1001497-69.2026.8.26.0568
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
- Classe
- Seção Cível
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001497-69.2026.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - A.S.M. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Tarjeiem-se os autos. Pelo que se depreende dos autos da ação civil pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053, em trâmite perante a 6a Vara da Fazenda Pública da Capital, a Fazenda Estadual foi condenada até que, se o quiser, providencie unidades especializadas próprias e gratuitas, nunca as existentes para o tratamento de doentes mentais 'comuns', para o tratamento de saúde, educacional e assistencial aos autistas, em regime integral ou parcial especializado para todos os residentes no Estado de São Paulo, a: I - Arcar com as custas integrais do tratamento (internação especializada em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos, ou seja, custear tratamento especializado em entidade adequada não estatal para o cuidado e assistência aos autistas residentes no Estado de São Paulo; II- Por requerimento dos representantes legais ou responsáveis, acompanhado Estado da Saúde e protocolado na sede da Secretaria de Estado da Saúde ou encaminhado por carta com aviso de recebimento, terá o Estado o prazo de trinta (30) dias, a partir da data do protocolo ou do recebimento da carta registrada, conforme o caso, para providenciar, às suas expensas, instituição adequada para o tratamento do autista requerente. III - A instituição indicada ao autista solicitante pelo Estado deverá ser a mais próxima possível de sua residência e de seus familiares, sendo que, porém, no corpo do requerimento poderá constar a instituição de preferência dos responsáveis ou representantes dos autistas, cabendo ao Estado fundamentar inviabilidade da indicação, se for o caso, e eleger outra entidade adequada. IV - O regime de tratamento e atenção em período integral ou parcial, sempre especializado, deverá ser especificado por prescrição médica no próprio atestado médico antes mencionado, devendo o Estado providenciar entidade com tais características. V - Após o Estado providenciar a indicação da instituição deverá notificar o responsável pelo autista, fornecendo os dados necessários para o início do tratamento. Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer dos itens I a V, fixo a multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinada ao Fundo Estadual de Interesses Metaindividuais Lesados (artigo 13 da Lei Federal 7347/85), tendo a ré o prazo máximo de 30(trinta dias), a contar da intimação da presente decisão, para disponibilizar, de forma permanente, tal atendimento aos portadores de autismo. Com base em tal julgado, o requerente, que possui Síndrome de Kanner (autismo infantil), pretende o deferimento de tutela provisória de evidência, para que a requerida seja compelida a custear o tratamento do autor pelo método ABA, que é necessário para a melhora de seu estado de saúde, conforme prescrição médica recebida. A respeito do alegado, ainda que o requerente tenha apresentado o relatório médico de fls. 62, tendo o médico que o atendeu recomendado terapia ABA, não há comprovação documental acerca da absoluta imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar pelo método pleiteado, em razão da eventual ineficácia dos tratamentos por outros métodos, não havendo, também, demonstração de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença do requerente. Assim sendo, e como por ora não há prova documental de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença do requerente, não se vislumbra, ao menos neste momento, o evidente fumus boni iuris para que seja determinado o atendimento pelo citado método. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por infante contra o Estado Pedido de terapia pelo método ABA. Decisão que determinou ao Estado o fornecimento do referido tratamento ao infante. Incompetência absoluta do Juízo de Origem para processar e julgar a ação principal declarada de ofício Matéria afeta à Justiça da Infância e Juventude. Decisão agravada, outrossim, que deve ser reformada, para impedir a conservação de seus efeitos Ausência de comprovação do descumprimento da sentença exequenda. Existência de programa de tratamento de pessoas portadora de autismo no âmbito do Estado de São Paulo. Laudo médico que não comprova a ineficácia do tratamento ofertado pelo Estado. Necessidade de produção de prova pericial no sentido de se apurar a imprescindibilidade e a superioridade terapêutica do método ABA em relação aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS. Incompetência absoluta do Juízo a quo declara de ofício, com determinação de redistribuição dos autos do processo de origem ao Juízo competente - Agravo provido, para afastar a obrigação imposta ao Estado e determinar a produção de prova pericial, nos termos do acórdão (TJSP - Agravo de Instrumento 3003859-41.2021.8.26.0000; Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021). Todavia, concedo parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida que no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, disponibilize ao autor, na rede pública ou em instituição conveniada, o tratamento de que o requerente necessita, prescrito às fls. 64 (todos sem metodologia específica), que atenda às necessidade do menor. Desde já defiro a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a real necessidade e indispensabilidade do tratamento do autor, pelo método ABA, devendo ser apurado, ainda, se o atendimento oferecido pela rede pública de saúde, tem ou não, eficácia suficiente para surtir o efeito desejado no controle da doença do requerente. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias e para que, querendo, ofereça, no mesmo prazo, os quesitos a serem respondidos pelo perito, podendo, ainda, indicar assistentes técnicos. Por medida de isonomia processual, concedo ao autora o prazo de trinta dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo de impugnação, oficie-se ao IMESC, a fim de que realize a perícia médica no requerente, designando dia e horário para tanto, com comunicação ao juízo. Int. - ADV: MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO (OAB 224970/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO
OAB: 224970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001497-69.2026.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - A.S.M. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Tarjeiem-se os autos. Pelo que se depreende dos autos da ação civil pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053, em trâmite perante a 6a Vara da Fazenda Pública da Capital, a Fazenda Estadual foi condenada até que, se o quiser, providencie unidades especializadas próprias e gratuitas, nunca as existentes para o tratamento de doentes mentais 'comuns', para o tratamento de saúde, educacional e assistencial aos autistas, em regime integral ou parcial especializado para todos os residentes no Estado de São Paulo, a: I - Arcar com as custas integrais do tratamento (internação especializada em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos, ou seja, custear tratamento especializado em entidade adequada não estatal para o cuidado e assistência aos autistas residentes no Estado de São Paulo; II- Por requerimento dos representantes legais ou responsáveis, acompanhado Estado da Saúde e protocolado na sede da Secretaria de Estado da Saúde ou encaminhado por carta com aviso de recebimento, terá o Estado o prazo de trinta (30) dias, a partir da data do protocolo ou do recebimento da carta registrada, conforme o caso, para providenciar, às suas expensas, instituição adequada para o tratamento do autista requerente. III - A instituição indicada ao autista solicitante pelo Estado deverá ser a mais próxima possível de sua residência e de seus familiares, sendo que, porém, no corpo do requerimento poderá constar a instituição de preferência dos responsáveis ou representantes dos autistas, cabendo ao Estado fundamentar inviabilidade da indicação, se for o caso, e eleger outra entidade adequada. IV - O regime de tratamento e atenção em período integral ou parcial, sempre especializado, deverá ser especificado por prescrição médica no próprio atestado médico antes mencionado, devendo o Estado providenciar entidade com tais características. V - Após o Estado providenciar a indicação da instituição deverá notificar o responsável pelo autista, fornecendo os dados necessários para o início do tratamento. Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer dos itens I a V, fixo a multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinada ao Fundo Estadual de Interesses Metaindividuais Lesados (artigo 13 da Lei Federal 7347/85), tendo a ré o prazo máximo de 30(trinta dias), a contar da intimação da presente decisão, para disponibilizar, de forma permanente, tal atendimento aos portadores de autismo. Com base em tal julgado, o requerente, que possui Síndrome de Kanner (autismo infantil), pretende o deferimento de tutela provisória de evidência, para que a requerida seja compelida a custear o tratamento do autor pelo método ABA, que é necessário para a melhora de seu estado de saúde, conforme prescrição médica recebida. A respeito do alegado, ainda que o requerente tenha apresentado o relatório médico de fls. 62, tendo o médico que o atendeu recomendado terapia ABA, não há comprovação documental acerca da absoluta imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar pelo método pleiteado, em razão da eventual ineficácia dos tratamentos por outros métodos, não havendo, também, demonstração de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença do requerente. Assim sendo, e como por ora não há prova documental de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença do requerente, não se vislumbra, ao menos neste momento, o evidente fumus boni iuris para que seja determinado o atendimento pelo citado método. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por infante contra o Estado Pedido de terapia pelo método ABA. Decisão que determinou ao Estado o fornecimento do referido tratamento ao infante. Incompetência absoluta do Juízo de Origem para processar e julgar a ação principal declarada de ofício Matéria afeta à Justiça da Infância e Juventude. Decisão agravada, outrossim, que deve ser reformada, para impedir a conservação de seus efeitos Ausência de comprovação do descumprimento da sentença exequenda. Existência de programa de tratamento de pessoas portadora de autismo no âmbito do Estado de São Paulo. Laudo médico que não comprova a ineficácia do tratamento ofertado pelo Estado. Necessidade de produção de prova pericial no sentido de se apurar a imprescindibilidade e a superioridade terapêutica do método ABA em relação aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS. Incompetência absoluta do Juízo a quo declara de ofício, com determinação de redistribuição dos autos do processo de origem ao Juízo competente - Agravo provido, para afastar a obrigação imposta ao Estado e determinar a produção de prova pericial, nos termos do acórdão (TJSP - Agravo de Instrumento 3003859-41.2021.8.26.0000; Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021). Todavia, concedo parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida que no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, disponibilize ao autor, na rede pública ou em instituição conveniada, o tratamento de que o requerente necessita, prescrito às fls. 64 (todos sem metodologia específica), que atenda às necessidade do menor. Desde já defiro a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a real necessidade e indispensabilidade do tratamento do autor, pelo método ABA, devendo ser apurado, ainda, se o atendimento oferecido pela rede pública de saúde, tem ou não, eficácia suficiente para surtir o efeito desejado no controle da doença do requerente. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias e para que, querendo, ofereça, no mesmo prazo, os quesitos a serem respondidos pelo perito, podendo, ainda, indicar assistentes técnicos. Por medida de isonomia processual, concedo ao autora o prazo de trinta dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo de impugnação, oficie-se ao IMESC, a fim de que realize a perícia médica no requerente, designando dia e horário para tanto, com comunicação ao juízo. Int. - ADV: MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO (OAB 224970/SP)