Detalhe do processo

1001497-03.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001497-03.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.N.M.B. - Vistos. 1) Recebo a competência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de interdição, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por C.N.M.B. em face de sua genitora, J.P.B., pessoa idosa de 88 anos, portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) e sequelas de doenças cerebrovasculares (CID-10 I69), alegando a requerente que a interditanda não possui condições de gerir sua pessoa e seus bens, razão pela qual postula sua nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva. O feito foi remetido a este Foro Regional em razão do domicílio da interditanda e, após vista dos autos, o Ministério Público opinou pela nomeação da requerente como curadora provisória, restrita a atos de administração patrimonial, requerendo ainda a intimação da autora para relacionar o patrimônio da interditanda, juntar anuência dos demais filhos e documentos pessoais, bem como o prosseguimento do feito com citação e perícia médica. 2) Em face do laudo médico juntado aos autos, que indica quadro neurológico progressivo e irreversível a comprometer a capacidade de a interditanda praticar, por si só, atos de disposição patrimonial, entendo justificada a urgência da medida, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e do artigo 749, parágrafo único, do CPC. Nomeio, pois, C.N.M.B. curadora provisória de J.P.B., restringindo-se a curatela, nesta fase, aos atos de mera administração patrimonial, não podendo a curadora, sem autorização judicial específica, alienar, gravar ou dispor de bens da curatelanda, notadamente do imóvel mencionado na inicial. Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, pelo prazo de trezentos e sessenta dias, para todos os fins legais, ficando a curadora desde já cientificada das obrigações previstas nos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. 3) Intime-se a requerente para, no prazo de dez dias, relacionar o patrimônio da interditanda, esclarecendo se recebe benefício previdenciário, se possui valores, bens móveis ou imóveis, direitos ou valores depositados em instituição financeira, comprovando documentalmente o alegado, bem como para complementar, se o caso, a anuência dos demais filhos e os documentos pessoais pertinentes, observando-se o que já consta dos autos. 4) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 752 do CPC, §2º do Novo Código de Processo Civil, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte requerida não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de seu Curador Provisório, devendo porém descrever detalhadamente as impressões que o(a) interditando(a) lhe transmitir. 5) Se o(a) interditando não constituir advogado para impugnar o pedido, desde já, nomeio para atuar como Curador Especial ao(a) interditando(a), a Defensoria Pública do Estado, abrindo- se vista, tendo em vista o artigo 752, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil. 6) Aguarde-se a citação do(a) requerido(a). Após, oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Caso seja necessária a perícia domiciliar, tornem conclusos para designação de perito. Int. - ADV: JULIANA BIANCHI NOGUEIRA COBRA (OAB 318662/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.N.M.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA BIANCHI NOGUEIRA COBRA

OAB: 318662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001497-03.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.N.M.B. - Vistos. 1) Recebo a competência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de interdição, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por C.N.M.B. em face de sua genitora, J.P.B., pessoa idosa de 88 anos, portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) e sequelas de doenças cerebrovasculares (CID-10 I69), alegando a requerente que a interditanda não possui condições de gerir sua pessoa e seus bens, razão pela qual postula sua nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva. O feito foi remetido a este Foro Regional em razão do domicílio da interditanda e, após vista dos autos, o Ministério Público opinou pela nomeação da requerente como curadora provisória, restrita a atos de administração patrimonial, requerendo ainda a intimação da autora para relacionar o patrimônio da interditanda, juntar anuência dos demais filhos e documentos pessoais, bem como o prosseguimento do feito com citação e perícia médica. 2) Em face do laudo médico juntado aos autos, que indica quadro neurológico progressivo e irreversível a comprometer a capacidade de a interditanda praticar, por si só, atos de disposição patrimonial, entendo justificada a urgência da medida, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e do artigo 749, parágrafo único, do CPC. Nomeio, pois, C.N.M.B. curadora provisória de J.P.B., restringindo-se a curatela, nesta fase, aos atos de mera administração patrimonial, não podendo a curadora, sem autorização judicial específica, alienar, gravar ou dispor de bens da curatelanda, notadamente do imóvel mencionado na inicial. Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, pelo prazo de trezentos e sessenta dias, para todos os fins legais, ficando a curadora desde já cientificada das obrigações previstas nos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. 3) Intime-se a requerente para, no prazo de dez dias, relacionar o patrimônio da interditanda, esclarecendo se recebe benefício previdenciário, se possui valores, bens móveis ou imóveis, direitos ou valores depositados em instituição financeira, comprovando documentalmente o alegado, bem como para complementar, se o caso, a anuência dos demais filhos e os documentos pessoais pertinentes, observando-se o que já consta dos autos. 4) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 752 do CPC, §2º do Novo Código de Processo Civil, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte requerida não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de seu Curador Provisório, devendo porém descrever detalhadamente as impressões que o(a) interditando(a) lhe transmitir. 5) Se o(a) interditando não constituir advogado para impugnar o pedido, desde já, nomeio para atuar como Curador Especial ao(a) interditando(a), a Defensoria Pública do Estado, abrindo- se vista, tendo em vista o artigo 752, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil. 6) Aguarde-se a citação do(a) requerido(a). Após, oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Caso seja necessária a perícia domiciliar, tornem conclusos para designação de perito. Int. - ADV: JULIANA BIANCHI NOGUEIRA COBRA (OAB 318662/SP)