Detalhe do processo

1001499-50.2025.5.02.0614

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001499-50.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: FABIO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: CROPH - COORDENACAO REGIONAL DAS OBRAS DE PROMOCAO HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec2259 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Da homologação de cálculos Proceda-se a exclusão da 2ª reclamada, Município de São Paulo. Tendo em vista as manifestações das partes, homologo o laudo pericial de ID. 2c950db. Fixo o crédito do autor no importe de R$ 18.482,26, em 31/10/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 17.795,38 de principal corrigido; e – R$ 686,88 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 1.035,94 a título de FGTS, sendo R$ 994,05 (valor principal) e R$ 41,89 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Expeça-se o alvará. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Autor/beneficiário: FABIO TAVARES DA SILVA – CPF: 322.473.908-89 PIS: 209.80198.96.2 Data de admissão: 10/09/2024 Data de demissão: 09/04/2025 Motivo da dispensa: Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador Empregadora: CROPH - COORDENACAO REGIONAL DAS OBRAS DE PROMOCAO HUMANA – CNPJ: 43.473.487/0001-32 Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 129,84 de INSS. A reclamada deverá recolher contribuição social no importe de R$ 385,84, sendo: – R$ 336,35 cota parte reclamada; – R$ 35,71 de juros sobre cota reclamada; – R$ 13,78 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: – Cota-parte do autor, sob o código 1082; – Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Defiro o valor complementar a título de honorários periciais contábeis (R$ 1.800,00), perfazendo o total de R$ 2.841,00, atualizados até 20/07/2026, a cargo da reclamada. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 975,91, em 31/10/2025. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, suspenso do pagamento de honorários aos patronos da reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 374,01, em 20/07/2026 [DATA DA SENTENÇA], comprovando seu recolhimento em guia GRU, observando as instruções do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. A(s) quantia(s) depositada(s) em 08/06/2026 no valor de R$ 6.563,98; em 06/07/2026 no valor de R$ 2.056,23, devem ser abatidas para a apuração de saldo remanescente. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Da liberação de valores A reclamada requer o pagamento com o parcelamento nos moldes do art 916 do CPC. Observa-se que a reclamada efetua depósitos em contas judiciais, demonstrando o ânimo em promover a quitação da execução, sem procrastinação do feito. Assim, dê-se vistas ao reclamante para que, em 5 dias, informe se concorda com o parcelamento proposto, considerando que os valores tornar-se-ão incontroversos, restando vedada a apresentação de Embargos à Execução, portanto, caso ocorra a concordância do exequente com o parcelamento, desde já fica autorizado o levantamento da importância depositada, incontroversa. Por oportuno, ressalte-se que a expedição do mandado de citação para o pagamento permanece em seus termos. Desta forma, nos termos da Recomendação CGJT nº 002/2011 e nos termos do art. 880 da CLT, expeça-se mandado executório em face da reclamada. Acolho a atualização de cálculos de ID. 453bfbf e determino do depósito de 08/06/2026 (R$ 6.563,98); e de 06/07/2026 (R$ 2.056,23) a liberação ao autor, por alvará, como quitação parcial de seus créditos. Resta saldo no importe de R$ 17.509,27, em 20/07/2026. Com o decurso de prazo nos termos do art. 884 da CLT e decorrido o prazo para impugnação (art. 507 do CPC), proceda-se a expedição de alvarás/ofícios determinados. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Na inércia, proceda-se a pesquisa CCS em nome do reclamante. Localizada conta ativa, proceda-se a expedição do alvará para transferência diretamente ao autor. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO TAVARES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA LOPES MUSTAFA

Réu CROPH - COORDENACAO REGIONAL DAS OBRAS DE PROMOCAO HUMANA

Autor FABIO TAVARES DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE VALERIA GONCALVES DE VINCENZO

OAB: 85996/SP

CAMILLA DE CASSIA MELGES

OAB: 237777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001499-50.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: FABIO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: CROPH - COORDENACAO REGIONAL DAS OBRAS DE PROMOCAO HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec2259 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Da homologação de cálculos Proceda-se a exclusão da 2ª reclamada, Município de São Paulo. Tendo em vista as manifestações das partes, homologo o laudo pericial de ID. 2c950db. Fixo o crédito do autor no importe de R$ 18.482,26, em 31/10/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 17.795,38 de principal corrigido; e – R$ 686,88 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 1.035,94 a título de FGTS, sendo R$ 994,05 (valor principal) e R$ 41,89 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Expeça-se o alvará. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Autor/beneficiário: FABIO TAVARES DA SILVA – CPF: 322.473.908-89 PIS: 209.80198.96.2 Data de admissão: 10/09/2024 Data de demissão: 09/04/2025 Motivo da dispensa: Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador Empregadora: CROPH - COORDENACAO REGIONAL DAS OBRAS DE PROMOCAO HUMANA – CNPJ: 43.473.487/0001-32 Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 129,84 de INSS. A reclamada deverá recolher contribuição social no importe de R$ 385,84, sendo: – R$ 336,35 cota parte reclamada; – R$ 35,71 de juros sobre cota reclamada; – R$ 13,78 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: – Cota-parte do autor, sob o código 1082; – Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Defiro o valor complementar a título de honorários periciais contábeis (R$ 1.800,00), perfazendo o total de R$ 2.841,00, atualizados até 20/07/2026, a cargo da reclamada. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 975,91, em 31/10/2025. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, suspenso do pagamento de honorários aos patronos da reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 374,01, em 20/07/2026 [DATA DA SENTENÇA], comprovando seu recolhimento em guia GRU, observando as instruções do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. A(s) quantia(s) depositada(s) em 08/06/2026 no valor de R$ 6.563,98; em 06/07/2026 no valor de R$ 2.056,23, devem ser abatidas para a apuração de saldo remanescente. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Da liberação de valores A reclamada requer o pagamento com o parcelamento nos moldes do art 916 do CPC. Observa-se que a reclamada efetua depósitos em contas judiciais, demonstrando o ânimo em promover a quitação da execução, sem procrastinação do feito. Assim, dê-se vistas ao reclamante para que, em 5 dias, informe se concorda com o parcelamento proposto, considerando que os valores tornar-se-ão incontroversos, restando vedada a apresentação de Embargos à Execução, portanto, caso ocorra a concordância do exequente com o parcelamento, desde já fica autorizado o levantamento da importância depositada, incontroversa. Por oportuno, ressalte-se que a expedição do mandado de citação para o pagamento permanece em seus termos. Desta forma, nos termos da Recomendação CGJT nº 002/2011 e nos termos do art. 880 da CLT, expeça-se mandado executório em face da reclamada. Acolho a atualização de cálculos de ID. 453bfbf e determino do depósito de 08/06/2026 (R$ 6.563,98); e de 06/07/2026 (R$ 2.056,23) a liberação ao autor, por alvará, como quitação parcial de seus créditos. Resta saldo no importe de R$ 17.509,27, em 20/07/2026. Com o decurso de prazo nos termos do art. 884 da CLT e decorrido o prazo para impugnação (art. 507 do CPC), proceda-se a expedição de alvarás/ofícios determinados. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Na inércia, proceda-se a pesquisa CCS em nome do reclamante. Localizada conta ativa, proceda-se a expedição do alvará para transferência diretamente ao autor. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO TAVARES DA SILVA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001499-50.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: FABIO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: CROPH - COORDENACAO REGIONAL DAS OBRAS DE PROMOCAO HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec2259 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Da homologação de cálculos Proceda-se a exclusão da 2ª reclamada, Município de São Paulo. Tendo em vista as manifestações das partes, homologo o laudo pericial de ID. 2c950db. Fixo o crédito do autor no importe de R$ 18.482,26, em 31/10/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 17.795,38 de principal corrigido; e – R$ 686,88 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 1.035,94 a título de FGTS, sendo R$ 994,05 (valor principal) e R$ 41,89 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Expeça-se o alvará. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Autor/beneficiário: FABIO TAVARES DA SILVA – CPF: 322.473.908-89 PIS: 209.80198.96.2 Data de admissão: 10/09/2024 Data de demissão: 09/04/2025 Motivo da dispensa: Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador Empregadora: CROPH - COORDENACAO REGIONAL DAS OBRAS DE PROMOCAO HUMANA – CNPJ: 43.473.487/0001-32 Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 129,84 de INSS. A reclamada deverá recolher contribuição social no importe de R$ 385,84, sendo: – R$ 336,35 cota parte reclamada; – R$ 35,71 de juros sobre cota reclamada; – R$ 13,78 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: – Cota-parte do autor, sob o código 1082; – Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Defiro o valor complementar a título de honorários periciais contábeis (R$ 1.800,00), perfazendo o total de R$ 2.841,00, atualizados até 20/07/2026, a cargo da reclamada. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 975,91, em 31/10/2025. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, suspenso do pagamento de honorários aos patronos da reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 374,01, em 20/07/2026 [DATA DA SENTENÇA], comprovando seu recolhimento em guia GRU, observando as instruções do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. A(s) quantia(s) depositada(s) em 08/06/2026 no valor de R$ 6.563,98; em 06/07/2026 no valor de R$ 2.056,23, devem ser abatidas para a apuração de saldo remanescente. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Da liberação de valores A reclamada requer o pagamento com o parcelamento nos moldes do art 916 do CPC. Observa-se que a reclamada efetua depósitos em contas judiciais, demonstrando o ânimo em promover a quitação da execução, sem procrastinação do feito. Assim, dê-se vistas ao reclamante para que, em 5 dias, informe se concorda com o parcelamento proposto, considerando que os valores tornar-se-ão incontroversos, restando vedada a apresentação de Embargos à Execução, portanto, caso ocorra a concordância do exequente com o parcelamento, desde já fica autorizado o levantamento da importância depositada, incontroversa. Por oportuno, ressalte-se que a expedição do mandado de citação para o pagamento permanece em seus termos. Desta forma, nos termos da Recomendação CGJT nº 002/2011 e nos termos do art. 880 da CLT, expeça-se mandado executório em face da reclamada. Acolho a atualização de cálculos de ID. 453bfbf e determino do depósito de 08/06/2026 (R$ 6.563,98); e de 06/07/2026 (R$ 2.056,23) a liberação ao autor, por alvará, como quitação parcial de seus créditos. Resta saldo no importe de R$ 17.509,27, em 20/07/2026. Com o decurso de prazo nos termos do art. 884 da CLT e decorrido o prazo para impugnação (art. 507 do CPC), proceda-se a expedição de alvarás/ofícios determinados. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Na inércia, proceda-se a pesquisa CCS em nome do reclamante. Localizada conta ativa, proceda-se a expedição do alvará para transferência diretamente ao autor. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CROPH - COORDENACAO REGIONAL DAS OBRAS DE PROMOCAO HUMANA