Detalhe do processo

1001496-82.2025.5.02.0004

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001496-82.2025.5.02.0004 RECORRENTE: MIGUEL GONCALVES ARAUJO DA CONCEICAO RECORRIDO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d9dbf2): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001496-82.2025.5.02.0004 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTE: MIGUEL GONCALVES ARAUJO DA CONCEICAO RECORRIDOS: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 4bd451d, complementada pela decisão de embargos de Id. 9acef99, que parcialmente procedente a ação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da parte autora. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 98694de), pretendendo a reformada da r. sentença quanto aos danos morais, adicional de insalubridade, adicional noturno e contribuições assistenciais. Contrarrazões da 1ª reclamada (Id. ed2a67d). Opinou o DD. Ministério Público do Trabalho - id a4c3825 - pelo conhecimento do recurso e provimento parcial para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e pela responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada. II - Mérito 1. Danos morais: Pleiteou o autor, na exordial, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de banheiros nos locais de prestação dos serviços e de local adequado para realizar suas refeições. (Id. 3a621d0). Defendendo-se, a primeira reclamada refutou a pretensão autoral, negando os fatos articulados na peça vestibular. Aduziu que havia um sistema organizado com pontos de apoio (estabelecimentos comerciais conveniados) indicados por aplicativo, além de uma van que ficava à disposição da equipe para deslocamento. Destacou, por fim, que "... o Reclamante iniciava e terminava sua jornada de trabalho na Base da Ré, havendo banheiro com vasos sanitários e chuveiros e refeitório." (Id. 719a727) Depondo nos autos, o autor informou que "... que fazia o intervalo na "rua"; que a 1ª reclamada não disponibilizava nenhuma estrutura para fazer a refeição; que recebia cartão tíquete; que nunca foi informado sobre a existência degeolocalização de pontos de apoio; que confirma ser sua a assinatura contida no documento de ID 18c3818, mas não se recorda de tê-lo assinado; que a van disponibilizada pela reclamada apenas fazia o transporte até o local de trabalho; quem durante a jornada, não tinha acesso à van, mas ela permanecia no local de trabalho; que, na base, havia vestiário e refeitório". (Id. 6985e24 - fls. 1146 do PDF - grifei). O preposto da 1ª reclamada disse que "... como servente, o reclamante carregava e descarregava os equipamentos, sinalizava os locais, preparava massa para o pedreiro e o auxiliava; que após 4 meses da admissão, o reclamante foi promovido a pedreiro e passou a fazer toda parte de alvenaria das galerias e boca de lobo; que o reclamante não fazia serviços dentro do bueiro; que o reclamante prestava serviços no "mini anel viário" (Av. dos Bandeirantes, marginal Tietê/Pinheiros e Av. Salim Farah Maluf); que o reclamante poderia utilizar banheiros na base da reclamada e nos pontos de apoio, os quais poderiam ser localizados por meio de aplicativo, disponibilizado pela reclamada; que a base ficava na Vila Guilherme, próxima ao Shopping Center Norte; que o reclamante iniciava eencerrava a jornada na base da reclamada; que o responsável pela equipe é o técnico de edificações e consulta, em seu celular, os pontos de apoio próximos ao local de trabalho, para informar à equipe; que o reclamante fazia intervalo intrajornada, no trecho do local de trabalho; que os pontos de apoio também poderiam ser utilizados para refeição"(Id. 6985e24 - fls. 1146 do PDF - destaquei). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante asseverou que "... o intervalo era revezado entre a equipe; que se alimentavam na rua; que no local de trabalho, não era possível esquentar a marmita; que apenas na base era possível esquentar a marmita, mas não havia tempo suficiente; que apenas na base havia banheiro; que comparecia na base no início e no final da jornada; que a reclamada não disponibilizava ponto de apoio; que cada dia trabalhava num local diferente; que sempre fez suas refeições na rua; que a reclamada nunca indicou ponto de apoio para refeição ou banheiro; que não houve consulta sobre ponto de apoio; que 6 meses após sua admissão teve que assinar documento sobre a existência de banheiro, mas não havia banheiro no local de trabalho". (Id. 6985e24 - fls. 1146/1147 do PDF - grifei). Por fim, a testemunha patronal afirmou que "... a reclamada disponibiliza, salvo engano, desde janeiro/2025, o aplicativo "ozzy" para consulta dos pontos de apoio mais próximos; que o aplicativo é disponibilizado para o técnico, líder da equipe; que antes da implementação do aplicativo, houve consulta com os funcionários sobre os pontos de apoio; que foi dada ciência à equipe sobre a implantação do aplicativo; que a reclamada disponibiliza van para fazer deslocamento até os pontos de apoio; (...) que antes da implementação de aplicativo, o ponto de apoio era definido por técnico da equipe; que não havia horários determinados para que os empregados utilizassem a van; que a van permanecia no trecho durante toda a jornada, com motorista."(Id. 6985e24 - fls. 1147 do PDF - destaquei). O D. Juízo de Origem rechaçou a pretensão obreira, consignando que "... Considera-se dano moral a ofensa aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, CRFB/88). Trata-se de dano que atinge o patrimônio imaterial da vítima e que é ínsito à ofensa, de modo que basta a demonstração da ofensa aos direitos da personalidade para que haja o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, a parte autora postula o pagamento de indenização por dano moral em razão das condições degradantes e indignas de trabalho, visto que não havia banheiros nos locais de prestação de serviços, sendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em via pública, além de inexistir local adequado para realizar suas refeições e usufruir do período de descanso, o que era feito nas calçadas. Insurge-se a 1ª parte ré, arguindo que sempre disponibilizou instalações sanitárias adequadas e local apropriado para alimentação, por meio de convênio com estabelecimentos comerciais para disponibilização de pontos de apoio, os quais poderiam ser verificados por meio do aplicativo OSE (Solucion), inexistindo violação de quaisquer direitos de personalidade da parte autora. Isso porque, a despeito de a testemunha ouvida a rogo da parte autora ter afirmado que a 1ª parte ré não disponibilizava ponto de apoio, e que "apenas na base era possível esquentar a marmita, mas não havia tempo suficiente; que apenas na base havia banheiro; que comparecia na base no início e no final da jornada", a testemunha ouvida a rogo da 1ª parte ré informou que "a reclamada disponibiliza, salvo engano, desde janeiro/2025, o aplicativo "ozzy" para consulta dos pontos de apoio mais próximos", e que "antes da implementação de aplicativo, o ponto de apoio era definido por técnico da equipe". Assim, diante da divergência entre as informações prestadas pelas testemunhas, tem-se por não comprovada a ausência de disponibilização de sanitários e locais para realização das refeições. Desse modo, julgo improcedente o pagamento de indenização por dano moral. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à parte autora demonstrar que a parte ré não disponibilizava instalações sanitárias adequadas e local apropriado para alimentação (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento". Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material...", ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica...". Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso dos autos, não restaram comprovadas quaisquer das condutas imputadas à reclamada, na qualidade de real empregadora e aptas a gerar o direito à indenização postulada. As condições de trabalho e as restrições da forma como narrado na peça inicial não se confirmaram, valendo lembrar que se tratava de ônus que incumbia ao autor, justamente por representarem fatos constitutivos do direito pretendido. E isto porque a prova oral restou dividida no particular, tendo cada testemunha corroborado a tese da parte que a convidou a prestar depoimento, devendo se resolver a controvérsia em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, o reclamante. Sabe-se que a ausência de fornecimento de instalações sanitárias aos trabalhadores externos é fato hábil a gerar indenização por danos morais, conforme cristalizado pelo Tema 54 do C. TST, contudo, diante da negativa da defesa, cabia ao recorrente demonstrar que a empresa deixou de fornecer pontos de apoio nos trajetos do autor, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Em atenção às alegações recursais, destaco que a exigência de implantação de sanitários em todos os locais de prestação de serviços externos mostra-se desarrazoada, considerando as particularidades da atividade em questão. A disponibilização de pontos de apoio estratégicos e fornecimento de transporte para deslocamento do empregado até o local é o suficiente para cumprir a obrigação patronal. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, mantenho a r. sentença no particular. Nada a prover. 2. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca do labor autoral em condições insalubres, o D. Juízo de Origem, até por imperativo legal (art. 195 da CLT), determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 746acc7, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "... Descrição das Atividades: monta alvenaria; efetua montagem de estruturas; faz a concretagem das tampas; executa o alinhamento e nivelamento em geral; realiza construção de formas para execução de estruturas de caixas. (...) Relato das partes (diligência) O reclamante teve como base o endereço à Rua Anna Papini Guaranha, 69, Vila Guilherme. Laborou no mini anel viário, que abrange a Marginal de Pinheiros, Marginal do Tietê, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Presidente Tancredo Neves, Rua das Juntas Provisórias, Avenida Jacu Pêssego, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Aricanduva e Avenida Alcantara Machado etc. Atividades como Servente: Fazia predominantemente a limpeza da boca de lobo, preparava argamassa de cimento e areia todos os plantões, dava suporte para o pedreiro, carregava e descarregava o caminhão com materiais, ferramentas e acessórios (enxada, picareta, vassoura e pá). Removia os resíduos na boca de lobo, colocava em um balde e entregava para o outro servente o qual levava o balde contendo resíduo em um carrinho para ser desprezado em um caminhão. Atividade como pedreiro: tinha auxílio dos ajudantes para fazer a argamassa de cimento e areia e fazia reforma das caixas de boca de lobo, guias, sarjetas, confeccionava laje/tampa (armada) de poço de visita na base utilizando argamassa de cimento, areia, brita. Fazia uso de colher de pedreiro, régua e desempenadeira. (...) 4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO O reclamante laborou no mini anel viário que abrange a Marginal de Pinheiros, Marginal do Tietê, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Presidente Tancredo Neves, Rua das Juntas Provisórias, Avenida Jacu pêssego, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Aricanduva e Avenida Alcantara Machado, em obra de conservação de galerias de água pluvial, a céu aberto. (...) 8.5. DA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE As condições necessárias para caracterizar insalubridade NÃO estavam presentes no trabalho do Reclamante. Com efeito: Ao executar as atribuições descritas no item 3.3, o Reclamante NÃO realizou atividade relacionada no Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78, razão pela qual resta descaracterizada a insalubridade nos termos da Lei, (...) 9. QUESITOS DO RECLAMANTE (Protocolo Id 2a502c5) (...) 6. O ingresso dentro das caixas/galerias ocorria? Em caso afirmativo, com que frequência aproximada e tempo médio de permanência por ocorrência? RESP. o ingresso ocorria em boca de lobo. (...) 10. Houve contato habitual com resíduos de esgotos ou ambientes com risco biológico difuso (lodo, água contaminada, insetos/roedores)? RESP. não, pois a Reclamada presta serviço de conservação de sistema de captação de água pluvial e não esgoto. (...) 12. CONCLUSÃO Com base nas atividades descritas no item 3.3 e nas avaliações constantes do item 8, conclui-se que o Reclamante não laborou em condição insalubre, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 e seus anexos." (Id. 746acc7 - fls. 1184/1197 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando que: "... O reclamante laborou em obra de conservação de galerias de água pluvial e não em galerias de esgoto. A legislação é clara! Com devida vênia, este perito esclarece que, a rotina de trabalho, frequência e tempo das atividades do reclamante foram confirmados pela Reclamada." (Id. 2d715ec - fls. 1234 do PDF). Encerrada a instrução processual, o D. Juízo julgou improcedente as pretensões autorais, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora relata que exercia suas atividades em galerias pluviais, bueiros e obras de saneamento, em contato direto com agentes insalubres, sem o fornecimento de EPI's, entendendo fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com esgoto. A 1ª parte ré, por sua vez, alega que a parte autora não ficou exposta a qualquer agente insalubre, uma vez que, enquanto servente de pedreiro, carregava e descarregava ferramentas e materiais do caminhão, sinalizava o local de trabalho, preparava a massa e auxiliava o pedreiro, e, na função de pedreiro, recebia a massa e fazia os reparos na parte de alvenaria das galerias ou da boca de lobo de águas pluviais, sendo fornecidos os EPI's necessários à neutralização de eventual agente nocivo. Sustenta que a parte autora não trabalhou em contato com esgoto, sendo que, caso encontrado, havia interrupção do serviço e comunicação da 2ª parte ré para acionamento da SABESP. Pois bem. No laudo pericial de ID 746acc7, o perito nomeado pelo juízo transcreveu os depoimentos das partes e suas testemunhas em audiência, bem como consignou o relato das partes quando da diligência quanto às atividades desenvolvidas pela parte autora como sendo: (...) E, após a análise dos documentos dos autos e a vistoria realizada no local de trabalho, concluiu que "Ao executar as atribuições descritas no item 3.3, o Reclamante NÃO realizou atividade relacionada no Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78, razão pela qual resta descaracterizada a insalubridade nos termos da Lei," (grifos no original). Conquanto a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu a parte autora trabalhou em obra de conservação de galerias de água pluvial e não em galerias de esgoto e que, além de ficar demonstrado o fornecimento de EPI's, ele não foi exposto a qualquer agente insalubre. Registra-se que a conclusão do laudo pericial está em consonância com a prova dos autos, uma vez que, embora a parte autora tenha afirmado, em depoimento pessoal, que "em 70% das manutenções tinha que entrar nos bueiros", além de inexistir alegação nesse sentido na petição inicial, o fato não foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, tendo sido esclarecido pela testemunha ouvida a rogo da parte autora que "como servente, o reclamante levantava a tampa do bueiro, dava acabamento, limpava e pintava; que, como pedreiro, o reclamante continuou desempenhando as mesmas atividades e passou a mexer com a massa". Outrossim, a parte autora não comprovou que havia contato com esgoto no desempenho de suas atividades, e a testemunha ouvida a rogo da 1ª parte ré esclareceu "que o reclamante trabalhava em obras de galerias pluviais; que o trabalho dos pedreiros e serventes é externo às galerias" e, apesar de informar que havia possibilidade de entrar nas galerias quando há necessidade de reconstrução da caixa, também afirmou que "não havia contato com esgoto, o que é feito pela SABESP; que se localizassem redes de esgoto nas galerias, acionava a prefeitura, para que essas informassem a SABESP". Desse modo, diante dos métodos utilizados pelo perito de confiança do juízo, considerando que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o laudo pericial, reputo-o válido como elemento de convicção do juízo e, por consequência, julgo improcedente o adicional de insalubridade e seus reflexos." Confirmo. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se o reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. O laudo pericial foi bem elaborado, por perito de confiança do juízo, que procedeu a análise das condições de trabalho da parte reclamante, com o acompanhamento das partes, que prestaram as informações necessárias à realização da perícia, inclusive, com respostas aos quesitos formulados e esclarecimentos às impugnações apresentadas pelas partes, de modo que reflete as reais condições de trabalho do autor. O I. Expert deixou claro que o reclamante não se ativava em galerias e tanques (esgosto), mas sim em sistema de captação de água pluvial. Ficou igualmente comprovado o fornecimento de EPIs, afastando-se qualquer contato com agentes biológicos nocivos. Outrossim, a parte autora não comprovou que havia contato com esgoto no desempenho de suas atividades, sendo certo que a testemunha ouvida a rogo da 1ª parte ré esclareceu "que o reclamante trabalhava em obras de galerias pluviais; que o trabalho dos pedreiros e serventes é externo às galerias" e, apesar de informar que havia possibilidade de entrar nas galerias quando há necessidade de reconstrução da caixa, também afirmou que "não havia contato com esgoto, o que é feito pela SABESP; que se localizassem redes de esgoto nas galerias, acionava a prefeitura, para que essas informassem a SABESP". Nesse contexto, os ataques efetuados ao minucioso e bem elaborado laudo pericial não ultrapassam o campo da retórica, não trazendo o recorrente qualquer elemento de prova com a mesma relevância técnica suficiente a invalidar as conclusões ali apresentadas. Assim, à míngua de elemento fático hábil à desconsideração da conclusão pericial adotada como razão de decidir pelo MM. Juiz de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. Mantenho. 3. Adicional noturno: O pedido de diferenças foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento: "... A parte autora narra que trabalhava das 19h às 07h, em escala 12x36, não tendo recebido corretamente o adicional noturno, tampouco as horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida após às 05h. A 1ª parte ré argui que pagou corretamente o adicional noturno, bem como observou a hora noturna reduzida, inexistindo qualquer diferença a ser quitada, considerando que a prorrogação da jornada após às 05h já é remunerada no mensal na escala 12x36. Pois bem. É incontroversa a escala de trabalho 12x36 e não há na petição inicial pedido de invalidade do regime adotado pela 1ª parte ré, de modo que se aplica à hipótese dos autos a previsão contida no parágrafo único do art. 59, da CLT, que estabelece que a remuneração mensal pactuada na jornada especial 12x36 abrange a prorrogação do horário noturno. Desse modo, julgo improcedente o pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Do mesmo modo, a redução da hora noturna não foi desrespeitada, visto que como a parte autora trabalhava das 19h às 07h, em escala 12x36, das 19h às 22h são três horas, das 22h às 05h são oito horas (em razão da hora noturna reduzida) e das 05h às 07h duas horas (uma vez que após a Lei 13.467/2017 as prorrogações do horário noturno já se consideram remuneradas na escala 12x36), o que totalizaria treze horas, porém com o desconto do intervalo intrajornada, sobre o qual não existe controvérsia, a jornada efetivamente trabalhada foi de 12 horas. Assim, considerando que a parte autora, embora tenha apontado diferenças em sede de réplica, não observou os parâmetros corretos, visto que considerou a prorrogação da hora noturna após às 05h, julgo improcedente o pagamento das horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno". Inconformado, recorreu o reclamante e razão não lhe assiste. E isto porque, em relação à prorrogação da jornada noturna, a pretensão reformista autoral afronta a expressa disposição constante no caput do artigo 59-A da CLT, verbis: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Com efeito, como se depreende do parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, as horas laboradas além de 5 horas da manhã já estão incluídas na remuneração mensal da mencionada escala 12x36 e, portanto, o reclamante não faz jus à quitação da prorrogação da hora noturna. Por outro lado, tampouco faz jus o reclamante às supostas diferenças de adicional noturno por alegada desconsideração da hora noturna reduzida. Em que pese o inconformismo, a redução da jornada é ficta e não enseja o pagamento de qualquer valor destacado sob este título, devendo apenas ser observada para fins de cálculo da quantidade de horas trabalhadas. Nem mesmo poderia porque, de fato, não há confundir redução ficta da hora noturna com prestação de serviços em horário extraordinário. Assim, a ativação do empregado em sistema 12x36, desde que autorizado em instrumento coletivo, somente ensejará o direito ao recebimento, como extras, daquelas eventuais horas trabalhadas após a 12ª diária. Salvo em tal hipótese, não há falar em tal pagamento, pouco importando se o labor é praticado em horário noturno. Desta forma, no caso dos autos, das 19:00 às 07:00 horas, não há caracterização do trabalho em regime extraordinário. Como dito, o labor em horário noturno também está disciplinado em lei, teor do art. 73 da CLT, complementado pelo entendimento sumular (Súmula 60 do C. TST) vindo a assegurar adicional de 20%, além do cômputo da hora trabalhada no período (22:00 às 05:00 horas) com a redução para 52'30. No entanto, essa redução é produto de uma ficção jurídica, ante a intenção de conferir ao labor noturno maior retribuição quando comparado ao diurno. Isso não significa, no entanto, atribuir-se ao laborista a prática de horas extras, garantindo-se a remuneração correspondente. O trabalho em horário noturno recebeu tratamento legal específico, não havendo como conferir outros desdobramentos jurídicos ao mesmo tema. