1001500-66.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001500-66.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lourdes Braga - Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.331/2022 quanto ao rito processual nas demandas promovidas em face do INSS, por primeiro, deverá ser realizada perícia médica. Nomeio como perito ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014/CJF e da Portaria Conjunta n. 2/2024/CJF/MPO, excepcionalmente, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 1.086,00. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que deverá ser realizado por profissional com formação superior específica na área médica e que terá de despender de tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Intime-se o perito para que se manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data para a realização dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, após a data designada. Providencie a serventia a reserva dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Faço meus quesitos constantes da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, do CNJ. Com o laudo juntado aos autos, requisite o pagamento dos honorários periciais, intime-se o autor para manifestação, em 15 (quinze) dias, e CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, via portal eletrônico, para, no prazo legal, apresentar contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, CPC). Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP), DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LOURDES BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA REGINA CALABRIA BAIA
OAB: 446238/SP
DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO
OAB: 445795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001500-66.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lourdes Braga - Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.331/2022 quanto ao rito processual nas demandas promovidas em face do INSS, por primeiro, deverá ser realizada perícia médica. Nomeio como perito ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014/CJF e da Portaria Conjunta n. 2/2024/CJF/MPO, excepcionalmente, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 1.086,00. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que deverá ser realizado por profissional com formação superior específica na área médica e que terá de despender de tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Intime-se o perito para que se manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data para a realização dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, após a data designada. Providencie a serventia a reserva dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Faço meus quesitos constantes da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, do CNJ. Com o laudo juntado aos autos, requisite o pagamento dos honorários periciais, intime-se o autor para manifestação, em 15 (quinze) dias, e CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, via portal eletrônico, para, no prazo legal, apresentar contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, CPC). Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP), DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP)