Detalhe do processo

1001496-85.2022.5.02.0037

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001496-85.2022.5.02.0037 AUTOR: WALTER JOSE FAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef8bc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA O laudo pericial contábil id 35c2f72 apurou os cálculos de liquidação, com os quais o reclamante concordou expressamente em id cd7948b, inclusive quanto aos critérios de juros e correção monetária, transitados em julgado nesse ponto. O Acórdão id e93499a, ao apreciar o recurso, determinou tão somente a retificação quanto: (a) ao recálculo da média anual das comissões SRV, considerando todos os meses para totalização do dividendo, com divisor sempre igual a 12 (salvo anos incompletos); (b) à limitação do cálculo das diferenças de comissões de função ao mesmo período em que houver pagamento das comissões SRV, conforme cotejo das fichas financeiras; e (c) à limitação da incidência de juros sobre as parcelas previdenciárias com fato gerador anterior a 04/03/2009, a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação — tudo nos termos da fundamentação do julgado. Ocorre que a impugnação apresentada pelo reclamante em id 963904b não se insere em nenhum dos pontos acima especificamente devolvidos pelo Acórdão à liquidação, estando, portanto, preclusa a matéria quanto aos demais aspectos já transitados em julgado no laudo pericial homologado. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo reclamante em id 963904b, por versar sobre matéria preclusa, não abrangida pelos limites da retificação determinada no Acórdão de id e93499a. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 329.035,67, com juros (SELIC), atualizado até 05/08/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 288.605,10 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 263.232,88: R$ 25.372,22 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 36.364,67.Honorários periciais contábeis: R$ 4.065,90; Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal líquido devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, sob id c424f42.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF: conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no e-Social e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, o que impossibilita o pagamento por depósito judicial. Assim, a hipótese de depósito judicial sem o deferimento pelo Juízo ensejarão as cominações do art. 81 do CC, bem como a expedição de ofício aos órgãos públicos competentes para apuração de eventuais penalidades administrativas.O valor devido ao FGTS deve ser depositado na conta vinculada ao FGTS do reclamante.Os honorários periciais devem ser depositados na conta indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados: NIVALDO REIGADA: Banco do Brasil S.A., Agência: 4852, Conta: 12691-8, CPF 064.328.578-48. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Ressalta-se que o depósito em juízo será aceito apenas em caso de controvérsia sobre o crédito exequendo. Portanto, adverte-se que o descumprimento dessa determinação poderá acarretar a atribuição de litigância de má-fé à reclamada, conforme o artigo 80, inciso IV, do CPC. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sob as cominações do art. 81 CC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas Registre-se que o requerimento de execução deverá ser instruído pela planilha de atualização de cálculos, sob pena de não conhecimento. Caso não haja movimentação nesse sentido pelo Exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor NIVALDO REIGADA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Autor WALTER JOSE FAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA

OAB: 110391/SP

RODRIGO LOPES ROSA

OAB: 102024/MG

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 105522/MG

LUIZ RICARDO DIEGUES

OAB: 77454/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001496-85.2022.5.02.0037 AUTOR: WALTER JOSE FAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef8bc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA O laudo pericial contábil id 35c2f72 apurou os cálculos de liquidação, com os quais o reclamante concordou expressamente em id cd7948b, inclusive quanto aos critérios de juros e correção monetária, transitados em julgado nesse ponto. O Acórdão id e93499a, ao apreciar o recurso, determinou tão somente a retificação quanto: (a) ao recálculo da média anual das comissões SRV, considerando todos os meses para totalização do dividendo, com divisor sempre igual a 12 (salvo anos incompletos); (b) à limitação do cálculo das diferenças de comissões de função ao mesmo período em que houver pagamento das comissões SRV, conforme cotejo das fichas financeiras; e (c) à limitação da incidência de juros sobre as parcelas previdenciárias com fato gerador anterior a 04/03/2009, a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação — tudo nos termos da fundamentação do julgado. Ocorre que a impugnação apresentada pelo reclamante em id 963904b não se insere em nenhum dos pontos acima especificamente devolvidos pelo Acórdão à liquidação, estando, portanto, preclusa a matéria quanto aos demais aspectos já transitados em julgado no laudo pericial homologado. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo reclamante em id 963904b, por versar sobre matéria preclusa, não abrangida pelos limites da retificação determinada no Acórdão de id e93499a. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 329.035,67, com juros (SELIC), atualizado até 05/08/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 288.605,10 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 263.232,88: R$ 25.372,22 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 36.364,67.Honorários periciais contábeis: R$ 4.065,90; Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal líquido devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, sob id c424f42.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF: conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no e-Social e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, o que impossibilita o pagamento por depósito judicial. Assim, a hipótese de depósito judicial sem o deferimento pelo Juízo ensejarão as cominações do art. 81 do CC, bem como a expedição de ofício aos órgãos públicos competentes para apuração de eventuais penalidades administrativas.O valor devido ao FGTS deve ser depositado na conta vinculada ao FGTS do reclamante.Os honorários periciais devem ser depositados na conta indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados: NIVALDO REIGADA: Banco do Brasil S.A., Agência: 4852, Conta: 12691-8, CPF 064.328.578-48. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Ressalta-se que o depósito em juízo será aceito apenas em caso de controvérsia sobre o crédito exequendo. Portanto, adverte-se que o descumprimento dessa determinação poderá acarretar a atribuição de litigância de má-fé à reclamada, conforme o artigo 80, inciso IV, do CPC. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sob as cominações do art. 81 CC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas Registre-se que o requerimento de execução deverá ser instruído pela planilha de atualização de cálculos, sob pena de não conhecimento. Caso não haja movimentação nesse sentido pelo Exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001496-85.2022.5.02.0037 AUTOR: WALTER JOSE FAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef8bc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA O laudo pericial contábil id 35c2f72 apurou os cálculos de liquidação, com os quais o reclamante concordou expressamente em id cd7948b, inclusive quanto aos critérios de juros e correção monetária, transitados em julgado nesse ponto. O Acórdão id e93499a, ao apreciar o recurso, determinou tão somente a retificação quanto: (a) ao recálculo da média anual das comissões SRV, considerando todos os meses para totalização do dividendo, com divisor sempre igual a 12 (salvo anos incompletos); (b) à limitação do cálculo das diferenças de comissões de função ao mesmo período em que houver pagamento das comissões SRV, conforme cotejo das fichas financeiras; e (c) à limitação da incidência de juros sobre as parcelas previdenciárias com fato gerador anterior a 04/03/2009, a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação — tudo nos termos da fundamentação do julgado. Ocorre que a impugnação apresentada pelo reclamante em id 963904b não se insere em nenhum dos pontos acima especificamente devolvidos pelo Acórdão à liquidação, estando, portanto, preclusa a matéria quanto aos demais aspectos já transitados em julgado no laudo pericial homologado. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo reclamante em id 963904b, por versar sobre matéria preclusa, não abrangida pelos limites da retificação determinada no Acórdão de id e93499a. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 329.035,67, com juros (SELIC), atualizado até 05/08/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 288.605,10 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 263.232,88: R$ 25.372,22 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 36.364,67.Honorários periciais contábeis: R$ 4.065,90; Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal líquido devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, sob id c424f42.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF: conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no e-Social e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, o que impossibilita o pagamento por depósito judicial. Assim, a hipótese de depósito judicial sem o deferimento pelo Juízo ensejarão as cominações do art. 81 do CC, bem como a expedição de ofício aos órgãos públicos competentes para apuração de eventuais penalidades administrativas.O valor devido ao FGTS deve ser depositado na conta vinculada ao FGTS do reclamante.Os honorários periciais devem ser depositados na conta indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados: NIVALDO REIGADA: Banco do Brasil S.A., Agência: 4852, Conta: 12691-8, CPF 064.328.578-48. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Ressalta-se que o depósito em juízo será aceito apenas em caso de controvérsia sobre o crédito exequendo. Portanto, adverte-se que o descumprimento dessa determinação poderá acarretar a atribuição de litigância de má-fé à reclamada, conforme o artigo 80, inciso IV, do CPC. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sob as cominações do art. 81 CC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas Registre-se que o requerimento de execução deverá ser instruído pela planilha de atualização de cálculos, sob pena de não conhecimento. Caso não haja movimentação nesse sentido pelo Exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER JOSE FAGA