1001501-08.2025.5.02.0715
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001501-08.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: FABIANO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765a9e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001501-08.2025.5.02.0715 Aos 24 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: FABIANO DA SILVA, Reclamante, ATACADAO S.A. Reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. FABIANO DA SILVA, propôs a presente reclamação trabalhista contra ATACADAO S.A., onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela Reclamada. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 547.390,31 , juntou documentos. Em defesa, a Reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Emenda à inicial às fls. 161/269. Audiência a fls. 382/383, com recebimento da defesa e designação de perícia médica. Réplica a fls. 392/399 Laudo a fls. 412/425 Esclarecimentos a fls. 442/448 Audiência a fls. 457, com depoimento das partes, sem outras provas orais. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada alega que o valor da eventual condenação seja limitado ao valor indicado pelo Reclamante. O valor atribuído à causa pelo Reclamante constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que poderá fixar o valor da condenação em montante diverso, caso a ação seja julgada procedente. Assim, em caso de procedência, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa . Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A inépcia é o vício que torne inviável a apreciação do pedido pelo magistrado ou prejudique a defesa da Reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, exigia apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do Reclamante ou de seu representante (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a demonstração do fundamento jurídico do pedido . Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram à Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pedidos formulados, afastando a ocorrência de inépcia . Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ausente impugnação especificada em réplica, defere-se a retificação do polo passivo, para que passe a constar WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. Anote-se e retifique a secretaria no cadastro do PJe. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA 477 DA CLT. O Reclamante alega que, durante o contrato, foi acometido por quadro de dependência de cocaína e transtorno depressivo leve, sintomas agravados pela jornada excessiva, pressão no trabalho e ausência de suporte psicossocial e negligência da Reclamada quanto à saúde mental do autor; que a dispensa configura ato discriminatório e nulo de pleno direito. Em defesa, a Reclamada defende a legitimidade da dispensa por justa causa (desídia), fundamentada em faltas injustificadas reiteradas, após aplicação de advertências e suspensões. Analisa-se. A demissão por justa causa, como cediço, é a mais rigorosa punição que pode ser imposta ao trabalhador, já que as sequelas dela advindas repercutem em toda a vida profissional do empregado, por vezes de maneira indelével e, não raro, refletem também na sua intimidade, no convívio familiar e social. Deve, portanto, ser fundada em falta suficiente grave a tornar insustentável a relação de emprego e, ainda mais, deve repercutir de maneira considerável na vida da empresa, de maneira que a fidúcia necessária à relação de emprego seja a violada. A Reclamada carreou aos autos cartões de ponto, com registros de "Falta Injustificada" e "Suspensão" (fls. 287/319), juntou documentos como sindicância administrativa (fls. 33) e suspensão aplicada a fls. 331, aos quais se reportou. O próprio Reclamante admite, em depoimento pessoal, ter sofrido advertências por faltas. No presente caso, a Reclamada observou a proporcionalidade e a gradação da penalidade, pois o Reclamante admitiu ter recebido advertências e a Reclamada comprovou a aplicação de diversas suspensões anteriores à dispensa por justa causa. Diante da prova documental que atesta uma série de punições, incluindo advertências e suspensões, e da ausência de impugnação eficaz por parte do Reclamante, restou configurada a desídia, caracterizada pela violação dos deveres de assiduidade, diligência e zelo. A alegação de dispensa discriminatória em razão de doença não merece acolhimento, pois, conforme será detalhado na análise da matéria referente à doença, não há comprovação de tratamento médico durante o contrato de trabalho. Comprovada a desídia do autor e a razoabilidade e proporcionalidade das punições aplicadas, restou evidente o rompimento da relação de confiança, impossibilitando a manutenção do vínculo empregatício. Mantida a demissão por justa causa, em razão da comprovada quebra de fidúcia, são indevidas as verbas rescisórias postuladas, como aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego e soerguimento dos depósitos do FGTS. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a Reclamada juntou aos autos o TRCT de fls.333/334, e não tendo o Reclamante impugnado especificamente o pagamento das verbas rescisórias, seja em réplica ou razões finais, consideram-se quitadas, razão pela qual indefiro a multa do parágrafo 8º, do art. 477, da CLT. Improcedentes os pedidos, portanto. DOENÇA. ESTABILIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL O Reclamante alega que no curso do contrato de trabalho desenvolveu doença de cunho psicológico, em razão da pressão interna exercida pela Reclamada; que foi dispensada no curso do seu tratamento. Postula pela estabilidade, indenização por danos materiais, pensão mensal e indenização por danos morais . Realizada a perícia médica para avaliação da incapacidade, após oitiva do Reclamante, análise de seu histórico funcional, exame físico e dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial, a perita Dra VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (fls. 412/425): Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • Há histórico psiquiátrico prévio ao vínculo laboral; • Não há evidência documental de agravamento significativo durante o período de trabalho; • As condições laborais descritas não configuram, por si só, fator determinante para o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos ou dependência química; • Não há comprovação de relação causal entre a doença e o trabalho; • Não há alteração ao exame psíquico; • Não há incapacidade para trabalho. Ademais, a expert esclareceu que o relato do autor é vago quanto à jornada, impossibilitando a comprovação de agravamento dos transtornos psíquicos em decorrência dela. Ressaltou, ainda, a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como que a patologia não pode ser equiparada a acidente de trabalho. A conclusão pericial decorreu da ausência de elementos clínicos e documentais que estabelecessem nexo causal ou agravamento ocupacional O Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência de doença ocupacional relacionada às atividades desenvolvidas na Reclamada durante o contrato de trabalho, tampouco a existência de incapacidade laboral ao tempo de sua dispensa . Diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da perita, acolho integralmente o laudo pericial. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua conclusão, conforme o artigo 479 do CPC. Contudo, ao nomear um perito com conhecimentos específicos e imparcialidade (art. 156 do CPC), este atua como "longa manus" do juízo, de modo que somente elementos contundentes podem refutar a conclusão pericial, o que não ocorreu no presente caso . Em suma, como o Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, todos os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença profissional, estabilidade, pensionamento material e dano moral são improcedentes . Indefiro todos estes pedidos do Reclamante. HORAS EXTRAS e ADICIONAL NOTURNO O Reclamante alega que nos três primeiros anos laborava em escala 6x1, das 07h às 17h/17h30, com 1 hora de intervalo; que depois passou a trabalhar das 11h às 20h30 ou das 15h às 23/24h; que 1 vez ao mês trabalhava de 7 a 8 dias consecutivos. Postula pelo pagamento das horas extras e pelo adicional noturno. A Reclamada afirma que toda jornada de trabalho era anotada e eventual hora extra era paga ou compensada. Junta documentos, aos quais se reporta. Analisa-se O ônus da prova quanto às horas extras é regido pelo art. 74, §2º, da CLT e pela Súmula 338 do TST. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados até 19/09/2019 e 20 empregados a partir dessa data (Lei 13874/2019), registrar a jornada. Uma vez apresentados os controles de horário de todo o período contratual, há presunção relativa de veracidade dos registros. Nesse contexto, cabia ao Reclamante produzir prova apta a invalidar os cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT . A prova produzida pelo Reclamante não elidiu a validade dos controles de jornada apresentados, mantendo-se a presunção de veracidade dos mesmos. Ainda que assim não fosse, também a prova oral produzida nos autos não favorece o Reclamante, pois há um conflito entre o depoimento do Reclamante e do preposto (prova oral dividida quanto à veracidade das marcações de saída) e assim, a prova oral dividida prejudica a parte que detém o ônus da prova (neste caso, o Reclamante, que impugnou cartões que contêm marcações variáveis). Além disso, nos contracheques juntados, fls. 342/378, há anotação de pagamento de horas extras de 60% e 100%, inclusive de pagamento de adicional noturno, como por amostragem a fl. 343, 346 e 351. Quanto ao labor em feriados, o Reclamante admitiu que anotava nos cartões de ponto e que a Reclamada efetuava o pagamento de forma dobrada (“….o depoente trabalhava em quase todos os feriados, anotando a jornada de trabalho, com pagamento dobrado…”. Portanto, se o Reclamante alega irregularidades na concessão de horas extras, era sua responsabilidade apontar nos registros de ponto, mesmo que de forma seletiva, a violação. Ao não fazer isso no momento adequado do processo, ou seja, ao impugnar a contestação e os documentos, ocorreu a preclusão. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras (normais, domingos e feriados) e de diferenças de adicional noturno, bem como seus reflexos. DIFERENÇAS DE FGTS O Reclamante alega que a Reclamada não efetivava os depósitos fundiários corretamente, não recolhendo em diversos meses do contrato de trabalhou, além de efetuar depósitos em atraso. Embora o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS seja do empregador (Tema 273 dos Precedentes Vinculantes do TST), a Reclamada apresentou os holerites e defendeu a regularidade da quitação . O Reclamante não apresentou apontamentos aritméticos consistentes que pudessem desqualificar os documentos da Reclamada ou demonstrar meses específicos sem recolhimento, razão pela qual o pedido é julgado improcedente . No tocante à multa de 40% do FGTS, o pedido já foi apreciado quando da análise da nulidade da justa causa. MULTAS DA CLT O pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT é improcedente, uma vez que não havia, na data da primeira audiência, verbas rescisórias incontroversas a serem pagas. A Reclamada apresentou contestação específica a todos os pedidos, tornando a matéria controvertida. Quanto a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o pedido já foi apreciado quando da análise da nulidade da justa causa. Indefiro os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando, sobretudo, o direito constitucional de petição, pode a parte interessada requerer aos órgãos competentes as providências que entender. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. Indefiro. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia, seria ele o responsável originário pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO RECLAMANTE Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tenho que serão aplicadas ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RECLAMADA Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% e sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão ao Reclamante do benefício da justiça gratuita, sua obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da condenação, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo Reclamante, com resolução de mérito. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Após o trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo, conforme a fundamentação. CONDENAR o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Determino que a Secretaria providencie a habilitação da perita no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Concede-se a gratuidade da justiça ao Reclamante.. Improcedentes os pedidos, não há contribuições previdenciárias ou fiscais. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 10.947,80, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 547.390,31 ), dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ATACADAO S.A.
Autor FABIANO DA SILVA
Autor VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
LUIS CANDIDO BOARETTO RAVIZON
OAB: 80162/RS
ARTUR LAIRA MATOS
OAB: 131173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001501-08.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: FABIANO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765a9e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001501-08.2025.5.02.0715 Aos 24 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: FABIANO DA SILVA, Reclamante, ATACADAO S.A. Reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. FABIANO DA SILVA, propôs a presente reclamação trabalhista contra ATACADAO S.A., onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela Reclamada. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 547.390,31 , juntou documentos. Em defesa, a Reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Emenda à inicial às fls. 161/269. Audiência a fls. 382/383, com recebimento da defesa e designação de perícia médica. Réplica a fls. 392/399 Laudo a fls. 412/425 Esclarecimentos a fls. 442/448 Audiência a fls. 457, com depoimento das partes, sem outras provas orais. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada alega que o valor da eventual condenação seja limitado ao valor indicado pelo Reclamante. O valor atribuído à causa pelo Reclamante constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que poderá fixar o valor da condenação em montante diverso, caso a ação seja julgada procedente. Assim, em caso de procedência, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa . Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A inépcia é o vício que torne inviável a apreciação do pedido pelo magistrado ou prejudique a defesa da Reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, exigia apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do Reclamante ou de seu representante (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a demonstração do fundamento jurídico do pedido . Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram à Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pedidos formulados, afastando a ocorrência de inépcia . Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ausente impugnação especificada em réplica, defere-se a retificação do polo passivo, para que passe a constar WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. Anote-se e retifique a secretaria no cadastro do PJe. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA 477 DA CLT. O Reclamante alega que, durante o contrato, foi acometido por quadro de dependência de cocaína e transtorno depressivo leve, sintomas agravados pela jornada excessiva, pressão no trabalho e ausência de suporte psicossocial e negligência da Reclamada quanto à saúde mental do autor; que a dispensa configura ato discriminatório e nulo de pleno direito. Em defesa, a Reclamada defende a legitimidade da dispensa por justa causa (desídia), fundamentada em faltas injustificadas reiteradas, após aplicação de advertências e suspensões. Analisa-se. A demissão por justa causa, como cediço, é a mais rigorosa punição que pode ser imposta ao trabalhador, já que as sequelas dela advindas repercutem em toda a vida profissional do empregado, por vezes de maneira indelével e, não raro, refletem também na sua intimidade, no convívio familiar e social. Deve, portanto, ser fundada em falta suficiente grave a tornar insustentável a relação de emprego e, ainda mais, deve repercutir de maneira considerável na vida da empresa, de maneira que a fidúcia necessária à relação de emprego seja a violada. A Reclamada carreou aos autos cartões de ponto, com registros de "Falta Injustificada" e "Suspensão" (fls. 287/319), juntou documentos como sindicância administrativa (fls. 33) e suspensão aplicada a fls. 331, aos quais se reportou. O próprio Reclamante admite, em depoimento pessoal, ter sofrido advertências por faltas. No presente caso, a Reclamada observou a proporcionalidade e a gradação da penalidade, pois o Reclamante admitiu ter recebido advertências e a Reclamada comprovou a aplicação de diversas suspensões anteriores à dispensa por justa causa. Diante da prova documental que atesta uma série de punições, incluindo advertências e suspensões, e da ausência de impugnação eficaz por parte do Reclamante, restou configurada a desídia, caracterizada pela violação dos deveres de assiduidade, diligência e zelo. A alegação de dispensa discriminatória em razão de doença não merece acolhimento, pois, conforme será detalhado na análise da matéria referente à doença, não há comprovação de tratamento médico durante o contrato de trabalho. Comprovada a desídia do autor e a razoabilidade e proporcionalidade das punições aplicadas, restou evidente o rompimento da relação de confiança, impossibilitando a manutenção do vínculo empregatício. Mantida a demissão por justa causa, em razão da comprovada quebra de fidúcia, são indevidas as verbas rescisórias postuladas, como aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego e soerguimento dos depósitos do FGTS. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a Reclamada juntou aos autos o TRCT de fls.333/334, e não tendo o Reclamante impugnado especificamente o pagamento das verbas rescisórias, seja em réplica ou razões finais, consideram-se quitadas, razão pela qual indefiro a multa do parágrafo 8º, do art. 477, da CLT. Improcedentes os pedidos, portanto. DOENÇA. ESTABILIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL O Reclamante alega que no curso do contrato de trabalho desenvolveu doença de cunho psicológico, em razão da pressão interna exercida pela Reclamada; que foi dispensada no curso do seu tratamento. Postula pela estabilidade, indenização por danos materiais, pensão mensal e indenização por danos morais . Realizada a perícia médica para avaliação da incapacidade, após oitiva do Reclamante, análise de seu histórico funcional, exame físico e dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial, a perita Dra VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (fls. 412/425): Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • Há histórico psiquiátrico prévio ao vínculo laboral; • Não há evidência documental de agravamento significativo durante o período de trabalho; • As condições laborais descritas não configuram, por si só, fator determinante para o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos ou dependência química; • Não há comprovação de relação causal entre a doença e o trabalho; • Não há alteração ao exame psíquico; • Não há incapacidade para trabalho. Ademais, a expert esclareceu que o relato do autor é vago quanto à jornada, impossibilitando a comprovação de agravamento dos transtornos psíquicos em decorrência dela. Ressaltou, ainda, a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como que a patologia não pode ser equiparada a acidente de trabalho. A conclusão pericial decorreu da ausência de elementos clínicos e documentais que estabelecessem nexo causal ou agravamento ocupacional O Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência de doença ocupacional relacionada às atividades desenvolvidas na Reclamada durante o contrato de trabalho, tampouco a existência de incapacidade laboral ao tempo de sua dispensa . Diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da perita, acolho integralmente o laudo pericial. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua conclusão, conforme o artigo 479 do CPC. Contudo, ao nomear um perito com conhecimentos específicos e imparcialidade (art. 156 do CPC), este atua como "longa manus" do juízo, de modo que somente elementos contundentes podem refutar a conclusão pericial, o que não ocorreu no presente caso . Em suma, como o Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, todos os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença profissional, estabilidade, pensionamento material e dano moral são improcedentes . Indefiro todos estes pedidos do Reclamante. HORAS EXTRAS e ADICIONAL NOTURNO O Reclamante alega que nos três primeiros anos laborava em escala 6x1, das 07h às 17h/17h30, com 1 hora de intervalo; que depois passou a trabalhar das 11h às 20h30 ou das 15h às 23/24h; que 1 vez ao mês trabalhava de 7 a 8 dias consecutivos. Postula pelo pagamento das horas extras e pelo adicional noturno. A Reclamada afirma que toda jornada de trabalho era anotada e eventual hora extra era paga ou compensada. Junta documentos, aos quais se reporta. Analisa-se O ônus da prova quanto às horas extras é regido pelo art. 74, §2º, da CLT e pela Súmula 338 do TST. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados até 19/09/2019 e 20 empregados a partir dessa data (Lei 13874/2019), registrar a jornada. Uma vez apresentados os controles de horário de todo o período contratual, há presunção relativa de veracidade dos registros. Nesse contexto, cabia ao Reclamante produzir prova apta a invalidar os cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT . A prova produzida pelo Reclamante não elidiu a validade dos controles de jornada apresentados, mantendo-se a presunção de veracidade dos mesmos. Ainda que assim não fosse, também a prova oral produzida nos autos não favorece o Reclamante, pois há um conflito entre o depoimento do Reclamante e do preposto (prova oral dividida quanto à veracidade das marcações de saída) e assim, a prova oral dividida prejudica a parte que detém o ônus da prova (neste caso, o Reclamante, que impugnou cartões que contêm marcações variáveis). Além disso, nos contracheques juntados, fls. 342/378, há anotação de pagamento de horas extras de 60% e 100%, inclusive de pagamento de adicional noturno, como por amostragem a fl. 343, 346 e 351. Quanto ao labor em feriados, o Reclamante admitiu que anotava nos cartões de ponto e que a Reclamada efetuava o pagamento de forma dobrada (“….o depoente trabalhava em quase todos os feriados, anotando a jornada de trabalho, com pagamento dobrado…”. Portanto, se o Reclamante alega irregularidades na concessão de horas extras, era sua responsabilidade apontar nos registros de ponto, mesmo que de forma seletiva, a violação. Ao não fazer isso no momento adequado do processo, ou seja, ao impugnar a contestação e os documentos, ocorreu a preclusão. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras (normais, domingos e feriados) e de diferenças de adicional noturno, bem como seus reflexos. DIFERENÇAS DE FGTS O Reclamante alega que a Reclamada não efetivava os depósitos fundiários corretamente, não recolhendo em diversos meses do contrato de trabalhou, além de efetuar depósitos em atraso. Embora o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS seja do empregador (Tema 273 dos Precedentes Vinculantes do TST), a Reclamada apresentou os holerites e defendeu a regularidade da quitação . O Reclamante não apresentou apontamentos aritméticos consistentes que pudessem desqualificar os documentos da Reclamada ou demonstrar meses específicos sem recolhimento, razão pela qual o pedido é julgado improcedente . No tocante à multa de 40% do FGTS, o pedido já foi apreciado quando da análise da nulidade da justa causa. MULTAS DA CLT O pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT é improcedente, uma vez que não havia, na data da primeira audiência, verbas rescisórias incontroversas a serem pagas. A Reclamada apresentou contestação específica a todos os pedidos, tornando a matéria controvertida. Quanto a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o pedido já foi apreciado quando da análise da nulidade da justa causa. Indefiro os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando, sobretudo, o direito constitucional de petição, pode a parte interessada requerer aos órgãos competentes as providências que entender. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. Indefiro. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia, seria ele o responsável originário pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO RECLAMANTE Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tenho que serão aplicadas ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RECLAMADA Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% e sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão ao Reclamante do benefício da justiça gratuita, sua obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da condenação, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo Reclamante, com resolução de mérito. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Após o trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo, conforme a fundamentação. CONDENAR o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Determino que a Secretaria providencie a habilitação da perita no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Concede-se a gratuidade da justiça ao Reclamante.. Improcedentes os pedidos, não há contribuições previdenciárias ou fiscais. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 10.947,80, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 547.390,31 ), dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001501-08.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: FABIANO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765a9e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001501-08.2025.5.02.0715 Aos 24 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: FABIANO DA SILVA, Reclamante, ATACADAO S.A. Reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. FABIANO DA SILVA, propôs a presente reclamação trabalhista contra ATACADAO S.A., onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela Reclamada. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 547.390,31 , juntou documentos. Em defesa, a Reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Emenda à inicial às fls. 161/269. Audiência a fls. 382/383, com recebimento da defesa e designação de perícia médica. Réplica a fls. 392/399 Laudo a fls. 412/425 Esclarecimentos a fls. 442/448 Audiência a fls. 457, com depoimento das partes, sem outras provas orais. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada alega que o valor da eventual condenação seja limitado ao valor indicado pelo Reclamante. O valor atribuído à causa pelo Reclamante constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que poderá fixar o valor da condenação em montante diverso, caso a ação seja julgada procedente. Assim, em caso de procedência, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa . Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A inépcia é o vício que torne inviável a apreciação do pedido pelo magistrado ou prejudique a defesa da Reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, exigia apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do Reclamante ou de seu representante (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a demonstração do fundamento jurídico do pedido . Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram à Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pedidos formulados, afastando a ocorrência de inépcia . Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ausente impugnação especificada em réplica, defere-se a retificação do polo passivo, para que passe a constar WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. Anote-se e retifique a secretaria no cadastro do PJe. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA 477 DA CLT. O Reclamante alega que, durante o contrato, foi acometido por quadro de dependência de cocaína e transtorno depressivo leve, sintomas agravados pela jornada excessiva, pressão no trabalho e ausência de suporte psicossocial e negligência da Reclamada quanto à saúde mental do autor; que a dispensa configura ato discriminatório e nulo de pleno direito. Em defesa, a Reclamada defende a legitimidade da dispensa por justa causa (desídia), fundamentada em faltas injustificadas reiteradas, após aplicação de advertências e suspensões. Analisa-se. A demissão por justa causa, como cediço, é a mais rigorosa punição que pode ser imposta ao trabalhador, já que as sequelas dela advindas repercutem em toda a vida profissional do empregado, por vezes de maneira indelével e, não raro, refletem também na sua intimidade, no convívio familiar e social. Deve, portanto, ser fundada em falta suficiente grave a tornar insustentável a relação de emprego e, ainda mais, deve repercutir de maneira considerável na vida da empresa, de maneira que a fidúcia necessária à relação de emprego seja a violada. A Reclamada carreou aos autos cartões de ponto, com registros de "Falta Injustificada" e "Suspensão" (fls. 287/319), juntou documentos como sindicância administrativa (fls. 33) e suspensão aplicada a fls. 331, aos quais se reportou. O próprio Reclamante admite, em depoimento pessoal, ter sofrido advertências por faltas. No presente caso, a Reclamada observou a proporcionalidade e a gradação da penalidade, pois o Reclamante admitiu ter recebido advertências e a Reclamada comprovou a aplicação de diversas suspensões anteriores à dispensa por justa causa. Diante da prova documental que atesta uma série de punições, incluindo advertências e suspensões, e da ausência de impugnação eficaz por parte do Reclamante, restou configurada a desídia, caracterizada pela violação dos deveres de assiduidade, diligência e zelo. A alegação de dispensa discriminatória em razão de doença não merece acolhimento, pois, conforme será detalhado na análise da matéria referente à doença, não há comprovação de tratamento médico durante o contrato de trabalho. Comprovada a desídia do autor e a razoabilidade e proporcionalidade das punições aplicadas, restou evidente o rompimento da relação de confiança, impossibilitando a manutenção do vínculo empregatício. Mantida a demissão por justa causa, em razão da comprovada quebra de fidúcia, são indevidas as verbas rescisórias postuladas, como aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego e soerguimento dos depósitos do FGTS. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a Reclamada juntou aos autos o TRCT de fls.333/334, e não tendo o Reclamante impugnado especificamente o pagamento das verbas rescisórias, seja em réplica ou razões finais, consideram-se quitadas, razão pela qual indefiro a multa do parágrafo 8º, do art. 477, da CLT. Improcedentes os pedidos, portanto. DOENÇA. ESTABILIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL O Reclamante alega que no curso do contrato de trabalho desenvolveu doença de cunho psicológico, em razão da pressão interna exercida pela Reclamada; que foi dispensada no curso do seu tratamento. Postula pela estabilidade, indenização por danos materiais, pensão mensal e indenização por danos morais . Realizada a perícia médica para avaliação da incapacidade, após oitiva do Reclamante, análise de seu histórico funcional, exame físico e dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial, a perita Dra VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (fls. 412/425): Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • Há histórico psiquiátrico prévio ao vínculo laboral; • Não há evidência documental de agravamento significativo durante o período de trabalho; • As condições laborais descritas não configuram, por si só, fator determinante para o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos ou dependência química; • Não há comprovação de relação causal entre a doença e o trabalho; • Não há alteração ao exame psíquico; • Não há incapacidade para trabalho. Ademais, a expert esclareceu que o relato do autor é vago quanto à jornada, impossibilitando a comprovação de agravamento dos transtornos psíquicos em decorrência dela. Ressaltou, ainda, a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como que a patologia não pode ser equiparada a acidente de trabalho. A conclusão pericial decorreu da ausência de elementos clínicos e documentais que estabelecessem nexo causal ou agravamento ocupacional O Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência de doença ocupacional relacionada às atividades desenvolvidas na Reclamada durante o contrato de trabalho, tampouco a existência de incapacidade laboral ao tempo de sua dispensa . Diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da perita, acolho integralmente o laudo pericial. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua conclusão, conforme o artigo 479 do CPC. Contudo, ao nomear um perito com conhecimentos específicos e imparcialidade (art. 156 do CPC), este atua como "longa manus" do juízo, de modo que somente elementos contundentes podem refutar a conclusão pericial, o que não ocorreu no presente caso . Em suma, como o Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, todos os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença profissional, estabilidade, pensionamento material e dano moral são improcedentes . Indefiro todos estes pedidos do Reclamante. HORAS EXTRAS e ADICIONAL NOTURNO O Reclamante alega que nos três primeiros anos laborava em escala 6x1, das 07h às 17h/17h30, com 1 hora de intervalo; que depois passou a trabalhar das 11h às 20h30 ou das 15h às 23/24h; que 1 vez ao mês trabalhava de 7 a 8 dias consecutivos. Postula pelo pagamento das horas extras e pelo adicional noturno. A Reclamada afirma que toda jornada de trabalho era anotada e eventual hora extra era paga ou compensada. Junta documentos, aos quais se reporta. Analisa-se O ônus da prova quanto às horas extras é regido pelo art. 74, §2º, da CLT e pela Súmula 338 do TST. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados até 19/09/2019 e 20 empregados a partir dessa data (Lei 13874/2019), registrar a jornada. Uma vez apresentados os controles de horário de todo o período contratual, há presunção relativa de veracidade dos registros. Nesse contexto, cabia ao Reclamante produzir prova apta a invalidar os cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT . A prova produzida pelo Reclamante não elidiu a validade dos controles de jornada apresentados, mantendo-se a presunção de veracidade dos mesmos. Ainda que assim não fosse, também a prova oral produzida nos autos não favorece o Reclamante, pois há um conflito entre o depoimento do Reclamante e do preposto (prova oral dividida quanto à veracidade das marcações de saída) e assim, a prova oral dividida prejudica a parte que detém o ônus da prova (neste caso, o Reclamante, que impugnou cartões que contêm marcações variáveis). Além disso, nos contracheques juntados, fls. 342/378, há anotação de pagamento de horas extras de 60% e 100%, inclusive de pagamento de adicional noturno, como por amostragem a fl. 343, 346 e 351. Quanto ao labor em feriados, o Reclamante admitiu que anotava nos cartões de ponto e que a Reclamada efetuava o pagamento de forma dobrada (“….o depoente trabalhava em quase todos os feriados, anotando a jornada de trabalho, com pagamento dobrado…”. Portanto, se o Reclamante alega irregularidades na concessão de horas extras, era sua responsabilidade apontar nos registros de ponto, mesmo que de forma seletiva, a violação. Ao não fazer isso no momento adequado do processo, ou seja, ao impugnar a contestação e os documentos, ocorreu a preclusão. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras (normais, domingos e feriados) e de diferenças de adicional noturno, bem como seus reflexos. DIFERENÇAS DE FGTS O Reclamante alega que a Reclamada não efetivava os depósitos fundiários corretamente, não recolhendo em diversos meses do contrato de trabalhou, além de efetuar depósitos em atraso. Embora o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS seja do empregador (Tema 273 dos Precedentes Vinculantes do TST), a Reclamada apresentou os holerites e defendeu a regularidade da quitação . O Reclamante não apresentou apontamentos aritméticos consistentes que pudessem desqualificar os documentos da Reclamada ou demonstrar meses específicos sem recolhimento, razão pela qual o pedido é julgado improcedente . No tocante à multa de 40% do FGTS, o pedido já foi apreciado quando da análise da nulidade da justa causa. MULTAS DA CLT O pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT é improcedente, uma vez que não havia, na data da primeira audiência, verbas rescisórias incontroversas a serem pagas. A Reclamada apresentou contestação específica a todos os pedidos, tornando a matéria controvertida. Quanto a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o pedido já foi apreciado quando da análise da nulidade da justa causa. Indefiro os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando, sobretudo, o direito constitucional de petição, pode a parte interessada requerer aos órgãos competentes as providências que entender. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. Indefiro. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia, seria ele o responsável originário pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO RECLAMANTE Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tenho que serão aplicadas ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RECLAMADA Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% e sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão ao Reclamante do benefício da justiça gratuita, sua obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da condenação, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo Reclamante, com resolução de mérito. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Após o trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo, conforme a fundamentação. CONDENAR o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Determino que a Secretaria providencie a habilitação da perita no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Concede-se a gratuidade da justiça ao Reclamante.. Improcedentes os pedidos, não há contribuições previdenciárias ou fiscais. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 10.947,80, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 547.390,31 ), dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA SILVA