Detalhe do processo

1001499-46.2026.5.02.0604

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001499-46.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: AIRTOM CONEGLIAN RECLAMADO: MERC-PAN DISTRIBUIDORA LTDA Destinatário: MERC-PAN DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO PJe CERTIDÃO Retifico erro material na Ata de Audiência de IDe8988c8, passando a Ata a ter a seguinte redação: INCONCILIADOS Apresentada(s) a(s) defesa(s) com documentos via PJe-JT. Retirado o sigilo neste ato. Concede-se ao(à) reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica, sob pena de preclusão. Tendo em vista os pedidos de INSALUBRIDADE e de PERICULOSIDADE, determina-se a realização das respectivas perícias técnicas. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) PAULO DE CARVALHO PEREIRA, e-mail perito.paulo@bol.com.br. Intime-se o(a) perito(a). No mesmo prazo da réplica acima deferido, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, descrever as atividades do(a) reclamante, sob pena de preclusão e de serem consideradas as atividades e informações descritas no laudo técnico pericial. Na ocasião da realização da perícia técnica, o(s) reclamado(s) deverá(ão) apresentar ao expert o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ficha entrega de EPI e ficha de treinamento. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) atentar-se para o acima estabelecido, devendo a diligência pericial ser agendada para data posterior ao prazo estabelecido para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. No caso da perícia técnica, fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo(a) reclamante e assistentes técnicos das partes, sendo que as partes tomarão ciência da data e horário da perícia técnica diretamente pelo perito, independentemente de qualquer providência da Secretaria da Vara. Eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento não implicará em designação de nova data para perícia. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. Neste ato, as partes informam que o local das perícias técnicas é incontroverso, devendo a mesma ser realizada no seguinte endereço: "RUA CASTANHO DA SILVA , 753 VILA ABC - SAO PAULO - SP - CEP: 08460-348". As partes informam também, neste ato, seus respectivos endereços eletrônicos para contato, quais sejam: - giovanemoraesporto@gmail.com (reclamante); e - thais_adv.lourenco@outlook.com (reclamado). As partes declaram que conferiram os endereços eletrônicos ora informados e reafirmam que os mesmos estão corretos, válidos e ativos, sendo que eventuais erros no fornecimento dos endereços eletrônicos não implicarão na designação de nova perícia ou nulidade processual. Ficam as partes advertidas de que lhes compete informar corretamente o endereço eletrônico válido para contato do(a) perito(a), bem como é de sua responsabilidade a inclusão do endereço eletrônico do(a) perito(a) em sua lista de e-mails confiáveis, a fim de assegurar o correto recebimento das mensagens encaminhadas pelo(a) expert, evitando que as mesmas sejam tratadas como spam/lixo eletrônico. O(A) jurisperito(a) deverá apresentar seus laudos no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega dos respectivos laudos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. As perícias serão realizadas simultaneamente a fim de prestigiar a celeridade e economia processual, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico. - QUESITOS DO JUÍZO: 1) Quais as atividades exercidas pelo(a) reclamante? Descreva o local de trabalho do(a) obreiro(a). 2) O(A) reclamante trabalhava em condições de insalubridade e/ou de periculosidade? 3) O(A) reclamante se ativava em áreas de risco? Quais? O(A) reclamante mantinha contato com algum agente insalubre e/ou periculoso? Quais os agentes insalubres e/ou periculosos? Justificar pormenorizadamente. 4) Qual o enquadramento legal ou normativo (indicar NR e/ou legislação específica)? 5) Se o critério para aferição do agente for qualitativo, quais os parâmetros utilizados pelo(a) Sr(a). Perito(a) para se chegar a esta conclusão? Se for quantitativo, qual o número/limite mínimo permitido na legislação? O que poderia ser feito para elidir ou amenizar tal condição? Justificar pormenorizadamente. 6) A(s) reclamada(s) fornecia(m) EPIs ao(à) trabalhador(a)? Eram fornecidos mediante recibo? Os EPIs eram suficientes ou adequados para elidir o agente agressivo? Se a resposta for negativa, responda o motivo pelo qual o EPI não foi capaz de afastar a condição insalubre e/ou periculosa e qual o tempo de vida útil possui cada EPI. 7) Havia fiscalização quanto a utilização dos EPIs? Eles eram utilizados da forma correta pelo(a) reclamante e demais trabalhadores? 8) As medidas coletivas e individuais eram suficientes para neutralizar ou reduzir a suposta condição insalubre e/ou periculosa? Em qual proporção? 9) A despeito de todas essas medidas, remanescia condição insalubridade e/ou periculosidade no trabalho? No caso da resposta ser positiva, em que grau a condição de insalubridade e/ou periculosidade? Esta condição permaneceu durante todo período imprescrito ou apenas em determinado tempo? Se parcial, delimitar o período efetivamente a que o(a) autor(a) faz jus ao(s) adicional(is). 10) Como o(a) Sr(a). Perito(a) chegou à conclusão do resultado de ambas as perícias? Justificar pormenorizadamente. Fica desde já designada audiência de Encerramento de Instrução para o dia 07/10/2026, às 14:10, dispensada a presença das partes e patronos. Audiência para acompanhamento processual, sendo que as partes concordam com o encerramento da instrução processual. Após a realização perícia e será designada data para julgamento, uma vez que a instrução já foi realizada. Alerta o Juízo que é dever das partes zelar pelo bom andamento do feito, atentando para as penalidades e consequências as quais derem causa. Desse modo, após apresentação da defesa, ficam as partes cientes de que eventuais documentos e petições, de um modo geral, juntados sob sigilo serão desconsiderados pelo Juízo, eis que não existe justificativa que autorize a juntada de documentos e petições com sigilo a partir deste momento processual. Lida e conferida a ata pelos presentes, é dispensada a assinatura das partes e dos respectivos patronos. Audiência encerrada às 10:58. Ata assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 11.419/2006. Nada mais. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA Secretário de Audiência SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MERC-PAN DISTRIBUIDORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIRTOM CONEGLIAN

Réu MERC-PAN DISTRIBUIDORA LTDA

Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS LOURENCO MAGALHAES

OAB: 498010/SP

GIOVANE MORAES PORTO

OAB: 389602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001499-46.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: AIRTOM CONEGLIAN RECLAMADO: MERC-PAN DISTRIBUIDORA LTDA Destinatário: MERC-PAN DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO PJe CERTIDÃO Retifico erro material na Ata de Audiência de IDe8988c8, passando a Ata a ter a seguinte redação: INCONCILIADOS Apresentada(s) a(s) defesa(s) com documentos via PJe-JT. Retirado o sigilo neste ato. Concede-se ao(à) reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica, sob pena de preclusão. Tendo em vista os pedidos de INSALUBRIDADE e de PERICULOSIDADE, determina-se a realização das respectivas perícias técnicas. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) PAULO DE CARVALHO PEREIRA, e-mail perito.paulo@bol.com.br. Intime-se o(a) perito(a). No mesmo prazo da réplica acima deferido, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, descrever as atividades do(a) reclamante, sob pena de preclusão e de serem consideradas as atividades e informações descritas no laudo técnico pericial. Na ocasião da realização da perícia técnica, o(s) reclamado(s) deverá(ão) apresentar ao expert o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ficha entrega de EPI e ficha de treinamento. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) atentar-se para o acima estabelecido, devendo a diligência pericial ser agendada para data posterior ao prazo estabelecido para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. No caso da perícia técnica, fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo(a) reclamante e assistentes técnicos das partes, sendo que as partes tomarão ciência da data e horário da perícia técnica diretamente pelo perito, independentemente de qualquer providência da Secretaria da Vara. Eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento não implicará em designação de nova data para perícia. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. Neste ato, as partes informam que o local das perícias técnicas é incontroverso, devendo a mesma ser realizada no seguinte endereço: "RUA CASTANHO DA SILVA , 753 VILA ABC - SAO PAULO - SP - CEP: 08460-348". As partes informam também, neste ato, seus respectivos endereços eletrônicos para contato, quais sejam: - giovanemoraesporto@gmail.com (reclamante); e - thais_adv.lourenco@outlook.com (reclamado). As partes declaram que conferiram os endereços eletrônicos ora informados e reafirmam que os mesmos estão corretos, válidos e ativos, sendo que eventuais erros no fornecimento dos endereços eletrônicos não implicarão na designação de nova perícia ou nulidade processual. Ficam as partes advertidas de que lhes compete informar corretamente o endereço eletrônico válido para contato do(a) perito(a), bem como é de sua responsabilidade a inclusão do endereço eletrônico do(a) perito(a) em sua lista de e-mails confiáveis, a fim de assegurar o correto recebimento das mensagens encaminhadas pelo(a) expert, evitando que as mesmas sejam tratadas como spam/lixo eletrônico. O(A) jurisperito(a) deverá apresentar seus laudos no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega dos respectivos laudos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. As perícias serão realizadas simultaneamente a fim de prestigiar a celeridade e economia processual, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico. - QUESITOS DO JUÍZO: 1) Quais as atividades exercidas pelo(a) reclamante? Descreva o local de trabalho do(a) obreiro(a). 2) O(A) reclamante trabalhava em condições de insalubridade e/ou de periculosidade? 3) O(A) reclamante se ativava em áreas de risco? Quais? O(A) reclamante mantinha contato com algum agente insalubre e/ou periculoso? Quais os agentes insalubres e/ou periculosos? Justificar pormenorizadamente. 4) Qual o enquadramento legal ou normativo (indicar NR e/ou legislação específica)? 5) Se o critério para aferição do agente for qualitativo, quais os parâmetros utilizados pelo(a) Sr(a). Perito(a) para se chegar a esta conclusão? Se for quantitativo, qual o número/limite mínimo permitido na legislação? O que poderia ser feito para elidir ou amenizar tal condição? Justificar pormenorizadamente. 6) A(s) reclamada(s) fornecia(m) EPIs ao(à) trabalhador(a)? Eram fornecidos mediante recibo? Os EPIs eram suficientes ou adequados para elidir o agente agressivo? Se a resposta for negativa, responda o motivo pelo qual o EPI não foi capaz de afastar a condição insalubre e/ou periculosa e qual o tempo de vida útil possui cada EPI. 7) Havia fiscalização quanto a utilização dos EPIs? Eles eram utilizados da forma correta pelo(a) reclamante e demais trabalhadores? 8) As medidas coletivas e individuais eram suficientes para neutralizar ou reduzir a suposta condição insalubre e/ou periculosa? Em qual proporção? 9) A despeito de todas essas medidas, remanescia condição insalubridade e/ou periculosidade no trabalho? No caso da resposta ser positiva, em que grau a condição de insalubridade e/ou periculosidade? Esta condição permaneceu durante todo período imprescrito ou apenas em determinado tempo? Se parcial, delimitar o período efetivamente a que o(a) autor(a) faz jus ao(s) adicional(is). 10) Como o(a) Sr(a). Perito(a) chegou à conclusão do resultado de ambas as perícias? Justificar pormenorizadamente. Fica desde já designada audiência de Encerramento de Instrução para o dia 07/10/2026, às 14:10, dispensada a presença das partes e patronos. Audiência para acompanhamento processual, sendo que as partes concordam com o encerramento da instrução processual. Após a realização perícia e será designada data para julgamento, uma vez que a instrução já foi realizada. Alerta o Juízo que é dever das partes zelar pelo bom andamento do feito, atentando para as penalidades e consequências as quais derem causa. Desse modo, após apresentação da defesa, ficam as partes cientes de que eventuais documentos e petições, de um modo geral, juntados sob sigilo serão desconsiderados pelo Juízo, eis que não existe justificativa que autorize a juntada de documentos e petições com sigilo a partir deste momento processual. Lida e conferida a ata pelos presentes, é dispensada a assinatura das partes e dos respectivos patronos. Audiência encerrada às 10:58. Ata assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 11.419/2006. Nada mais. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA Secretário de Audiência SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MERC-PAN DISTRIBUIDORA LTDA

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001499-46.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: AIRTOM CONEGLIAN RECLAMADO: MERC-PAN DISTRIBUIDORA LTDA Destinatário: AIRTOM CONEGLIAN INTIMAÇÃO PJe CERTIDÃO Retifico erro material na Ata de Audiência de IDe8988c8, passando a Ata a ter a seguinte redação: INCONCILIADOS Apresentada(s) a(s) defesa(s) com documentos via PJe-JT. Retirado o sigilo neste ato. Concede-se ao(à) reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica, sob pena de preclusão. Tendo em vista os pedidos de INSALUBRIDADE e de PERICULOSIDADE, determina-se a realização das respectivas perícias técnicas. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) PAULO DE CARVALHO PEREIRA, e-mail perito.paulo@bol.com.br. Intime-se o(a) perito(a). No mesmo prazo da réplica acima deferido, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, descrever as atividades do(a) reclamante, sob pena de preclusão e de serem consideradas as atividades e informações descritas no laudo técnico pericial. Na ocasião da realização da perícia técnica, o(s) reclamado(s) deverá(ão) apresentar ao expert o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ficha entrega de EPI e ficha de treinamento. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) atentar-se para o acima estabelecido, devendo a diligência pericial ser agendada para data posterior ao prazo estabelecido para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. No caso da perícia técnica, fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo(a) reclamante e assistentes técnicos das partes, sendo que as partes tomarão ciência da data e horário da perícia técnica diretamente pelo perito, independentemente de qualquer providência da Secretaria da Vara. Eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento não implicará em designação de nova data para perícia. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. Neste ato, as partes informam que o local das perícias técnicas é incontroverso, devendo a mesma ser realizada no seguinte endereço: "RUA CASTANHO DA SILVA , 753 VILA ABC - SAO PAULO - SP - CEP: 08460-348". As partes informam também, neste ato, seus respectivos endereços eletrônicos para contato, quais sejam: - giovanemoraesporto@gmail.com (reclamante); e - thais_adv.lourenco@outlook.com (reclamado). As partes declaram que conferiram os endereços eletrônicos ora informados e reafirmam que os mesmos estão corretos, válidos e ativos, sendo que eventuais erros no fornecimento dos endereços eletrônicos não implicarão na designação de nova perícia ou nulidade processual. Ficam as partes advertidas de que lhes compete informar corretamente o endereço eletrônico válido para contato do(a) perito(a), bem como é de sua responsabilidade a inclusão do endereço eletrônico do(a) perito(a) em sua lista de e-mails confiáveis, a fim de assegurar o correto recebimento das mensagens encaminhadas pelo(a) expert, evitando que as mesmas sejam tratadas como spam/lixo eletrônico. O(A) jurisperito(a) deverá apresentar seus laudos no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega dos respectivos laudos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. As perícias serão realizadas simultaneamente a fim de prestigiar a celeridade e economia processual, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico. - QUESITOS DO JUÍZO: 1) Quais as atividades exercidas pelo(a) reclamante? Descreva o local de trabalho do(a) obreiro(a). 2) O(A) reclamante trabalhava em condições de insalubridade e/ou de periculosidade? 3) O(A) reclamante se ativava em áreas de risco? Quais? O(A) reclamante mantinha contato com algum agente insalubre e/ou periculoso? Quais os agentes insalubres e/ou periculosos? Justificar pormenorizadamente. 4) Qual o enquadramento legal ou normativo (indicar NR e/ou legislação específica)? 5) Se o critério para aferição do agente for qualitativo, quais os parâmetros utilizados pelo(a) Sr(a). Perito(a) para se chegar a esta conclusão? Se for quantitativo, qual o número/limite mínimo permitido na legislação? O que poderia ser feito para elidir ou amenizar tal condição? Justificar pormenorizadamente. 6) A(s) reclamada(s) fornecia(m) EPIs ao(à) trabalhador(a)? Eram fornecidos mediante recibo? Os EPIs eram suficientes ou adequados para elidir o agente agressivo? Se a resposta for negativa, responda o motivo pelo qual o EPI não foi capaz de afastar a condição insalubre e/ou periculosa e qual o tempo de vida útil possui cada EPI. 7) Havia fiscalização quanto a utilização dos EPIs? Eles eram utilizados da forma correta pelo(a) reclamante e demais trabalhadores? 8) As medidas coletivas e individuais eram suficientes para neutralizar ou reduzir a suposta condição insalubre e/ou periculosa? Em qual proporção? 9) A despeito de todas essas medidas, remanescia condição insalubridade e/ou periculosidade no trabalho? No caso da resposta ser positiva, em que grau a condição de insalubridade e/ou periculosidade? Esta condição permaneceu durante todo período imprescrito ou apenas em determinado tempo? Se parcial, delimitar o período efetivamente a que o(a) autor(a) faz jus ao(s) adicional(is). 10) Como o(a) Sr(a). Perito(a) chegou à conclusão do resultado de ambas as perícias? Justificar pormenorizadamente. Fica desde já designada audiência de Encerramento de Instrução para o dia 07/10/2026, às 14:10, dispensada a presença das partes e patronos. Audiência para acompanhamento processual, sendo que as partes concordam com o encerramento da instrução processual. Após a realização perícia e será designada data para julgamento, uma vez que a instrução já foi realizada. Alerta o Juízo que é dever das partes zelar pelo bom andamento do feito, atentando para as penalidades e consequências as quais derem causa. Desse modo, após apresentação da defesa, ficam as partes cientes de que eventuais documentos e petições, de um modo geral, juntados sob sigilo serão desconsiderados pelo Juízo, eis que não existe justificativa que autorize a juntada de documentos e petições com sigilo a partir deste momento processual. Lida e conferida a ata pelos presentes, é dispensada a assinatura das partes e dos respectivos patronos. Audiência encerrada às 10:58. Ata assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 11.419/2006. Nada mais. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA Secretário de Audiência SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AIRTOM CONEGLIAN