Detalhe do processo

1001496-77.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001496-77.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.S. - 1. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, considerando a declaração de fl. 07, bem como a representação processual por advogado indicado pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria pública, situação que faz presumir a existência de triagem prévia e que o autora é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Anote-se. 2. Para a adequada apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a instrução do feito com elementos probatórios atuais sobre o estado de saúde e a capacidade do requerido. Desta forma, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da medida de urgência atestado/ relatório médico atualizado que descrevam a condição clínica atual do requerido. Com a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência. 3. Sem prejuízo, desde já nomeio o perito judicial Dr. MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA CORADINI, que deverá manifestar em dez dias seu aceite à nomeação, salientando que se trata de parte beneficiária da Justiça Gratuita e os honorários serão custeados pela Defensoria Pública Estadual, em razão do disposto no artigo 1º da Resolução nº 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autoriza seu custeio nos processos que envolvam perícia médica. Nos termos da referida Resolução, especialidade- Medicina, natureza - Perícia Domiciliar - o valor a ser reservado deverá observar o limite de 34 UFESPs, assim fixo os honorários periciais em R$ 1.306,28 ( Um mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos). Com o aceite, oficie-se a Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais. 5. Em prosseguimento, cite-se pessoalmente a parte requerida, podendo impugnar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do art. 752, caput do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça no mesmo ato constatar as atuais condições da parte curatelanda. Se o interditando (a) não constituir advogado no prazo acima, oficie-se à OAB Peruíbe para indicação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, intime-se o curador indicado de todo o processado para manifestação no prazo legal. 6. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação. Intime-se. Peruíbe, 25 de julho de 2026. - ADV: EDUARDO PAIVA BRANDÃO (OAB 162264/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PAIVA BRANDÃO

OAB: 162264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001496-77.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.S. - 1. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, considerando a declaração de fl. 07, bem como a representação processual por advogado indicado pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria pública, situação que faz presumir a existência de triagem prévia e que o autora é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Anote-se. 2. Para a adequada apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a instrução do feito com elementos probatórios atuais sobre o estado de saúde e a capacidade do requerido. Desta forma, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da medida de urgência atestado/ relatório médico atualizado que descrevam a condição clínica atual do requerido. Com a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência. 3. Sem prejuízo, desde já nomeio o perito judicial Dr. MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA CORADINI, que deverá manifestar em dez dias seu aceite à nomeação, salientando que se trata de parte beneficiária da Justiça Gratuita e os honorários serão custeados pela Defensoria Pública Estadual, em razão do disposto no artigo 1º da Resolução nº 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autoriza seu custeio nos processos que envolvam perícia médica. Nos termos da referida Resolução, especialidade- Medicina, natureza - Perícia Domiciliar - o valor a ser reservado deverá observar o limite de 34 UFESPs, assim fixo os honorários periciais em R$ 1.306,28 ( Um mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos). Com o aceite, oficie-se a Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais. 5. Em prosseguimento, cite-se pessoalmente a parte requerida, podendo impugnar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do art. 752, caput do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça no mesmo ato constatar as atuais condições da parte curatelanda. Se o interditando (a) não constituir advogado no prazo acima, oficie-se à OAB Peruíbe para indicação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, intime-se o curador indicado de todo o processado para manifestação no prazo legal. 6. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação. Intime-se. Peruíbe, 25 de julho de 2026. - ADV: EDUARDO PAIVA BRANDÃO (OAB 162264/SP)