1001501-61.2025.5.02.0374
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001501-61.2025.5.02.0374 RECORRENTE: ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDO: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ec30bed): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1001501-61.2025.5.02.0374 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES/SP RECORRENTE: ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDA: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, contra a r. sentença de ID d790c92, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Discute, a recorrente (id f94baae), o acerto do decidido quanto aos seguintes temas: doença profissional e responsabilidade civil e adicional de insalubridade. O recurso é tempestivo e foi subscrito por quem tem poderes. Preparo dispensado (art. 790-A, CLT). Contrarrazões sob o ID 26698fd. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que pressentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da doença ocupacional e responsabilidade civil A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é subjetiva, exigindo a comprovação de dano, nexo de causalidade (ou concausalidade) e culpa do empregador, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (ID 17307d9) restou elaborado pelo Dr. Wagner Luis Tezinho Brandão, médico com pós-graduação em Perícias Médicas e Medicina Legal. O perito realizou anamnese detalhada, exame físico minucioso e análise de toda a documentação médica dos autos. Quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, o perito registrou: "Laborava desempenhando suas atividades nas dependências da reclamada, que se trata de empresa do ramo de fabricação e fornecimento de sistemas de dosagem e embalagens (...). Trabalhava no setor de tubos, por 6 anos. Suas atividades na função de ajudante de produção consistiam em: Produzia tubos/frascos plásticos de embalagens de shampoo, creme dental e creme de barbear. As peças chegam pelo seu lado esquerdo da esteira já em funcionamento. Permanecia sentada, pegava os produtos e realizava a inspeção. Após inspecionados colocava em outra caixa de papelão ou saco plástico sobre um palete ao lado da máquina. (...) Havia rodízio em 12 máquinas no mesmo setor. As tarefas eram revezadas a cada 30 minutos na posição sentada e em pé. Utilizava cadeira, com rodízio e regulagem de encosto e bancada para a máquina fixa, sem regulagem de altura." (ID 17307d9, fls. 37) Sobre as condições de saúde e diagnóstico, o perito consignou os CID's: M508 (Transtornos de discos cervicais), M518 (Outros transtornos especificados de discos intervertebrais), M500 (Transtorno do disco cervical com mielopatia), M511 (Transtornos de discos lombares com radiculopatia), M545 (Dor lombar baixa), M754 (Síndrome de colisão do ombro), M755 (Bursite do ombro), M751 (Síndrome do Manguito Rotador). O exame físico revelou que a recorrente apresentava mobilidade preservada nos segmentos afetados, força muscular normal, ausência de déficits neurológicos e testes irritativos sem alterações. O perito destacou que a autora "não apresenta sequelas funcionais" e "não comprovou que está em tratamento médico atual" (ID 17307d9, fls. 71). Quanto ao nexo causal, o laudo foi categórico: "As doenças manifestadas pela parte autora possuem característica etiológica própria, relacionada à sua constituição individual. Além disso, alguns hábitos de vida específicos da autora também atuam como fatores que contribuem para o surgimento e agravamento dessas doenças." (ID 17307d9, fls. 71) O perito aplicou os Critérios de Simonin para análise do nexo: "a) CRITÉRIO NEXO CRONOLÓGICO: Não há coerência clínica e cronológica das afecções alegadas que nos permitam caracterizar que o labor atuou no desencadeamento e/ou agravamento das queixas alegadas. b) CRITÉRIO NEXO POR ADEQUAÇÃO LESIVA (Mecanismo): Não foram encontradas correspondências das estruturas acometidas e os alegados fatores causadores, inclusive o mecanismo de lesão, instrumentos ou meios para originar e/ou agravar as queixas apresentadas. c) CRITÉRIO EXCLUSÃO DE OUTRAS CAUSAS: Foram determinados fatores extralaborais concorrentes, dentre eles, a faixa etária cronológica, antecedente pessoal e familiar de artrose, obesidade e sedentarismo." (ID 17307d9, fls. 72-73) Sobre a capacidade laboral, o perito concluiu: "Nestas circunstâncias, as afecções alegadas, as quais foram explanadas de forma técnica e objetiva através do exame físico e análise documental apoiado em dados de literatura médica, comprovam NÃO existir prejuízo para que possa gerar o seu próprio sustento, e configura capacidade laboral, sendo possível exercer as mesmas atividades laborativas, ou outras, sem restrições." (ID 17307d9, fls. 73) E, então, a conclusão final do expert foi: "Não há qualquer ponto de apoio técnico e científico para apontar que o autor tenha estabelecido o Nexo de causalidade e/ou concausalidade entre as doenças alegadas e o trabalho. Não foi estabelecida incapacidade laboral de causa e/ou concausa ocupacional. Não foi estabelecida a presença de sequelas por causa e/ou concausa ocupacional." (ID 17307d9, fls. 75) A obreira impugnou o laudo, mas não apresentou prova técnica equivalente ou demonstrou erro metodológico grave nas conclusões periciais. O perito, em seus esclarecimentos (ID 6bee219), ratificou integralmente suas conclusões. A perícia médica é o meio técnico adequado para a verificação de nexo causal e incapacidade. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma imparcial, fundamentada e com base em exame clínico direto e documentação completa. A ausência de nexo causal, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Ressalte-se que o artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91 expressamente exclui as doenças degenerativas do conceito de doenças do trabalho, circunstância que se amolda perfeitamente ao caso. Desse modo, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e pensão mensal vitalícia não merece reforma. Nego provimento. 2. Do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade pressupõe a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, dependendo de prova técnica pericial, conforme artigo 195 da CLT. Foi realizada perícia técnica de engenharia (ID f99fc0b), pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Henrique Duque, perito de confiança do Juízo. Quanto às atividades desempenhadas pela autora, o perito descreveu: "A reclamante ativou no setor 'TUBOS' e atualmente ativa no setor denominado 'CRP', as atividades realizadas pela autora são as mesmas nos distintos setores, sendo: Recolher as peças produzidas da máquina injetora ou formadora. Realizar inspeção visual nas respectivas peças. Acondicionar peças em caixas de papelão (embalagem). Posicionar e organizar caixas com peças em pallets. Movimentar pallets com caixas entre setores." (ID f99fc0b, fls. 20) Em relação ao agente ruído, o louvado realizou medição quantitativa com dosímetro digital devidamente calibrado. Registrou: "No setor produtivo TUBOS onde o Reclamante ativou, o índice de ruído mensurado foi 78,5 dB (A), no setor de atuação vigente da reclamante denominado 'CRP' o nível de ruído obtido da avaliação foi 84,5 dB(A). Face ao mensurado em ambos os locais não há condição insalubre pois conforme especificado pela norma NR 15 anexo 1, o limite de tolerância são 85 dB(A) de exposição máxima para jornadas de 8 horas diárias. Ainda assim, ficou constatado através da ficha de EPIs disponibilizado ao reclamante e evidenciado junto a paradigmas, o uso de protetor auricular o qual elide em 19 dB(A) o nível de ruído do ambiente, mantendo condição de atuação salubre acerca do respectivo agente." (ID f99fc0b, fls. 22) Em relação ao agente calor, o perito realizou medição do IBUTG: "A atividade realizada pela reclamante é predominantemente de pé com uso das mãos, nesta atividade a taxa metabólica são 180 W. Para essa condição a norma NR 15 em seu anexo 3 estabelece limite de atuação em ambiente com temperatura máxima IBUTG 30,8 °C. Em avaliação relizada no posto de trabalho o qual apresenta calor mais elevado foi mensurado IBUTG 24,1 °C, portanto atuação não insalubre acerca do agente calor." (ID f99fc0b, fls. 22) A conclusão do perito foi: "Diante do investigado, concluo que a Reclamante Sra ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA não ativa em condições ambientais insalubre portanto não faz jus ao respectivo adicional." (ID f99fc0b, fls. 28) A reclamante impugnou o laudo, alegando que as medições foram pontuais e não refletiriam a exposição contínua. O perito, em seus esclarecimentos (ID 8cee394), rebateu tais alegações, explicando que: "A avaliação quantitativa da exposição ao agente ruído, foi realizada em ambos os locais onde a