1001501-51.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001501-51.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidnei Aparecido de Oliveira - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.09) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, visando à comprovação da incapacidade alegada pelo autor designo perícia médica para o próximo dia 23/11/2026, às 13h45, a ser realizada no edifício do Fórum situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Outrossim, intime-se o autor de que na data da perícia deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munido de documento de identidade com foto, de todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, de exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à incapacidade alegada, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo, cite-se o requerido para acompanhar a perícia e, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias após a apresentação do laudo. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SIDNEI APARECIDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO CARLOS PAVÃO
OAB: 213986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001501-51.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidnei Aparecido de Oliveira - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.09) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, visando à comprovação da incapacidade alegada pelo autor designo perícia médica para o próximo dia 23/11/2026, às 13h45, a ser realizada no edifício do Fórum situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Outrossim, intime-se o autor de que na data da perícia deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munido de documento de identidade com foto, de todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, de exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à incapacidade alegada, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo, cite-se o requerido para acompanhar a perícia e, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias após a apresentação do laudo. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)