Detalhe do processo

1001501-92.2024.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001501-92.2024.5.02.0084 RECORRENTE: HAMILTON NENEU FELIX RECORRIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fffe64b proferida nos autos. ROT 1001501-92.2024.5.02.0084 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAMILTON NENEU FELIX FLAVIA ANZELOTTI QUESSADA (SP286563) Recorrido: Advogado(s): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) RECURSO DE: HAMILTON NENEU FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id a1a0f81; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 9debff9). Regular a representação processual (Id 17f4e53). Preparo dispensado (Id 59c3d47). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER O PPP é obrigação de fazer autônoma e imprescritível O erro jurídico do acórdão regional Cotejo analítico da violação Consta do v. acórdão: "De fato, o acórdão, ao manter a sentença, não enfrentou especificamente a tese da imprescritibilidade da pretensão de retificação de dados no PPP para fins previdenciários. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 132 do TST: "A pretensão que tenha por objeto a anotação, para fins de prova junto à Previdência Social, da exposição do trabalhador a agentes nocivos, com o objetivo de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é imprescritível, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT" Contudo, o reconhecimento da imprescritibilidade não implica, automaticamente, o provimento do pedido. No caso dos autos, a perícia técnica foi realizada por profissional de confiança do Juízo. O fato de o Expert ter focado no período imprescrito para fins de pagamento do adicional não obsta a análise técnica do ambiente de trabalho histórico, desde que as condições ambientais não tenham sofrido alterações substanciais que impeçam o diagnóstico retroativo. Dito isso, observa-se que o acórdão assentou que o laudo pericial analisou as funções e concluiu pela inexistência de risco." Não se vislumbra ofensa ao art. 11, §1º, da CLT, tampouco contrariedade ao Tema Repetitivo nº 132 do TST, pois, como se observa do excerto acima reproduzido, não foi declarada a prescrição de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário pleiteada pela parte, tendo sido indeferido o pedido com base na valoração da prova produzida nos autos. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 371, 372 E 479 DO CPC PELA RECUSA ABSTRATA DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é meio de prova juridicamente admitido O fundamento regional criou restrição inexistente na lei A Súmula 126 do TST não impede o conhecimento De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PARA O PEDIDO DE PPP INTEGRAL Violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 765 e 818 da CLT, 370 e 464 do CPC A prova deve ser adequada ao objeto do pedido Inexistência de pedido de reexame probatório NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

Autor HAMILTON NENEU FELIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA ANZELOTTI QUESSADA

OAB: 286563/SP

ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 168804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001501-92.2024.5.02.0084 RECORRENTE: HAMILTON NENEU FELIX RECORRIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fffe64b proferida nos autos. ROT 1001501-92.2024.5.02.0084 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAMILTON NENEU FELIX FLAVIA ANZELOTTI QUESSADA (SP286563) Recorrido: Advogado(s): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) RECURSO DE: HAMILTON NENEU FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id a1a0f81; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 9debff9). Regular a representação processual (Id 17f4e53). Preparo dispensado (Id 59c3d47). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER O PPP é obrigação de fazer autônoma e imprescritível O erro jurídico do acórdão regional Cotejo analítico da violação Consta do v. acórdão: "De fato, o acórdão, ao manter a sentença, não enfrentou especificamente a tese da imprescritibilidade da pretensão de retificação de dados no PPP para fins previdenciários. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 132 do TST: "A pretensão que tenha por objeto a anotação, para fins de prova junto à Previdência Social, da exposição do trabalhador a agentes nocivos, com o objetivo de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é imprescritível, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT" Contudo, o reconhecimento da imprescritibilidade não implica, automaticamente, o provimento do pedido. No caso dos autos, a perícia técnica foi realizada por profissional de confiança do Juízo. O fato de o Expert ter focado no período imprescrito para fins de pagamento do adicional não obsta a análise técnica do ambiente de trabalho histórico, desde que as condições ambientais não tenham sofrido alterações substanciais que impeçam o diagnóstico retroativo. Dito isso, observa-se que o acórdão assentou que o laudo pericial analisou as funções e concluiu pela inexistência de risco." Não se vislumbra ofensa ao art. 11, §1º, da CLT, tampouco contrariedade ao Tema Repetitivo nº 132 do TST, pois, como se observa do excerto acima reproduzido, não foi declarada a prescrição de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário pleiteada pela parte, tendo sido indeferido o pedido com base na valoração da prova produzida nos autos. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 371, 372 E 479 DO CPC PELA RECUSA ABSTRATA DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é meio de prova juridicamente admitido O fundamento regional criou restrição inexistente na lei A Súmula 126 do TST não impede o conhecimento De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PARA O PEDIDO DE PPP INTEGRAL Violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 765 e 818 da CLT, 370 e 464 do CPC A prova deve ser adequada ao objeto do pedido Inexistência de pedido de reexame probatório NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001501-92.2024.5.02.0084 RECORRENTE: HAMILTON NENEU FELIX RECORRIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fffe64b proferida nos autos. ROT 1001501-92.2024.5.02.0084 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAMILTON NENEU FELIX FLAVIA ANZELOTTI QUESSADA (SP286563) Recorrido: Advogado(s): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) RECURSO DE: HAMILTON NENEU FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id a1a0f81; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 9debff9). Regular a representação processual (Id 17f4e53). Preparo dispensado (Id 59c3d47). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER O PPP é obrigação de fazer autônoma e imprescritível O erro jurídico do acórdão regional Cotejo analítico da violação Consta do v. acórdão: "De fato, o acórdão, ao manter a sentença, não enfrentou especificamente a tese da imprescritibilidade da pretensão de retificação de dados no PPP para fins previdenciários. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 132 do TST: "A pretensão que tenha por objeto a anotação, para fins de prova junto à Previdência Social, da exposição do trabalhador a agentes nocivos, com o objetivo de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é imprescritível, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT" Contudo, o reconhecimento da imprescritibilidade não implica, automaticamente, o provimento do pedido. No caso dos autos, a perícia técnica foi realizada por profissional de confiança do Juízo. O fato de o Expert ter focado no período imprescrito para fins de pagamento do adicional não obsta a análise técnica do ambiente de trabalho histórico, desde que as condições ambientais não tenham sofrido alterações substanciais que impeçam o diagnóstico retroativo. Dito isso, observa-se que o acórdão assentou que o laudo pericial analisou as funções e concluiu pela inexistência de risco." Não se vislumbra ofensa ao art. 11, §1º, da CLT, tampouco contrariedade ao Tema Repetitivo nº 132 do TST, pois, como se observa do excerto acima reproduzido, não foi declarada a prescrição de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário pleiteada pela parte, tendo sido indeferido o pedido com base na valoração da prova produzida nos autos. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 371, 372 E 479 DO CPC PELA RECUSA ABSTRATA DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é meio de prova juridicamente admitido O fundamento regional criou restrição inexistente na lei A Súmula 126 do TST não impede o conhecimento De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PARA O PEDIDO DE PPP INTEGRAL Violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 765 e 818 da CLT, 370 e 464 do CPC A prova deve ser adequada ao objeto do pedido Inexistência de pedido de reexame probatório NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON NENEU FELIX