1001496-67.2026.5.02.0612
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001496-67.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: JOSE LUCIMARIO DA SILVA RECLAMADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2425 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 14 de julho de 2026. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA DECISÃO Pleiteia o reclamante a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento imediato do seu plano de saúde e de seus dependentes, sob a alegação de que tem doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. O reclamante foi demitido sem justa causa em 02/04/2026 (Id. 06f4415) e foi deferido o auxílio doença (código B31) no período de 07/04/2026 a 05/07/2026 (Id. 0bcaac3 e 4938c7b). Considerando-se que o auxílio doença (código B31) é concedido quando a doença não tem relação propriamente dita com o trabalho, que, a princípio, não dá direito a estabilidade no emprego, e que, conforme constou no próprio laudo da perícia médica previdenciária Id. 4938c7b, na justificativa para a ausência de exposição à agentes e/ou fatores de risco, "Não há como comprovar exposição aos referidos agentes pela documentação apresentada.", não há como, nesse momento processual, se afirmar que há nexo causal entre a doença do reclamante e o trabalho na reclamada. Diante desse panorama, constata-se que se faz necessário lançar mão da cognição exauriente, com prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ante o acima exposto, indefere-se, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Autor JOSE LUCIMARIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS GONCALVES LEITE
OAB: 356543/SP
TEREZA NESTOR DOS SANTOS
OAB: 99845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001496-67.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: JOSE LUCIMARIO DA SILVA RECLAMADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2425 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 14 de julho de 2026. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA DECISÃO Pleiteia o reclamante a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento imediato do seu plano de saúde e de seus dependentes, sob a alegação de que tem doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. O reclamante foi demitido sem justa causa em 02/04/2026 (Id. 06f4415) e foi deferido o auxílio doença (código B31) no período de 07/04/2026 a 05/07/2026 (Id. 0bcaac3 e 4938c7b). Considerando-se que o auxílio doença (código B31) é concedido quando a doença não tem relação propriamente dita com o trabalho, que, a princípio, não dá direito a estabilidade no emprego, e que, conforme constou no próprio laudo da perícia médica previdenciária Id. 4938c7b, na justificativa para a ausência de exposição à agentes e/ou fatores de risco, "Não há como comprovar exposição aos referidos agentes pela documentação apresentada.", não há como, nesse momento processual, se afirmar que há nexo causal entre a doença do reclamante e o trabalho na reclamada. Diante desse panorama, constata-se que se faz necessário lançar mão da cognição exauriente, com prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ante o acima exposto, indefere-se, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001496-67.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: JOSE LUCIMARIO DA SILVA RECLAMADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2425 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 14 de julho de 2026. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA DECISÃO Pleiteia o reclamante a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento imediato do seu plano de saúde e de seus dependentes, sob a alegação de que tem doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. O reclamante foi demitido sem justa causa em 02/04/2026 (Id. 06f4415) e foi deferido o auxílio doença (código B31) no período de 07/04/2026 a 05/07/2026 (Id. 0bcaac3 e 4938c7b). Considerando-se que o auxílio doença (código B31) é concedido quando a doença não tem relação propriamente dita com o trabalho, que, a princípio, não dá direito a estabilidade no emprego, e que, conforme constou no próprio laudo da perícia médica previdenciária Id. 4938c7b, na justificativa para a ausência de exposição à agentes e/ou fatores de risco, "Não há como comprovar exposição aos referidos agentes pela documentação apresentada.", não há como, nesse momento processual, se afirmar que há nexo causal entre a doença do reclamante e o trabalho na reclamada. Diante desse panorama, constata-se que se faz necessário lançar mão da cognição exauriente, com prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ante o acima exposto, indefere-se, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCIMARIO DA SILVA