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, considerando o labor diário de 12 horas, com uma hora de intervalo para refeição, tem-se que o reclamante realizava 11 horas efetivas de labor. Dessa maneira, ainda que se aplicasse a redução da hora noturna, com o reconhecimento de mais uma hora de labor diário, não há extrapolação ao limite de 12 horas diárias, não havendo falar em pagamento de horas extras em razão da redução ficta noturna. Com efeito, a amostragem realizada pelo autor em réplica não comporta acolhimento (Id. 21c58b2), tendo em vista que desconsidera por completo o intervalo intrajornada efetivamente usufruído. Destarte, o pedido de diferenças de adicional noturno é improcedente, uma vez que o reclamante não demonstrou matematicamente a alegação de que a reclamada não considerava a redução das horas noturnas. Nada a prover. 4. Contribuições assistenciais: O D. Juízo de Origem assim indeferiu o pedido inicial: "... A parte autora pretende a restituição de descontos efetuados em holerite para pagamento de contribuição assistencial ao sindicato da categoria, alegando que não autorizou os descontos e que a 1ª parte ré não comprovou o repasse dos valores ao sindicato da categoria profissional. A 1ª parte ré, por sua vez, aduz que efetuou os descontos nos termos das CCT's da categoria e que a parte autora não comprovou ter exercido o direito de oposição. Pois bem. O STF, no julgamento do ARE 1018459, em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a possibilidade de imposição de cobrança da contribuição assistencial a empregado não sindicalizado, por meio de norma coletiva, desde que assegurado o direito de oposição. No caso sub judice, denota-se das normas coletivas acostadas à defesa da 1ª parte ré, e não especificamente impugnadas pela parte autora, que a cláusula 21ª da CCT 2024/2025 previu o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial e a parte autora não comprovou que exerceu o direito à oposição. Desse modo, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial. Frisa-se que a parte autora não detém legitimidade para requerer a comprovação de repasse das contribuições assistenciais ao sindicato, visto que não é destinatária dos valores recolhidos." Insurgiu o reclamante, contudo sem razão. Com relação às contribuições assistenciais, sua pertinência, seu desconto e seu endereçamento ao sindicato profissional por parte das empresas, ao longo de muitos anos, se tem decidido conforme entendimento esposado na Origem, que indeferiu o pedido de contribuições assistenciais sob o argumento de serem devidas apenas pelos empregados filiados ao sindicado-recorrente, observando-se o Precedente Normativo 119 do C. TST. E isto porque, a condição de efetivos associados dos trabalhadores vinha se apresentando como requisito essencial à possibilidade de cobrança das questionadas contribuições, sob pena de ferir-se a liberdade de associação e sindicalização (art. 5º, XX, e 8º, V, ambos da CF/88), sendo no mesmo sentido o Precedente Normativo 119 do C. TST e a Súmula Vinculante nº 40 do E. STF, a qual pôs uma pá de cal na discussão: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.", vindo de ser aplicada por analogia também quando questionada as contribuições assistenciais. E mais, se verificou que nem mesmo a contribuição sindical prevaleceu reconhecida como de natureza compulsória, a qual decorrendo da lei, visando à manutenção dos sindicatos para a defesa dos interesses da categoria, também se sujeitam a partir do advento da Lei 13.467/2017 à autorização expressa e prévia do participante da categoria, nos termos da nova redação dos arts. 579 e 582, da CLT, compreendendo-se não poder imperar a tese de que os entes sindicais possuíssem prerrogativa de impor tributos de forma indiscriminada a todos os membros da categoria. Também, a aprovação da cobrança em assembleia geral não vinha sendo aceita, considerada imprópria e inclusive ineficaz a inserção da possibilidade dessa contribuição em acordos, convenções e sentenças coletivas na forma daquele Precedente Normativo n. 119 citado. Com esses fundamentos, o entendimento prevalecente foi no sentido de não ser possível a fixação de contribuições assistenciais, que tivessem o condão de obrigar a todos os trabalhadores da categoria profissional através de acordos e convenções coletivas ou sentenças normativas, vez que esses instrumentos serviriam aos interesses da categoria, devendo neles estar contidas regras para a convivência profissional, para a proteção dos trabalhadores, para disciplinar a forma e condições de prestação de serviços, benefícios, etc., não havendo lugar para regras que visassem beneficiar exclusivamente a entidade sindical. No entanto, o entendimento antes referido, sedimentado perante esta E. Corte Regional, não mais prevalece, e isto em face da recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ARE-ED 1018459 (publicada em 19.09.2023), onde prevaleceu que as contribuições assistenciais podem ser objeto de instituição por acordos ou convenções coletivas de trabalho para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição aos descontos. Firmou-se, diante desse entendimento, acerca do Tema n. 935 de Repercussão Geral, a tese estampada na seguinte ementa: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistentes a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.". Destarte, impositivo reformar o posicionamento acerca da matéria, até mesmo porque de natureza vinculante o decidido perante a E. Corte Suprema, devendo ser reconhecido o direito e a legitimidade da contribuição desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição. E, no caso em apreço, à luz das normas coletivas colacionadas, verifica-se ter sido sempre assegurado o direito de oposição ao trabalhador, estando, por exemplo, na CCT 2024/2025, previsto na cláusula 21ª, esse direito, ali estando mencionado que " ... Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição desde que o faça por ato de livre consciência, após a concretização da presente convenção, com ampla divulgação à categoria.". (Id. 2af532a - fls. 1128 do PDF). Não obstante essa circunstância, prosseguindo na verificação do quanto contido na ARE-ED 1018459, nos termos da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração naqueles autos em que fixada a tese relativa ao referido Tema 935, do STF, através de modulação, suas disposições somente podem ser aplicadas a partir da publicação do julgado, o que se deu em 19.09.2023. Com isso, considerado o contrato de trabalho de 01.04.2024 a 14.04.2025, devidos os valores atinentes às contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho antes mencionadas e que foram objeto de efetiva dedução junto aos salários da obreira, a qual não exercitou o direito de oposição que lhe fora garantido, nem mesmo tendo alegado isto na inicial, ali em que, em sentido oposto, insurgiu-se contra as deduções ao argumento de não tê-las autorizado, de não ter praticado ato positivo em face da empresa, quando, o que deveria ter realizado, seria o contrário, obedecendo todo o ritual previsto para exercitar o seu direito de oposição. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA

Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK

Autor MIGUEL GONCALVES ARAUJO DA CONCEICAO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor REGIANE GRECCO DIAS FESTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOUZA CARVALHO DE MOURA

OAB: 248927/SP

IGOR TELES LUZ

OAB: 385188/SP

RENAN SANTOS PEZANI

OAB: 282385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001496-82.2025.5.02.0004 RECORRENTE: MIGUEL GONCALVES ARAUJO DA CONCEICAO RECORRIDO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d9dbf2): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001496-82.2025.5.02.0004 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTE: MIGUEL GONCALVES ARAUJO DA CONCEICAO RECORRIDOS: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 4bd451d, complementada pela decisão de embargos de Id. 9acef99, que parcialmente procedente a ação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da parte autora. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 98694de), pretendendo a reformada da r. sentença quanto aos danos morais, adicional de insalubridade, adicional noturno e contribuições assistenciais. Contrarrazões da 1ª reclamada (Id. ed2a67d). Opinou o DD. Ministério Público do Trabalho - id a4c3825 - pelo conhecimento do recurso e provimento parcial para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e pela responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada. II - Mérito 1. Danos morais: Pleiteou o autor, na exordial, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de banheiros nos locais de prestação dos serviços e de local adequado para realizar suas refeições. (Id. 3a621d0). Defendendo-se, a primeira reclamada refutou a pretensão autoral, negando os fatos articulados na peça vestibular. Aduziu que havia um sistema organizado com pontos de apoio (estabelecimentos comerciais conveniados) indicados por aplicativo, além de uma van que ficava à disposição da equipe para deslocamento. Destacou, por fim, que "... o Reclamante iniciava e terminava sua jornada de trabalho na Base da Ré, havendo banheiro com vasos sanitários e chuveiros e refeitório." (Id. 719a727) Depondo nos autos, o autor informou que "... que fazia o intervalo na "rua"; que a 1ª reclamada não disponibilizava nenhuma estrutura para fazer a refeição; que recebia cartão tíquete; que nunca foi informado sobre a existência degeolocalização de pontos de apoio; que confirma ser sua a assinatura contida no documento de ID 18c3818, mas não se recorda de tê-lo assinado; que a van disponibilizada pela reclamada apenas fazia o transporte até o local de trabalho; quem durante a jornada, não tinha acesso à van, mas ela permanecia no local de trabalho; que, na base, havia vestiário e refeitório". (Id. 6985e24 - fls. 1146 do PDF - grifei). O preposto da 1ª reclamada disse que "... como servente, o reclamante carregava e descarregava os equipamentos, sinalizava os locais, preparava massa para o pedreiro e o auxiliava; que após 4 meses da admissão, o reclamante foi promovido a pedreiro e passou a fazer toda parte de alvenaria das galerias e boca de lobo; que o reclamante não fazia serviços dentro do bueiro; que o reclamante prestava serviços no "mini anel viário" (Av. dos Bandeirantes, marginal Tietê/Pinheiros e Av. Salim Farah Maluf); que o reclamante poderia utilizar banheiros na base da reclamada e nos pontos de apoio, os quais poderiam ser localizados por meio de aplicativo, disponibilizado pela reclamada; que a base ficava na Vila Guilherme, próxima ao Shopping Center Norte; que o reclamante iniciava eencerrava a jornada na base da reclamada; que o responsável pela equipe é o técnico de edificações e consulta, em seu celular, os pontos de apoio próximos ao local de trabalho, para informar à equipe; que o reclamante fazia intervalo intrajornada, no trecho do local de trabalho; que os pontos de apoio também poderiam ser utilizados para refeição"(Id. 6985e24 - fls. 1146 do PDF - destaquei). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante asseverou que "... o intervalo era revezado entre a equipe; que se alimentavam na rua; que no local de trabalho, não era possível esquentar a marmita; que apenas na base era possível esquentar a marmita, mas não havia tempo suficiente; que apenas na base havia banheiro; que comparecia na base no início e no final da jornada; que a reclamada não disponibilizava ponto de apoio; que cada dia trabalhava num local diferente; que sempre fez suas refeições na rua; que a reclamada nunca indicou ponto de apoio para refeição ou banheiro; que não houve consulta sobre ponto de apoio; que 6 meses após sua admissão teve que assinar documento sobre a existência de banheiro, mas não havia banheiro no local de trabalho". (Id. 6985e24 - fls. 1146/1147 do PDF - grifei). Por fim, a testemunha patronal afirmou que "... a reclamada disponibiliza, salvo engano, desde janeiro/2025, o aplicativo "ozzy" para consulta dos pontos de apoio mais próximos; que o aplicativo é disponibilizado para o técnico, líder da equipe; que antes da implementação do aplicativo, houve consulta com os funcionários sobre os pontos de apoio; que foi dada ciência à equipe sobre a implantação do aplicativo; que a reclamada disponibiliza van para fazer deslocamento até os pontos de apoio; (...) que antes da implementação de aplicativo, o ponto de apoio era definido por técnico da equipe; que não havia horários determinados para que os empregados utilizassem a van; que a van permanecia no trecho durante toda a jornada, com motorista."(Id. 6985e24 - fls. 1147 do PDF - destaquei). O D. Juízo de Origem rechaçou a pretensão obreira, consignando que "... Considera-se dano moral a ofensa aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, CRFB/88). Trata-se de dano que atinge o patrimônio imaterial da vítima e que é ínsito à ofensa, de modo que basta a demonstração da ofensa aos direitos da personalidade para que haja o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, a parte autora postula o pagamento de indenização por dano moral em razão das condições degradantes e indignas de trabalho, visto que não havia banheiros nos locais de prestação de serviços, sendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em via pública, além de inexistir local adequado para realizar suas refeições e usufruir do período de descanso, o que era feito nas calçadas. Insurge-se a 1ª parte ré, arguindo que sempre disponibilizou instalações sanitárias adequadas e local apropriado para alimentação, por meio de convênio com estabelecimentos comerciais para disponibilização de pontos de apoio, os quais poderiam ser verificados por meio do aplicativo OSE (Solucion), inexistindo violação de quaisquer direitos de personalidade da parte autora. Isso porque, a despeito de a testemunha ouvida a rogo da parte autora ter afirmado que a 1ª parte ré não disponibilizava ponto de apoio, e que "apenas na base era possível esquentar a marmita, mas não havia tempo suficiente; que apenas na base havia banheiro; que comparecia na base no início e no final da jornada", a testemunha ouvida a rogo da 1ª parte ré informou que "a reclamada disponibiliza, salvo engano, desde janeiro/2025, o aplicativo "ozzy" para consulta dos pontos de apoio mais próximos", e que "antes da implementação de aplicativo, o ponto de apoio era definido por técnico da equipe". Assim, diante da divergência entre as informações prestadas pelas testemunhas, tem-se por não comprovada a ausência de disponibilização de sanitários e locais para realização das refeições. Desse modo, julgo improcedente o pagamento de indenização por dano moral. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à parte autora demonstrar que a parte ré não disponibilizava instalações sanitárias adequadas e local apropriado para alimentação (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento". Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material...", ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica...". Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso dos autos, não restaram comprovadas quaisquer das condutas imputadas à reclamada, na qualidade de real empregadora e aptas a gerar o direito à indenização postulada. As condições de trabalho e as restrições da forma como narrado na peça inicial não se confirmaram, valendo lembrar que se tratava de ônus que incumbia ao autor, justamente por representarem fatos constitutivos do direito pretendido. E isto porque a prova oral restou dividida no particular, tendo cada testemunha corroborado a tese da parte que a convidou a prestar depoimento, devendo se resolver a controvérsia em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, o reclamante. Sabe-se que a ausência de fornecimento de instalações sanitárias aos trabalhadores externos é fato hábil a gerar indenização por danos morais, conforme cristalizado pelo Tema 54 do C. TST, contudo, diante da negativa da defesa, cabia ao recorrente demonstrar que a empresa deixou de fornecer pontos de apoio nos trajetos do autor, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Em atenção às alegações recursais, destaco que a exigência de implantação de sanitários em todos os locais de prestação de serviços externos mostra-se desarrazoada, considerando as particularidades da atividade em questão. A disponibilização de pontos de apoio estratégicos e fornecimento de transporte para deslocamento do empregado até o local é o suficiente para cumprir a obrigação patronal. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, mantenho a r. sentença no particular. Nada a prover. 2. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca do labor autoral em condições insalubres, o D. Juízo de Origem, até por imperativo legal (art. 195 da CLT), determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 746acc7, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "... Descrição das Atividades: monta alvenaria; efetua montagem de estruturas; faz a concretagem das tampas; executa o alinhamento e nivelamento em geral; realiza construção de formas para execução de estruturas de caixas. (...) Relato das partes (diligência) O reclamante teve como base o endereço à Rua Anna Papini Guaranha, 69, Vila Guilherme. Laborou no mini anel viário, que abrange a Marginal de Pinheiros, Marginal do Tietê, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Presidente Tancredo Neves, Rua das Juntas Provisórias, Avenida Jacu Pêssego, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Aricanduva e Avenida Alcantara Machado etc. Atividades como Servente: Fazia predominantemente a limpeza da boca de lobo, preparava argamassa de cimento e areia todos os plantões, dava suporte para o pedreiro, carregava e descarregava o caminhão com materiais, ferramentas e acessórios (enxada, picareta, vassoura e pá). Removia os resíduos na boca de lobo, colocava em um balde e entregava para o outro servente o qual levava o balde contendo resíduo em um carrinho para ser desprezado em um caminhão. Atividade como pedreiro: tinha auxílio dos ajudantes para fazer a argamassa de cimento e areia e fazia reforma das caixas de boca de lobo, guias, sarjetas, confeccionava laje/tampa (armada) de poço de visita na base utilizando argamassa de cimento, areia, brita. Fazia uso de colher de pedreiro, régua e desempenadeira. (...) 4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO O reclamante laborou no mini anel viário que abrange a Marginal de Pinheiros, Marginal do Tietê, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Presidente Tancredo Neves, Rua das Juntas Provisórias, Avenida Jacu pêssego, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Aricanduva e Avenida Alcantara Machado, em obra de conservação de galerias de água pluvial, a céu aberto. (...) 8.5. DA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE As condições necessárias para caracterizar insalubridade NÃO estavam presentes no trabalho do Reclamante. Com efeito: Ao executar as atribuições descritas no item 3.3, o Reclamante NÃO realizou atividade relacionada no Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78, razão pela qual resta descaracterizada a insalubridade nos termos da Lei, (...) 9. QUESITOS DO RECLAMANTE (Protocolo Id 2a502c5) (...) 6. O ingresso dentro das caixas/galerias ocorria? Em caso afirmativo, com que frequência aproximada e tempo médio de permanência por ocorrência? RESP. o ingresso ocorria em boca de lobo. (...) 10. Houve contato habitual com resíduos de esgotos ou ambientes com risco biológico difuso (lodo, água contaminada, insetos/roedores)? RESP. não, pois a Reclamada presta serviço de conservação de sistema de captação de água pluvial e não esgoto. (...) 12. CONCLUSÃO Com base nas atividades descritas no item 3.3 e nas avaliações constantes do item 8, conclui-se que o Reclamante não laborou em condição insalubre, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 e seus anexos." (Id. 746acc7 - fls. 1184/1197 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando que: "... O reclamante laborou em obra de conservação de galerias de água pluvial e não em galerias de esgoto. A legislação é clara! Com devida vênia, este perito esclarece que, a rotina de trabalho, frequência e tempo das atividades do reclamante foram confirmados pela Reclamada." (Id. 2d715ec - fls. 1234 do PDF). Encerrada a instrução processual, o D. Juízo julgou improcedente as pretensões autorais, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora relata que exercia suas atividades em galerias pluviais, bueiros e obras de saneamento, em contato direto com agentes insalubres, sem o fornecimento de EPI's, entendendo fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com esgoto. A 1ª parte ré, por sua vez, alega que a parte autora não ficou exposta a qualquer agente insalubre, uma vez que, enquanto servente de pedreiro, carregava e descarregava ferramentas e materiais do caminhão, sinalizava o local de trabalho, preparava a massa e auxiliava o pedreiro, e, na função de pedreiro, recebia a massa e fazia os reparos na parte de alvenaria das galerias ou da boca de lobo de águas pluviais, sendo fornecidos os EPI's necessários à neutralização de eventual agente nocivo. Sustenta que a parte autora não trabalhou em contato com esgoto, sendo que, caso encontrado, havia interrupção do serviço e comunicação da 2ª parte ré para acionamento da SABESP. Pois bem. No laudo pericial de ID 746acc7, o perito nomeado pelo juízo transcreveu os depoimentos das partes e suas testemunhas em audiência, bem como consignou o relato das partes quando da diligência quanto às atividades desenvolvidas pela parte autora como sendo: (...) E, após a análise dos documentos dos autos e a vistoria realizada no local de trabalho, concluiu que "Ao executar as atribuições descritas no item 3.3, o Reclamante NÃO realizou atividade relacionada no Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78, razão