetiva ligação da rede coletora de esgoto ocorreu somente em 09/01/2025, após sucessivas vistorias e pedidos administrativos (fls. 235). Não obstante, a concessionária emitiu fatura vencida em 25/01/2025 no valor total de R$ 9.187,30, cobrando R$ 4.570,80 a título de tarifa de esgoto retroativa (fls. 236). Aduz que a ré levou o título a protesto em 27/06/2025 e suspendeu o fornecimento de água, obrigando-a a firmar acordo de parcelamento sob coação econômica para mitigar prejuízos perante contratos públicos, acordo este inadimplido após pagamento parcial porque a restrição cadastral não foi baixada (fls. 236/237). Pleiteia a declaração de inexigibilidade da tarifa anterior à ligação, a anulação ou revisão do acordo com restituição simples ou em dobro dos valores pagos e reparação por dano moral em razão do protesto indevido (fls. 237/239). Citada, a concessionária apresentou contestação (fls. 147/175). Sustenta a higidez do faturamento com esteio na disponibilização da infraestrutura da rede de esgotamento sanitário (PDE nº 0654454574, ativo desde 08/11/2024), nos termos da Deliberação ARSESP nº 106 e da Lei Federal nº 11.445/2007 (fls. 149, 161). Defende a validade do parcelamento administrativo firmado livremente pelas partes em 15/07/2025, o qual restou cancelado em 14/11/2025 após inadimplemento (fls. 150, 154). Argumenta que a negativação e o protesto configuram exercício regular de direito, requerendo subsidiariamente a moderação de eventual condenação indenizatória (fls. 166/168). Houve réplica (fls. 233/239). Instadas as partes a delimitar os pontos controvertidos e a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 240), a ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (fls. 246), enquanto a autora postulou a produção de prova pericial técnica de engenharia, prova documental complementar e prova testemunhal (fls. 247/250). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam de ambas as partes e no manifesto interesse processual. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela concessionária ré (fls. 246), haja vista que a verificação da efetiva data em que a infraestrutura e a ligação de esgotamento sanitário foram disponibilizadas no imóvel demanda aprofundamento instrutório. Declaro, por conseguinte, saneado o processo, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões fáticas controvertidas: a) A existência e a efetiva disponibilidade da rede pública de coleta de esgoto no logradouro do imóvel (Rua Gerson Peres de Araújo, nº 363, Barra Velha, Ilhabela/SP) antes da data indicada pela autora; b) A data exata da implantação da infraestrutura externa e da efetiva ligação física predial do ponto de esgoto no imóvel; c) A regularidade da composição do faturamento com vencimento em 25/01/2025 no valor de R$ 9.187,30, especificamente quanto ao montante de R$ 4.570,80 faturado a título de esgoto antes da finalização das vistorias administrativas (fls. 235/236); d) As circunstâncias fáticas que envolveram a celebração do acordo de parcelamento nº 0000007705543492025001 em 15/07/2025, inclusive a existência de protesto ativo no período e eventuais pagamentos efetuados pela autora; e) A dinâmica do protesto lavrado em 27/06/2025 e seus reflexos no âmbito comercial e cadastral da sociedade empresária perante terceiros e órgãos públicos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São relevantes para o desate do mérito as seguintes matérias de direito: a) A incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil na relação travada entre concessionária de serviço público de saneamento e usuária dos serviços; b) A legalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em período anterior à efetiva disponibilidade de conexão ou da própria rede coletora no local, confrontando a tese de remuneração da disponibilidade com a exigência de contraprestação mínima dos serviços; A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a cobrança tarifária pressupõe a efetiva disponibilização operacional da rede ao imóvel: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de água e esgoto. Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com pedido de reparação por danos morais. Desfecho da parcial procedência. Recurso da ré. Alegação de legalidade de cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não haja efetiva prestação do serviço. Não acolhimento. A legalidade da exigência do pagamento da tarifa de esgoto condiciona-se à efetiva fruição do serviço, iniciado com a coleta das substâncias a partir da ligação do sistema às residências dos usuários. Incontroversa inexistência de conexão do imóvel da autora à rede pública coletora de esgoto. Precedentes. Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1002079-87.2015.8.26.0428; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). c) A validade do termo de confissão de dívida e parcelamento à luz da teoria das nulidades, em especial eventual vício de consentimento (coação econômica) decorrente da exigência de quitação para liberação de certidões perante contratos públicos; d) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos pelos danos decorrentes da manutenção de cobrança impugnada e da lavratura de protesto de título de pessoa jurídica; A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a configuração de dano à honra objetiva em hipóteses de protesto indevido de pessoa jurídica: EMENTA: DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA OFENDIDA EM SUA HONRA OBJETIVA PELA INDEVIDA PUBLICIDADE DE FATO DESABONADOR. Como as duplicatas eram inexigíveis, não se justificava seu envio a protesto. O dano à honra objetiva suportado pela autora é inegável e presumido (in re ipsa), tendo por fato gerador o protesto indevido, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (rectius: dano à honra objetiva) Súmula 227 do STJ. Não houve contrariedade direta sobre a indevida publicidade dos apontamentos por vários dias (09/04/2024 a 28/06/2024), e que só encontrou "suspensão" por ordem judicial após garantia em dinheiro. Reparação fixada em R$10.000,00 em caráter solidário para pagamento pelas corrés, montante que atende aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida. Procedência parcial da ação mantida, agora em maior extensão, com automática modificação na distribuição das verbas de sucumbência, devendo as corrés responderem solidariamente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios aqui fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1015691-81.2024.8.26.0071; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). e) O regime e a extensão da restituição de quantias eventualmente pagas de forma indevida. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, figurando a autora como destinatária final fática dos serviços públicos delegados e a requerida como fornecedora prestadora de serviço essencial subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. Verificada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da autora perante a operadora dos sistemas públicos de saneamento e a inequívoca verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbirá à ré demonstrar a conformidade técnica das instalações, o cronograma de expansão e a data precisa em que a rede coletora de esgoto passou a estar disponível e conectada ao imóvel no período correspondente à fatura controvertida. À autora incumbe comprovar documentalmente a existência dos prejuízos extraordinários de ordem material decorrentes das restrições creditícias. ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as provas postuladas: Prova Documental Defiro a produção de prova documental complementar, devendo a concessionária ré acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo de intervenções, protocolos de atendimento (notadamente os de 25/11/2024 e 05/12/2024 citados a fls. 235), ordens de serviço de fiscalização, laudos de vistoria prévia e registros de ativação operacional do PDE nº 0654454574. Faculta-se à autora a juntada de certidões e comprovantes bancários relativos aos pagamentos do parcelamento no mesmo prazo. Prova Pericial Técnica de Engenharia Defiro a realização de perícia técnica de engenharia, meio imprescindível e idôneo para esclarecer se havia rede coletora de esgoto instalada na via pública no período cobrado na fatura de janeiro de 2025 e precisar a data exata da viabilidade de coleta no PDE nº 0654454574. Para o encargo de perito judicial, nomeio o engenheiro civil MARCELO FARRÁS JIMENEZ, que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, estimando seus honorários periciais provisórios e apresentando contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus respectivos quesitos, conforme disciplina o art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta honorária, abram-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento e fixação do adiantamento das despesas periciais, a cargo da requerida em virtude da dinamização probatória ora determinada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, a contar do início formal dos trabalhos técnicos periciais. Prova Testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora (fls. 250). A aferição da implantação da malha pública de saneamento e da ativação da ligação predial é questão eminentemente técnica e registral, solvível exclusivamente mediante prova documental e perícia técnica de engenharia, revelando-se a inquirição oral inútil e protelatória nos moldes do art. 443, inciso II, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, saneio e organizo o feito nos termos da fundamentação supra. Com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou pedir ajustes, findo o qual a presente decisão restará estabilizada. Anotem-se os nomes dos advogados indicados pela concessionária ré (fls. 175, 246) no sistema SAJ para fins de futuras publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)