1001499-75.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001499-75.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gisele Cristina Vilas Boas Cantador - Vistos. Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, assevero que a decisão de fls. 393 concedeu o benefício com base no holerite apresentado pela parte autora, dando conta que seus ganhos são inferiores a 4 (quatro) salários mínimos (fls. 19), conforme entendimento jurisprudencial emanado do E. TJSP. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA GRATUIDADE PROCESSUAL PESSOA FÍSICA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Mais do que afirmar fazer jus ao benefício da gratuidade processual, a Agravante também comprovou sua insuficiência de recursos. No caso em tela, a Agravante demonstrou nos autos que recebe valor inferior a 4 (quatro) salários mínimos, não possui quantia relevante em saldo bancário e o imóvel declarado em seu imposto sobre a renda é objeto do contrato de venda cujo recebimento de sua cota parte está sendo cobrado em face dos Agravantes (fls. 17/45). Dessa forma, os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que, mesmo momentaneamente, a Agravante se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo de rigor a concessão do benefício da gratuidade processual, a fim de que busque a prestação jurisdicional pretendida. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2141186-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO GRATUIDADE PROCESSUAL Indeferimento - Inconformismo Cabimento Presunção emanada da declaração não infirmada na hipótese dos autos Renda líquida abaixo de quatro salários mínimos Dívidas comprovadas - Causa cujo valor é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Benefício que não pode ser afastado na hipótese Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089583-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária - Justiça gratuita Indeferimento, com determinação de recolhimento das custas processuais Descabimento Agravante que acostou declaração de hipossuficiência e que percebe vencimentos da ordem de quatro salários mínimos Presunção relativa que não foi afastada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017127-24.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)" Além disso, a ré não trouxe para os autos nenhum outro elemento que evidencie a existência de situação econômica mais favorável, a ponto de ensejar a revogação do benefício. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida perla ré. No mérito, por ora defiro prova médica pericial aser realizada pelo IMESC na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, a fim de avaliar se houve a redução da capacidade laborativa da parte autora em razão da doença ocupacional e, em caso positivo, se há nexo causal entre doença e a atividade exercida. Para tanto, defiro também a prova documental solicitada pela parte autora e determino ao Município Réu que traga aos autos o prontuário médico ocupacional da autora perante o SESMT na íntegra. Finalmente, defiro a prova ergonômica no local de trabalho para avaliar se há condições adversas do posto de trabalho da autora, repetitividade e eventual negligencia no cumprimento da NR-17. Para tanto, nomeio o Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Sr. CARLOS EDUARDO MADY, intimando-o com a observação de que o processo envolve justiça gratuita, devendo o referido perito atualizar seu cadastro no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do TJSP, se o caso. Nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estrado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 40 (quarenta) UFESP's, vez que se trata de perícia na área de engenharia/arquitetura vistoria e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), Grau I, conforme mencionado na inicial, e o caso em epígrafe não envolve grande complexidade. Com a notícia da aceitação do encargo pelo Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC. Apresentada a documentação do SESMT, bem como os quesitos, oficie-se com urgência ao IMESC, para a realização da perícia médica, consignando que o processo envolve justiça gratuita. Posteriormente haverá deliberação acerca da produção da prova testemunhal. Intime-se Int. - ADV: LAURA GOMES CABELLO E CANHAS (OAB 161148/SP), EURÍPEDES FRANCO BUENO (OAB 178777/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GISELE CRISTINA VILAS BOAS CANTADOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA GOMES CABELLO E CANHAS
OAB: 161148/SP
EURÍPEDES FRANCO BUENO
OAB: 178777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001499-75.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gisele Cristina Vilas Boas Cantador - Vistos. Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, assevero que a decisão de fls. 393 concedeu o benefício com base no holerite apresentado pela parte autora, dando conta que seus ganhos são inferiores a 4 (quatro) salários mínimos (fls. 19), conforme entendimento jurisprudencial emanado do E. TJSP. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA GRATUIDADE PROCESSUAL PESSOA FÍSICA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Mais do que afirmar fazer jus ao benefício da gratuidade processual, a Agravante também comprovou sua insuficiência de recursos. No caso em tela, a Agravante demonstrou nos autos que recebe valor inferior a 4 (quatro) salários mínimos, não possui quantia relevante em saldo bancário e o imóvel declarado em seu imposto sobre a renda é objeto do contrato de venda cujo recebimento de sua cota parte está sendo cobrado em face dos Agravantes (fls. 17/45). Dessa forma, os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que, mesmo momentaneamente, a Agravante se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo de rigor a concessão do benefício da gratuidade processual, a fim de que busque a prestação jurisdicional pretendida. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2141186-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO GRATUIDADE PROCESSUAL Indeferimento - Inconformismo Cabimento Presunção emanada da declaração não infirmada na hipótese dos autos Renda líquida abaixo de quatro salários mínimos Dívidas comprovadas - Causa cujo valor é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Benefício que não pode ser afastado na hipótese Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089583-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária - Justiça gratuita Indeferimento, com determinação de recolhimento das custas processuais Descabimento Agravante que acostou declaração de hipossuficiência e que percebe vencimentos da ordem de quatro salários mínimos Presunção relativa que não foi afastada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017127-24.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)" Além disso, a ré não trouxe para os autos nenhum outro elemento que evidencie a existência de situação econômica mais favorável, a ponto de ensejar a revogação do benefício. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida perla ré. No mérito, por ora defiro prova médica pericial aser realizada pelo IMESC na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, a fim de avaliar se houve a redução da capacidade laborativa da parte autora em razão da doença ocupacional e, em caso positivo, se há nexo causal entre doença e a atividade exercida. Para tanto, defiro também a prova documental solicitada pela parte autora e determino ao Município Réu que traga aos autos o prontuário médico ocupacional da autora perante o SESMT na íntegra. Finalmente, defiro a prova ergonômica no local de trabalho para avaliar se há condições adversas do posto de trabalho da autora, repetitividade e eventual negligencia no cumprimento da NR-17. Para tanto, nomeio o Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Sr. CARLOS EDUARDO MADY, intimando-o com a observação de que o processo envolve justiça gratuita, devendo o referido perito atualizar seu cadastro no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do TJSP, se o caso. Nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estrado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 40 (quarenta) UFESP's, vez que se trata de perícia na área de engenharia/arquitetura vistoria e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), Grau I, conforme mencionado na inicial, e o caso em epígrafe não envolve grande complexidade. Com a notícia da aceitação do encargo pelo Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC. Apresentada a documentação do SESMT, bem como os quesitos, oficie-se com urgência ao IMESC, para a realização da perícia médica, consignando que o processo envolve justiça gratuita. Posteriormente haverá deliberação acerca da produção da prova testemunhal. Intime-se Int. - ADV: LAURA GOMES CABELLO E CANHAS (OAB 161148/SP), EURÍPEDES FRANCO BUENO (OAB 178777/SP)