pela qual resta descaracterizada a insalubridade nos termos da Lei," (grifos no original). Conquanto a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu a parte autora trabalhou em obra de conservação de galerias de água pluvial e não em galerias de esgoto e que, além de ficar demonstrado o fornecimento de EPI's, ele não foi exposto a qualquer agente insalubre. Registra-se que a conclusão do laudo pericial está em consonância com a prova dos autos, uma vez que, embora a parte autora tenha afirmado, em depoimento pessoal, que "em 70% das manutenções tinha que entrar nos bueiros", além de inexistir alegação nesse sentido na petição inicial, o fato não foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, tendo sido esclarecido pela testemunha ouvida a rogo da parte autora que "como servente, o reclamante levantava a tampa do bueiro, dava acabamento, limpava e pintava; que, como pedreiro, o reclamante continuou desempenhando as mesmas atividades e passou a mexer com a massa". Outrossim, a parte autora não comprovou que havia contato com esgoto no desempenho de suas atividades, e a testemunha ouvida a rogo da 1ª parte ré esclareceu "que o reclamante trabalhava em obras de galerias pluviais; que o trabalho dos pedreiros e serventes é externo às galerias" e, apesar de informar que havia possibilidade de entrar nas galerias quando há necessidade de reconstrução da caixa, também afirmou que "não havia contato com esgoto, o que é feito pela SABESP; que se localizassem redes de esgoto nas galerias, acionava a prefeitura, para que essas informassem a SABESP". Desse modo, diante dos métodos utilizados pelo perito de confiança do juízo, considerando que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o laudo pericial, reputo-o válido como elemento de convicção do juízo e, por consequência, julgo improcedente o adicional de insalubridade e seus reflexos." Confirmo. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se o reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. O laudo pericial foi bem elaborado, por perito de confiança do juízo, que procedeu a análise das condições de trabalho da parte reclamante, com o acompanhamento das partes, que prestaram as informações necessárias à realização da perícia, inclusive, com respostas aos quesitos formulados e esclarecimentos às impugnações apresentadas pelas partes, de modo que reflete as reais condições de trabalho do autor. O I. Expert deixou claro que o reclamante não se ativava em galerias e tanques (esgosto), mas sim em sistema de captação de água pluvial. Ficou igualmente comprovado o fornecimento de EPIs, afastando-se qualquer contato com agentes biológicos nocivos. Outrossim, a parte autora não comprovou que havia contato com esgoto no desempenho de suas atividades, sendo certo que a testemunha ouvida a rogo da 1ª parte ré esclareceu "que o reclamante trabalhava em obras de galerias pluviais; que o trabalho dos pedreiros e serventes é externo às galerias" e, apesar de informar que havia possibilidade de entrar nas galerias quando há necessidade de reconstrução da caixa, também afirmou que "não havia contato com esgoto, o que é feito pela SABESP; que se localizassem redes de esgoto nas galerias, acionava a prefeitura, para que essas informassem a SABESP". Nesse contexto, os ataques efetuados ao minucioso e bem elaborado laudo pericial não ultrapassam o campo da retórica, não trazendo o recorrente qualquer elemento de prova com a mesma relevância técnica suficiente a invalidar as conclusões ali apresentadas. Assim, à míngua de elemento fático hábil à desconsideração da conclusão pericial adotada como razão de decidir pelo MM. Juiz de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. Mantenho. 3. Adicional noturno: O pedido de diferenças foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento: "... A parte autora narra que trabalhava das 19h às 07h, em escala 12x36, não tendo recebido corretamente o adicional noturno, tampouco as horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida após às 05h. A 1ª parte ré argui que pagou corretamente o adicional noturno, bem como observou a hora noturna reduzida, inexistindo qualquer diferença a ser quitada, considerando que a prorrogação da jornada após às 05h já é remunerada no mensal na escala 12x36. Pois bem. É incontroversa a escala de trabalho 12x36 e não há na petição inicial pedido de invalidade do regime adotado pela 1ª parte ré, de modo que se aplica à hipótese dos autos a previsão contida no parágrafo único do art. 59, da CLT, que estabelece que a remuneração mensal pactuada na jornada especial 12x36 abrange a prorrogação do horário noturno. Desse modo, julgo improcedente o pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Do mesmo modo, a redução da hora noturna não foi desrespeitada, visto que como a parte autora trabalhava das 19h às 07h, em escala 12x36, das 19h às 22h são três horas, das 22h às 05h são oito horas (em razão da hora noturna reduzida) e das 05h às 07h duas horas (uma vez que após a Lei 13.467/2017 as prorrogações do horário noturno já se consideram remuneradas na escala 12x36), o que totalizaria treze horas, porém com o desconto do intervalo intrajornada, sobre o qual não existe controvérsia, a jornada efetivamente trabalhada foi de 12 horas. Assim, considerando que a parte autora, embora tenha apontado diferenças em sede de réplica, não observou os parâmetros corretos, visto que considerou a prorrogação da hora noturna após às 05h, julgo improcedente o pagamento das horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno". Inconformado, recorreu o reclamante e razão não lhe assiste. E isto porque, em relação à prorrogação da jornada noturna, a pretensão reformista autoral afronta a expressa disposição constante no caput do artigo 59-A da CLT, verbis: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Com efeito, como se depreende do parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, as horas laboradas além de 5 horas da manhã já estão incluídas na remuneração mensal da mencionada escala 12x36 e, portanto, o reclamante não faz jus à quitação da prorrogação da hora noturna. Por outro lado, tampouco faz jus o reclamante às supostas diferenças de adicional noturno por alegada desconsideração da hora noturna reduzida. Em que pese o inconformismo, a redução da jornada é ficta e não enseja o pagamento de qualquer valor destacado sob este título, devendo apenas ser observada para fins de cálculo da quantidade de horas trabalhadas. Nem mesmo poderia porque, de fato, não há confundir redução ficta da hora noturna com prestação de serviços em horário extraordinário. Assim, a ativação do empregado em sistema 12x36, desde que autorizado em instrumento coletivo, somente ensejará o direito ao recebimento, como extras, daquelas eventuais horas trabalhadas após a 12ª diária. Salvo em tal hipótese, não há falar em tal pagamento, pouco importando se o labor é praticado em horário noturno. Desta forma, no caso dos autos, das 19:00 às 07:00 horas, não há caracterização do trabalho em regime extraordinário. Como dito, o labor em horário noturno também está disciplinado em lei, teor do art. 73 da CLT, complementado pelo entendimento sumular (Súmula 60 do C. TST) vindo a assegurar adicional de 20%, além do cômputo da hora trabalhada no período (22:00 às 05:00 horas) com a redução para 52'30. No entanto, essa redução é produto de uma ficção jurídica, ante a intenção de conferir ao labor noturno maior retribuição quando comparado ao diurno. Isso não significa, no entanto, atribuir-se ao laborista a prática de horas extras, garantindo-se a remuneração correspondente. O trabalho em horário noturno recebeu tratamento legal específico, não havendo como conferir outros desdobramentos jurídicos ao mesmo tema. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, considerando o labor diário de 12 horas, com uma hora de intervalo para refeição, tem-se que o reclamante realizava 11 horas efetivas de labor. Dessa maneira, ainda que se aplicasse a redução da hora noturna, com o reconhecimento de mais uma hora de labor diário, não há extrapolação ao limite de 12 horas diárias, não havendo falar em pagamento de horas extras em razão da redução ficta noturna. Com efeito, a amostragem realizada pelo autor em réplica não comporta acolhimento (Id. 21c58b2), tendo em vista que desconsidera por completo o intervalo intrajornada efetivamente usufruído. Destarte, o pedido de diferenças de adicional noturno é improcedente, uma vez que o reclamante não demonstrou matematicamente a alegação de que a reclamada não considerava a redução das horas noturnas. Nada a prover. 4. Contribuições assistenciais: O D. Juízo de Origem assim indeferiu o pedido inicial: "... A parte autora pretende a restituição de descontos efetuados em holerite para pagamento de contribuição assistencial ao sindicato da categoria, alegando que não autorizou os descontos e que a 1ª parte ré não comprovou o repasse dos valores ao sindicato da categoria profissional. A 1ª parte ré, por sua vez, aduz que efetuou os descontos nos termos das CCT's da categoria e que a parte autora não comprovou ter exercido o direito de oposição. Pois bem. O STF, no julgamento do ARE 1018459, em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a possibilidade de imposição de cobrança da contribuição assistencial a empregado não sindicalizado, por meio de norma coletiva, desde que assegurado o direito de oposição. No caso sub judice, denota-se das normas coletivas acostadas à defesa da 1ª parte ré, e não especificamente impugnadas pela parte autora, que a cláusula 21ª da CCT 2024/2025 previu o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial e a parte autora não comprovou que exerceu o direito à oposição. Desse modo, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial. Frisa-se que a parte autora não detém legitimidade para requerer a comprovação de repasse das contribuições assistenciais ao sindicato, visto que não é destinatária dos valores recolhidos." Insurgiu o reclamante, contudo sem razão. Com relação às contribuições assistenciais, sua pertinência, seu desconto e seu endereçamento ao sindicato profissional por parte das empresas, ao longo de muitos anos, se tem decidido conforme entendimento esposado na Origem, que indeferiu o pedido de contribuições assistenciais sob o argumento de serem devidas apenas pelos empregados filiados ao sindicado-recorrente, observando-se o Precedente Normativo 119 do C. TST. E isto porque, a condição de efetivos associados dos trabalhadores vinha se apresentando como requisito essencial à possibilidade de cobrança das questionadas contribuições, sob pena de ferir-se a liberdade de associação e sindicalização (art. 5º, XX, e 8º, V, ambos da CF/88), sendo no mesmo sentido o Precedente Normativo 119 do C. TST e a Súmula Vinculante nº 40 do E. STF, a qual pôs uma pá de cal na discussão: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.", vindo de ser aplicada por analogia também quando questionada as contribuições assistenciais. E mais, se verificou que nem mesmo a contribuição sindical prevaleceu reconhecida como de natureza compulsória, a qual decorrendo da lei, visando à manutenção dos sindicatos para a defesa dos interesses da categoria, também se sujeitam a partir do advento da Lei 13.467/2017 à autorização expressa e prévia do participante da categoria, nos termos da nova redação dos arts. 579 e 582, da CLT, compreendendo-se não poder imperar a tese de que os entes sindicais possuíssem prerrogativa de impor tributos de forma indiscriminada a todos os membros da categoria. Também, a aprovação da cobrança em assembleia geral não vinha sendo aceita, considerada imprópria e inclusive ineficaz a inserção da possibilidade dessa contribuição em acordos, convenções e sentenças coletivas na forma daquele Precedente Normativo n. 119 citado. Com esses fundamentos, o entendimento prevalecente foi no sentido de não ser possível a fixação de contribuições assistenciais, que tivessem o condão de obrigar a todos os trabalhadores da categoria profissional através de acordos e convenções coletivas ou sentenças normativas, vez que esses instrumentos serviriam aos interesses da categoria, devendo neles estar contidas regras para a convivência profissional, para a proteção dos trabalhadores, para disciplinar a forma e condições de prestação de serviços, benefícios, etc., não havendo lugar para regras que visassem beneficiar exclusivamente a entidade sindical. No entanto, o entendimento antes referido, sedimentado perante esta E. Corte Regional, não mais prevalece, e isto em face da recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ARE-ED 1018459 (publicada em 19.09.2023), onde prevaleceu que as contribuições assistenciais podem ser objeto de instituição por acordos ou convenções coletivas de trabalho para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição aos descontos. Firmou-se, diante desse entendimento, acerca do Tema n. 935 de Repercussão Geral, a tese estampada na seguinte ementa: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistentes a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.". Destarte, impositivo reformar o posicionamento acerca da matéria, até mesmo porque de natureza vinculante o decidido perante a E. Corte Suprema, devendo ser reconhecido o direito e a legitimidade da contribuição desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição. E, no caso em apreço, à luz das normas coletivas colacionadas, verifica-se ter sido sempre assegurado o direito de oposição ao trabalhador, estando, por exemplo, na CCT 2024/2025, previsto na cláusula 21ª, esse direito, ali estando mencionado que " ... Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição desde que o faça por ato de livre consciência, após a concretização da presente convenção, com ampla divulgação à categoria.". (Id. 2af532a - fls. 1128 do PDF). Não obstante essa circunstância, prosseguindo na verificação do quanto contido na ARE-ED 1018459, nos termos da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração naqueles autos em que fixada a tese relativa ao referido Tema 935, do STF, através de modulação, suas disposições somente podem ser aplicadas a partir da publicação do julgado, o que se deu em 19.09.2023. Com isso, considerado o contrato de trabalho de 01.04.2024 a 14.04.2025, devidos os valores atinentes às contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho antes mencionadas e que foram objeto de efetiva dedução junto aos salários da obreira, a qual não exercitou o direito de oposição que lhe fora garantido, nem mesmo tendo alegado isto na inicial, ali em que, em sentido oposto, insurgiu-se contra as deduções ao argumento de não tê-las autorizado, de não ter praticado ato positivo em face da empresa, quando, o que deveria ter realizado, seria o contrário, obedecendo todo o ritual previsto para exercitar o seu direito de oposição. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001496-82.2025.5.02.0004 RECORRENTE: MIGUEL GONCALVES ARAUJO DA CONCEICAO RECORRIDO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d9dbf2): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001496-82.2025.5.02.0004 RECURSOS: ORDINÁRIO RECORRENTE: MIGUEL GONCALVES ARAUJO DA CONCEICAO RECORRIDOS: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 4bd451d, complementada pela decisão de embargos de Id. 9acef99, que parcialmente procedente a ação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da parte autora. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 98694de), pretendendo a reformada da r. sentença quanto aos danos morais, adicional de insalubridade, adicional noturno e contribuições assistenciais. Contrarrazões da 1ª reclamada (Id. ed2a67d). Opinou o DD. Ministério Público do Trabalho - id a4c3825 - pelo conhecimento do recurso e provimento parcial para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e pela responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada. II - Mérito 1. Danos morais: Pleiteou o autor, na exordial, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de banheiros nos locais de prestação dos serviços e de local adequado para realizar suas refeições. (Id. 3a621d0). Defendendo-se, a primeira reclamada refutou a pretensão autoral, negando os fatos articulados na peça vestibular. Aduziu que havia um sistema organizado com pontos de apoio (estabelecimentos comerciais conveniados) indicados por aplicativo, além de uma van que ficava à disposição da equipe para deslocamento. Destacou, por fim, que "... o Reclamante iniciava e terminava sua jornada de trabalho na Base da Ré, havendo banheiro com vasos sanitários e chuveiros e refeitório." (Id. 719a727) Depondo nos autos, o autor informou que "... que fazia o intervalo na "rua"; que a 1ª reclamada não disponibilizava nenhuma estrutura para fazer a refeição; que recebia cartão tíquete; que nunca foi informado sobre a existência degeolocalização de pontos de apoio; que confirma ser sua a assinatura contida no documento de ID 18c3818, mas não se recorda de tê-lo assinado; que a van disponibilizada pela reclamada apenas fazia o transporte até o local de trabalho; quem durante a jornada, não tinha acesso à van, mas ela permanecia no local de trabalho; que, na base, havia vestiário e refeitório". (Id. 6985e24 - fls. 1146 do PDF - grifei). O preposto da 1ª reclamada disse que "... como servente, o reclamante carregava e descarregava os equipamentos, sinalizava os locais, preparava massa para o pedreiro e o auxiliava; que após 4 meses da admissão, o reclamante foi promovido a pedreiro e passou a fazer toda parte de alvenaria das galerias e boca de lobo; que o reclamante não fazia serviços dentro do bueiro; que o reclamante prestava serviços no "mini anel viário" (Av. dos Bandeirantes, marginal Tietê/Pinheiros e Av. Salim Farah Maluf); que o reclamante poderia utilizar banheiros na base da reclamada e nos pontos de apoio, os quais poderiam ser localizados por meio de aplicativo, disponibilizado pela reclamada; que a base ficava na Vila Guilherme, próxima ao Shopping Center Norte; que o reclamante iniciava eencerrava a jornada na base da reclamada; que o responsável pela equipe é o técnico de edificações e consulta, em seu celular, os pontos de apoio próximos ao local de trabalho, para informar à equipe; que o reclamante fazia intervalo intrajornada, no trecho do local de trabalho; que os pontos de apoio também poderiam ser utilizados para refeição"(Id. 6985e24 - fls. 1146 do PDF - destaquei). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante asseverou que "... o intervalo era revezado entre a equipe; que se alimentavam na rua; que no local de trabalho, não era possível esquentar a marmita; que apenas na base era possível esquentar a marmita, mas não havia tempo suficiente; que apenas na base havia banheiro; que comparecia na base no início e no final da jornada; que a reclamada não disponibilizava ponto de apoio; que cada dia trabalhava num local diferente; que sempre fez suas refeições na rua; que a reclamada nunca indicou ponto de apoio para refeição ou banheiro; que não houve consulta sobre ponto de apoio; que 6 meses após sua admissão teve que assinar documento sobre a existência de banheiro, mas não havia banheiro no local de trabalho". (Id. 6985e24 - fls. 1146/1147 do PDF - grifei). Por fim, a testemunha patronal afirmou que "... a reclamada disponibiliza, salvo engano, desde janeiro/2025, o aplicativo "ozzy" para consulta dos pontos de apoio mais próximos; que o aplicativo é disponibilizado para o técnico, líder da equipe; que antes da implementação do aplicativo, houve consulta com os funcionários sobre os pontos de apoio; que foi dada ciência à equipe sobre a implantação do aplicativo; que a reclamada disponibiliza van para fazer deslocamento até os pontos de apoio; (...) que antes da implementação de aplicativo, o ponto de apoio era definido por técnico da equipe; que não havia horários determinados para que os empregados utilizassem a van; que a van permanecia no trecho durante toda a jornada, com motorista."(Id. 6985e24 - fls. 1147 do PDF - destaquei). O D. Juízo de Origem rechaçou a pretensão obreira, consignando que "... Considera-se dano moral a ofensa aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, CRFB/88). Trata-se de dano que atinge o patrimônio imaterial da vítima e que é ínsito à ofensa, de modo que basta a demonstração da ofensa aos direitos da personalidade para que haja o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, a parte autora postula o pagamento de indenização por dano moral em razão das condições degradantes e indignas de trabalho, visto que não havia banheiros nos locais de prestação de serviços, sendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em via pública, além de inexistir local adequado para realizar suas refeições e usufruir do período de descanso, o que era feito nas calçadas. Insurge-se a 1ª parte ré, arguindo que sempre disponibilizou instalações sanitárias adequadas e local apropriado para alimentação, por meio de convênio com estabelecimentos comerciais para disponibilização de pontos de apoio, os quais poderiam ser verificados por meio do aplicativo OSE (Solucion), inexistindo violação de quaisquer direitos de personalidade da parte autora. Isso porque, a despeito de a testemunha ouvida a rogo da parte autora ter afirmado que a 1ª parte ré não disponibilizava ponto de apoio, e que "apenas na base era possível esquentar a marmita, mas não havia tempo suficiente; que apenas na base havia banheiro; que comparecia na base no início e no final da jornada", a testemunha ouvida a rogo da 1ª parte ré informou que "a reclamada disponibiliza, salvo engano, desde janeiro/2025, o aplicativo "ozzy" para consulta dos pontos de apoio mais próximos", e que "antes da implementação de aplicativo, o ponto de apoio era definido por técnico da equipe". Assim, diante da divergência entre as informações prestadas pelas testemunhas, tem-se por não comprovada a ausência de disponibilização de sanitários e locais para realização das refeições. Desse modo, julgo improcedente o pagamento de indenização por dano moral. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à parte autora demonstrar que a parte ré não disponibilizava instalações sanitárias adequadas e local apropriado para alimentação (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento". Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material...", ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica...". Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso dos autos, não restaram comprovadas quaisquer das condutas imputadas à reclamada, na qualidade de real empregadora e aptas a gerar o direito à indenização postulada. As condições de trabalho e as restrições da forma como narrado na peça inicial não se confirmaram, valendo lembrar que se tratava de ônus que incumbia ao autor, justamente por representarem fatos constitutivos do direito pretendido. E isto porque a prova oral restou dividida no particular, tendo cada testemunha corroborado a tese da parte que a convidou a prestar depoimento, devendo se resolver a controvérsia em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, o reclamante. Sabe-se que a ausência de fornecimento de instalações sanitárias aos trabalhadores externos é fato hábil a gerar indenização por danos morais, conforme cristalizado pelo Tema 54 do C. TST, contudo, diante da negativa da defesa, cabia ao recorrente demonstrar que a empresa deixou de fornecer pontos de apoio nos trajetos do autor, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Em atenção às alegações recursais, destaco que a exigência de implantação de sanitários em todos os locais de prestação de serviços externos mostra-se desarrazoada, considerando as particularidades da atividade em questão. A disponibilização de pontos de apoio estratégicos e fornecimento de transporte para deslocamento do empregado até o local é o suficiente para cumprir a obrigação patronal. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, mantenho a r. sentença no particular. Nada a prover. 2. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca do labor autoral em condições insalubres, o D. Juízo de Origem, até por imperativo legal (art. 195 da CLT), determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. 746acc7, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "... Descrição das Atividades: monta alvenaria; efetua montagem de estruturas; faz a concretagem das tampas; executa o alinhamento e nivelamento em geral; realiza construção de formas para execução de estruturas de caixas. (...) Relato das partes (diligência) O reclamante teve como base o endereço à Rua Anna Papini Guaranha, 69, Vila Guilherme. Laborou no mini anel viário, que abrange a Marginal de Pinheiros, Marginal do Tietê, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Presidente Tancredo Neves, Rua das Juntas Provisórias, Avenida Jacu Pêssego, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Aricanduva e Avenida Alcantara Machado etc. Atividades como Servente: Fazia predominantemente a limpeza da boca de lobo, preparava argamassa de cimento e areia todos os plantões, dava suporte para o pedreiro, carregava e descarregava o caminhão com materiais, ferramentas e acessórios (enxada, picareta, vassoura e pá). Removia os resíduos na boca de lobo, colocava em um balde e entregava para o outro servente o qual levava o balde contendo resíduo em um carrinho para ser desprezado em um caminhão. Atividade como pedreiro: tinha auxílio dos ajudantes para fazer a argamassa de cimento e areia e fazia reforma das caixas de boca de lobo, guias, sarjetas, confeccionava laje/tampa (armada) de poço de visita na base utilizando argamassa de cimento, areia, brita. Fazia uso de colher de pedreiro, régua e desempenadeira. (...) 4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO O reclamante laborou no mini anel viário que abrange a Marginal de Pinheiros, Marginal do Tietê, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Presidente Tancredo Neves, Rua das Juntas Provisórias, Avenida Jacu pêssego, Avenida Salim Farah Maluf, Avenida Aricanduva e Avenida Alcantara Machado, em obra de conservação de galerias de água pluvial, a céu aberto. (...) 8.5. DA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE As condições necessárias para caracterizar insalubridade NÃO estavam presentes no trabalho do Reclamante. Com efeito: Ao executar as atribuições descritas no item 3.3, o Reclamante NÃO realizou atividade relacionada no Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78, razão pela qual resta descaracterizada a insalubridade nos termos da Lei, (...) 9. QUESITOS DO RECLAMANTE (Protocolo Id 2a502c5) (...) 6. O ingresso dentro das caixas/galerias ocorria? Em caso afirmativo, com que frequência aproximada e tempo médio de permanência por ocorrência? RESP. o ingresso ocorria em boca de lobo. (...) 10. Houve contato habitual com resíduos de esgotos ou ambientes com risco biológico difuso (lodo, água contaminada, insetos/roedores)? RESP. não, pois a Reclamada presta serviço de conservação de sistema de captação de água pluvial e não esgoto. (...) 12. CONCLUSÃO Com base nas atividades descritas no item 3.3 e nas avaliações constantes do item 8, conclui-se que o Reclamante não laborou em condição insalubre, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 e seus anexos." (Id. 746acc7 - fls. 1184/1197 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando que: "... O reclamante laborou em obra de conservação de galerias de água pluvial e não em galerias de esgoto. A legislação é clara! Com devida vênia, este perito esclarece que, a rotina de trabalho, frequência e tempo das atividades do reclamante foram confirmados pela Reclamada." (Id. 2d715ec - fls. 1234 do PDF). Encerrada a instrução processual, o D. Juízo julgou improcedente as pretensões autorais, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora relata que exercia suas atividades em galerias pluviais, bueiros e obras de saneamento, em contato direto com agentes insalubres, sem o fornecimento de EPI's, entendendo fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com esgoto. A 1ª parte ré, por sua vez, alega que a parte autora não ficou exposta a qualquer agente insalubre, uma vez que, enquanto servente de pedreiro, carregava e descarregava ferramentas e materiais do caminhão, sinalizava o local de trabalho, preparava a massa e auxiliava o pedreiro, e, na função de pedreiro, recebia a massa e fazia os reparos na parte de alvenaria das galerias ou da boca de lobo de águas pluviais, sendo fornecidos os EPI's necessários à neutralização de eventual agente nocivo. Sustenta que a parte autora não trabalhou em contato com esgoto, sendo que, caso encontrado, havia interrupção do serviço e comunicação da 2ª parte ré para acionamento da SABESP. Pois bem. No laudo pericial de ID 746acc7, o perito nomeado pelo juízo transcreveu os depoimentos das partes e suas testemunhas em audiência, bem como consignou o relato das partes quando da diligência quanto às atividades desenvolvidas pela parte autora como sendo: (...) E, após a análise dos documentos dos autos e a vistoria realizada no local de trabalho, concluiu que "Ao executar as atribuições descritas no item 3.3, o Reclamante NÃO realizou atividade relacionada no Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78, razão pela qual resta descaracterizada a insalubridade nos termos da Lei," (grifos no original). Conquanto a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu a parte autora trabalhou em obra de conservação de galerias de água pluvial e não em galerias de esgoto e que, além de ficar demonstrado o fornecimento de EPI's, ele não foi exposto a qualquer agente insalubre. Registra-se que a conclusão do laudo pericial está em consonância com a prova dos autos, uma vez que, embora a parte autora tenha afirmado, em depoimento pessoal, que "em 70% das manutenções tinha que entrar nos bueiros", além de inexistir alegação nesse sentido na petição inicial, o fato não foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, tendo sido esclarecido pela testemunha ouvida a rogo da parte autora que "como servente, o reclamante levantava a tampa do bueiro, dava acabamento, limpava e pintava; que, como pedreiro, o reclamante continuou desempenhando as mesmas atividades e passou a mexer com a massa". Outrossim, a parte autora não comprovou que havia contato com esgoto no desempenho de suas atividades, e a testemunha ouvida a rogo da 1ª parte ré esclareceu "que o reclamante trabalhava em obras de galerias pluviais; que o trabalho dos pedreiros e serventes é externo às galerias" e, apesar de informar que havia possibilidade de entrar nas galerias quando há necessidade de reconstrução da caixa, também afirmou que "não havia contato com esgoto, o que é feito pela SABESP; que se localizassem redes de esgoto nas galerias, acionava a prefeitura, para que essas informassem a SABESP". Desse modo, diante dos métodos utilizados pelo perito de confiança do juízo, considerando que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o laudo pericial, reputo-o válido como elemento de convicção do juízo e, por consequência, julgo improcedente o adicional de insalubridade e seus reflexos." Confirmo. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se o reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. O laudo pericial foi bem elaborado, por perito de confiança do juízo, que procedeu a análise das condições de trabalho da parte reclamante, com o acompanhamento das partes, que prestaram as informações necessárias à realização da perícia, inclusive, com respostas aos quesitos formulados e esclarecimentos às impugnações apresentadas pelas partes, de modo que reflete as reais condições de trabalho do autor. O I. Expert deixou claro que o reclamante não se ativava em galerias e tanques (esgosto), mas sim em sistema de captação de água pluvial. Ficou igualmente comprovado o fornecimento de EPIs, afastando-se qualquer contato com agentes biológicos nocivos. Outrossim, a parte autora não comprovou que havia contato com esgoto no desempenho de suas atividades, sendo certo que a testemunha ouvida a rogo da 1ª parte ré esclareceu "que o reclamante trabalhava em obras de galerias pluviais; que o trabalho dos pedreiros e serventes é externo às galerias" e, apesar de informar que havia possibilidade de entrar nas galerias quando há necessidade de reconstrução da caixa, também afirmou que "não havia contato com esgoto, o que é feito pela SABESP; que se localizassem redes de esgoto nas galerias, acionava a prefeitura, para que essas informassem a SABESP". Nesse contexto, os ataques efetuados ao minucioso e bem elaborado laudo pericial não ultrapassam o campo da retórica, não trazendo o recorrente qualquer elemento de prova com a mesma relevância técnica suficiente a invalidar as conclusões ali apresentadas. Assim, à míngua de elemento fático hábil à desconsideração da conclusão pericial adotada como razão de decidir pelo MM. Juiz de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. Mantenho. 