reclamante ativa a serviço da reclamada. (...) O equipamento é programado para projeção de toda a jornada de trabalho e ainda assim dos valores obtidos não superaram o limite salubre. (...) Em avaliação realizada no posto de trabalho onde conforme indicado pela autora apresenta calor, foi mensurado IBUTG 24,1 °C, portanto atuação não insalubre." (ID 8cee394, fls. 93) Ao final, o perito ratificou suas conclusões. A metodologia utilizada pelo perito é exatamente a prevista nas normas técnicas aplicáveis (NHO-01 da Fundacentro para ruído e NR-15 para calor). A avaliação pericial não se baseia na sensação subjetiva do trabalhador, mas em dados objetivos aferidos por instrumentos calibrados. As medições demonstraram que os níveis de ruído (78,5 dB(A) e 84,5 dB(A)) estão abaixo do limite de 85 dB(A), e o IBUTG de 24,1°C está substancialmente abaixo do limite de 30,8°C. A reclamante não apresentou prova técnica capaz de desconstituir as conclusões periciais. A mera alegação de que as medições foram "pontuais" não se sustenta, pois o dosímetro foi programado para projeção de toda a jornada, e a medição de IBUTG foi realizada no posto de trabalho indicado como o mais crítico. Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade deve ser mantida. Nada a reparar. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na integra a r. sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE DUQUE
Autor ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Réu SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Autor WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERIDIANA MOREIRA POLICE
OAB: 155838/SP
RICARDO MOSCOVICH
OAB: 104350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001501-61.2025.5.02.0374 RECORRENTE: ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDO: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ec30bed): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1001501-61.2025.5.02.0374 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES/SP RECORRENTE: ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDA: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, contra a r. sentença de ID d790c92, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Discute, a recorrente (id f94baae), o acerto do decidido quanto aos seguintes temas: doença profissional e responsabilidade civil e adicional de insalubridade. O recurso é tempestivo e foi subscrito por quem tem poderes. Preparo dispensado (art. 790-A, CLT). Contrarrazões sob o ID 26698fd. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que pressentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da doença ocupacional e responsabilidade civil A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é subjetiva, exigindo a comprovação de dano, nexo de causalidade (ou concausalidade) e culpa do empregador, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (ID 17307d9) restou elaborado pelo Dr. Wagner Luis Tezinho Brandão, médico com pós-graduação em Perícias Médicas e Medicina Legal. O perito realizou anamnese detalhada, exame físico minucioso e análise de toda a documentação médica dos autos. Quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, o perito registrou: "Laborava desempenhando suas atividades nas dependências da reclamada, que se trata de empresa do ramo de fabricação e fornecimento de sistemas de dosagem e embalagens (...). Trabalhava no setor de tubos, por 6 anos. Suas atividades na função de ajudante de produção consistiam em: Produzia tubos/frascos plásticos de embalagens de shampoo, creme dental e creme de barbear. As peças chegam pelo seu lado esquerdo da esteira já em funcionamento. Permanecia sentada, pegava os produtos e realizava a inspeção. Após inspecionados colocava em outra caixa de papelão ou saco plástico sobre um palete ao lado da máquina. (...) Havia rodízio em 12 máquinas no mesmo setor. As tarefas eram revezadas a cada 30 minutos na posição sentada e em pé. Utilizava cadeira, com rodízio e regulagem de encosto e bancada para a máquina fixa, sem regulagem de altura." (ID 17307d9, fls. 37) Sobre as condições de saúde e diagnóstico, o perito consignou os CID's: M508 (Transtornos de discos cervicais), M518 (Outros transtornos especificados de discos intervertebrais), M500 (Transtorno do disco cervical com mielopatia), M511 (Transtornos de discos lombares com radiculopatia), M545 (Dor lombar