Detalhe do processo

1001500-28.2024.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001500-28.2024.5.02.0078 RECORRENTE: BARTOLOMEU CARDOSO FILHO RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9d678c6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001500-28.2024.5.02.0078 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: BARTOLOMEU CARDOSO FILHO RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA RETIFICAÇÃO DE PPP. EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE. FATO INCONTROVERSO. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz pode deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa; é o caso. O laudo pericial, confeccionado nestes autos, concluiu pela ausência de exposição do reclamante a insalubridade. Contudo, é incontroversa a exposição do reclamante a insalubridade em grau máximo ao longo de todo o contrato de trabalho, iniciado em 21/08/2006, consoante documentação carreada à defesa pela própria reclamada. Ora, é obrigação da empresa informar no PPP do empregado as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Não se diz que a empresa deve preencher o PPP só com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador que necessariamente são ensejadoras de concessão de aposentadoria especial, sendo obrigação da empresa preencher o referido formulário com as informações atinentes ao contrato de trabalho do empregado, anotando eventual exposição a risco, refletindo a realidade da época e do local para perpetuar o registro. Entende-se que a empresa, ao preencher o PPP, não deve fazer análise do mérito quanto à existência ou não do direito do empregado à aposentadoria especial e não pode deixar de fornecer a documentação adequada que externe a realidade das condições de trabalho do reclamante, porque este documento é o ponto de partida para que o reclamante possa levar sua pretensão aos referidos órgãos, ainda que as atividades no PPP não tenham o condão de vincular a decisão do INSS e muito menos a da Justiça Federal. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de improcedência da ação (ID. e2b9823), complementada pela r. sentença de embargos de declaração ID 97cf23a, prolatada pela MM. Juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues, o reclamanterecorre ordinariamente pelas razões de ID. b777cd0, arguindo, preliminarmente, cerceamento probatório e, no mérito, pretendendo a reforma quanto à retificação de PPP e honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões, ID. d2e15e6. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, ID ad0c52f, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensado o reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido concedidos na origem os benefícios da gratuidade. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas no ID. d2e15e6. II - PRELIMINARES Cerceamento probatório Argumenta o reclamante ter incorrido o MM. Juízo a quo em cerceamento probatório por não ter remetido os autos ao i. Perito para prestação de esclarecimentos periciais apesar da impugnação fundamentada da prova técnica. Sem razão. Na impugnação ID 6c46a04 o reclamante sustentou que o laudo deveria ser desconsiderado, pugnando pela realização de nova perícia, ou, "subsidiariamente, a complementação da perícia com esclarecimentos obrigatórios sobre: descrição detalhada das atividades do autor; identificação dos agentes insalubres (biológicos); análise da habitualidade da exposição; manifestação sobre holerites com adicional de insalubridade; informação sobre ausência de EPIs e impacto na caracterização do risco; avaliação histórica para fins de PPP". A alegação quanto à necessidade de esclarecimentos quanto aos pontos acima indicados é genérica pelo emprego da expressão "esclarecimentos obrigatórios" observando-se que o laudo ID f24563d conta com descrição detalhada do local de trabalho e das atividades do reclamante, inclusive fotografias; avaliação de exposição a agentes biológicos, considerando a eventualidade ou permanência da exposição, e os questionamentos formulados quanto ao uso de EPIs e PPP anteriormente emitido, não havendo quesitos especificamente sobre o pagamento do adicional de insalubridade em período anterior. Ainda, como bem decidido na origem, no r. despacho ID f818a7f, na impugnação não foram ofertados quesitos complementares a serem respondidos pelo Perito. Portanto, não era necessário o retorno dos autos ao expertpara complementar as questões genericamente apontadas pelo reclamante. Esclareça-se que o direito à produção de provas não é amplo e irrestrito, visto que o juiz é o destinatário da prova e o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar que se rejeita. Conclusão das preliminares III - MÉRITO Retificação de PPP O reclamante pretende a retificação do PPP para que nele conste a exposição a agentes insalubres (agentes biológicos), no exercício da função de Oficial de Manutenção e Encanador, percebendo adicional de insalubridade em grau máximo. Tem razão. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz pode deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa; é o caso. O laudo pericial ID f24563d, confeccionado nestes autos, concluiu pela ausência de exposição do reclamante a insalubridade em grau máximo ainda que se ative em ambiente hospitalar, não mantendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados, e tampouco em contato permanente com esgoto, asseverando que o labor do reclamante em atividades de manutenção, inclusive com desentupimento de vasos sanitários e pias, não se equipara ao contato com esgotos em galerias e tanques. Entretanto, os documentos colacionados pela reclamada com a sua defesa demonstram que o reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo ao longo de todo o período imprescrito, sendo incontroverso o seu pagamento; por oportuno, anota-se estar ativo o contrato de trabalho. O ID 740ce3b, juntado pela reclamada, conta com avaliação da insalubridade, fixando o enquadramento em grau máximo. Com efeito, o § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, o art. 68, §3º do Decreto 3.048/99 estabelece que "a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Desse modo, é obrigação da empresa informar no PPP do empregado as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Não se diz que a empresa deve preencher o PPP só com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador que necessariamente são ensejadoras de concessão de aposentadoria especial, sendo obrigação da empresa preencher o referido formulário com as informações atinentes ao contrato de trabalho do empregado, anotando eventual exposição a risco, refletindo a realidade da época e do local para perpetuar o registro; assim, não só aqueles que trabalham em condições insalubres, mas também nocivas e recebem adicional de periculosidade têm o correspondente direito a obter do empregador, em vias de desligamento, o PPP como documento hábil para requerer perante a Autarquia Previdenciária. A atribuição administrativa para tratar do benefício previdenciário é do INSS, e a competência judicial é da Justiça Federal. Assim, entende-se que a empresa, ao preencher o PPP, não deve fazer análise do mérito quanto à existência ou não do direito do empregado à aposentadoria especial e não pode deixar de fornecer a documentação adequada que externe a realidade das condições de trabalho do reclamante, porque este documento é o ponto de partida para que o reclamante possa levar sua pretensão aos referidos órgãos, ainda que as atividades no PPP não tenham o condão de vincular a decisão do INSS e muito menos a da Justiça Federal. Nesse sentido, o art. 284 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022, dispõe que "[...] a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial [...]"(g.n.) E, neste caso, conforme acima fundamentado, é incontroversa a exposição do reclamante a insalubridade em grau máximo ao longo de todo o contrato de trabalho, iniciado em 21/08/2006. Sendo incontroverso que o reclamante esteve exposto ao longo de todo o contrato de trabalho a condições insalubres, com pagamento do correspondente adicional em grau máximo (Avaliação da insalubridade, ID 740ce3b; Fichas Financeiras, ID cbf5fe4). Deve a reclamada, portanto, fornecer ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com descrição pormenorizada da exposição do segurado ao risco, exposição que aqui é incontroversa, sob pena de multa em eventual descumprimento da obrigação. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao r. julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Reforma-se para, julgando a reclamação PROCEDENTE, determinar o fornecimento do PPP, considerando as condições de insalubridade incontroversamente reconhecidas ao longo de todo o contrato de trabalho, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, devendo a reclamada ser intimada para tanto em observância à Súmula 410 do C. STJ, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada R$2.000,00. Tendo em vista que a condenação consiste em obrigação de fazer sem expressão econômica imediata, adota-se o valor atribuído à causa como base de cálculo (neste caso, R$ 1.000,00), nos termos dos arts. 769, 791-A, §2º, 840 da CLT, 291 e ss. do CPC, para atribuição de valor provisório à condenação. Disposições finais. Limitação da condenação. Juros e correção monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Determina-se que a condenação não seja limitada ao valor indicado na inicial, facultando-se oportuna liquidação, considerando que, ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o valor a ser indicado na petição inicial é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, não autorizando a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial são apenas estimados, não limitando o acesso do autor aos valores que efetivamente faça jus. Os juros e a correção monetária legais integram o pedido principal (CPC, art. 322, §1º) como hipótese de pedido implícito (STF, S. 254; TST, S. 211). Determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 29/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, conforme julgamento proferido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e a Lei 14.905, de 28/06/2024, que incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil. A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT c/c § 1º da Lei 8.177/1991 e consubstanciado na Súmula 381 do C. TST. Tendo em vista que a condenação consiste em obrigação de fazer sem expressão econômica imediata, não se cogita de dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais do crédito do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais Quanto ao tópico, a sentença comporta parcial reforma. Considerando que a presente reclamação foi distribuída em 09/09/2024, aplica-se ao caso o art. 791-A da CLT (art. 6º da Instrução Normativa 41 do C. TST) e que em vista da reforma aqui decidida, a reclamação foi julgada procedente, são devidos os honorários sucumbenciais pela reclamada. Levando-se em consideração os critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, tais como a natureza dos pedidos formulados, a complexidade da causa e o lugar da prestação de serviços, considerando ainda o zelo dos patronos na prática profissional e o investimento de seu tempo na defesa dos interesses do reclamante, compreendendo inclusive o trabalho em sede recursal, reforma-se para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER do recurso ordinário interposto pelos reclamadas, II - REJEITAR a preliminar arguidas e, no mérito, III - DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando a reclamação PROCEDENTE, (i) determinar o fornecimento do PPP, considerando as condições de insalubridade incontroversamente reconhecidas ao longo de todo o contrato de trabalho, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, devendo a reclamada ser intimada para tanto em observância à Súmula 410 do C. STJ, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada R$2.000,00; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e (iii) determinar que a condenação não seja limitada ao valor indicado na inicial, facultando-se oportuna liquidação, e que se dê a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, ficando as custas em reversão atribuídas à reclamada, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 1.000,00). CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARTOLOMEU CARDOSO FILHO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO RESMINI ALOISIO

Autor BARTOLOMEU CARDOSO FILHO

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR

OAB: 138058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001500-28.2024.5.02.0078 RECORRENTE: BARTOLOMEU CARDOSO FILHO RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9d678c6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001500-28.2024.5.02.0078 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: BARTOLOMEU CARDOSO FILHO RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA RETIFICAÇÃO DE PPP. EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE. FATO INCONTROVERSO. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz pode deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa; é o caso. O laudo pericial, confeccionado nestes autos, concluiu pela ausência de exposição do reclamante a insalubridade. Contudo, é incontroversa a exposição do reclamante a insalubridade em grau máximo ao longo de todo o contrato de trabalho, iniciado em 21/08/2006, consoante documentação carreada à defesa pela própria reclamada. Ora, é obrigação da empresa informar no PPP do empregado as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Não se diz que a empresa deve preencher o PPP só com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador que necessariamente são ensejadoras de concessão de aposentadoria especial, sendo obrigação da empresa preencher o referido formulário com as informações atinentes ao contrato de trabalho do empregado, anotando eventual exposição a risco, refletindo a realidade da época e do local para perpetuar o registro. Entende-se que a empresa, ao preencher o PPP, não deve fazer análise do mérito quanto à existência ou não do direito do empregado à aposentadoria especial e não pode deixar de fornecer a documentação adequada que externe a realidade das condições de trabalho do reclamante, porque este documento é o ponto de partida para que o reclamante possa levar sua pretensão aos referidos órgãos, ainda que as atividades no PPP não tenham o condão de vincular a decisão do INSS e muito menos a da Justiça Federal. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de improcedência da ação (ID. e2b9823), complementada pela r. sentença de embargos de declaração ID 97cf23a, prolatada pela MM. Juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues, o reclamanterecorre ordinariamente pelas razões de ID. b777cd0, arguindo, preliminarmente, cerceamento probatório e, no mérito, pretendendo a reforma quanto à retificação de PPP e honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões, ID. d2e15e6. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, ID ad0c52f, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensado o reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido concedidos na origem os benefícios da gratuidade. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas no ID. d2e15e6. II - PRELIMINARES Cerceamento probatório Argumenta o reclamante ter incorrido o MM. Juízo a quo em cerceamento probatório por não ter remetido os autos ao i. Perito para prestação de esclarecimentos periciais apesar da impugnação fundamentada da prova técnica. Sem razão. Na impugnação ID 6c46a04 o reclamante sustentou que o laudo deveria ser desconsiderado, pugnando pela realização de nova perícia, ou, "subsidiariamente, a complementação da perícia com esclarecimentos obrigatórios sobre: descrição detalhada das atividades do autor; identificação dos agentes insalubres (biológicos); análise da habitualidade da exposição; manifestação sobre holerites com adicional de insalubridade; informação sobre ausência de EPIs e impacto na caracterização do risco; avaliação histórica para fins de PPP". A alegação quanto à necessidade de esclarecimentos quanto aos pontos acima indicados é genérica pelo emprego da expressão "esclarecimentos obrigatórios" observando-se que o laudo ID f24563d conta com descrição detalhada do local de trabalho e das atividades do reclamante, inclusive fotografias; avaliação de exposição a agentes biológicos, considerando a eventualidade ou permanência da exposição, e os questionamentos formulados quanto ao uso de EPIs e PPP anteriormente emitido, não havendo quesitos especificamente sobre o pagamento do adicional de insalubridade em período anterior. Ainda, como bem decidido na origem, no r. despacho ID f818a7f, na impugnação não foram ofertados quesitos complementares a serem respondidos pelo Perito. Portanto, não era necessário o retorno dos autos ao expertpara complementar as questões genericamente apontadas pelo reclamante. Esclareça-se que o direito à produção de provas não é amplo e irrestrito, visto que o juiz é o destinatário da prova e o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar que se rejeita. Conclusão das preliminares III - MÉRITO Retificação de PPP O reclamante pretende a retificação do PPP para que nele conste a exposição a agentes insalubres (agentes biológicos), no exercício da função de Oficial de Manutenção e Encanador, percebendo adicional de insalubridade em grau máximo. Tem razão. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz pode deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa; é o caso. O laudo pericial ID f24563d, confeccionado nestes autos, concluiu pela ausência de exposição do reclamante a insalubridade em grau máximo ainda que se ative em ambiente hospitalar, não mantendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados, e tampouco em contato permanente com esgoto, asseverando que o labor do reclamante em atividades de manutenção, inclusive com desentupimento de vasos sanitários e pias, não se equipara ao contato com esgotos em galerias e tanques. Entretanto, os documentos colacionados pela reclamada com a sua defesa demonstram que o reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo ao longo de todo o período imprescrito, sendo incontroverso o seu pagamento; por oportuno, anota-se estar ativo o contrato de trabalho. O ID 740ce3b, juntado pela reclamada, conta com avaliação da insalubridade, fixando o enquadramento em grau máximo. Com efeito, o § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, o art. 68, §3º do Decreto 3.048/99 estabelece que "a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Desse modo, é obrigação da empresa informar no PPP do empregado as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Não se diz que a empresa deve preencher o PPP só com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador que necessariamente são ensejadoras de concessão de aposentadoria especial, sendo obrigação da empresa preencher o referido formulário com as informações atinentes ao contrato de trabalho do empregado, anotando eventual exposição a risco, refletindo a realidade da época e do local para perpetuar o registro; assim, não só aqueles que trabalham em condições insalubres, mas também nocivas e recebem adicional de periculosidade têm o correspondente direito a obter do empregador, em vias de desligamento, o PPP como documento hábil para requerer perante a Autarquia Previdenciária. A atribuição administrativa para tratar do benefício previdenciário é do INSS, e a competência judicial é da Justiça Federal. Assim, entende-se que a empresa, ao preencher o PPP, não deve fazer análise do mérito quanto à existência ou não do direito do empregado à aposentadoria especial e não pode deixar de fornecer a documentação adequada que externe a realidade das condições de trabalho do reclamante, porque este documento é o ponto de partida para que o reclamante possa levar sua pretensão aos referidos órgãos, ainda que as atividades no PPP não tenham o condão de vincular a decisão do INSS e muito menos a da Justiça Federal. Nesse sentido, o art. 284 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022, dispõe que "[...] a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial [...]"