3. Adicional noturno: O pedido de diferenças foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento: "... A parte autora narra que trabalhava das 19h às 07h, em escala 12x36, não tendo recebido corretamente o adicional noturno, tampouco as horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida após às 05h. A 1ª parte ré argui que pagou corretamente o adicional noturno, bem como observou a hora noturna reduzida, inexistindo qualquer diferença a ser quitada, considerando que a prorrogação da jornada após às 05h já é remunerada no mensal na escala 12x36. Pois bem. É incontroversa a escala de trabalho 12x36 e não há na petição inicial pedido de invalidade do regime adotado pela 1ª parte ré, de modo que se aplica à hipótese dos autos a previsão contida no parágrafo único do art. 59, da CLT, que estabelece que a remuneração mensal pactuada na jornada especial 12x36 abrange a prorrogação do horário noturno. Desse modo, julgo improcedente o pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Do mesmo modo, a redução da hora noturna não foi desrespeitada, visto que como a parte autora trabalhava das 19h às 07h, em escala 12x36, das 19h às 22h são três horas, das 22h às 05h são oito horas (em razão da hora noturna reduzida) e das 05h às 07h duas horas (uma vez que após a Lei 13.467/2017 as prorrogações do horário noturno já se consideram remuneradas na escala 12x36), o que totalizaria treze horas, porém com o desconto do intervalo intrajornada, sobre o qual não existe controvérsia, a jornada efetivamente trabalhada foi de 12 horas. Assim, considerando que a parte autora, embora tenha apontado diferenças em sede de réplica, não observou os parâmetros corretos, visto que considerou a prorrogação da hora noturna após às 05h, julgo improcedente o pagamento das horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno". Inconformado, recorreu o reclamante e razão não lhe assiste. E isto porque, em relação à prorrogação da jornada noturna, a pretensão reformista autoral afronta a expressa disposição constante no caput do artigo 59-A da CLT, verbis: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Com efeito, como se depreende do parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, as horas laboradas além de 5 horas da manhã já estão incluídas na remuneração mensal da mencionada escala 12x36 e, portanto, o reclamante não faz jus à quitação da prorrogação da hora noturna. Por outro lado, tampouco faz jus o reclamante às supostas diferenças de adicional noturno por alegada desconsideração da hora noturna reduzida. Em que pese o inconformismo, a redução da jornada é ficta e não enseja o pagamento de qualquer valor destacado sob este título, devendo apenas ser observada para fins de cálculo da quantidade de horas trabalhadas. Nem mesmo poderia porque, de fato, não há confundir redução ficta da hora noturna com prestação de serviços em horário extraordinário. Assim, a ativação do empregado em sistema 12x36, desde que autorizado em instrumento coletivo, somente ensejará o direito ao recebimento, como extras, daquelas eventuais horas trabalhadas após a 12ª diária. Salvo em tal hipótese, não há falar em tal pagamento, pouco importando se o labor é praticado em horário noturno. Desta forma, no caso dos autos, das 19:00 às 07:00 horas, não há caracterização do trabalho em regime extraordinário. Como dito, o labor em horário noturno também está disciplinado em lei, teor do art. 73 da CLT, complementado pelo entendimento sumular (Súmula 60 do C. TST) vindo a assegurar adicional de 20%, além do cômputo da hora trabalhada no período (22:00 às 05:00 horas) com a redução para 52'30. No entanto, essa redução é produto de uma ficção jurídica, ante a intenção de conferir ao labor noturno maior retribuição quando comparado ao diurno. Isso não significa, no entanto, atribuir-se ao laborista a prática de horas extras, garantindo-se a remuneração correspondente. O trabalho em horário noturno recebeu tratamento legal específico, não havendo como conferir outros desdobramentos jurídicos ao mesmo tema. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, considerando o labor diário de 12 horas, com uma hora de intervalo para refeição, tem-se que o reclamante realizava 11 horas efetivas de labor. Dessa maneira, ainda que se aplicasse a redução da hora noturna, com o reconhecimento de mais uma hora de labor diário, não há extrapolação ao limite de 12 horas diárias, não havendo falar em pagamento de horas extras em razão da redução ficta noturna. Com efeito, a amostragem realizada pelo autor em réplica não comporta acolhimento (Id. 21c58b2), tendo em vista que desconsidera por completo o intervalo intrajornada efetivamente usufruído. Destarte, o pedido de diferenças de adicional noturno é improcedente, uma vez que o reclamante não demonstrou matematicamente a alegação de que a reclamada não considerava a redução das horas noturnas. Nada a prover. 4. Contribuições assistenciais: O D. Juízo de Origem assim indeferiu o pedido inicial: "... A parte autora pretende a restituição de descontos efetuados em holerite para pagamento de contribuição assistencial ao sindicato da categoria, alegando que não autorizou os descontos e que a 1ª parte ré não comprovou o repasse dos valores ao sindicato da categoria profissional. A 1ª parte ré, por sua vez, aduz que efetuou os descontos nos termos das CCT's da categoria e que a parte autora não comprovou ter exercido o direito de oposição. Pois bem. O STF, no julgamento do ARE 1018459, em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a possibilidade de imposição de cobrança da contribuição assistencial a empregado não sindicalizado, por meio de norma coletiva, desde que assegurado o direito de oposição. No caso sub judice, denota-se das normas coletivas acostadas à defesa da 1ª parte ré, e não especificamente impugnadas pela parte autora, que a cláusula 21ª da CCT 2024/2025 previu o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial e a parte autora não comprovou que exerceu o direito à oposição. Desse modo, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial. Frisa-se que a parte autora não detém legitimidade para requerer a comprovação de repasse das contribuições assistenciais ao sindicato, visto que não é destinatária dos valores recolhidos." Insurgiu o reclamante, contudo sem razão. Com relação às contribuições assistenciais, sua pertinência, seu desconto e seu endereçamento ao sindicato profissional por parte das empresas, ao longo de muitos anos, se tem decidido conforme entendimento esposado na Origem, que indeferiu o pedido de contribuições assistenciais sob o argumento de serem devidas apenas pelos empregados filiados ao sindicado-recorrente, observando-se o Precedente Normativo 119 do C. TST. E isto porque, a condição de efetivos associados dos trabalhadores vinha se apresentando como requisito essencial à possibilidade de cobrança das questionadas contribuições, sob pena de ferir-se a liberdade de associação e sindicalização (art. 5º, XX, e 8º, V, ambos da CF/88), sendo no mesmo sentido o Precedente Normativo 119 do C. TST e a Súmula Vinculante nº 40 do E. STF, a qual pôs uma pá de cal na discussão: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.", vindo de ser aplicada por analogia também quando questionada as contribuições assistenciais. E mais, se verificou que nem mesmo a contribuição sindical prevaleceu reconhecida como de natureza compulsória, a qual decorrendo da lei, visando à manutenção dos sindicatos para a defesa dos interesses da categoria, também se sujeitam a partir do advento da Lei 13.467/2017 à autorização expressa e prévia do participante da categoria, nos termos da nova redação dos arts. 579 e 582, da CLT, compreendendo-se não poder imperar a tese de que os entes sindicais possuíssem prerrogativa de impor tributos de forma indiscriminada a todos os membros da categoria. Também, a aprovação da cobrança em assembleia geral não vinha sendo aceita, considerada imprópria e inclusive ineficaz a inserção da possibilidade dessa contribuição em acordos, convenções e sentenças coletivas na forma daquele Precedente Normativo n. 119 citado. Com esses fundamentos, o entendimento prevalecente foi no sentido de não ser possível a fixação de contribuições assistenciais, que tivessem o condão de obrigar a todos os trabalhadores da categoria profissional através de acordos e convenções coletivas ou sentenças normativas, vez que esses instrumentos serviriam aos interesses da categoria, devendo neles estar contidas regras para a convivência profissional, para a proteção dos trabalhadores, para disciplinar a forma e condições de prestação de serviços, benefícios, etc., não havendo lugar para regras que visassem beneficiar exclusivamente a entidade sindical. No entanto, o entendimento antes referido, sedimentado perante esta E. Corte Regional, não mais prevalece, e isto em face da recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ARE-ED 1018459 (publicada em 19.09.2023), onde prevaleceu que as contribuições assistenciais podem ser objeto de instituição por acordos ou convenções coletivas de trabalho para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição aos descontos. Firmou-se, diante desse entendimento, acerca do Tema n. 935 de Repercussão Geral, a tese estampada na seguinte ementa: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistentes a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.". Destarte, impositivo reformar o posicionamento acerca da matéria, até mesmo porque de natureza vinculante o decidido perante a E. Corte Suprema, devendo ser reconhecido o direito e a legitimidade da contribuição desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição. E, no caso em apreço, à luz das normas coletivas colacionadas, verifica-se ter sido sempre assegurado o direito de oposição ao trabalhador, estando, por exemplo, na CCT 2024/2025, previsto na cláusula 21ª, esse direito, ali estando mencionado que " ... Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição desde que o faça por ato de livre consciência, após a concretização da presente convenção, com ampla divulgação à categoria.". (Id. 2af532a - fls. 1128 do PDF). Não obstante essa circunstância, prosseguindo na verificação do quanto contido na ARE-ED 1018459, nos termos da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração naqueles autos em que fixada a tese relativa ao referido Tema 935, do STF, através de modulação, suas disposições somente podem ser aplicadas a partir da publicação do julgado, o que se deu em 19.09.2023. Com isso, considerado o contrato de trabalho de 01.04.2024 a 14.04.2025, devidos os valores atinentes às contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho antes mencionadas e que foram objeto de efetiva dedução junto aos salários da obreira, a qual não exercitou o direito de oposição que lhe fora garantido, nem mesmo tendo alegado isto na inicial, ali em que, em sentido oposto, insurgiu-se contra as deduções ao argumento de não tê-las autorizado, de não ter praticado ato positivo em face da empresa, quando, o que deveria ter realizado, seria o contrário, obedecendo todo o ritual previsto para exercitar o seu direito de oposição. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL GONCALVES ARAUJO DA CONCEICAO