1001498-06.2025.5.02.0084
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001498-06.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: VALDIR ELIAS DOS SANTOS RECLAMADO: TAURUS DESOSSA, MANIPULACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b75226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando os termos do v. Acórdão de Id 45cc803 e os fatos que ensejaram a anulação para realização da perícia médica, reconsidero a nomeação do perito Jairo Iavelberg e nomeio, para o ato, a perita Talita Inamie Amaro, para a apuração de doença profissional, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. A comunicação da perita é feita por meio dos autos, ou seja, quando a perita agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o reclamante advertido que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. As partes poderão apresentar novos quesitos e nomearem assistentes técnicos, no prazo de 2 dias. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 2 dias. A perita deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 2 dias. O(A) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. Fica designada audiência de Instrução para 05/08/2026 às 15:25 (pauta controle) ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia estará encerrada a instrução processual, vindo os autos a conclusão para designação de julgamento. Intime-se as partes e a perita médica. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ELIAS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAIRO IAVELBERG
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Réu TAURUS DESOSSA, MANIPULACAO E SERVICOS LTDA
Autor VALDIR ELIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLETE BRITO DA CONCEICAO
OAB: 519024/SP
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB: 58644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001498-06.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: VALDIR ELIAS DOS SANTOS RECLAMADO: TAURUS DESOSSA, MANIPULACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b75226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando os termos do v. Acórdão de Id 45cc803 e os fatos que ensejaram a anulação para realização da perícia médica, reconsidero a nomeação do perito Jairo Iavelberg e nomeio, para o ato, a perita Talita Inamie Amaro, para a apuração de doença profissional, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. A comunicação da perita é feita por meio dos autos, ou seja, quando a perita agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o reclamante advertido que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. As partes poderão apresentar novos quesitos e nomearem assistentes técnicos, no prazo de 2 dias. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 2 dias. A perita deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 2 dias. O(A) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. Fica designada audiência de Instrução para 05/08/2026 às 15:25 (pauta controle) ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia estará encerrada a instrução processual, vindo os autos a conclusão para designação de julgamento. Intime-se as partes e a perita médica. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ELIAS DOS SANTOS
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001498-06.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: VALDIR ELIAS DOS SANTOS RECLAMADO: TAURUS DESOSSA, MANIPULACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b75226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando os termos do v. Acórdão de Id 45cc803 e os fatos que ensejaram a anulação para realização da perícia médica, reconsidero a nomeação do perito Jairo Iavelberg e nomeio, para o ato, a perita Talita Inamie Amaro, para a apuração de doença profissional, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. A comunicação da perita é feita por meio dos autos, ou seja, quando a perita agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o reclamante advertido que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. As partes poderão apresentar novos quesitos e nomearem assistentes técnicos, no prazo de 2 dias. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 2 dias. A perita deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 2 dias. O(A) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. Fica designada audiência de Instrução para 05/08/2026 às 15:25 (pauta controle) ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia estará encerrada a instrução processual, vindo os autos a conclusão para designação de julgamento. Intime-se as partes e a perita médica. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAURUS DESOSSA, MANIPULACAO E SERVICOS LTDA