(g.n.) E, neste caso, conforme acima fundamentado, é incontroversa a exposição do reclamante a insalubridade em grau máximo ao longo de todo o contrato de trabalho, iniciado em 21/08/2006. Sendo incontroverso que o reclamante esteve exposto ao longo de todo o contrato de trabalho a condições insalubres, com pagamento do correspondente adicional em grau máximo (Avaliação da insalubridade, ID 740ce3b; Fichas Financeiras, ID cbf5fe4). Deve a reclamada, portanto, fornecer ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com descrição pormenorizada da exposição do segurado ao risco, exposição que aqui é incontroversa, sob pena de multa em eventual descumprimento da obrigação. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao r. julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Reforma-se para, julgando a reclamação PROCEDENTE, determinar o fornecimento do PPP, considerando as condições de insalubridade incontroversamente reconhecidas ao longo de todo o contrato de trabalho, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, devendo a reclamada ser intimada para tanto em observância à Súmula 410 do C. STJ, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada R$2.000,00. Tendo em vista que a condenação consiste em obrigação de fazer sem expressão econômica imediata, adota-se o valor atribuído à causa como base de cálculo (neste caso, R$ 1.000,00), nos termos dos arts. 769, 791-A, §2º, 840 da CLT, 291 e ss. do CPC, para atribuição de valor provisório à condenação. Disposições finais. Limitação da condenação. Juros e correção monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Determina-se que a condenação não seja limitada ao valor indicado na inicial, facultando-se oportuna liquidação, considerando que, ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o valor a ser indicado na petição inicial é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, não autorizando a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial são apenas estimados, não limitando o acesso do autor aos valores que efetivamente faça jus. Os juros e a correção monetária legais integram o pedido principal (CPC, art. 322, §1º) como hipótese de pedido implícito (STF, S. 254; TST, S. 211). Determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 29/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, conforme julgamento proferido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e a Lei 14.905, de 28/06/2024, que incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil. A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT c/c § 1º da Lei 8.177/1991 e consubstanciado na Súmula 381 do C. TST. Tendo em vista que a condenação consiste em obrigação de fazer sem expressão econômica imediata, não se cogita de dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais do crédito do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais Quanto ao tópico, a sentença comporta parcial reforma. Considerando que a presente reclamação foi distribuída em 09/09/2024, aplica-se ao caso o art. 791-A da CLT (art. 6º da Instrução Normativa 41 do C. TST) e que em vista da reforma aqui decidida, a reclamação foi julgada procedente, são devidos os honorários sucumbenciais pela reclamada. Levando-se em consideração os critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, tais como a natureza dos pedidos formulados, a complexidade da causa e o lugar da prestação de serviços, considerando ainda o zelo dos patronos na prática profissional e o investimento de seu tempo na defesa dos interesses do reclamante, compreendendo inclusive o trabalho em sede recursal, reforma-se para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região emI - CONHECER do recurso ordinário interposto pelos reclamadas, II - REJEITAR a preliminar arguidas e, no mérito, III - DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando a reclamação PROCEDENTE, (i) determinar o fornecimento do PPP, considerando as condições de insalubridade incontroversamente reconhecidas ao longo de todo o contrato de trabalho, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, devendo a reclamada ser intimada para tanto em observância à Súmula 410 do C. STJ, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada R$2.000,00; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e (iii) determinar que a condenação não seja limitada ao valor indicado na inicial, facultando-se oportuna liquidação, e que se dê a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, ficando as custas em reversão atribuídas à reclamada, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 1.000,00). CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARTOLOMEU CARDOSO FILHO