Detalhe do processo

1001496-91.2025.8.26.0383

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nhandeara - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001496-91.2025.8.26.0383 - Interdição/Curatela - Remoção - V.L.M.S. - S.M.S.L. - - A.L. - Vistos. Fls. 116: O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC devolveu o ofício requisitório de perícia médica sem a designação de data, limitando-se a alegar suposta incorreção no preenchimento de forma genérica, sem apontar, de maneira específica, qual dado ou campo estaria em desacordo com as normativas da autarquia. Ocorre que a prova pericial é indispensável para o regular prosseguimento da presente ação de interdição, constituindo garantia fundamental ao contraditório e à instrução do feito (art. 753 do CPC). A recusa ou o embaraço injustificado ao agendamento, desacompanhado da indicação objetiva do defeito do expediente, compromete a razoável duração do processo. Ante o exposto, reitere-se o ofício ao IMESC, enviando novamente o formulário institucional devidamente preenchido, para que a autarquia proceda à efetiva designação de data e horário para a realização da perícia do(a) interditando(a), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, servindo a presente decisão, cópia digitalizada do ofício e os documentos essenciais como mandado/ofício de reiteração. Fica o órgão acautelado de que o descumprimento injustificado e reiterado de requisição judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça ou configurar desobediência, sem prejuízo da adoção de providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL HERNANDES BELATI (OAB 452687/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP), ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP), ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.L.

Réu S.M.S.L.

Autor V.L.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA

OAB: 220607/SP

WILSON LOPES DE AGUIAR

OAB: 468762/SP

GABRIEL HERNANDES BELATI

OAB: 452687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001496-91.2025.8.26.0383 - Interdição/Curatela - Remoção - V.L.M.S. - S.M.S.L. - - A.L. - Vistos. Fls. 116: O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC devolveu o ofício requisitório de perícia médica sem a designação de data, limitando-se a alegar suposta incorreção no preenchimento de forma genérica, sem apontar, de maneira específica, qual dado ou campo estaria em desacordo com as normativas da autarquia. Ocorre que a prova pericial é indispensável para o regular prosseguimento da presente ação de interdição, constituindo garantia fundamental ao contraditório e à instrução do feito (art. 753 do CPC). A recusa ou o embaraço injustificado ao agendamento, desacompanhado da indicação objetiva do defeito do expediente, compromete a razoável duração do processo. Ante o exposto, reitere-se o ofício ao IMESC, enviando novamente o formulário institucional devidamente preenchido, para que a autarquia proceda à efetiva designação de data e horário para a realização da perícia do(a) interditando(a), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, servindo a presente decisão, cópia digitalizada do ofício e os documentos essenciais como mandado/ofício de reiteração. Fica o órgão acautelado de que o descumprimento injustificado e reiterado de requisição judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça ou configurar desobediência, sem prejuízo da adoção de providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL HERNANDES BELATI (OAB 452687/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP), ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP), ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB 220607/SP)