1001498-18.2025.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001498-18.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: ELISOM FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0c473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar IMPROCEDENTE a reclamatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sucumbente no objeto da perícia técnica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por este encargo, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Sucumbente no objeto da perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por este encargo, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Expeçam-se ofícios ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, do TRT-SP e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026. Declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 11.09.2020. Após o trânsito em julgado, em caso de reforma, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 3.179,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 158.954,15, dispensadas. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISOM FERNANDES DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Autor ELISOM FERNANDES DE SOUSA
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Réu INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA
OAB: 248308/SP
MARCOS TAVARES FERREIRA
OAB: 221260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001498-18.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: ELISOM FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0c473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar IMPROCEDENTE a reclamatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sucumbente no objeto da perícia técnica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por este encargo, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Sucumbente no objeto da perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por este encargo, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Expeçam-se ofícios ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, do TRT-SP e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026. Declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 11.09.2020. Após o trânsito em julgado, em caso de reforma, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 3.179,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 158.954,15, dispensadas. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISOM FERNANDES DE SOUSA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001498-18.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: ELISOM FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0c473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar IMPROCEDENTE a reclamatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sucumbente no objeto da perícia técnica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por este encargo, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Sucumbente no objeto da perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por este encargo, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Expeçam-se ofícios ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, do TRT-SP e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026. Declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 11.09.2020. Após o trânsito em julgado, em caso de reforma, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 3.179,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 158.954,15, dispensadas. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA