Detalhe do processo

1001501-17.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001501-17.2026.8.26.0048 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Luis Paulo da Silva Santos - - Marcio Massao Tsukada - - Paulo Lourenço dos Reis - - Rogério Ferreira dos Santos - - Valmir Pereira de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, também de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da prova para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em caso de prova testemunhal, as partes deverão individualizar o fato que pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o respectivo rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (arts. 357, § 7º, e 370, parágrafo único, do CPC), bem como para viabilizar a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo, em observância ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de de prova pericial, as partes deverão indicar a especialidade do expert a ser nomeado, apresentar desde já os quesitos e declinar o assistente técnico, especificando o fato que se pretende provar por meio da prova técnica. Adverte-se que a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, em afronta ao art. 77, III, do CPC, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes expressamente cientes. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo outras provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Intimem-se. - ADV: VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP), GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA (OAB 394650/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIS PAULO DA SILVA SANTOS

Autor MARCIO MASSAO TSUKADA

Autor PAULO LOURENçO DOS REIS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA

Autor ROGéRIO FERREIRA DOS SANTOS

Autor VALMIR PEREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA

OAB: 394650/SP

VICTORIA RIAZZO VIEIRA

OAB: 384294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001501-17.2026.8.26.0048 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Luis Paulo da Silva Santos - - Marcio Massao Tsukada - - Paulo Lourenço dos Reis - - Rogério Ferreira dos Santos - - Valmir Pereira de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, também de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da prova para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em caso de prova testemunhal, as partes deverão individualizar o fato que pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o respectivo rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (arts. 357, § 7º, e 370, parágrafo único, do CPC), bem como para viabilizar a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo, em observância ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de de prova pericial, as partes deverão indicar a especialidade do expert a ser nomeado, apresentar desde já os quesitos e declinar o assistente técnico, especificando o fato que se pretende provar por meio da prova técnica. Adverte-se que a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, em afronta ao art. 77, III, do CPC, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes expressamente cientes. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo outras provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Intimem-se. - ADV: VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP), GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA (OAB 394650/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP)