Detalhe do processo

1001498-06.2025.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001498-06.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: VALDIR ELIAS DOS SANTOS RECLAMADO: TAURUS DESOSSA, MANIPULACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b75226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando os termos do v. Acórdão de Id 45cc803 e os fatos que ensejaram a anulação para realização da perícia médica, reconsidero a nomeação do perito Jairo Iavelberg e nomeio, para o ato, a perita Talita Inamie Amaro, para a apuração de doença profissional, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. A comunicação da perita é feita por meio dos autos, ou seja, quando a perita agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o reclamante advertido que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. As partes poderão apresentar novos quesitos e nomearem assistentes técnicos, no prazo de 2 dias. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 2 dias. A perita deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 2 dias. O(A) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. Fica designada audiência de Instrução para 05/08/2026 às 15:25 (pauta controle) ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia estará encerrada a instrução processual, vindo os autos a conclusão para designação de julgamento. Intime-se as partes e a perita médica. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ELIAS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAIRO IAVELBERG

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Réu TAURUS DESOSSA, MANIPULACAO E SERVICOS LTDA

Autor VALDIR ELIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLETE BRITO DA CONCEICAO

OAB: 519024/SP

HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS

OAB: 58644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001498-06.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: VALDIR ELIAS DOS SANTOS RECLAMADO: TAURUS DESOSSA, MANIPULACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b75226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando os termos do v. Acórdão de Id 45cc803 e os fatos que ensejaram a anulação para realização da perícia médica, reconsidero a nomeação do perito Jairo Iavelberg e nomeio, para o ato, a perita Talita Inamie Amaro, para a apuração de doença profissional, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. A comunicação da perita é feita por meio dos autos, ou seja, quando a perita agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o reclamante advertido que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. As partes poderão apresentar novos quesitos e nomearem assistentes técnicos, no prazo de 2 dias. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 2 dias. A perita deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 2 dias. O(A) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. Fica designada audiência de Instrução para 05/08/2026 às 15:25 (pauta controle) ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia estará encerrada a instrução processual, vindo os autos a conclusão para designação de julgamento. Intime-se as partes e a perita médica. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ELIAS DOS SANTOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001498-06.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: VALDIR ELIAS DOS SANTOS RECLAMADO: TAURUS DESOSSA, MANIPULACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b75226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando os termos do v. Acórdão de Id 45cc803 e os fatos que ensejaram a anulação para realização da perícia médica, reconsidero a nomeação do perito Jairo Iavelberg e nomeio, para o ato, a perita Talita Inamie Amaro, para a apuração de doença profissional, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. A comunicação da perita é feita por meio dos autos, ou seja, quando a perita agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o reclamante advertido que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. As partes poderão apresentar novos quesitos e nomearem assistentes técnicos, no prazo de 2 dias. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 2 dias. A perita deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 2 dias. O(A) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. Fica designada audiência de Instrução para 05/08/2026 às 15:25 (pauta controle) ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia estará encerrada a instrução processual, vindo os autos a conclusão para designação de julgamento. Intime-se as partes e a perita médica. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAURUS DESOSSA, MANIPULACAO E SERVICOS LTDA