1001500-86.2025.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001500-86.2025.5.02.0015 REQUERENTE: AILTON MARZULLO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 945053c proferida nos autos. Nesta data, faço os autos concluso à MMa. Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dra. CLAUDIA TEJEDA COSTA. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (Proc. nº 0066400-74.2008.5.02.0053), em que o Sindicato, como substituto processual, busca a execução individual em favor do substituído AILTON MARZULLO. A condenação determinou o reestabelecimento das rubricas "Incorporação Ação Judicial" e "Adicional da Incorporação Ação Judicial" no percentual de 17,28% [ID: 9cf6cc9]. A execução passou por diversas fases, incluindo a obrigação de fazer (já cumprida pela Fazenda Pública [ID: 2adcaeb / ID: 9491524]) e a liquidação do julgado. A Executada impugnou os cálculos do Reclamante [ID: 812fa6d / ID: b22bc45], apresentando laudo pericial próprio [ID: f7358ad], sob o fundamento de inclusão indevida da "Gratificação de Função - Nível III" na base de cálculo das rubricas, pleiteando a exclusão de valores que entende indevidos. 2. Análise Técnica e Fundamentação Sobre a base de cálculo: O título executivo consolidou o direito ao reestabelecimento das rubricas no percentual de 17,28%. Após a vinda dos holerites (fornecidos pela VIVEST e pelo Estado), verificou-se que a metodologia adotada pelo Reclamante [ID: b074c26] incluiu, de forma inovadora em relação ao padrão histórico de pagamento, a "Gratificação de Função - Nível III" na base de cálculo das rubricas. O laudo pericial contábil apresentado pela Fazenda [ID: f7358ad] demonstra, por meio de amostragem em diversos períodos (ex: 07/2004, 05/2014), que a base de cálculo correta, observada desde a implantação original do benefício, compõe-se exclusivamente do Salário Base e do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), excluindo-se a verba de caráter variável/gratificação de função. A inclusão pretendida pelo Exequente caracteriza, de fato, alteração da metodologia estabelecida, configurando excesso de execução. Sobre os Honorários Advocatícios: O título coletivo fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação a serem satisfeitos no processo principal. Nos termos do Tema 1142 do STF, os honorários da ação coletiva são crédito único e indivisível, vedado o fracionamento em cada execução individual. Portanto, indefiro a pretensão de novos honorários sucumbenciais de 10% nesta fase de cumprimento individual, ratificando a conclusão do laudo pericial [ID: f7358ad]. 3. Decisão de Homologação Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo [ID: b22bc45] para: HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Executada, conforme Laudo Pericial [ID: f7358ad], que apurou a inexistência de valores remanescentes devidos, uma vez que a base de cálculo aplicada pela perita contábil reflete a correta aplicação do título judicial e dos holerites juntados aos autos.REJEITAR os cálculos apresentados pelo Reclamante [ID: b074c26], por conterem inclusão de verbas (Gratificação de Função) que não integram a base de cálculo da condenação, bem como por pretenderem duplicidade de honorários sucumbenciais.Diante da ausência de saldo remanescente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas dispensadas por se tratar de execução contra a Fazenda Pública e por força da isenção legal aplicável aos entes sindicais na defesa da categoria. Intimem-se as partes. Após, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MARZULLO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON MARZULLO
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
OAB: 291681/SP
LEONARDO ALVES REGO
OAB: 519882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001500-86.2025.5.02.0015 REQUERENTE: AILTON MARZULLO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 945053c proferida nos autos. Nesta data, faço os autos concluso à MMa. Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dra. CLAUDIA TEJEDA COSTA. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (Proc. nº 0066400-74.2008.5.02.0053), em que o Sindicato, como substituto processual, busca a execução individual em favor do substituído AILTON MARZULLO. A condenação determinou o reestabelecimento das rubricas "Incorporação Ação Judicial" e "Adicional da Incorporação Ação Judicial" no percentual de 17,28% [ID: 9cf6cc9]. A execução passou por diversas fases, incluindo a obrigação de fazer (já cumprida pela Fazenda Pública [ID: 2adcaeb / ID: 9491524]) e a liquidação do julgado. A Executada impugnou os cálculos do Reclamante [ID: 812fa6d / ID: b22bc45], apresentando laudo pericial próprio [ID: f7358ad], sob o fundamento de inclusão indevida da "Gratificação de Função - Nível III" na base de cálculo das rubricas, pleiteando a exclusão de valores que entende indevidos. 2. Análise Técnica e Fundamentação Sobre a base de cálculo: O título executivo consolidou o direito ao reestabelecimento das rubricas no percentual de 17,28%. Após a vinda dos holerites (fornecidos pela VIVEST e pelo Estado), verificou-se que a metodologia adotada pelo Reclamante [ID: b074c26] incluiu, de forma inovadora em relação ao padrão histórico de pagamento, a "Gratificação de Função - Nível III" na base de cálculo das rubricas. O laudo pericial contábil apresentado pela Fazenda [ID: f7358ad] demonstra, por meio de amostragem em diversos períodos (ex: 07/2004, 05/2014), que a base de cálculo correta, observada desde a implantação original do benefício, compõe-se exclusivamente do Salário Base e do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), excluindo-se a verba de caráter variável/gratificação de função. A inclusão pretendida pelo Exequente caracteriza, de fato, alteração da metodologia estabelecida, configurando excesso de execução. Sobre os Honorários Advocatícios: O título coletivo fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação a serem satisfeitos no processo principal. Nos termos do Tema 1142 do STF, os honorários da ação coletiva são crédito único e indivisível, vedado o fracionamento em cada execução individual. Portanto, indefiro a pretensão de novos honorários sucumbenciais de 10% nesta fase de cumprimento individual, ratificando a conclusão do laudo pericial [ID: f7358ad]. 3. Decisão de Homologação Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo [ID: b22bc45] para: HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Executada, conforme Laudo Pericial [ID: f7358ad], que apurou a inexistência de valores remanescentes devidos, uma vez que a base de cálculo aplicada pela perita contábil reflete a correta aplicação do título judicial e dos holerites juntados aos autos.REJEITAR os cálculos apresentados pelo Reclamante [ID: b074c26], por conterem inclusão de verbas (Gratificação de Função) que não integram a base de cálculo da condenação, bem como por pretenderem duplicidade de honorários sucumbenciais.Diante da ausência de saldo remanescente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas dispensadas por se tratar de execução contra a Fazenda Pública e por força da isenção legal aplicável aos entes sindicais na defesa da categoria. Intimem-se as partes. Após, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MARZULLO