baixa), M754 (Síndrome de colisão do ombro), M755 (Bursite do ombro), M751 (Síndrome do Manguito Rotador). O exame físico revelou que a recorrente apresentava mobilidade preservada nos segmentos afetados, força muscular normal, ausência de déficits neurológicos e testes irritativos sem alterações. O perito destacou que a autora "não apresenta sequelas funcionais" e "não comprovou que está em tratamento médico atual" (ID 17307d9, fls. 71). Quanto ao nexo causal, o laudo foi categórico: "As doenças manifestadas pela parte autora possuem característica etiológica própria, relacionada à sua constituição individual. Além disso, alguns hábitos de vida específicos da autora também atuam como fatores que contribuem para o surgimento e agravamento dessas doenças." (ID 17307d9, fls. 71) O perito aplicou os Critérios de Simonin para análise do nexo: "a) CRITÉRIO NEXO CRONOLÓGICO: Não há coerência clínica e cronológica das afecções alegadas que nos permitam caracterizar que o labor atuou no desencadeamento e/ou agravamento das queixas alegadas. b) CRITÉRIO NEXO POR ADEQUAÇÃO LESIVA (Mecanismo): Não foram encontradas correspondências das estruturas acometidas e os alegados fatores causadores, inclusive o mecanismo de lesão, instrumentos ou meios para originar e/ou agravar as queixas apresentadas. c) CRITÉRIO EXCLUSÃO DE OUTRAS CAUSAS: Foram determinados fatores extralaborais concorrentes, dentre eles, a faixa etária cronológica, antecedente pessoal e familiar de artrose, obesidade e sedentarismo." (ID 17307d9, fls. 72-73) Sobre a capacidade laboral, o perito concluiu: "Nestas circunstâncias, as afecções alegadas, as quais foram explanadas de forma técnica e objetiva através do exame físico e análise documental apoiado em dados de literatura médica, comprovam NÃO existir prejuízo para que possa gerar o seu próprio sustento, e configura capacidade laboral, sendo possível exercer as mesmas atividades laborativas, ou outras, sem restrições." (ID 17307d9, fls. 73) E, então, a conclusão final do expert foi: "Não há qualquer ponto de apoio técnico e científico para apontar que o autor tenha estabelecido o Nexo de causalidade e/ou concausalidade entre as doenças alegadas e o trabalho. Não foi estabelecida incapacidade laboral de causa e/ou concausa ocupacional. Não foi estabelecida a presença de sequelas por causa e/ou concausa ocupacional." (ID 17307d9, fls. 75) A obreira impugnou o laudo, mas não apresentou prova técnica equivalente ou demonstrou erro metodológico grave nas conclusões periciais. O perito, em seus esclarecimentos (ID 6bee219), ratificou integralmente suas conclusões. A perícia médica é o meio técnico adequado para a verificação de nexo causal e incapacidade. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma imparcial, fundamentada e com base em exame clínico direto e documentação completa. A ausência de nexo causal, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Ressalte-se que o artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91 expressamente exclui as doenças degenerativas do conceito de doenças do trabalho, circunstância que se amolda perfeitamente ao caso. Desse modo, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e pensão mensal vitalícia não merece reforma. Nego provimento. 2. Do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade pressupõe a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, dependendo de prova técnica pericial, conforme artigo 195 da CLT. Foi realizada perícia técnica de engenharia (ID f99fc0b), pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Henrique Duque, perito de confiança do Juízo. Quanto às atividades desempenhadas pela autora, o perito descreveu: "A reclamante ativou no setor 'TUBOS' e atualmente ativa no setor denominado 'CRP', as atividades realizadas pela autora são as mesmas nos distintos setores, sendo: Recolher as peças produzidas da máquina injetora ou formadora. Realizar inspeção visual nas respectivas peças. Acondicionar peças em caixas de papelão (embalagem). Posicionar e organizar caixas com peças em pallets. Movimentar pallets com caixas entre setores." (ID f99fc0b, fls. 20) Em relação ao agente ruído, o louvado realizou medição quantitativa com dosímetro digital devidamente calibrado. Registrou: "No setor produtivo TUBOS onde o Reclamante ativou, o índice de ruído mensurado foi 78,5 dB (A), no setor de atuação vigente da reclamante denominado 'CRP' o nível de ruído obtido da avaliação foi 84,5 dB(A). Face ao mensurado em ambos os locais não há condição insalubre pois conforme especificado pela norma NR 15 anexo 1, o limite de tolerância são 85 dB(A) de exposição máxima para jornadas de 8 horas diárias. Ainda assim, ficou constatado através da ficha de EPIs disponibilizado ao reclamante e evidenciado junto a paradigmas, o uso de protetor auricular o qual elide em 19 dB(A) o nível de ruído do ambiente, mantendo condição de atuação salubre acerca do respectivo agente." (ID f99fc0b, fls. 22) Em relação ao agente calor, o perito realizou medição do IBUTG: "A atividade realizada pela reclamante é predominantemente de pé com uso das mãos, nesta atividade a taxa metabólica são 180 W. Para essa condição a norma NR 15 em seu anexo 3 estabelece limite de atuação em ambiente com temperatura máxima IBUTG 30,8 °C. Em avaliação relizada no posto de trabalho o qual apresenta calor mais elevado foi mensurado IBUTG 24,1 °C, portanto atuação não insalubre acerca do agente calor." (ID f99fc0b, fls. 22) A conclusão do perito foi: "Diante do investigado, concluo que a Reclamante Sra ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA não ativa em condições ambientais insalubre portanto não faz jus ao respectivo adicional." (ID f99fc0b, fls. 28) A reclamante impugnou o laudo, alegando que as medições foram pontuais e não refletiriam a exposição contínua. O perito, em seus esclarecimentos (ID 8cee394), rebateu tais alegações, explicando que: "A avaliação quantitativa da exposição ao agente ruído, foi realizada em ambos os locais onde a reclamante ativa a serviço da reclamada. (...) O equipamento é programado para projeção de toda a jornada de trabalho e ainda assim dos valores obtidos não superaram o limite salubre. (...) Em avaliação realizada no posto de trabalho onde conforme indicado pela autora apresenta calor, foi mensurado IBUTG 24,1 °C, portanto atuação não insalubre." (ID 8cee394, fls. 93) Ao final, o perito ratificou suas conclusões. A metodologia utilizada pelo perito é exatamente a prevista nas normas técnicas aplicáveis (NHO-01 da Fundacentro para ruído e NR-15 para calor). A avaliação pericial não se baseia na sensação subjetiva do trabalhador, mas em dados objetivos aferidos por instrumentos calibrados. As medições demonstraram que os níveis de ruído (78,5 dB(A) e 84,5 dB(A)) estão abaixo do limite de 85 dB(A), e o IBUTG de 24,1°C está substancialmente abaixo do limite de 30,8°C. A reclamante não apresentou prova técnica capaz de desconstituir as conclusões periciais. A mera alegação de que as medições foram "pontuais" não se sustenta, pois o dosímetro foi programado para projeção de toda a jornada, e a medição de IBUTG foi realizada no posto de trabalho indicado como o mais crítico. Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade deve ser mantida. Nada a reparar. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na integra a r. sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001501-61.2025.5.02.0374 RECORRENTE: ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDO: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ec30bed): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1001501-61.2025.5.02.0374 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES/SP RECORRENTE: ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDA: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, contra a r. sentença de ID d790c92, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Discute, a recorrente (id f94baae), o acerto do decidido quanto aos seguintes temas: doença profissional e responsabilidade civil e adicional de insalubridade. O recurso é tempestivo e foi subscrito por quem tem poderes. Preparo dispensado (art. 790-A, CLT). Contrarrazões sob o ID 26698fd. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que pressentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da doença ocupacional e responsabilidade civil A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é subjetiva, exigindo a comprovação de dano, nexo de causalidade (ou concausalidade) e culpa do empregador, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (ID 17307d9) restou elaborado pelo Dr. Wagner Luis Tezinho Brandão, médico com pós-graduação em Perícias Médicas e Medicina Legal. O perito realizou anamnese detalhada, exame físico minucioso e análise de toda a documentação médica dos autos. Quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, o perito registrou: "Laborava desempenhando suas atividades nas dependências da reclamada, que se trata de empresa do ramo de fabricação e fornecimento de sistemas de dosagem e embalagens (...). Trabalhava no setor de tubos, por 6 anos. Suas atividades na função de ajudante de produção consistiam em: Produzia tubos/frascos plásticos de embalagens de shampoo, creme dental e creme de barbear. As peças chegam pelo seu lado esquerdo da esteira já em funcionamento. Permanecia sentada, pegava os produtos e realizava a inspeção. Após inspecionados colocava em outra caixa de papelão ou saco plástico sobre um palete ao lado da máquina. (...) Havia rodízio em 12 máquinas no mesmo setor. As tarefas eram revezadas a cada 30 minutos na posição sentada e em pé. Utilizava cadeira, com rodízio e regulagem de encosto e bancada para a máquina fixa, sem regulagem de altura." (ID 17307d9, fls. 37) Sobre as condições de saúde e diagnóstico, o perito consignou os CID's: M508 (Transtornos de discos cervicais), M518 (Outros transtornos especificados de discos intervertebrais), M500 (Transtorno do disco cervical com mielopatia), M511 (Transtornos de discos lombares com radiculopatia), M545 (Dor lombar baixa), M754 (Síndrome de colisão do ombro), M755 (Bursite do ombro), M751 (Síndrome do Manguito Rotador). O exame físico revelou que a recorrente apresentava mobilidade preservada nos segmentos afetados, força muscular normal, ausência de déficits neurológicos e testes irritativos sem alterações. O perito destacou que a autora "não apresenta sequelas funcionais" e "não comprovou que está em tratamento médico atual" (ID 17307d9, fls. 71). Quanto ao nexo causal, o laudo foi categórico: "As doenças manifestadas pela parte autora possuem característica etiológica própria, relacionada à sua constituição individual. Além disso, alguns hábitos de vida específicos da autora também atuam como fatores que contribuem para o surgimento e agravamento dessas doenças." (ID 17307d9, fls. 71) O perito aplicou os Critérios de Simonin para análise do nexo: "a) CRITÉRIO NEXO CRONOLÓGICO: Não há coerência clínica e cronológica das afecções alegadas que nos permitam caracterizar que o labor atuou no desencadeamento e/ou agravamento das queixas alegadas. b) CRITÉRIO NEXO POR ADEQUAÇÃO LESIVA (Mecanismo): Não foram encontradas correspondências das estruturas acometidas e os alegados fatores causadores, inclusive o mecanismo de lesão, instrumentos ou meios para originar e/ou agravar as queixas apresentadas. c) CRITÉRIO EXCLUSÃO DE OUTRAS CAUSAS: Foram determinados fatores extralaborais concorrentes, dentre eles, a faixa etária cronológica, antecedente pessoal e familiar de artrose, obesidade e sedentarismo." (ID 17307d9, fls. 72-73) Sobre a capacidade laboral, o perito concluiu: "Nestas circunstâncias, as afecções alegadas, as quais foram explanadas de forma técnica e objetiva através do exame físico e análise documental apoiado em dados de literatura médica, comprovam NÃO existir prejuízo para que possa gerar o seu próprio sustento, e configura capacidade laboral, sendo possível exercer as mesmas atividades laborativas, ou outras, sem restrições." (ID 17307d9, fls. 73) E, então, a conclusão final do expert foi: "Não há qualquer ponto de apoio técnico e científico para apontar que o autor tenha estabelecido o Nexo de causalidade e/ou concausalidade entre as doenças alegadas e o trabalho. Não foi estabelecida incapacidade laboral de causa e/ou concausa ocupacional. Não foi estabelecida a presença de sequelas por causa e/ou concausa ocupacional." (ID 17307d9, fls. 75) A obreira impugnou o laudo, mas não apresentou prova técnica equivalente ou demonstrou erro metodológico grave nas conclusões periciais. O perito, em seus esclarecimentos (ID 6bee219), ratificou integralmente suas conclusões. A perícia médica é o meio técnico adequado para a verificação de nexo causal e incapacidade. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma imparcial, fundamentada e com base em exame clínico direto e documentação completa. A ausência de nexo causal, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Ressalte-se que o artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91 expressamente exclui as doenças degenerativas do conceito de doenças do trabalho, circunstância que se amolda perfeitamente ao caso. Desse modo, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e pensão mensal vitalícia não merece reforma. Nego provimento. 2. Do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade pressupõe a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, dependendo de prova técnica pericial, conforme artigo 195 da CLT. Foi realizada perícia técnica de engenharia (ID f99fc0b), pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Henrique Duque, perito de confiança do Juízo. Quanto às atividades desempenhadas pela autora, o perito descreveu: "A reclamante ativou no setor 'TUBOS' e atualmente ativa no setor denominado 'CRP', as atividades realizadas pela autora são as mesmas nos distintos setores, sendo: Recolher as peças produzidas da máquina injetora ou formadora. Realizar inspeção visual nas respectivas peças. Acondicionar peças em caixas de papelão (embalagem). Posicionar e organizar caixas com peças em pallets. Movimentar pallets com caixas entre setores." (ID f99fc0b, fls. 20) Em relação ao agente ruído, o louvado realizou medição quantitativa com dosímetro digital devidamente calibrado. Registrou: "No setor produtivo TUBOS onde o Reclamante ativou, o índice de ruído mensurado foi 78,5 dB (A), no setor de atuação vigente da reclamante denominado 'CRP' o nível de ruído obtido da avaliação foi 84,5 dB(A). Face ao mensurado em ambos os locais não há condição insalubre pois conforme especificado pela norma NR 15 anexo 1, o limite de tolerância são 85 dB(A) de exposição máxima para jornadas de 8 horas diárias. Ainda assim, ficou constatado através da ficha de EPIs disponibilizado ao reclamante e evidenciado junto a paradigmas, o uso de protetor auricular o qual elide em 19 dB(A) o nível de ruído do ambiente, mantendo condição de atuação salubre acerca do respectivo agente." (ID f99fc0b, fls. 22) Em relação ao agente calor, o perito realizou medição do IBUTG: "A atividade realizada pela reclamante é predominantemente de pé com uso das mãos, nesta atividade a taxa metabólica são 180 W. Para essa condição a norma NR 15 em seu anexo 3 estabelece limite de atuação em ambiente com temperatura máxima IBUTG 30,8 °C. Em avaliação relizada no posto de trabalho o qual apresenta calor mais elevado foi mensurado IBUTG 24,1 °C, portanto atuação não insalubre acerca do agente calor." (ID f99fc0b, fls. 22) A conclusão do perito foi: "Diante do investigado, concluo que a Reclamante Sra ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA não ativa em condições ambientais insalubre portanto não faz jus ao respectivo adicional." (ID f99fc0b, fls. 28) A reclamante impugnou o laudo, alegando que as medições foram pontuais e não refletiriam a exposição contínua. O perito, em seus esclarecimentos (ID 8cee394), rebateu tais alegações, explicando que: "A avaliação quantitativa da exposição ao agente ruído, foi realizada em ambos os locais onde a reclamante ativa a serviço da reclamada. (...) O equipamento é programado para projeção de toda a jornada de trabalho e ainda assim dos valores obtidos não superaram o limite salubre. (...) Em avaliação realizada no posto de trabalho onde conforme indicado pela autora apresenta calor, foi mensurado IBUTG 24,1 °C, portanto atuação não insalubre." (ID 8cee394, fls. 93) Ao final, o perito ratificou suas conclusões. A metodologia utilizada pelo perito é exatamente a prevista nas normas técnicas aplicáveis (NHO-01 da Fundacentro para ruído e NR-15 para calor). A avaliação pericial não se baseia na sensação subjetiva do trabalhador, mas em dados objetivos aferidos por instrumentos calibrados. As medições demonstraram que os níveis de ruído (78,5 dB(A) e 84,5 dB(A)) estão abaixo do limite de 85 dB(A), e o IBUTG de 24,1°C está substancialmente abaixo do limite de 30,8°C. A reclamante não apresentou prova técnica capaz de desconstituir as conclusões periciais. A mera alegação de que as medições foram "pontuais" não se sustenta, pois o dosímetro foi programado para projeção de toda a jornada, e a medição de IBUTG foi realizada no posto de trabalho indicado como o mais crítico. Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade deve ser mantida. Nada a reparar. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na integra a r. sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELAINE TERRINHA DO NASCIMENTO OLIVEIRA