Detalhe do processo

1001498-96.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001498-96.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristiano de Moraes Vilarinho - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. A parte autora requer restabelecimento de benefício por incapacidade, aduzindo estar incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial. Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: "Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício". Em caso de resposta negativa, informar o motivo. Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 01 de setembro de 2026, às 15h30min, na Rua José Bonifácio, nº 70, centro, Pirassununga (prédio do Fórum), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, a parte autora por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO DE MORAES VILARINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO CARLOS PAVÃO

OAB: 213986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001498-96.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristiano de Moraes Vilarinho - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. A parte autora requer restabelecimento de benefício por incapacidade, aduzindo estar incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial. Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: "Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício". Em caso de resposta negativa, informar o motivo. Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 01 de setembro de 2026, às 15h30min, na Rua José Bonifácio, nº 70, centro, Pirassununga (prédio do Fórum), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, a parte autora por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)