1001498-33.2025.8.26.0069
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bastos - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001498-33.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.S.M.M. - H.V.S.M. - - F.M.A.S.J. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por CRISTIANO SOARES MARCOLINO MORAES em face de H.V.S.M., menor impúbere, representada por sua genitora Lorrayne Bárbara Rodrigues Moraes Soares. Aduz o autor, em síntese, que registrou a menor acreditando ser o pai biológico, mas posteriormente tomou conhecimento de que a genitora mantinha relacionamento concomitante com terceiro à época da concepção, tendo a própria mãe da criança lhe revelado que a menor seria filha de seu ex-marido. À vista disso, requer a desconstituição da paternidade registral e a retificação do assento de nascimento. A inicial (fls. 01/03) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 04/10). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (fl. 11), cumprida às fls. 14/16. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 17/18). Regularmente citada (fl. 32), a ré ofertou contestação com reconvenção (fls. 33/37), sustentando que o autor tinha ciência da ausência de vínculo biológico e alegando a existência de vínculo socioafetivo. Afirma que a criança não possui contato com o suposto pai biológico. Em sede reconvencional, requereu a inclusão do suposto pai biológico no polo passivo. Pugnou pela realização de exame de DNA e estudo psicossocial. Requer, ainda, a concessão de AJG. Juntou procuração e documentos (fls. 38/49). Anotação da reconvenção (fl. 54). Réplica e contestação à reconvenção (fls. 55/58). Instadas à produção de provas (fl. 59), a ré postulou pela realização de prova pericial consistente em exame genético e na realização de estudo psicossocial (fl. 63), já o autor pugnou pela produção de prova pericial, estudo psicossocial e prova oral, consistente no depoimento pessoal da representante legal e na oitiva de testemunhas (fls. 64/65). Manifestação do MPSP pela realização de exame de DNA e estudo social (fl. 68). Por decisão de fls. 70/72, foi indeferida a reconvenção e determinada a inclusão do suposto pai biológico Francisco Márcio Araújo da Silva Júnior no polo passivo, mesma oportunidade em que foram concedidos os benefícios da AJG à ré. Citado (fl. 85), o corréu Francisco Márcio apresentou contestação (fls. 88/90), concordando com a realização da perícia genética e requerendo os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 92/98). Réplica repisando os termos iniciais (fls. 102/103). Parecer do MPSP pugnando pela produção de prova pericial genética e estudo psicossocial (fls. 110/112). É o relatório do essencial. Passo a decidir. JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO ao corréu FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR os benefícios da justiça gratuita, porquanto representado por advogado nomeado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Anote-se. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1- Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Não há questões preliminares pendentes de resolução. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO O FEITO SANEADO. 2- Fixo como pontos controvertidos: a) comprovação da existência ou não de vínculo biológico entre a menor H.V.S.M. e o autor CRISTIANO SOARES MARCOLINO MORAES; b) comprovação da existência ou não de vínculo biológico entre a menor e o corréu FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR; c) aferição de eventual configuração de paternidade socioafetiva entre a menor e o autor CRISTIANO SOARES MARCOLINO MORAES, com análise dos elementos caracterizadores da posse do estado de filho (trato, fama e convivência) e os impactos de eventual desconstituição da paternidade registral na esfera emocional e social da criança; e d) quaisquer outros elementos relevantes à proteção do melhor interesse da menor. 3- Não há necessidade, neste momento, de delimitação das questões de direito relevantes. 4- No caso concreto, não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que ele incumbirá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos requeridos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 5- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as que se mostrarem impertinentes ou meramente protelatórias. 5.1- DEFIRO a produção de prova pericial de investigação de paternidade pelo sistema de DNA, indispensável à decisão da causa, a ser realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, na pessoa de um de seus médicos, nos termos do artigo 478 do CPC. O exame deverá abranger a coleta de material genético da menor H.V.S.M., do autor CRISTIANO SOARES MARCOLINO MORAES e do corréu FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR. Desnecessária a concessão de oportunidade para apresentação de quesitos, posto que o exame destina-se apenas à averiguação da paternidade. Assim, oficie-se de imediato ao IMESC em São Paulo, através do Portal Eletrônico, a fim de designar data, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, inclusive da menor ao IMESC, sob pena de preclusão, dando-se ciência aos advogados. Ficam as partes cientificadas de que em caso de hipossuficiência financeira, o juízo poderá deferir a requisição de transporte gratuito, desde que apresentado requerimento nesse sentido com antecedência mínima de quinze (15) dias da data do exame pericial. Aguarde-se o laudo por seis (06) meses. 5.2- DEFIRO, outrossim, a produção de prova pericial consistente em estudo psicossocial com o núcleo familiar da menor e do autor CRISTIANO SOARES MARCOLINO MORAES, a ser realizado pelo Setor Técnico Psicossocial do Juízo, como meio idôneo para aferição da existência, intensidade e características do vínculo afetivo entre a criança e o pai registral, bem como da eventual configuração da posse do estado de filha, com análise dos elementos de trato, fama e convivência, e dos impactos da eventual desconstituição da paternidade registral na esfera emocional e social da menor, sob a perspectiva do seu melhor interesse. Prazo para juntada do laudo: 30 (trinta) dias. 5.3- Consigno que o pedido de prova oral para colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, formulado pelo autor às fls. 64/65 e reiterado às fls. 102/103, em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos controversos, notadamente porque a presente ação será dirimida prioritariamente pela prova técnica genética e, complementarmente, pelo estudo psicossocial, meios probatórios mais adequados para aferir questões relacionadas ao vínculo biológico, ao ambiente familiar e ao melhor interesse da menor. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 6- Com a juntada do laudo pericial genético e do estudo psicossocial, intimem-se as partes para que deles se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Bastos, 17 de julho de 2026. - ADV: WESLEY FELIPE CORREIA DA SILVA (OAB 507186/SP), GUILHERME HENRIQUE SANTOS (OAB 461479/SP), ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.S.M.M.
Réu F.M.A.S.J.
Réu H.V.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO GUEDES PEREIRA
OAB: 143870/SP
WESLEY FELIPE CORREIA DA SILVA
OAB: 507186/SP
GUILHERME HENRIQUE SANTOS
OAB: 461479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001498-33.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.S.M.M. - H.V.S.M. - - F.M.A.S.J. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por CRISTIANO SOARES MARCOLINO MORAES em face de H.V.S.M., menor impúbere, representada por sua genitora Lorrayne Bárbara Rodrigues Moraes Soares. Aduz o autor, em síntese, que registrou a menor acreditando ser o pai biológico, mas posteriormente tomou conhecimento de que a genitora mantinha relacionamento concomitante com terceiro à época da concepção, tendo a própria mãe da criança lhe revelado que a menor seria filha de seu ex-marido. À vista disso, requer a desconstituição da paternidade registral e a retificação do assento de nascimento. A inicial (fls. 01/03) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 04/10). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (fl. 11), cumprida às fls. 14/16. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 17/18). Regularmente citada (fl. 32), a ré ofertou contestação com reconvenção (fls. 33/37), sustentando que o autor tinha ciência da ausência de vínculo biológico e alegando a existência de vínculo socioafetivo. Afirma que a criança não possui contato com o suposto pai biológico. Em sede reconvencional, requereu a inclusão do suposto pai biológico no polo passivo. Pugnou pela realização de exame de DNA e estudo psicossocial. Requer, ainda, a concessão de AJG. Juntou procuração e documentos (fls. 38/49). Anotação da reconvenção (fl. 54). Réplica e contestação à reconvenção (fls. 55/58). Instadas à produção de provas (fl. 59), a ré postulou pela realização de prova pericial consistente em exame genético e na realização de estudo psicossocial (fl. 63), já o autor pugnou pela produção de prova pericial, estudo psicossocial e prova oral, consistente no depoimento pessoal da representante legal e na oitiva de testemunhas (fls. 64/65). Manifestação do MPSP pela realização de exame de DNA e estudo social (fl. 68). Por decisão de fls. 70/72, foi indeferida a reconvenção e determinada a inclusão do suposto pai biológico Francisco Márcio Araújo da Silva Júnior no polo passivo, mesma oportunidade em que foram concedidos os benefícios da AJG à ré. Citado (fl. 85), o corréu Francisco Márcio apresentou contestação (fls. 88/90), concordando com a realização da perícia genética e requerendo os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 92/98). Réplica repisando os termos iniciais (fls. 102/103). Parecer do MPSP pugnando pela produção de prova pericial genética e estudo psicossocial (fls. 110/112). É o relatório do essencial. Passo a decidir. JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO ao corréu FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR os benefícios da justiça gratuita, porquanto representado por advogado nomeado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Anote-se. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1- Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Não há questões preliminares pendentes de resolução. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO O FEITO SANEADO. 2- Fixo como pontos controvertidos: a) comprovação da existência ou não de vínculo biológico entre a menor H.V.S.M. e o autor CRISTIANO SOARES MARCOLINO MORAES; b) comprovação da existência ou não de vínculo biológico entre a menor e o corréu FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR; c) aferição de eventual configuração de paternidade socioafetiva entre a menor e o autor CRISTIANO SOARES MARCOLINO MORAES, com análise dos elementos caracterizadores da posse do estado de filho (trato, fama e convivência) e os impactos de eventual desconstituição da paternidade registral na esfera emocional e social da criança; e d) quaisquer outros elementos relevantes à proteção do melhor interesse da menor. 3- Não há necessidade, neste momento, de delimitação das questões de direito relevantes. 4- No caso concreto, não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que ele incumbirá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos requeridos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 5- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as que se mostrarem impertinentes ou meramente protelatórias. 5.1- DEFIRO a produção de prova pericial de investigação de paternidade pelo sistema de DNA, indispensável à decisão da causa, a ser realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, na pessoa de um de seus médicos, nos termos do artigo 478 do CPC. O exame deverá abranger a coleta de material genético da menor H.V.S.M., do autor CRISTIANO SOARES MARCOLINO MORAES e do corréu FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR. Desnecessária a concessão de oportunidade para apresentação de quesitos, posto que o exame destina-se apenas à averiguação da paternidade. Assim, oficie-se de imediato ao IMESC em São Paulo, através do Portal Eletrônico, a fim de designar data, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, inclusive da menor ao IMESC, sob pena de preclusão, dando-se ciência aos advogados. Ficam as partes cientificadas de que em caso de hipossuficiência financeira, o juízo poderá deferir a requisição de transporte gratuito, desde que apresentado requerimento nesse sentido com antecedência mínima de quinze (15) dias da data do exame pericial. Aguarde-se o laudo por seis (06) meses. 5.2- DEFIRO, outrossim, a produção de prova pericial consistente em estudo psicossocial com o núcleo familiar da menor e do autor CRISTIANO SOARES MARCOLINO MORAES, a ser realizado pelo Setor Técnico Psicossocial do Juízo, como meio idôneo para aferição da existência, intensidade e características do vínculo afetivo entre a criança e o pai registral, bem como da eventual configuração da posse do estado de filha, com análise dos elementos de trato, fama e convivência, e dos impactos da eventual desconstituição da paternidade registral na esfera emocional e social da menor, sob a perspectiva do seu melhor interesse. Prazo para juntada do laudo: 30 (trinta) dias. 5.3- Consigno que o pedido de prova oral para colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, formulado pelo autor às fls. 64/65 e reiterado às fls. 102/103, em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos controversos, notadamente porque a presente ação será dirimida prioritariamente pela prova técnica genética e, complementarmente, pelo estudo psicossocial, meios probatórios mais adequados para aferir questões relacionadas ao vínculo biológico, ao ambiente familiar e ao melhor interesse da menor. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 6- Com a juntada do laudo pericial genético e do estudo psicossocial, intimem-se as partes para que deles se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Bastos, 17 de julho de 2026. - ADV: WESLEY FELIPE CORREIA DA SILVA (OAB 507186/SP), GUILHERME HENRIQUE SANTOS (OAB 461479/SP), ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP)