1001500-08.2024.5.02.0311
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001500-08.2024.5.02.0311 RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO ROMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#30a5878): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001500-08.2024.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS RECORRIDOS: 1. GUILHERME AUGUSTO ROMA; 2. MUNICÍPIO DE GUARULHOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 0ab0cc6, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 417e14c), proferida pela Exma. Sra. Juíza Iara Maria Rodrigues, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a primeira reclamada, recurso ordinário (ID. 07baae0), postulando a reforma quanto à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. b8e85b5. Depósito recursal recolhido por meio de seguro garantia judicial, cuja apólice (ID. 3925a1a) atende às exigências do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº 01/2019. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões. Opinou a D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação (ID. f171391). Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/11/2021 e 22/06/2024, e a presente ação foi ajuizada em 09/09/2024. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Em análise, o pagamento de indenização por dano moral, deferido pelo Juízo de origem, em síntese, sob o fundamento da "culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor e pela ausência de condições adequadas de trabalho", no importe de R$ 10.000,00. A r. sentença não comporta reforma. São pressupostos da responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano e o nexo causal, tendo por fundamento a culpa, consubstanciada na violação de dever legal, convencional, normativo ou do dever geral de cautela, nos termos do artigo 186 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante, na função de coletor, sofreu acidente do trabalho em 13/05/2024, quando teve o dedo indicador da mão direita perfurado por seringa, sendo imediatamente encaminhado para unidade hospitalar e submetido à profilaxia pós-exposição com antirretrovirais, com afastamento de sete dias. Tal circunstância emerge não apenas da confissão ficta quanto à matéria de fato decorrente da revelia da empregadora, mas também do relatório por ela própria emitido (ID. 3312ab4). Os atestados de saúde ocupacional juntados aos autos indicam expressamente a exposição do trabalhador ao risco de acidentes decorrentes do contato com objetos cortantes e perfurocortantes (IDs. 9b3a696, db4b7d1 e 7f694c0). Trata-se, portanto, de risco inerente e plenamente previsível à atividade desempenhada pelo reclamante. Nesse contexto, incumbia à empregadora adotar medidas efetivas de prevenção aptas a neutralizar ou reduzir a probabilidade de ocorrência do evento danoso. Todavia, os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante (ID. eaaa254) mostraram-se insuficientes para evitar o acidente efetivamente ocorrido, inexistindo, ademais, prova de treinamento específico voltado à prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes ou de fiscalização quanto à observância de protocolos de segurança compatíveis com os riscos da atividade. Cumpre destacar que o dever patronal não se exaure no mero fornecimento formal de equipamentos de proteção. Compete ao empregador identificar os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho e implementar medidas eficazes destinadas à preservação da integridade física e psíquica dos empregados, nos termos do artigo 157 da CLT, do artigo 7º, XXII, da CRFB e do artigo 10 da Convenção 155 da OIT. A ocorrência do acidente precisamente em razão de risco ocupacional previamente conhecido e identificado pela própria empresa, associada à ausência de demonstração de medidas preventivas efetivamente aptas a impedir sua concretização, evidencia a falha da empregadora no cumprimento de seu dever de cautela e segurança, caracterizando a culpa necessária à responsabilização civil. Restam, assim, configurados o dano, o nexo causal e a culpa patronal, atraindo o dever de indenizar, na forma do artigo 7º, XXVIII, da CRFB e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que, embora o laudo pericial médico tenha concluído que "Não foram constatadas sequelas permanentes ou redução da capacidade funcional decorrentes do acidente. O autor encontra-se em bom estado geral e sem sinais clínicos de limitação ou comprometimento físico." (ID. 57388fd), o dano experimentado pelo reclamante transcendeu a esfera patrimonial. Sua configuração decorre da própria ocorrência do acidente, que ensejou atendimento médico de urgência, submissão a tratamento profilático com antirretrovirais e afastamento do trabalho, além do fundado receio de contaminação por doenças infectocontagiosas. Nessas circunstâncias, o abalo à esfera extrapatrimonial mostra-se presumível, caracterizando hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa prova específica do sofrimento experimentado. De outra parte, também emergiu incontroverso que o reclamante desempenhava suas atividades em vias públicas sem que lhe fossem asseguradas instalações sanitárias adequadas durante a jornada de trabalho. Diversamente do alegado pela recorrente, a existência de sanitários em sua sede não se mostrava apta a atender às necessidades fisiológicas do trabalhador durante o labor externo. Quanto à alegada parceria com o Município de Guarulhos, os esclarecimentos prestados pelo Secretário de Governo Municipal e juntados pela própria recorrente revelam apenas que os sanitários públicos existentes em prédios públicos, praças, equipamentos esportivos e eventos são franqueados ao uso da população em geral, observadas as regras de utilização de cada local (ID. 3f77fe6). Longe de demonstrar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, tal informação evidencia que eventual utilização desses sanitários dependia exclusivamente da existência, disponibilidade e acessibilidade de instalações públicas ao longo do trajeto percorrido pelo reclamante, sem qualquer garantia efetiva de acesso durante a jornada. Verifica-se, portanto, que a reclamada não assegurou ao reclamante condições adequadas de trabalho, tanto sob o aspecto da segurança quanto da higiene e do conforto mínimos exigidos para o exercício da atividade laboral. Tal conduta afronta as disposições do Capítulo V do Título II da CLT, a NR 24 e os preceitos constitucionais voltados à proteção da dignidade da pessoa humana e da saúde do trabalhador, configurando lesão a direitos da personalidade e ensejando a correspondente reparação, nos termos dos artigos 1º, III, 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição socioeconômica das partes, a gravidade da lesão, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa ao ofendido nem tornar irrisória a condenação. À luz dessas premissas, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional para compensar os danos morais sofridos pelo reclamante e desestimular a repetição da conduta, especialmente em consideração ao período contratual (09/11/2021 a 22/06/2024) e ao salário percebido pelo trabalhador (R$ 2.039,42, ID. f53e83f). A alegação de que a decisão de origem ensejaria julgamento ultra ou extra petita, ao argumento de que o pedido estaria limitado a R$ 5.000,00, não merece acolhida. A petição inicial veicula pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho no importe de R$ 20.000,00, além de pedido indenizatório relacionado às condições degradantes de trabalho no valor de R$ 5.000,00, montantes que, somados, superam significativamente a indenização arbitrada em R$ 10.000,00, fixada com fundamento em ambas as causas de pedir. Mantenho. 2. Honorários sucumbenciais seguem devidos pela recorrente, ante a manutenção da parcial procedência da ação. Nada há a reformar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada acb/4 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor da indenização por dano moral, pelo acidente de trabalho (R$ 10.000,00), entendendo razoável e compatível ao fato ensejador do prejuízo sofrido pelo reclamante o valor de R$ 5.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME AUGUSTO ROMA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSORCIO LIMPA GUARULHOS
Réu GUILHERME AUGUSTO ROMA
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER MENDES CAMURCA
OAB: 373530/SP
CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES
OAB: 9967/RN
IGOR DAMASCENO E SOUSA
OAB: 10050/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001500-08.2024.5.02.0311 RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO ROMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#30a5878): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001500-08.2024.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS RECORRIDOS: 1. GUILHERME AUGUSTO ROMA; 2. MUNICÍPIO DE GUARULHOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 0ab0cc6, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 417e14c), proferida pela Exma. Sra. Juíza Iara Maria Rodrigues, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a primeira reclamada, recurso ordinário (ID. 07baae0), postulando a reforma quanto à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. b8e85b5. Depósito recursal recolhido por meio de seguro garantia judicial, cuja apólice (ID. 3925a1a) atende às exigências do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº 01/2019. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões. Opinou a D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação (ID. f171391). Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/11/2021 e 22/06/2024, e a presente ação foi ajuizada em 09/09/2024. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Em análise, o pagamento de indenização por dano moral, deferido pelo Juízo de origem, em síntese, sob o fundamento da "culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor e pela ausência de condições adequadas de trabalho", no importe de R$ 10.000,00. A r. sentença não comporta reforma. São pressupostos da responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano e o nexo causal, tendo por fundamento a culpa, consubstanciada na violação de dever legal, convencional, normativo ou do dever geral de cautela, nos termos do artigo 186 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante, na função de coletor, sofreu acidente do trabalho em 13/05/2024, quando teve o dedo indicador da mão direita perfurado por seringa, sendo imediatamente encaminhado para unidade hospitalar e submetido à profilaxia pós-exposição com antirretrovirais, com afastamento de sete dias. Tal circunstância emerge não apenas da confissão ficta quanto à matéria de fato decorrente da revelia da empregadora, mas também do relatório por ela própria emitido (ID. 3312ab4). Os atestados de saúde ocupacional juntados aos autos indicam expressamente a exposição do trabalhador ao risco de acidentes decorrentes do contato com objetos cortantes e perfurocortantes (IDs. 9b3a696, db4b7d1 e 7f694c0). Trata-se, portanto, de risco inerente e plenamente previsível à atividade desempenhada pelo reclamante. Nesse contexto, incumbia à empregadora adotar medidas efetivas de prevenção aptas a neutralizar ou reduzir a probabilidade de ocorrência do evento danoso. Todavia, os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante (ID. eaaa254) mostraram-se insuficientes para evitar o acidente efetivamente ocorrido, inexistindo, ademais, prova de treinamento específico voltado à prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes ou de fiscalização quanto à observância de protocolos de segurança compatíveis com os riscos da atividade. Cumpre destacar que o dever patronal não se exaure no mero fornecimento formal de equipamentos de proteção. Compete ao empregador identificar os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho e implementar medidas eficazes destinadas à preservação da integridade física e psíquica dos empregados, nos termos do artigo 157 da CLT, do artigo 7º, XXII, da CRFB e do artigo 10 da Convenção 155 da OIT. A ocorrência do acidente precisamente em razão de risco ocupacional previamente conhecido e identificado pela própria empresa, associada à ausência de demonstração de medidas preventivas efetivamente aptas a impedir sua concretização, evidencia a falha da empregadora no cumprimento de seu dever de cautela e segurança, caracterizando a culpa necessária à responsabilização civil. Restam, assim, configurados o dano, o nexo causal e a culpa patronal, atraindo o dever de indenizar, na forma do artigo 7º, XXVIII, da CRFB e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que, embora o laudo pericial médico tenha concluído que "Não foram constatadas sequelas permanentes ou redução da capacidade funcional decorrentes do acidente. O autor encontra-se em bom estado geral e sem sinais clínicos de limitação ou comprometimento físico." (ID. 57388fd), o dano experimentado pelo reclamante transcendeu a esfera patrimonial. Sua configuração decorre da própria ocorrência do acidente, que ensejou atendimento médico de urgência, submissão a tratamento profilático com antirretrovirais e afastamento do trabalho, além do fundado receio de contaminação por doenças infectocontagiosas. Nessas circunstâncias, o abalo à esfera extrapatrimonial mostra-se presumível, caracterizando hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa prova específica do sofrimento experimentado. De outra parte, também emergiu incontroverso que o reclamante desempenhava suas atividades em vias públicas sem que lhe fossem asseguradas instalações sanitárias adequadas durante a jornada de trabalho. Diversamente do alegado pela recorrente, a existência de sanitários em sua sede não se mostrava apta a atender às necessidades fisiológicas do trabalhador durante o labor externo. Quanto à alegada parceria com o Município de Guarulhos, os esclarecimentos prestados pelo Secretário de Governo Municipal e juntados pela própria recorrente revelam apenas que os sanitários públicos existentes em prédios públicos, praças, equipamentos esportivos e eventos são franqueados ao uso da população em geral, observadas as regras de utilização de cada local (ID. 3f77fe6). Longe de demonstrar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, tal informação evidencia que eventual utilização desses sanitários dependia exclusivamente da existência, disponibilidade e acessibilidade de instalações públicas ao longo do trajeto percorrido pelo reclamante, sem qualquer garantia efetiva de acesso durante a jornada. Verifica-se, portanto, que a reclamada não assegurou ao reclamante condições adequadas de trabalho, tanto sob o aspecto da segurança quanto da higiene e do conforto mínimos exigidos para o exercício da atividade laboral. Tal conduta afronta as disposições do Capítulo V do Título II da CLT, a NR 24 e os preceitos constitucionais voltados à proteção da dignidade da pessoa humana e da saúde do trabalhador, configurando lesão a direitos da personalidade e ensejando a correspondente reparação, nos termos dos artigos 1º, III, 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição socioeconômica das partes, a gravidade da lesão, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa ao ofendido nem tornar irrisória a condenação. À luz dessas premissas, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional para compensar os danos morais sofridos pelo reclamante e desestimular a repetição da conduta, especialmente em consideração ao período contratual (09/11/2021 a 22/06/2024) e ao salário percebido pelo trabalhador (R$ 2.039,42, ID. f53e83f). A alegação de que a decisão de origem ensejaria julgamento ultra ou extra petita, ao argumento de que o pedido estaria limitado a R$ 5.000,00, não merece acolhida. A petição inicial veicula pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho no importe de R$ 20.000,00, além de pedido indenizatório relacionado às condições degradantes de trabalho no valor de R$ 5.000,00, montantes que, somados, superam significativamente a indenização arbitrada em R$ 10.000,00, fixada com fundamento em ambas as causas de pedir. Mantenho. 2. Honorários sucumbenciais seguem devidos pela recorrente, ante a manutenção da parcial procedência da ação. Nada há a reformar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada acb/4 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor da indenização por dano moral, pelo acidente de trabalho (R$ 10.000,00), entendendo razoável e compatível ao fato ensejador do prejuízo sofrido pelo reclamante o valor de R$ 5.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME AUGUSTO ROMA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001500-08.2024.5.02.0311 RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO ROMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#30a5878): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001500-08.2024.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS RECORRIDOS: 1. GUILHERME AUGUSTO ROMA; 2. MUNICÍPIO DE GUARULHOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 0ab0cc6, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 417e14c), proferida pela Exma. Sra. Juíza Iara Maria Rodrigues, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a primeira reclamada, recurso ordinário (ID. 07baae0), postulando a reforma quanto à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. b8e85b5. Depósito recursal recolhido por meio de seguro garantia judicial, cuja apólice (ID. 3925a1a) atende às exigências do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº 01/2019. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões. Opinou a D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação (ID. f171391). Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/11/2021 e 22/06/2024, e a presente ação foi ajuizada em 09/09/2024. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Em análise, o pagamento de indenização por dano moral, deferido pelo Juízo de origem, em síntese, sob o fundamento da "culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor e pela ausência de condições adequadas de trabalho", no importe de R$ 10.000,00. A r. sentença não comporta reforma. São pressupostos da responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano e o nexo causal, tendo por fundamento a culpa, consubstanciada na violação de dever legal, convencional, normativo ou do dever geral de cautela, nos termos do artigo 186 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante, na função de coletor, sofreu acidente do trabalho em 13/05/2024, quando teve o dedo indicador da mão direita perfurado por seringa, sendo imediatamente encaminhado para unidade hospitalar e submetido à profilaxia pós-exposição com antirretrovirais, com afastamento de sete dias. Tal circunstância emerge não apenas da confissão ficta quanto à matéria de fato decorrente da revelia da empregadora, mas também do relatório por ela própria emitido (ID. 3312ab4). Os atestados de saúde ocupacional juntados aos autos indicam expressamente a exposição do trabalhador ao risco de acidentes decorrentes do contato com objetos cortantes e perfurocortantes (IDs. 9b3a696, db4b7d1 e 7f694c0). Trata-se, portanto, de risco inerente e plenamente previsível à atividade desempenhada pelo reclamante. Nesse contexto, incumbia à empregadora adotar medidas efetivas de prevenção aptas a neutralizar ou reduzir a probabilidade de ocorrência do evento danoso. Todavia, os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante (ID. eaaa254) mostraram-se insuficientes para evitar o acidente efetivamente ocorrido, inexistindo, ademais, prova de treinamento específico voltado à prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes ou de fiscalização quanto à observância de protocolos de segurança compatíveis com os riscos da atividade. Cumpre destacar que o dever patronal não se exaure no mero fornecimento formal de equipamentos de proteção. Compete ao empregador identificar os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho e implementar medidas eficazes destinadas à preservação da integridade física e psíquica dos empregados, nos termos do artigo 157 da CLT, do artigo 7º, XXII, da CRFB e do artigo 10 da Convenção 155 da OIT. A ocorrência do acidente precisamente em razão de risco ocupacional previamente conhecido e identificado pela própria empresa, associada à ausência de demonstração de medidas preventivas efetivamente aptas a impedir sua concretização, evidencia a falha da empregadora no cumprimento de seu dever de cautela e segurança, caracterizando a culpa necessária à responsabilização civil. Restam, assim, configurados o dano, o nexo causal e a culpa patronal, atraindo o dever de indenizar, na forma do artigo 7º, XXVIII, da CRFB e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que, embora o laudo pericial médico tenha concluído que "Não foram constatadas sequelas permanentes ou redução da capacidade funcional decorrentes do acidente. O autor encontra-se em bom estado geral e sem sinais clínicos de limitação ou comprometimento físico." (ID. 57388fd), o dano experimentado pelo reclamante transcendeu a esfera patrimonial. Sua configuração decorre da própria ocorrência do acidente, que ensejou atendimento médico de urgência, submissão a tratamento profilático com antirretrovirais e afastamento do trabalho, além do fundado receio de contaminação por doenças infectocontagiosas. Nessas circunstâncias, o abalo à esfera extrapatrimonial mostra-se presumível, caracterizando hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa prova específica do sofrimento experimentado. De outra parte, também emergiu incontroverso que o reclamante desempenhava suas atividades em vias públicas sem que lhe fossem asseguradas instalações sanitárias adequadas durante a jornada de trabalho. Diversamente do alegado pela recorrente, a existência de sanitários em sua sede não se mostrava apta a atender às necessidades fisiológicas do trabalhador durante o labor externo. Quanto à alegada parceria com o Município de Guarulhos, os esclarecimentos prestados pelo Secretário de Governo Municipal e juntados pela própria recorrente revelam apenas que os sanitários públicos existentes em prédios públicos, praças, equipamentos esportivos e eventos são franqueados ao uso da população em geral, observadas as regras de utilização de cada local (ID. 3f77fe6). Longe de demonstrar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, tal informação evidencia que eventual utilização desses sanitários dependia exclusivamente da existência, disponibilidade e acessibilidade de instalações públicas ao longo do trajeto percorrido pelo reclamante, sem qualquer garantia efetiva de acesso durante a jornada. Verifica-se, portanto, que a reclamada não assegurou ao reclamante condições adequadas de trabalho, tanto sob o aspecto da segurança quanto da higiene e do conforto mínimos exigidos para o exercício da atividade laboral. Tal conduta afronta as disposições do Capítulo V do Título II da CLT, a NR 24 e os preceitos constitucionais voltados à proteção da dignidade da pessoa humana e da saúde do trabalhador, configurando lesão a direitos da personalidade e ensejando a correspondente reparação, nos termos dos artigos 1º, III, 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição socioeconômica das partes, a gravidade da lesão, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa ao ofendido nem tornar irrisória a condenação. À luz dessas premissas, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional para compensar os danos morais sofridos pelo reclamante e desestimular a repetição da conduta, especialmente em consideração ao período contratual (09/11/2021 a 22/06/2024) e ao salário percebido pelo trabalhador (R$ 2.039,42, ID. f53e83f). A alegação de que a decisão de origem ensejaria julgamento ultra ou extra petita, ao argumento de que o pedido estaria limitado a R$ 5.000,00, não merece acolhida. A petição inicial veicula pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho no importe de R$ 20.000,00, além de pedido indenizatório relacionado às condições degradantes de trabalho no valor de R$ 5.000,00, montantes que, somados, superam significativamente a indenização arbitrada em R$ 10.000,00, fixada com fundamento em ambas as causas de pedir. Mantenho. 2. Honorários sucumbenciais seguem devidos pela recorrente, ante a manutenção da parcial procedência da ação. Nada há a reformar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada acb/4 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor da indenização por dano moral, pelo acidente de trabalho (R$ 10.000,00), entendendo razoável e compatível ao fato ensejador do prejuízo sofrido pelo reclamante o valor de R$ 5.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LIMPA GUARULHOS