1001496-82.2022.8.26.0614
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001496-82.2022.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.E.G.B. - M.P.F. - Vistos. Fls. 296/299: A Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, informou que não pode comparecer à nova perícia designada pelo IMESC em São Paulo, diante da dificuldade de deslocamento decorrente de suas limitações físicas e neurológicas. Ressaltou, ainda, que já compareceu regularmente à perícia anteriormente designada, realizada pela Clínica Fênix, cujo credenciamento foi posteriormente encerrado em razão de atraso na entrega do laudo, circunstância que não lhe pode ser imputada. Requer, assim, a nomeação de perito médico especializado em neurologia, preferencialmente nesta Comarca ou em município próximo. O pedido comporta acolhimento. Conforme reconhecido pelo próprio IMESC (fls. 288/289), aclínica médica responsável pelaperícia realizada em 27/08/2025foi descredenciada devido a atrasos relevantes na entrega de laudos periciais, motivo pelo qual a perícia foi reagendada pelo Instituto para o dia 29/09/2026, em São Paulo (fls. 291). Embora as perícias médicas sejam, em regra, encaminhadas ao IMESC, o item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 autoriza a nomeação direta de perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça nas hipóteses excepcionais ali previstas, entre as quais se encontra a especialidade de Neurologia. No caso, considerando a especialidaderequerida pela autora e asuaimpossibilidade de realizar novo deslocamento à Capital, bem como o fato de que a demora na apresentação do laudo anterior não decorreu de sua conduta, mostra-se cabível a nomeação direta de perito pelo Juízo. Ante o exposto: 1)TORNO SEM EFEITOa perícia designada pelo IMESC às fls. 291 e dispenso a realização da perícia pelo instituto. Comunique-se ao IMESC o cancelamento da perícia. 2) Nomeio como perito(a) do Juízo, independentemente de Termo de Compromisso,JOSE EDUARDO TRENTIM LONGO(peritojoselongo@mpericias.com.br),fixando os seus honorários emfixando os seus honorários em15UFESP's, nos termos da Tabela Anexa, item "3.3" da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando-se em conta o grau de complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo profissional especializado e o tempo por ele despendido. 2.1 -Providencie a serventia a nomeação do(a) I. perito(a) junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistemae-SAJ. Sem prejuízo, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. 2.2-Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria, requisitando a reserva dos honorários, como de praxe. Confirmada a reserva, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, agendando data e hora para realização do ato (artigo 474 do Código de Processo Civil), nos 20 (vinte) dias subsequentes, com prévia informação nos autos para ciência das partes. 2.3 -A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo(a) perito(a)diretamenteàs partes e assistentes técnicos,através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, Código de Processo Civil). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 2.4-Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a)diretamenteàs partesatravés dos e-mailsinformados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (artigo 80, IV e Vc.c. artigo 81 do Código de Processo Civil). 2.5-Com a juntada do laudo:(a)intimem-se as partes,por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, Código de Processo Civil);(b)expeça-semandado de levantamentoem favor do(a) i. perito(a) em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conformeComunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. - ADV: KAYANN DE SOUZA SILVÉRIO (OAB 405435/SP), TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor M.E.G.B.
Réu M.P.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAYANN DE SOUZA SILVÉRIO
OAB: 405435/SP
TAMIÊ SARTORI TSUJI
OAB: 326964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1001496-82.2022.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.E.G.B. - M.P.F. - Vistos. Fls. 296/299: A Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, informou que não pode comparecer à nova perícia designada pelo IMESC em São Paulo, diante da dificuldade de deslocamento decorrente de suas limitações físicas e neurológicas. Ressaltou, ainda, que já compareceu regularmente à perícia anteriormente designada, realizada pela Clínica Fênix, cujo credenciamento foi posteriormente encerrado em razão de atraso na entrega do laudo, circunstância que não lhe pode ser imputada. Requer, assim, a nomeação de perito médico especializado em neurologia, preferencialmente nesta Comarca ou em município próximo. O pedido comporta acolhimento. Conforme reconhecido pelo próprio IMESC (fls. 288/289), aclínica médica responsável pelaperícia realizada em 27/08/2025foi descredenciada devido a atrasos relevantes na entrega de laudos periciais, motivo pelo qual a perícia foi reagendada pelo Instituto para o dia 29/09/2026, em São Paulo (fls. 291). Embora as perícias médicas sejam, em regra, encaminhadas ao IMESC, o item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 autoriza a nomeação direta de perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça nas hipóteses excepcionais ali previstas, entre as quais se encontra a especialidade de Neurologia. No caso, considerando a especialidaderequerida pela autora e asuaimpossibilidade de realizar novo deslocamento à Capital, bem como o fato de que a demora na apresentação do laudo anterior não decorreu de sua conduta, mostra-se cabível a nomeação direta de perito pelo Juízo. Ante o exposto: 1)TORNO SEM EFEITOa perícia designada pelo IMESC às fls. 291 e dispenso a realização da perícia pelo instituto. Comunique-se ao IMESC o cancelamento da perícia. 2) Nomeio como perito(a) do Juízo, independentemente de Termo de Compromisso,JOSE EDUARDO TRENTIM LONGO(peritojoselongo@mpericias.com.br),fixando os seus honorários emfixando os seus honorários em15UFESP's, nos termos da Tabela Anexa, item "3.3" da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando-se em conta o grau de complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo profissional especializado e o tempo por ele despendido. 2.1 -Providencie a serventia a nomeação do(a) I. perito(a) junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistemae-SAJ. Sem prejuízo, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. 2.2-Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria, requisitando a reserva dos honorários, como de praxe. Confirmada a reserva, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, agendando data e hora para realização do ato (artigo 474 do Código de Processo Civil), nos 20 (vinte) dias subsequentes, com prévia informação nos autos para ciência das partes. 2.3 -A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo(a) perito(a)diretamenteàs partes e assistentes técnicos,através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, Código de Processo Civil). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 2.4-Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a)diretamenteàs partesatravés dos e-mailsinformados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (artigo 80, IV e Vc.c. artigo 81 do Código de Processo Civil). 2.5-Com a juntada do laudo:(a)intimem-se as partes,por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, Código de Processo Civil);(b)expeça-semandado de levantamentoem favor do(a) i. perito(a) em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conformeComunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. - ADV: KAYANN DE SOUZA SILVÉRIO (OAB 405435/SP), TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP)