1001496-58.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001496-58.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNITRADING LOGISTICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507cfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001496-58.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08h05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Claudio Silva de Oliveira – reclamante. Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Claudio Silva de Oliveira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 17.09.24, para exercer as funções de Motorista de Carreta e foi dispensado imotivadamente em 25.08.25; que laborava nas jornadas declinadas na inicial, sem receber corretamente pelo labor extraordinário; que não gozava integralmente intervalo intrajornada; que recebia parcialmente o adicional noturno; que não havia integração do prêmio recebido; que não recebia vale refeição; que foi acometido de doença ocupacional no desempenho de suas funções, equiparada a acidente de trabalho e gozava de estabilidade acidentaria quando foi dispensado; que sua dispensa teve natureza discriminatória em virtude de sua doença. Assim, pleiteou os títulos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 175.188,15. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência inaugural. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica do autor (fls. 473/486) Laudo pericial médico apresentado às fls. 490/508. Impugnação do reclamante às fls. 514/518. Esclarecimentos periciais às fls. 520/522. Em audiência de instrução (fls. 527/529) foram dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma testemunha de cada parte. Razões finais oportunizadas. Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 35. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O autor postulou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, inclusive pela falta de gozo do intervalo para refeição e descanso, aduzindo que laborava nos horários declinados na peça de estreia, usufruindo de apenas 10 a 20 minutos de intervalo. A reclamada negou a existência de diferenças de horas extras e reflexos, bem como impugnou a sonegação do intervalo intrajornada, juntando os controles de frequência e os recibos de pagamento. Assevera a ré, outrossim, que todo o labor extraordinário não compensado restou devidamente remunerado. A testemunha do autor, Luciano Hipólito, declarou que tanto ela como o reclamante, ambos Motoristas Carreteiros, preenchiam no diário de bordo os horários corretos de entrada e saída, sendo que quanto ao intervalo marcavam 01 hora, mas usufruíam de 15 a 20 minutos, embora tenha admitido que não acompanhava o intervalo do autor. A testemunha da reclamada, Lucas da Silva Almeida, confirmou que o autor anotava corretamente nos diários de bordo toda a sua jornada trabalhada, inclusive as horas extras praticadas, sendo que todos cumpriam o intervalo de 01 hora, que igualmente era anotado nos referidos controles. Nos termos da Súmula 338 do TST, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador transfere ao empregado o ônus de provar que os registros não correspondem à realidade da jornada de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, a tentativa do reclamante de desconstituir a prova documental por meio do depoimento de sua testemunha mostra-se completamente infrutífera. Em seu depoimento, a própria testemunha do autor admitiu que não acompanhava o reclamante durante o período de seu intervalo, pois cada um ia para um lado, fazendo intervalo separado, o que torna seu testemunho absolutamente frágil e imprestável para o fim pretendido. Ora, a prova testemunhal, para ser considerada robusta, deve se basear em fatos presenciados pela testemunha, e não em suposições ou "ouvir dizer". Uma testemunha que não presenciava o gozo do intervalo não pode, por óbvio, afirmar que ele era suprimido. Tal depoimento carece de valor probatório, sendo insuficiente para infirmar a prova documental idônea apresentada pela reclamada. A jurisprudência trabalhista é pacífica ao determinar que, diante de uma prova testemunhal frágil e contraditória, devem prevalecer os registros de ponto. Quando a prova oral produzida pelo autor é inconsistente, não há como invalidar os cartões de ponto, mantendo-se a presunção de veracidade destes. Ademais, a situação dos autos configura o que a doutrina e a jurisprudência chamam de "prova dividida". De um lado, temos os cartões de ponto e o depoimento da testemunha da reclamada, que confirmou a fruição regular do intervalo. De outro, um depoimento frágil da testemunha do autor, que sequer presenciou os fatos. Em casos de prova dividida ou conflitante sobre a concessão do intervalo, a decisão deve ser em desfavor de quem detinha o ônus probatório – no caso, o reclamante. Portanto, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar a invalidade dos cartões de ponto com relação ao intervalo, e diante da prova documental e testemunhal produzida pela reclamada, impõe-se validar os controles de ponto como únicos meios de prova eficaz e hábil a comprovar toda a jornada de trabalho do autor. Destarte, para todos os efeitos será considerada como trabalhada a jornada registrada nos controles de ponto (diários de bordo) juntados com a defesa. Em réplica o reclamante apontou diferenças na remuneração das horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados. Conforme apontamentos do reclamante, por amostragem, relativos ao mês de janeiro/2025 (fls. 476/477), constata-se que houve o labor extraordinário sem o correto pagamento, conforme recibo do correspondente mês (fls. 420). O mesmo se diga em relação ao trabalho no feriado, observados os mesmos documentos, restando demonstrado que houve remuneração inferior sob tal título no mês de janeiro/2025. Outrossim, o reclamante ainda fundamentou seu pedido de horas extras impagas no disposto pela cláusula 9ª da CCT(doc.fls.140). Analisando-se a cláusula normativa, temos que ela estabelece um sistema de remuneração escalonado para as horas extras de todos os empregados abrangidos pela norma: Até 30 horas extras/mês: Pagamento com acréscimo de 50%. Acima de 30 horas extras/mês: As horas que excederem esse limite serão pagas com um acréscimo maior, de 75%. O mencionado dispositivo normativo ainda fixa uma garantia mínima mensal para motoristas em seu parágrafo primeiro, ou seja, cria um benefício específico para os motoristas (com exceção de operadores de empilhadeira, pá-carregadeira e manobra), abrangendo o autor, que era motorista de carreta. Portanto, por força de disposição normativa, o autor tinha garantida uma remuneração mínima mensal correspondente a 30 horas extras, mas com natureza híbrida de pagamento, pois a forma como esse valor deveria ser pago dependeria se as horas foram ou não trabalhadas. Portanto, se o motorista trabalhar as 30 horas extras (ou mais), essas horas deverão ser pagas como salário, seguindo os percentuais do caput (50% ou 75%). Por terem natureza salarial, elas integram o salário para todos os efeitos legais (cálculo de férias, 13º, FGTS, etc.), mas se o motorista, ao final do mês, trabalhar menos de 30 horas extras, a empresa deveria complementar o valor até atingir o equivalente a 30 horas. Esse valor complementar é pago com natureza exclusivamente indenizatória. A cláusula 9ª da CCT deixa especificado que o valor pago a título indenizatório não se incorpora ao salário. Isso significa que, sobre essa parcela complementar, não incidem os encargos e reflexos trabalhistas (FGTS, INSS, 13º, férias). Em resumo, a cláusula normativa criou um incentivo para que os motoristas estejam disponíveis para o trabalho extraordinário, garantindo uma remuneração mínima, mas estabelece que a parte não trabalhada dessa garantia não terá natureza salarial, além de prever situações em que o benefício é perdido. Portanto, também há diferenças de horas extras em benefício do reclamante, pois em vários meses ele não recebeu o mínimo garantido de 30 horas extras mensais, mesmo que ele não as tivesse trabalhado integralmente. O § primeiro da cláusula 9ª da CCT criou um "piso" de remuneração de horas extras. Como exemplo prático esclarecemos que se em um mês o motorista trabalhou apenas 10 horas extras, a empresa deveria pagar essas 10 horas com natureza salarial e complementar o pagamento com o valor equivalente a mais 20 horas extras, que teriam natureza indenizatória e se o motorista não trabalhou nenhuma hora extra no mês, ele receberia o valor equivalente a 30 horas extras, todas com caráter indenizatório. Neste diapasão, seja por não remunerar integralmente as horas extras anotadas nos controles de ponto ou por não pagar a garantia mínima normativa de 30 horas extras/mês, há diferenças de horas extras em favor do reclamante e que devem ser apuradas em regular liquidação de sentença, tornando-se imperativo acolher o pleito de horas extras impagas por todo o pacto laboral, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, uma vez que era essa a jornada contratual do autor, mas com a garantia mínima de 30 horas extras/mês para o período de vigência da norma coletiva juntada pelo autor. Será aplicado o adicional constante no instrumento normativo juntado aos autos pelo autor, que não foi impugnado pela reclamada, observado seu período de vigência, já que as normas coletivas apenas obrigam enquanto estão em vigor. Para período eventualmente não abrangido pela vigência da norma coletiva juntada pelo reclamante será respeitado o adicional porventura constante nos recibos de pagamento e na ausência o adicional legal de 50%. Será utilizado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora e considerada a evolução salarial do obreiro contante nos recibos de pagamento, aplicando-se o disposto na Súmula n. 264, do C. TST. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (licença médica, férias, faltas, afastamento previdenciário etc.). Não deverão ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecedem e que sucedem a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade. Ultrapassados os cinco minutos na entrada e na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C. TST. Para os meses em que o autor não trabalhou mais de 30 horas extras, com fulcro na cláusula 9ª, § 1°, da CCT, procede o pedido de horas extras no montante da diferença entre o número de horas extras efetivamente trabalhadas e o mínimo de 30 horas extras/mês(piso garantido de horas extras), mas essas horas extras referentes à diferença terão natureza indenizatória e não refletirão nas demais verbas do contrato, como previsto na norma coletiva. As normas coletivas apenas obrigam dentro de seus estreitos períodos de vigência. Portanto, essas horas extras com base no mínimo de 30 horas extras mensais garantido são devidas somente a partir de 01.05.25, conforme período de vigência fixado na cláusula 1ª da CCT(fls.136). Outrossim, essa garantia de 30 horas/extras mês não é incondicional. É fundamental observar que os parágrafos segundo e terceiro estabelecem condições que, se ocorrerem, prejudicam ou eliminam o pagamento dessa garantia. O autor só terá o direito assegurado se, durante o mês em questão não teve faltas ao trabalho e não esteve afastado por atestado médico ou licença previdenciária. Portanto, em liquidação de sentença, caso tenham ocorrido faltas e afastamentos, não será devida a garantia mínima de 30 horas extras/mês nos respectivos meses. Quanto ao tempo de espera, anotado nos diários de bordo e seu cômputo ou não para o cálculo das horas extras, temos que o reclamante foi admitido em 17.09.24, ou seja, admissão posterior a data de 12.07.23. Ocorre que a partir desta data, o tempo de espera passou a ser considerado como tempo de trabalho efetivo e, portanto, deve ser computado na jornada e pode gerar horas extras. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou inconstitucionais os trechos da lei que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho. O STF entendeu que, durante o tempo de espera, o motorista está à disposição do empregador e, por isso, esse período deve ser considerado como de efetivo trabalho. É crucial notar que o próprio STF "modulou os efeitos" dessa decisão. Isso significa que a nova regra (tempo de espera = tempo de trabalho) só vale a partir da data de publicação da ata de julgamento, que foi em 12 de julho de 2023. Para os contratos e situações anteriores a essa data, a regra antiga continua valendo. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, bem como autoriza-se a compensação dos valores pagos pela demandada a título de tempo de espera, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. As horas extras compensadas com folgas ou saídas mais cedo também serão compensadas em liquidação de sentença. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%, compensando-se também os reflexos porventura já quitados pela reclamada. Os dsr’s/feriados, integrados pelas horas extras, ainda deverão refletir no aviso prévio indenizado, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS + 40%, pois o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Demonstrou o autor, na sua réplica, que a reclamada não também não remunerou corretamente o labor nos feriados e nos domingos trabalhados. Posto isso, acolhem-se os pedidos de dsr’s e feriados laborados e que não tenham sido compensados com folga posterior, que deverão ser pagos com o acréscimo de 100% e apurados com base nos horários que constam nos cadernos de ponto juntados, inclusive computando-se o tempo de espera, como retro determinado. Deverão ser compensados os valores quitados pela demandada a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Devidos os correspondentes reflexos (valores pagos e impagos) no aviso prévio, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS mais 40%. Não tendo o autor logrado êxito na prova que lhe competia quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada, face a fragilidade da prova oral produzida pelo reclamante, improcede o pedido de pagamento de horas extras pela sonegação do intervalo para refeição e descanso. Nos cartões consta o gozo do intervalo e a testemunha da reclamada, em depoimento, confirmou que o intervalo para refeição e descanso era concedido. O autor postulou o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. Como já destacamos no tópico em que nos manifestamos sobre as horas extras, para o período posterior a 12 de julho de 2023, ou seja, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, uma vez admitido após a decisão do STF, o tempo de espera passou a ser computado para fins de adicional noturno. Ao declarar que o tempo de espera é, na verdade, tempo à disposição do empregador e, portanto, parte da jornada de trabalho, o STF alterou a natureza jurídica dessa parcela. Portanto, se o tempo de espera (que agora é jornada de trabalho) ocorrer durante o período noturno legal (entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte), ele deve ser remunerado com o respectivo adicional noturno, conforme o art. 73 da CLT. A hora noturna também deve ser computada de forma reduzida (52 minutos e 30 segundos). Houve tempo de espera dentro da jornada noturna, conforme registro nos diários de bordo(doc.fls.382), citado como exemplo. A reclamada não computava esse tempo como trabalhado. Destarte, acolhe-se o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida e pelo labor prestado após as 5:00 horas, em prorrogação à jornada noturna. O trabalho após às 5:00 horas, quando o empregado cumpre integralmente sua jornada noturna, deve também ser considerado como noturno, uma vez o simples nascer do sol não tornava o trabalho menos desgastante. Aplicável ao caso “sub judice” o disposto na súmula n°60, inciso II, do C.TST. Para fins de cálculo, em liquidação de sentença, serão considerados os registros dos controles de ponto e o tempo anotado como de espera deverá ser considerado como se tempo trabalhado efetivamente fosse, pois estava o autor à disposição de seu empregador. Procede o pedido de reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do C.TST), em DSR’s/feriados, no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS mais 40%. Autoriza-se a compensação do adicional noturno e dos reflexos já quitados pela reclamada, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Postula o reclamante a nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o ato rescisório teve natureza discriminatória, em retaliação ao seu estado de saúde. A ré, em sua defesa, nega veementemente a prática de qualquer ato discriminatório, sustentando que a dispensa decorreu de motivo de ordem organizacional e econômica, qual seja, a reestruturação interna com a terceirização do setor. A dispensa de um empregado é, em regra, um direito potestativo do empregador, o qual, contudo, encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da não discriminação. A dispensa discriminatória, vedada pela Lei nº 9.029/95, é aquela que se funda em motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ou qualquer outra forma de discriminação. O ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa, via de regra, recai sobre o empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A mera alegação de "problemas de saúde mental", sem a demonstração de que se trata de patologia grave e estigmatizante, não é suficiente para atrair a presunção de discriminação e a inversão do ônus probatório. Ademais, a tese de que a doença teria relação com o trabalho foi cabalmente afastada pela prova técnica. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo, foi conclusivo ao não reconhecer nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e as atividades laborais. A ausência de nexo causal impede a caracterização da doença como ocupacional, o que enfraquece ainda mais a tese de que a dispensa teria sido motivada pela condição de saúde adquirida no trabalho. Não bastasse a ausência de presunção em seu favor, o reclamante não produziu qualquer prova do alegado ato discriminatório. Sua própria testemunha nada relatou a esse respeito, deixando a alegação autoral isolada e desprovida de qualquer lastro probatório. Por outro lado, a reclamada apresentou justificativa plausível e comprovada para a dispensa. A testemunha da ré confirmou, de forma segura, que o desligamento do autor, assim como de outros motoristas, decorreu de uma reestruturação empresarial que culminou na terceirização da atividade de transporte por carretas. Trata-se de motivo de ordem econômica e organizacional, inserido no poder diretivo do empregador, que não guarda qualquer relação com o estado de saúde do empregado. A existência de um motivo lícito e objetivo para a dispensa afasta a presunção de discriminação, mesmo nos casos de doença grave. Destarte, ausente a presunção de discriminação e não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de provar o ato ilícito, ao passo que a ré comprovou a existência de motivo lícito para a rescisão, não há como acolher a tese de dispensa discriminatória. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de indenização por danos morais, tudo relativo à alegação de dispensa discriminatória. Pleiteia o reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, buscando a nulidade de sua dispensa e a consequente reintegração ao emprego, com base na estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A concessão da estabilidade acidentária pressupõe, indispensavelmente, a caracterização da patologia como doença ocupacional, o que exige a comprovação do nexo de causalidade ou, no mínimo, de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, conforme arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Para a elucidação da matéria fática, foi produzida prova pericial médica, cujo laudo concluiu pela ausência de nexo causal/concausal e pela inexistência de incapacidade laborativa. Instado a se manifestar sobre a impugnação do Autor, o Sr. Perito prestou detalhados esclarecimentos (fls. 521), nos quais não apenas ratificou integralmente as conclusões periciais, mas também refutou, com precisão técnica, cada um dos pontos levantados pelo reclamante. O expert foi didático ao esclarecer que o mero diagnóstico de "Transtorno Depressivo Maior" não implica, por si só, o reconhecimento de sua origem ocupacional. A análise, como bem pontuado, é complexa e depende da correlação de múltiplos fatores. Nesse sentido, o laudo e seus esclarecimentos demonstraram que o quadro do autor está inserido em um contexto multifatorial, com predominância de fatores extralaborais. O perito destacou a presença de comorbidades e condições pessoais relevantes – soropositividade para HIV, hipertensão e diabetes – que são fatores de risco cientificamente reconhecidos para o desenvolvimento de transtornos depressivos, independentemente do ambiente de trabalho. A alegação de sobrecarga laboral como fator determinante foi devidamente analisada e afastada pelo perito, que ressaltou a ausência de "elementos objetivos, consistentes e suficientes nos autos" para estabelecer uma relação de causalidade, ainda que mínima (concausa). A mera alegação do trabalhador, desacompanhada de provas concretas, não tem o condão de infirmar a análise técnica. Da mesma forma, a capacidade laboral do autor foi confirmada não apenas pelo exame psiquiátrico pericial, que não detectou prejuízo funcional, mas também corroborada pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho, que o considerou apto. A presença de um diagnóstico psiquiátrico, isoladamente, não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova pericial, portanto, mostrou-se robusta, coerente e exauriente. As impugnações do autor, por outro lado, não trouxeram qualquer elemento técnico capaz de abalar a conclusão do perito, limitando-se a discordar do resultado que lhe foi desfavorável. Assim, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos, por estarem em conformidade com os demais elementos dos autos e por terem sido elaborados por profissional técnico habilitado e de confiança do Juízo. Uma vez afastado o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a doença não pode ser equiparada a acidente de trabalho. Desse modo, não há que se falar no preenchimento do requisito essencial para a concessão da estabilidade provisória pleiteada. Ante o exposto, por ausência de prova do nexo de causalidade/concausalidade e, consequentemente, da própria existência de doença ocupacional, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e os pleitos correlatos de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego. O autor pleiteia a integração dos valores recebidos habitualmente a título de premiações nos demais títulos contratuais, o que não restou observado pela reclamada. A reclamada se reporta à natureza indenizatória de tais pagamentos para a ausência de integração, respaldando-se, outrossim, na norma coletiva, afirmando, ademais, que se tratam de bonificações pelo sucesso nas viagens realizadas pelo obreiro. Restou comprovado, pelo depoimento da testemunha da reclamada, que os valores recebidos pelo autor a título de "prêmio" ocorriam após as viagens realizadas para a Baixada Santista (R$ 30,00) ou para locais distantes (R$ 60,00), desde que fossem bem-sucedidas, sem atrasos e sem problemas. Nesse sentido, tais títulos não possuem natureza salarial nos termos que dispõe o art. 457, § 2º, da CLT, in verbis: Art. 457 - ... ... § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) A remuneração do reclamante era composta de salário base e remuneração variável decorrente dos prêmios quitados pelo trabalho bem-sucedido, pontual e sem intercorrências, realizados espontaneamente pela reclamada como forma de estímulo ao trabalho diligente do obreiro. Veja-se que, de acordo com o artigo 457, § 4º, da CLT "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Assim, como se percebe, o prêmio é uma parcela paga ao empregado em razão do atingimento de uma meta, no caso a concretização eficiente das viagens. Nas palavras do Desembargador aposentado, Carlos Henrique Bezerra Leite, "prêmio é uma parcela remuneratória facultativa prometida e paga diretamente pelo empregador com o objetivo de retribuir e estimular a produção individual do empregado ou produção coletiva da seção ou do setor de trabalho"(curso de Direito do Trabalho - 15. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023). Ademais, a cláusula Sexta da CCT juntada com a exordial, reforça a natureza indenizatória, reportando-se ao disposto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Ausente a natureza salarial da parcela recebida pelo obreiro, porquanto quitadas a título de incentivo pelo atingimento de metas ou trabalhoso exitoso no cumprimento das viagens, inexiste respaldo legal para as integrações pleiteadas. Improcede, portanto, o pedido de integração dos valores recebidos pelo reclamante sob a rubrica "prêmio". Postula o reclamante o pagamento de valores a título de auxílio alimentação (almoço e jantar) e pernoites, com fundamento na Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025, alegando que jamais recebeu o referido benefício durante o pacto laboral. A reclamada, em sua contestação, defende-se aduzindo que fornecia ao obreiro valores para tais despesas e, sucessivamente, que eventual condenação deve se limitar ao período de vigência da norma coletiva invocada. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a obrigação prevista na norma coletiva foi devidamente cumprida pela empregadora. De início, cumpre estabelecer o ônus da prova. Ao reclamante, coube provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da norma coletiva que ampara sua pretensão, o que fez ao colacionar a CCT aos autos. À reclamada, por sua vez, ao alegar um fato extintivo do direito do autor – o efetivo pagamento do benefício –, atraiu para si o ônus de comprová-lo, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. E deste ônus, a Reclamada não se desincumbiu. A prova do pagamento de salário ou de verbas de natureza similar se faz, por excelência, por meio de documentos, como recibos de pagamento (holerites), extratos de fornecimento do benefício ou comprovantes de depósito, conforme art. 464 da CLT. A empregadora detém a aptidão e o dever de manter a documentação do contrato de trabalho, não podendo pretender substituir a prova documental por outros meios, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso. Nos autos, a reclamada não produziu um único documento que comprovasse o fornecimento do auxílio alimentação, seja por meio de cartão, seja por pagamento em dinheiro ou reembolso. A única prova produzida nesse sentido foi o depoimento de sua testemunha, Sr. Lucas da Silva Almeida, que afirmou "que era fornecido vale refeição e vale alimentação, através de um cartão a todos os motoristas". Contudo, tal depoimento, isolado nos autos e desacompanhado de qualquer lastro documental, mostra-se excessivamente frágil para comprovar a quitação da obrigação. A prova testemunhal não é o meio idôneo para comprovar o pagamento de verbas trabalhistas quando a lei e a prática comercial exigem prova documental, a qual a empregadora tinha o dever de produzir e apresentar em juízo. Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovante de pagamento e a fragilidade da prova oral, prevalece a alegação do autor de que não recebeu os valores previstos na norma coletiva. No que tange ao período da condenação, assiste razão à Reclamada em sua tese sucessiva. O direito postulado tem como única fonte a CCT 2024/2025, cuja vigência, conforme indicado, iniciou-se em 01 de maio de 2025. Assim, a condenação deve se limitar ao período em que a norma esteve em vigor durante o contrato de trabalho. Destarte, acolho o pedido de condenação ao pagamento do auxílio alimentação (almoço e jantar) e das diárias de pernoite, conforme será apurado em liquidação de sentença com base na Cláusula 14ª da CCT 2024/2025, observando-se seus valores e parâmetros, limitando-se a condenação ao período de 01 de maio de 2025 a 25 de agosto de 2025. Serão considerados, em liquidação, os registros constantes no diário de bordo, ali podendo apurar se houve pernoite e se era devido o almoço e o jantar. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores a este título serão depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento pelo reclamante, através de alvará judicial. sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli a pagar ao reclamante, Claudio Silva de Oliveira, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos, respeitando-se as 30 horas extras mensais mínima para o período de vigência da norma coletiva juntada; diferenças de domingos e feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e reflexos; adicional noturno impago com o cômputo da hora noturna reduzida e reflexos; vale refeição indenizado e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites estabelecidos pela fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais decorrentes da perícia médica, em favor do perito Vítor Martinez de Carvalho, serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória o vale refeição indenizado e os reflexos das horas extras, dos dsr’s/feriados trabalhados e do adicional noturno em aviso prévio indenizado, férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS mais 40%, além do FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
Réu UNITRADING LOGISTICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO SANTOS SOARES
OAB: 218115/SP
CARLOS VINICIUS DE ARAUJO
OAB: 169887/SP
SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO
OAB: 162214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001496-58.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNITRADING LOGISTICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507cfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001496-58.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08h05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Claudio Silva de Oliveira – reclamante. Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Claudio Silva de Oliveira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 17.09.24, para exercer as funções de Motorista de Carreta e foi dispensado imotivadamente em 25.08.25; que laborava nas jornadas declinadas na inicial, sem receber corretamente pelo labor extraordinário; que não gozava integralmente intervalo intrajornada; que recebia parcialmente o adicional noturno; que não havia integração do prêmio recebido; que não recebia vale refeição; que foi acometido de doença ocupacional no desempenho de suas funções, equiparada a acidente de trabalho e gozava de estabilidade acidentaria quando foi dispensado; que sua dispensa teve natureza discriminatória em virtude de sua doença. Assim, pleiteou os títulos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 175.188,15. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência inaugural. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica do autor (fls. 473/486) Laudo pericial médico apresentado às fls. 490/508. Impugnação do reclamante às fls. 514/518. Esclarecimentos periciais às fls. 520/522. Em audiência de instrução (fls. 527/529) foram dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma testemunha de cada parte. Razões finais oportunizadas. Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 35. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O autor postulou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, inclusive pela falta de gozo do intervalo para refeição e descanso, aduzindo que laborava nos horários declinados na peça de estreia, usufruindo de apenas 10 a 20 minutos de intervalo. A reclamada negou a existência de diferenças de horas extras e reflexos, bem como impugnou a sonegação do intervalo intrajornada, juntando os controles de frequência e os recibos de pagamento. Assevera a ré, outrossim, que todo o labor extraordinário não compensado restou devidamente remunerado. A testemunha do autor, Luciano Hipólito, declarou que tanto ela como o reclamante, ambos Motoristas Carreteiros, preenchiam no diário de bordo os horários corretos de entrada e saída, sendo que quanto ao intervalo marcavam 01 hora, mas usufruíam de 15 a 20 minutos, embora tenha admitido que não acompanhava o intervalo do autor. A testemunha da reclamada, Lucas da Silva Almeida, confirmou que o autor anotava corretamente nos diários de bordo toda a sua jornada trabalhada, inclusive as horas extras praticadas, sendo que todos cumpriam o intervalo de 01 hora, que igualmente era anotado nos referidos controles. Nos termos da Súmula 338 do TST, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador transfere ao empregado o ônus de provar que os registros não correspondem à realidade da jornada de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, a tentativa do reclamante de desconstituir a prova documental por meio do depoimento de sua testemunha mostra-se completamente infrutífera. Em seu depoimento, a própria testemunha do autor admitiu que não acompanhava o reclamante durante o período de seu intervalo, pois cada um ia para um lado, fazendo intervalo separado, o que torna seu testemunho absolutamente frágil e imprestável para o fim pretendido. Ora, a prova testemunhal, para ser considerada robusta, deve se basear em fatos presenciados pela testemunha, e não em suposições ou "ouvir dizer". Uma testemunha que não presenciava o gozo do intervalo não pode, por óbvio, afirmar que ele era suprimido. Tal depoimento carece de valor probatório, sendo insuficiente para infirmar a prova documental idônea apresentada pela reclamada. A jurisprudência trabalhista é pacífica ao determinar que, diante de uma prova testemunhal frágil e contraditória, devem prevalecer os registros de ponto. Quando a prova oral produzida pelo autor é inconsistente, não há como invalidar os cartões de ponto, mantendo-se a presunção de veracidade destes. Ademais, a situação dos autos configura o que a doutrina e a jurisprudência chamam de "prova dividida". De um lado, temos os cartões de ponto e o depoimento da testemunha da reclamada, que confirmou a fruição regular do intervalo. De outro, um depoimento frágil da testemunha do autor, que sequer presenciou os fatos. Em casos de prova dividida ou conflitante sobre a concessão do intervalo, a decisão deve ser em desfavor de quem detinha o ônus probatório – no caso, o reclamante. Portanto, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar a invalidade dos cartões de ponto com relação ao intervalo, e diante da prova documental e testemunhal produzida pela reclamada, impõe-se validar os controles de ponto como únicos meios de prova eficaz e hábil a comprovar toda a jornada de trabalho do autor. Destarte, para todos os efeitos será considerada como trabalhada a jornada registrada nos controles de ponto (diários de bordo) juntados com a defesa. Em réplica o reclamante apontou diferenças na remuneração das horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados. Conforme apontamentos do reclamante, por amostragem, relativos ao mês de janeiro/2025 (fls. 476/477), constata-se que houve o labor extraordinário sem o correto pagamento, conforme recibo do correspondente mês (fls. 420). O mesmo se diga em relação ao trabalho no feriado, observados os mesmos documentos, restando demonstrado que houve remuneração inferior sob tal título no mês de janeiro/2025. Outrossim, o reclamante ainda fundamentou seu pedido de horas extras impagas no disposto pela cláusula 9ª da CCT(doc.fls.140). Analisando-se a cláusula normativa, temos que ela estabelece um sistema de remuneração escalonado para as horas extras de todos os empregados abrangidos pela norma: Até 30 horas extras/mês: Pagamento com acréscimo de 50%. Acima de 30 horas extras/mês: As horas que excederem esse limite serão pagas com um acréscimo maior, de 75%. O mencionado dispositivo normativo ainda fixa uma garantia mínima mensal para motoristas em seu parágrafo primeiro, ou seja, cria um benefício específico para os motoristas (com exceção de operadores de empilhadeira, pá-carregadeira e manobra), abrangendo o autor, que era motorista de carreta. Portanto, por força de disposição normativa, o autor tinha garantida uma remuneração mínima mensal correspondente a 30 horas extras, mas com natureza híbrida de pagamento, pois a forma como esse valor deveria ser pago dependeria se as horas foram ou não trabalhadas. Portanto, se o motorista trabalhar as 30 horas extras (ou mais), essas horas deverão ser pagas como salário, seguindo os percentuais do caput (50% ou 75%). Por terem natureza salarial, elas integram o salário para todos os efeitos legais (cálculo de férias, 13º, FGTS, etc.), mas se o motorista, ao final do mês, trabalhar menos de 30 horas extras, a empresa deveria complementar o valor até atingir o equivalente a 30 horas. Esse valor complementar é pago com natureza exclusivamente indenizatória. A cláusula 9ª da CCT deixa especificado que o valor pago a título indenizatório não se incorpora ao salário. Isso significa que, sobre essa parcela complementar, não incidem os encargos e reflexos trabalhistas (FGTS, INSS, 13º, férias). Em resumo, a cláusula normativa criou um incentivo para que os motoristas estejam disponíveis para o trabalho extraordinário, garantindo uma remuneração mínima, mas estabelece que a parte não trabalhada dessa garantia não terá natureza salarial, além de prever situações em que o benefício é perdido. Portanto, também há diferenças de horas extras em benefício do reclamante, pois em vários meses ele não recebeu o mínimo garantido de 30 horas extras mensais, mesmo que ele não as tivesse trabalhado integralmente. O § primeiro da cláusula 9ª da CCT criou um "piso" de remuneração de horas extras. Como exemplo prático esclarecemos que se em um mês o motorista trabalhou apenas 10 horas extras, a empresa deveria pagar essas 10 horas com natureza salarial e complementar o pagamento com o valor equivalente a mais 20 horas extras, que teriam natureza indenizatória e se o motorista não trabalhou nenhuma hora extra no mês, ele receberia o valor equivalente a 30 horas extras, todas com caráter indenizatório. Neste diapasão, seja por não remunerar integralmente as horas extras anotadas nos controles de ponto ou por não pagar a garantia mínima normativa de 30 horas extras/mês, há diferenças de horas extras em favor do reclamante e que devem ser apuradas em regular liquidação de sentença, tornando-se imperativo acolher o pleito de horas extras impagas por todo o pacto laboral, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, uma vez que era essa a jornada contratual do autor, mas com a garantia mínima de 30 horas extras/mês para o período de vigência da norma coletiva juntada pelo autor. Será aplicado o adicional constante no instrumento normativo juntado aos autos pelo autor, que não foi impugnado pela reclamada, observado seu período de vigência, já que as normas coletivas apenas obrigam enquanto estão em vigor. Para período eventualmente não abrangido pela vigência da norma coletiva juntada pelo reclamante será respeitado o adicional porventura constante nos recibos de pagamento e na ausência o adicional legal de 50%. Será utilizado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora e considerada a evolução salarial do obreiro contante nos recibos de pagamento, aplicando-se o disposto na Súmula n. 264, do C. TST. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (licença médica, férias, faltas, afastamento previdenciário etc.). Não deverão ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecedem e que sucedem a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade. Ultrapassados os cinco minutos na entrada e na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C. TST. Para os meses em que o autor não trabalhou mais de 30 horas extras, com fulcro na cláusula 9ª, § 1°, da CCT, procede o pedido de horas extras no montante da diferença entre o número de horas extras efetivamente trabalhadas e o mínimo de 30 horas extras/mês(piso garantido de horas extras), mas essas horas extras referentes à diferença terão natureza indenizatória e não refletirão nas demais verbas do contrato, como previsto na norma coletiva. As normas coletivas apenas obrigam dentro de seus estreitos períodos de vigência. Portanto, essas horas extras com base no mínimo de 30 horas extras mensais garantido são devidas somente a partir de 01.05.25, conforme período de vigência fixado na cláusula 1ª da CCT(fls.136). Outrossim, essa garantia de 30 horas/extras mês não é incondicional. É fundamental observar que os parágrafos segundo e terceiro estabelecem condições que, se ocorrerem, prejudicam ou eliminam o pagamento dessa garantia. O autor só terá o direito assegurado se, durante o mês em questão não teve faltas ao trabalho e não esteve afastado por atestado médico ou licença previdenciária. Portanto, em liquidação de sentença, caso tenham ocorrido faltas e afastamentos, não será devida a garantia mínima de 30 horas extras/mês nos respectivos meses. Quanto ao tempo de espera, anotado nos diários de bordo e seu cômputo ou não para o cálculo das horas extras, temos que o reclamante foi admitido em 17.09.24, ou seja, admissão posterior a data de 12.07.23. Ocorre que a partir desta data, o tempo de espera passou a ser considerado como tempo de trabalho efetivo e, portanto, deve ser computado na jornada e pode gerar horas extras. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou inconstitucionais os trechos da lei que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho. O STF entendeu que, durante o tempo de espera, o motorista está à disposição do empregador e, por isso, esse período deve ser considerado como de efetivo trabalho. É crucial notar que o próprio STF "modulou os efeitos" dessa decisão. Isso significa que a nova regra (tempo de espera = tempo de trabalho) só vale a partir da data de publicação da ata de julgamento, que foi em 12 de julho de 2023. Para os contratos e situações anteriores a essa data, a regra antiga continua valendo. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, bem como autoriza-se a compensação dos valores pagos pela demandada a título de tempo de espera, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. As horas extras compensadas com folgas ou saídas mais cedo também serão compensadas em liquidação de sentença. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%, compensando-se também os reflexos porventura já quitados pela reclamada. Os dsr’s/feriados, integrados pelas horas extras, ainda deverão refletir no aviso prévio indenizado, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS + 40%, pois o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Demonstrou o autor, na sua réplica, que a reclamada não também não remunerou corretamente o labor nos feriados e nos domingos trabalhados. Posto isso, acolhem-se os pedidos de dsr’s e feriados laborados e que não tenham sido compensados com folga posterior, que deverão ser pagos com o acréscimo de 100% e apurados com base nos horários que constam nos cadernos de ponto juntados, inclusive computando-se o tempo de espera, como retro determinado. Deverão ser compensados os valores quitados pela demandada a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Devidos os correspondentes reflexos (valores pagos e impagos) no aviso prévio, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS mais 40%. Não tendo o autor logrado êxito na prova que lhe competia quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada, face a fragilidade da prova oral produzida pelo reclamante, improcede o pedido de pagamento de horas extras pela sonegação do intervalo para refeição e descanso. Nos cartões consta o gozo do intervalo e a testemunha da reclamada, em depoimento, confirmou que o intervalo para refeição e descanso era concedido. O autor postulou o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. Como já destacamos no tópico em que nos manifestamos sobre as horas extras, para o período posterior a 12 de julho de 2023, ou seja, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, uma vez admitido após a decisão do STF, o tempo de espera passou a ser computado para fins de adicional noturno. Ao declarar que o tempo de espera é, na verdade, tempo à disposição do empregador e, portanto, parte da jornada de trabalho, o STF alterou a natureza jurídica dessa parcela. Portanto, se o tempo de espera (que agora é jornada de trabalho) ocorrer durante o período noturno legal (entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte), ele deve ser remunerado com o respectivo adicional noturno, conforme o art. 73 da CLT. A hora noturna também deve ser computada de forma reduzida (52 minutos e 30 segundos). Houve tempo de espera dentro da jornada noturna, conforme registro nos diários de bordo(doc.fls.382), citado como exemplo. A reclamada não computava esse tempo como trabalhado. Destarte, acolhe-se o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida e pelo labor prestado após as 5:00 horas, em prorrogação à jornada noturna. O trabalho após às 5:00 horas, quando o empregado cumpre integralmente sua jornada noturna, deve também ser considerado como noturno, uma vez o simples nascer do sol não tornava o trabalho menos desgastante. Aplicável ao caso “sub judice” o disposto na súmula n°60, inciso II, do C.TST. Para fins de cálculo, em liquidação de sentença, serão considerados os registros dos controles de ponto e o tempo anotado como de espera deverá ser considerado como se tempo trabalhado efetivamente fosse, pois estava o autor à disposição de seu empregador. Procede o pedido de reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do C.TST), em DSR’s/feriados, no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS mais 40%. Autoriza-se a compensação do adicional noturno e dos reflexos já quitados pela reclamada, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Postula o reclamante a nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o ato rescisório teve natureza discriminatória, em retaliação ao seu estado de saúde. A ré, em sua defesa, nega veementemente a prática de qualquer ato discriminatório, sustentando que a dispensa decorreu de motivo de ordem organizacional e econômica, qual seja, a reestruturação interna com a terceirização do setor. A dispensa de um empregado é, em regra, um direito potestativo do empregador, o qual, contudo, encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da não discriminação. A dispensa discriminatória, vedada pela Lei nº 9.029/95, é aquela que se funda em motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ou qualquer outra forma de discriminação. O ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa, via de regra, recai sobre o empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A mera alegação de "problemas de saúde mental", sem a demonstração de que se trata de patologia grave e estigmatizante, não é suficiente para atrair a presunção de discriminação e a inversão do ônus probatório. Ademais, a tese de que a doença teria relação com o trabalho foi cabalmente afastada pela prova técnica. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo, foi conclusivo ao não reconhecer nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e as atividades laborais. A ausência de nexo causal impede a caracterização da doença como ocupacional, o que enfraquece ainda mais a tese de que a dispensa teria sido motivada pela condição de saúde adquirida no trabalho. Não bastasse a ausência de presunção em seu favor, o reclamante não produziu qualquer prova do alegado ato discriminatório. Sua própria testemunha nada relatou a esse respeito, deixando a alegação autoral isolada e desprovida de qualquer lastro probatório. Por outro lado, a reclamada apresentou justificativa plausível e comprovada para a dispensa. A testemunha da ré confirmou, de forma segura, que o desligamento do autor, assim como de outros motoristas, decorreu de uma reestruturação empresarial que culminou na terceirização da atividade de transporte por carretas. Trata-se de motivo de ordem econômica e organizacional, inserido no poder diretivo do empregador, que não guarda qualquer relação com o estado de saúde do empregado. A existência de um motivo lícito e objetivo para a dispensa afasta a presunção de discriminação, mesmo nos casos de doença grave. Destarte, ausente a presunção de discriminação e não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de provar o ato ilícito, ao passo que a ré comprovou a existência de motivo lícito para a rescisão, não há como acolher a tese de dispensa discriminatória. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de indenização por danos morais, tudo relativo à alegação de dispensa discriminatória. Pleiteia o reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, buscando a nulidade de sua dispensa e a consequente reintegração ao emprego, com base na estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A concessão da estabilidade acidentária pressupõe, indispensavelmente, a caracterização da patologia como doença ocupacional, o que exige a comprovação do nexo de causalidade ou, no mínimo, de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, conforme arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Para a elucidação da matéria fática, foi produzida prova pericial médica, cujo laudo concluiu pela ausência de nexo causal/concausal e pela inexistência de incapacidade laborativa. Instado a se manifestar sobre a impugnação do Autor, o Sr. Perito prestou detalhados esclarecimentos (fls. 521), nos quais não apenas ratificou integralmente as conclusões periciais, mas também refutou, com precisão técnica, cada um dos pontos levantados pelo reclamante. O expert foi didático ao esclarecer que o mero diagnóstico de "Transtorno Depressivo Maior" não implica, por si só, o reconhecimento de sua origem ocupacional. A análise, como bem pontuado, é complexa e depende da correlação de múltiplos fatores. Nesse sentido, o laudo e seus esclarecimentos demonstraram que o quadro do autor está inserido em um contexto multifatorial, com predominância de fatores extralaborais. O perito destacou a presença de comorbidades e condições pessoais relevantes – soropositividade para HIV, hipertensão e diabetes – que são fatores de risco cientificamente reconhecidos para o desenvolvimento de transtornos depressivos, independentemente do ambiente de trabalho. A alegação de sobrecarga laboral como fator determinante foi devidamente analisada e afastada pelo perito, que ressaltou a ausência de "elementos objetivos, consistentes e suficientes nos autos" para estabelecer uma relação de causalidade, ainda que mínima (concausa). A mera alegação do trabalhador, desacompanhada de provas concretas, não tem o condão de infirmar a análise técnica. Da mesma forma, a capacidade laboral do autor foi confirmada não apenas pelo exame psiquiátrico pericial, que não detectou prejuízo funcional, mas também corroborada pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho, que o considerou apto. A presença de um diagnóstico psiquiátrico, isoladamente, não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova pericial, portanto, mostrou-se robusta, coerente e exauriente. As impugnações do autor, por outro lado, não trouxeram qualquer elemento técnico capaz de abalar a conclusão do perito, limitando-se a discordar do resultado que lhe foi desfavorável. Assim, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos, por estarem em conformidade com os demais elementos dos autos e por terem sido elaborados por profissional técnico habilitado e de confiança do Juízo. Uma vez afastado o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a doença não pode ser equiparada a acidente de trabalho. Desse modo, não há que se falar no preenchimento do requisito essencial para a concessão da estabilidade provisória pleiteada. Ante o exposto, por ausência de prova do nexo de causalidade/concausalidade e, consequentemente, da própria existência de doença ocupacional, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e os pleitos correlatos de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego. O autor pleiteia a integração dos valores recebidos habitualmente a título de premiações nos demais títulos contratuais, o que não restou observado pela reclamada. A reclamada se reporta à natureza indenizatória de tais pagamentos para a ausência de integração, respaldando-se, outrossim, na norma coletiva, afirmando, ademais, que se tratam de bonificações pelo sucesso nas viagens realizadas pelo obreiro. Restou comprovado, pelo depoimento da testemunha da reclamada, que os valores recebidos pelo autor a título de "prêmio" ocorriam após as viagens realizadas para a Baixada Santista (R$ 30,00) ou para locais distantes (R$ 60,00), desde que fossem bem-sucedidas, sem atrasos e sem problemas. Nesse sentido, tais títulos não possuem natureza salarial nos termos que dispõe o art. 457, § 2º, da CLT, in verbis: Art. 457 - ... ... § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) A remuneração do reclamante era composta de salário base e remuneração variável decorrente dos prêmios quitados pelo trabalho bem-sucedido, pontual e sem intercorrências, realizados espontaneamente pela reclamada como forma de estímulo ao trabalho diligente do obreiro. Veja-se que, de acordo com o artigo 457, § 4º, da CLT "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Assim, como se percebe, o prêmio é uma parcela paga ao empregado em razão do atingimento de uma meta, no caso a concretização eficiente das viagens. Nas palavras do Desembargador aposentado, Carlos Henrique Bezerra Leite, "prêmio é uma parcela remuneratória facultativa prometida e paga diretamente pelo empregador com o objetivo de retribuir e estimular a produção individual do empregado ou produção coletiva da seção ou do setor de trabalho"(curso de Direito do Trabalho - 15. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023). Ademais, a cláusula Sexta da CCT juntada com a exordial, reforça a natureza indenizatória, reportando-se ao disposto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Ausente a natureza salarial da parcela recebida pelo obreiro, porquanto quitadas a título de incentivo pelo atingimento de metas ou trabalhoso exitoso no cumprimento das viagens, inexiste respaldo legal para as integrações pleiteadas. Improcede, portanto, o pedido de integração dos valores recebidos pelo reclamante sob a rubrica "prêmio". Postula o reclamante o pagamento de valores a título de auxílio alimentação (almoço e jantar) e pernoites, com fundamento na Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025, alegando que jamais recebeu o referido benefício durante o pacto laboral. A reclamada, em sua contestação, defende-se aduzindo que fornecia ao obreiro valores para tais despesas e, sucessivamente, que eventual condenação deve se limitar ao período de vigência da norma coletiva invocada. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a obrigação prevista na norma coletiva foi devidamente cumprida pela empregadora. De início, cumpre estabelecer o ônus da prova. Ao reclamante, coube provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da norma coletiva que ampara sua pretensão, o que fez ao colacionar a CCT aos autos. À reclamada, por sua vez, ao alegar um fato extintivo do direito do autor – o efetivo pagamento do benefício –, atraiu para si o ônus de comprová-lo, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. E deste ônus, a Reclamada não se desincumbiu. A prova do pagamento de salário ou de verbas de natureza similar se faz, por excelência, por meio de documentos, como recibos de pagamento (holerites), extratos de fornecimento do benefício ou comprovantes de depósito, conforme art. 464 da CLT. A empregadora detém a aptidão e o dever de manter a documentação do contrato de trabalho, não podendo pretender substituir a prova documental por outros meios, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso. Nos autos, a reclamada não produziu um único documento que comprovasse o fornecimento do auxílio alimentação, seja por meio de cartão, seja por pagamento em dinheiro ou reembolso. A única prova produzida nesse sentido foi o depoimento de sua testemunha, Sr. Lucas da Silva Almeida, que afirmou "que era fornecido vale refeição e vale alimentação, através de um cartão a todos os motoristas". Contudo, tal depoimento, isolado nos autos e desacompanhado de qualquer lastro documental, mostra-se excessivamente frágil para comprovar a quitação da obrigação. A prova testemunhal não é o meio idôneo para comprovar o pagamento de verbas trabalhistas quando a lei e a prática comercial exigem prova documental, a qual a empregadora tinha o dever de produzir e apresentar em juízo. Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovante de pagamento e a fragilidade da prova oral, prevalece a alegação do autor de que não recebeu os valores previstos na norma coletiva. No que tange ao período da condenação, assiste razão à Reclamada em sua tese sucessiva. O direito postulado tem como única fonte a CCT 2024/2025, cuja vigência, conforme indicado, iniciou-se em 01 de maio de 2025. Assim, a condenação deve se limitar ao período em que a norma esteve em vigor durante o contrato de trabalho. Destarte, acolho o pedido de condenação ao pagamento do auxílio alimentação (almoço e jantar) e das diárias de pernoite, conforme será apurado em liquidação de sentença com base na Cláusula 14ª da CCT 2024/2025, observando-se seus valores e parâmetros, limitando-se a condenação ao período de 01 de maio de 2025 a 25 de agosto de 2025. Serão considerados, em liquidação, os registros constantes no diário de bordo, ali podendo apurar se houve pernoite e se era devido o almoço e o jantar. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores a este título serão depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento pelo reclamante, através de alvará judicial. sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli a pagar ao reclamante, Claudio Silva de Oliveira, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos, respeitando-se as 30 horas extras mensais mínima para o período de vigência da norma coletiva juntada; diferenças de domingos e feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e reflexos; adicional noturno impago com o cômputo da hora noturna reduzida e reflexos; vale refeição indenizado e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites estabelecidos pela fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais decorrentes da perícia médica, em favor do perito Vítor Martinez de Carvalho, serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória o vale refeição indenizado e os reflexos das horas extras, dos dsr’s/feriados trabalhados e do adicional noturno em aviso prévio indenizado, férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS mais 40%, além do FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001496-58.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNITRADING LOGISTICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507cfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001496-58.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08h05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Claudio Silva de Oliveira – reclamante. Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Claudio Silva de Oliveira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 17.09.24, para exercer as funções de Motorista de Carreta e foi dispensado imotivadamente em 25.08.25; que laborava nas jornadas declinadas na inicial, sem receber corretamente pelo labor extraordinário; que não gozava integralmente intervalo intrajornada; que recebia parcialmente o adicional noturno; que não havia integração do prêmio recebido; que não recebia vale refeição; que foi acometido de doença ocupacional no desempenho de suas funções, equiparada a acidente de trabalho e gozava de estabilidade acidentaria quando foi dispensado; que sua dispensa teve natureza discriminatória em virtude de sua doença. Assim, pleiteou os títulos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 175.188,15. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência inaugural. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica do autor (fls. 473/486) Laudo pericial médico apresentado às fls. 490/508. Impugnação do reclamante às fls. 514/518. Esclarecimentos periciais às fls. 520/522. Em audiência de instrução (fls. 527/529) foram dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma testemunha de cada parte. Razões finais oportunizadas. Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 35. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O autor postulou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, inclusive pela falta de gozo do intervalo para refeição e descanso, aduzindo que laborava nos horários declinados na peça de estreia, usufruindo de apenas 10 a 20 minutos de intervalo. A reclamada negou a existência de diferenças de horas extras e reflexos, bem como impugnou a sonegação do intervalo intrajornada, juntando os controles de frequência e os recibos de pagamento. Assevera a ré, outrossim, que todo o labor extraordinário não compensado restou devidamente remunerado. A testemunha do autor, Luciano Hipólito, declarou que tanto ela como o reclamante, ambos Motoristas Carreteiros, preenchiam no diário de bordo os horários corretos de entrada e saída, sendo que quanto ao intervalo marcavam 01 hora, mas usufruíam de 15 a 20 minutos, embora tenha admitido que não acompanhava o intervalo do autor. A testemunha da reclamada, Lucas da Silva Almeida, confirmou que o autor anotava corretamente nos diários de bordo toda a sua jornada trabalhada, inclusive as horas extras praticadas, sendo que todos cumpriam o intervalo de 01 hora, que igualmente era anotado nos referidos controles. Nos termos da Súmula 338 do TST, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador transfere ao empregado o ônus de provar que os registros não correspondem à realidade da jornada de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, a tentativa do reclamante de desconstituir a prova documental por meio do depoimento de sua testemunha mostra-se completamente infrutífera. Em seu depoimento, a própria testemunha do autor admitiu que não acompanhava o reclamante durante o período de seu intervalo, pois cada um ia para um lado, fazendo intervalo separado, o que torna seu testemunho absolutamente frágil e imprestável para o fim pretendido. Ora, a prova testemunhal, para ser considerada robusta, deve se basear em fatos presenciados pela testemunha, e não em suposições ou "ouvir dizer". Uma testemunha que não presenciava o gozo do intervalo não pode, por óbvio, afirmar que ele era suprimido. Tal depoimento carece de valor probatório, sendo insuficiente para infirmar a prova documental idônea apresentada pela reclamada. A jurisprudência trabalhista é pacífica ao determinar que, diante de uma prova testemunhal frágil e contraditória, devem prevalecer os registros de ponto. Quando a prova oral produzida pelo autor é inconsistente, não há como invalidar os cartões de ponto, mantendo-se a presunção de veracidade destes. Ademais, a situação dos autos configura o que a doutrina e a jurisprudência chamam de "prova dividida". De um lado, temos os cartões de ponto e o depoimento da testemunha da reclamada, que confirmou a fruição regular do intervalo. De outro, um depoimento frágil da testemunha do autor, que sequer presenciou os fatos. Em casos de prova dividida ou conflitante sobre a concessão do intervalo, a decisão deve ser em desfavor de quem detinha o ônus probatório – no caso, o reclamante. Portanto, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar a invalidade dos cartões de ponto com relação ao intervalo, e diante da prova documental e testemunhal produzida pela reclamada, impõe-se validar os controles de ponto como únicos meios de prova eficaz e hábil a comprovar toda a jornada de trabalho do autor. Destarte, para todos os efeitos será considerada como trabalhada a jornada registrada nos controles de ponto (diários de bordo) juntados com a defesa. Em réplica o reclamante apontou diferenças na remuneração das horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados. Conforme apontamentos do reclamante, por amostragem, relativos ao mês de janeiro/2025 (fls. 476/477), constata-se que houve o labor extraordinário sem o correto pagamento, conforme recibo do correspondente mês (fls. 420). O mesmo se diga em relação ao trabalho no feriado, observados os mesmos documentos, restando demonstrado que houve remuneração inferior sob tal título no mês de janeiro/2025. Outrossim, o reclamante ainda fundamentou seu pedido de horas extras impagas no disposto pela cláusula 9ª da CCT(doc.fls.140). Analisando-se a cláusula normativa, temos que ela estabelece um sistema de remuneração escalonado para as horas extras de todos os empregados abrangidos pela norma: Até 30 horas extras/mês: Pagamento com acréscimo de 50%. Acima de 30 horas extras/mês: As horas que excederem esse limite serão pagas com um acréscimo maior, de 75%. O mencionado dispositivo normativo ainda fixa uma garantia mínima mensal para motoristas em seu parágrafo primeiro, ou seja, cria um benefício específico para os motoristas (com exceção de operadores de empilhadeira, pá-carregadeira e manobra), abrangendo o autor, que era motorista de carreta. Portanto, por força de disposição normativa, o autor tinha garantida uma remuneração mínima mensal correspondente a 30 horas extras, mas com natureza híbrida de pagamento, pois a forma como esse valor deveria ser pago dependeria se as horas foram ou não trabalhadas. Portanto, se o motorista trabalhar as 30 horas extras (ou mais), essas horas deverão ser pagas como salário, seguindo os percentuais do caput (50% ou 75%). Por terem natureza salarial, elas integram o salário para todos os efeitos legais (cálculo de férias, 13º, FGTS, etc.), mas se o motorista, ao final do mês, trabalhar menos de 30 horas extras, a empresa deveria complementar o valor até atingir o equivalente a 30 horas. Esse valor complementar é pago com natureza exclusivamente indenizatória. A cláusula 9ª da CCT deixa especificado que o valor pago a título indenizatório não se incorpora ao salário. Isso significa que, sobre essa parcela complementar, não incidem os encargos e reflexos trabalhistas (FGTS, INSS, 13º, férias). Em resumo, a cláusula normativa criou um incentivo para que os motoristas estejam disponíveis para o trabalho extraordinário, garantindo uma remuneração mínima, mas estabelece que a parte não trabalhada dessa garantia não terá natureza salarial, além de prever situações em que o benefício é perdido. Portanto, também há diferenças de horas extras em benefício do reclamante, pois em vários meses ele não recebeu o mínimo garantido de 30 horas extras mensais, mesmo que ele não as tivesse trabalhado integralmente. O § primeiro da cláusula 9ª da CCT criou um "piso" de remuneração de horas extras. Como exemplo prático esclarecemos que se em um mês o motorista trabalhou apenas 10 horas extras, a empresa deveria pagar essas 10 horas com natureza salarial e complementar o pagamento com o valor equivalente a mais 20 horas extras, que teriam natureza indenizatória e se o motorista não trabalhou nenhuma hora extra no mês, ele receberia o valor equivalente a 30 horas extras, todas com caráter indenizatório. Neste diapasão, seja por não remunerar integralmente as horas extras anotadas nos controles de ponto ou por não pagar a garantia mínima normativa de 30 horas extras/mês, há diferenças de horas extras em favor do reclamante e que devem ser apuradas em regular liquidação de sentença, tornando-se imperativo acolher o pleito de horas extras impagas por todo o pacto laboral, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, uma vez que era essa a jornada contratual do autor, mas com a garantia mínima de 30 horas extras/mês para o período de vigência da norma coletiva juntada pelo autor. Será aplicado o adicional constante no instrumento normativo juntado aos autos pelo autor, que não foi impugnado pela reclamada, observado seu período de vigência, já que as normas coletivas apenas obrigam enquanto estão em vigor. Para período eventualmente não abrangido pela vigência da norma coletiva juntada pelo reclamante será respeitado o adicional porventura constante nos recibos de pagamento e na ausência o adicional legal de 50%. Será utilizado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora e considerada a evolução salarial do obreiro contante nos recibos de pagamento, aplicando-se o disposto na Súmula n. 264, do C. TST. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (licença médica, férias, faltas, afastamento previdenciário etc.). Não deverão ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecedem e que sucedem a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade. Ultrapassados os cinco minutos na entrada e na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C. TST. Para os meses em que o autor não trabalhou mais de 30 horas extras, com fulcro na cláusula 9ª, § 1°, da CCT, procede o pedido de horas extras no montante da diferença entre o número de horas extras efetivamente trabalhadas e o mínimo de 30 horas extras/mês(piso garantido de horas extras), mas essas horas extras referentes à diferença terão natureza indenizatória e não refletirão nas demais verbas do contrato, como previsto na norma coletiva. As normas coletivas apenas obrigam dentro de seus estreitos períodos de vigência. Portanto, essas horas extras com base no mínimo de 30 horas extras mensais garantido são devidas somente a partir de 01.05.25, conforme período de vigência fixado na cláusula 1ª da CCT(fls.136). Outrossim, essa garantia de 30 horas/extras mês não é incondicional. É fundamental observar que os parágrafos segundo e terceiro estabelecem condições que, se ocorrerem, prejudicam ou eliminam o pagamento dessa garantia. O autor só terá o direito assegurado se, durante o mês em questão não teve faltas ao trabalho e não esteve afastado por atestado médico ou licença previdenciária. Portanto, em liquidação de sentença, caso tenham ocorrido faltas e afastamentos, não será devida a garantia mínima de 30 horas extras/mês nos respectivos meses. Quanto ao tempo de espera, anotado nos diários de bordo e seu cômputo ou não para o cálculo das horas extras, temos que o reclamante foi admitido em 17.09.24, ou seja, admissão posterior a data de 12.07.23. Ocorre que a partir desta data, o tempo de espera passou a ser considerado como tempo de trabalho efetivo e, portanto, deve ser computado na jornada e pode gerar horas extras. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou inconstitucionais os trechos da lei que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho. O STF entendeu que, durante o tempo de espera, o motorista está à disposição do empregador e, por isso, esse período deve ser considerado como de efetivo trabalho. É crucial notar que o próprio STF "modulou os efeitos" dessa decisão. Isso significa que a nova regra (tempo de espera = tempo de trabalho) só vale a partir da data de publicação da ata de julgamento, que foi em 12 de julho de 2023. Para os contratos e situações anteriores a essa data, a regra antiga continua valendo. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, bem como autoriza-se a compensação dos valores pagos pela demandada a título de tempo de espera, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. As horas extras compensadas com folgas ou saídas mais cedo também serão compensadas em liquidação de sentença. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%, compensando-se também os reflexos porventura já quitados pela reclamada. Os dsr’s/feriados, integrados pelas horas extras, ainda deverão refletir no aviso prévio indenizado, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS + 40%, pois o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Demonstrou o autor, na sua réplica, que a reclamada não também não remunerou corretamente o labor nos feriados e nos domingos trabalhados. Posto isso, acolhem-se os pedidos de dsr’s e feriados laborados e que não tenham sido compensados com folga posterior, que deverão ser pagos com o acréscimo de 100% e apurados com base nos horários que constam nos cadernos de ponto juntados, inclusive computando-se o tempo de espera, como retro determinado. Deverão ser compensados os valores quitados pela demandada a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Devidos os correspondentes reflexos (valores pagos e impagos) no aviso prévio, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS mais 40%. Não tendo o autor logrado êxito na prova que lhe competia quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada, face a fragilidade da prova oral produzida pelo reclamante, improcede o pedido de pagamento de horas extras pela sonegação do intervalo para refeição e descanso. Nos cartões consta o gozo do intervalo e a testemunha da reclamada, em depoimento, confirmou que o intervalo para refeição e descanso era concedido. O autor postulou o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. Como já destacamos no tópico em que nos manifestamos sobre as horas extras, para o período posterior a 12 de julho de 2023, ou seja, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, uma vez admitido após a decisão do STF, o tempo de espera passou a ser computado para fins de adicional noturno. Ao declarar que o tempo de espera é, na verdade, tempo à disposição do empregador e, portanto, parte da jornada de trabalho, o STF alterou a natureza jurídica dessa parcela. Portanto, se o tempo de espera (que agora é jornada de trabalho) ocorrer durante o período noturno legal (entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte), ele deve ser remunerado com o respectivo adicional noturno, conforme o art. 73 da CLT. A hora noturna também deve ser computada de forma reduzida (52 minutos e 30 segundos). Houve tempo de espera dentro da jornada noturna, conforme registro nos diários de bordo(doc.fls.382), citado como exemplo. A reclamada não computava esse tempo como trabalhado. Destarte, acolhe-se o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida e pelo labor prestado após as 5:00 horas, em prorrogação à jornada noturna. O trabalho após às 5:00 horas, quando o empregado cumpre integralmente sua jornada noturna, deve também ser considerado como noturno, uma vez o simples nascer do sol não tornava o trabalho menos desgastante. Aplicável ao caso “sub judice” o disposto na súmula n°60, inciso II, do C.TST. Para fins de cálculo, em liquidação de sentença, serão considerados os registros dos controles de ponto e o tempo anotado como de espera deverá ser considerado como se tempo trabalhado efetivamente fosse, pois estava o autor à disposição de seu empregador. Procede o pedido de reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do C.TST), em DSR’s/feriados, no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS mais 40%. Autoriza-se a compensação do adicional noturno e dos reflexos já quitados pela reclamada, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Postula o reclamante a nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o ato rescisório teve natureza discriminatória, em retaliação ao seu estado de saúde. A ré, em sua defesa, nega veementemente a prática de qualquer ato discriminatório, sustentando que a dispensa decorreu de motivo de ordem organizacional e econômica, qual seja, a reestruturação interna com a terceirização do setor. A dispensa de um empregado é, em regra, um direito potestativo do empregador, o qual, contudo, encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da não discriminação. A dispensa discriminatória, vedada pela Lei nº 9.029/95, é aquela que se funda em motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ou qualquer outra forma de discriminação. O ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa, via de regra, recai sobre o empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A mera alegação de "problemas de saúde mental", sem a demonstração de que se trata de patologia grave e estigmatizante, não é suficiente para atrair a presunção de discriminação e a inversão do ônus probatório. Ademais, a tese de que a doença teria relação com o trabalho foi cabalmente afastada pela prova técnica. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo, foi conclusivo ao não reconhecer nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e as atividades laborais. A ausência de nexo causal impede a caracterização da doença como ocupacional, o que enfraquece ainda mais a tese de que a dispensa teria sido motivada pela condição de saúde adquirida no trabalho. Não bastasse a ausência de presunção em seu favor, o reclamante não produziu qualquer prova do alegado ato discriminatório. Sua própria testemunha nada relatou a esse respeito, deixando a alegação autoral isolada e desprovida de qualquer lastro probatório. Por outro lado, a reclamada apresentou justificativa plausível e comprovada para a dispensa. A testemunha da ré confirmou, de forma segura, que o desligamento do autor, assim como de outros motoristas, decorreu de uma reestruturação empresarial que culminou na terceirização da atividade de transporte por carretas. Trata-se de motivo de ordem econômica e organizacional, inserido no poder diretivo do empregador, que não guarda qualquer relação com o estado de saúde do empregado. A existência de um motivo lícito e objetivo para a dispensa afasta a presunção de discriminação, mesmo nos casos de doença grave. Destarte, ausente a presunção de discriminação e não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de provar o ato ilícito, ao passo que a ré comprovou a existência de motivo lícito para a rescisão, não há como acolher a tese de dispensa discriminatória. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de indenização por danos morais, tudo relativo à alegação de dispensa discriminatória. Pleiteia o reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, buscando a nulidade de sua dispensa e a consequente reintegração ao emprego, com base na estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A concessão da estabilidade acidentária pressupõe, indispensavelmente, a caracterização da patologia como doença ocupacional, o que exige a comprovação do nexo de causalidade ou, no mínimo, de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, conforme arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Para a elucidação da matéria fática, foi produzida prova pericial médica, cujo laudo concluiu pela ausência de nexo causal/concausal e pela inexistência de incapacidade laborativa. Instado a se manifestar sobre a impugnação do Autor, o Sr. Perito prestou detalhados esclarecimentos (fls. 521), nos quais não apenas ratificou integralmente as conclusões periciais, mas também refutou, com precisão técnica, cada um dos pontos levantados pelo reclamante. O expert foi didático ao esclarecer que o mero diagnóstico de "Transtorno Depressivo Maior" não implica, por si só, o reconhecimento de sua origem ocupacional. A análise, como bem pontuado, é complexa e depende da correlação de múltiplos fatores. Nesse sentido, o laudo e seus esclarecimentos demonstraram que o quadro do autor está inserido em um contexto multifatorial, com predominância de fatores extralaborais. O perito destacou a presença de comorbidades e condições pessoais relevantes – soropositividade para HIV, hipertensão e diabetes – que são fatores de risco cientificamente reconhecidos para o desenvolvimento de transtornos depressivos, independentemente do ambiente de trabalho. A alegação de sobrecarga laboral como fator determinante foi devidamente analisada e afastada pelo perito, que ressaltou a ausência de "elementos objetivos, consistentes e suficientes nos autos" para estabelecer uma relação de causalidade, ainda que mínima (concausa). A mera alegação do trabalhador, desacompanhada de provas concretas, não tem o condão de infirmar a análise técnica. Da mesma forma, a capacidade laboral do autor foi confirmada não apenas pelo exame psiquiátrico pericial, que não detectou prejuízo funcional, mas também corroborada pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho, que o considerou apto. A presença de um diagnóstico psiquiátrico, isoladamente, não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova pericial, portanto, mostrou-se robusta, coerente e exauriente. As impugnações do autor, por outro lado, não trouxeram qualquer elemento técnico capaz de abalar a conclusão do perito, limitando-se a discordar do resultado que lhe foi desfavorável. Assim, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos, por estarem em conformidade com os demais elementos dos autos e por terem sido elaborados por profissional técnico habilitado e de confiança do Juízo. Uma vez afastado o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a doença não pode ser equiparada a acidente de trabalho. Desse modo, não há que se falar no preenchimento do requisito essencial para a concessão da estabilidade provisória pleiteada. Ante o exposto, por ausência de prova do nexo de causalidade/concausalidade e, consequentemente, da própria existência de doença ocupacional, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e os pleitos correlatos de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego. O autor pleiteia a integração dos valores recebidos habitualmente a título de premiações nos demais títulos contratuais, o que não restou observado pela reclamada. A reclamada se reporta à natureza indenizatória de tais pagamentos para a ausência de integração, respaldando-se, outrossim, na norma coletiva, afirmando, ademais, que se tratam de bonificações pelo sucesso nas viagens realizadas pelo obreiro. Restou comprovado, pelo depoimento da testemunha da reclamada, que os valores recebidos pelo autor a título de "prêmio" ocorriam após as viagens realizadas para a Baixada Santista (R$ 30,00) ou para locais distantes (R$ 60,00), desde que fossem bem-sucedidas, sem atrasos e sem problemas. Nesse sentido, tais títulos não possuem natureza salarial nos termos que dispõe o art. 457, § 2º, da CLT, in verbis: Art. 457 - ... ... § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) A remuneração do reclamante era composta de salário base e remuneração variável decorrente dos prêmios quitados pelo trabalho bem-sucedido, pontual e sem intercorrências, realizados espontaneamente pela reclamada como forma de estímulo ao trabalho diligente do obreiro. Veja-se que, de acordo com o artigo 457, § 4º, da CLT "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Assim, como se percebe, o prêmio é uma parcela paga ao empregado em razão do atingimento de uma meta, no caso a concretização eficiente das viagens. Nas palavras do Desembargador aposentado, Carlos Henrique Bezerra Leite, "prêmio é uma parcela remuneratória facultativa prometida e paga diretamente pelo empregador com o objetivo de retribuir e estimular a produção individual do empregado ou produção coletiva da seção ou do setor de trabalho"(curso de Direito do Trabalho - 15. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023). Ademais, a cláusula Sexta da CCT juntada com a exordial, reforça a natureza indenizatória, reportando-se ao disposto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Ausente a natureza salarial da parcela recebida pelo obreiro, porquanto quitadas a título de incentivo pelo atingimento de metas ou trabalhoso exitoso no cumprimento das viagens, inexiste respaldo legal para as integrações pleiteadas. Improcede, portanto, o pedido de integração dos valores recebidos pelo reclamante sob a rubrica "prêmio". Postula o reclamante o pagamento de valores a título de auxílio alimentação (almoço e jantar) e pernoites, com fundamento na Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025, alegando que jamais recebeu o referido benefício durante o pacto laboral. A reclamada, em sua contestação, defende-se aduzindo que fornecia ao obreiro valores para tais despesas e, sucessivamente, que eventual condenação deve se limitar ao período de vigência da norma coletiva invocada. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a obrigação prevista na norma coletiva foi devidamente cumprida pela empregadora. De início, cumpre estabelecer o ônus da prova. Ao reclamante, coube provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da norma coletiva que ampara sua pretensão, o que fez ao colacionar a CCT aos autos. À reclamada, por sua vez, ao alegar um fato extintivo do direito do autor – o efetivo pagamento do benefício –, atraiu para si o ônus de comprová-lo, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. E deste ônus, a Reclamada não se desincumbiu. A prova do pagamento de salário ou de verbas de natureza similar se faz, por excelência, por meio de documentos, como recibos de pagamento (holerites), extratos de fornecimento do benefício ou comprovantes de depósito, conforme art. 464 da CLT. A empregadora detém a aptidão e o dever de manter a documentação do contrato de trabalho, não podendo pretender substituir a prova documental por outros meios, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso. Nos autos, a reclamada não produziu um único documento que comprovasse o fornecimento do auxílio alimentação, seja por meio de cartão, seja por pagamento em dinheiro ou reembolso. A única prova produzida nesse sentido foi o depoimento de sua testemunha, Sr. Lucas da Silva Almeida, que afirmou "que era fornecido vale refeição e vale alimentação, através de um cartão a todos os motoristas". Contudo, tal depoimento, isolado nos autos e desacompanhado de qualquer lastro documental, mostra-se excessivamente frágil para comprovar a quitação da obrigação. A prova testemunhal não é o meio idôneo para comprovar o pagamento de verbas trabalhistas quando a lei e a prática comercial exigem prova documental, a qual a empregadora tinha o dever de produzir e apresentar em juízo. Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovante de pagamento e a fragilidade da prova oral, prevalece a alegação do autor de que não recebeu os valores previstos na norma coletiva. No que tange ao período da condenação, assiste razão à Reclamada em sua tese sucessiva. O direito postulado tem como única fonte a CCT 2024/2025, cuja vigência, conforme indicado, iniciou-se em 01 de maio de 2025. Assim, a condenação deve se limitar ao período em que a norma esteve em vigor durante o contrato de trabalho. Destarte, acolho o pedido de condenação ao pagamento do auxílio alimentação (almoço e jantar) e das diárias de pernoite, conforme será apurado em liquidação de sentença com base na Cláusula 14ª da CCT 2024/2025, observando-se seus valores e parâmetros, limitando-se a condenação ao período de 01 de maio de 2025 a 25 de agosto de 2025. Serão considerados, em liquidação, os registros constantes no diário de bordo, ali podendo apurar se houve pernoite e se era devido o almoço e o jantar. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores a este título serão depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento pelo reclamante, através de alvará judicial. sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, Unitrading Logística, Importação e Exportação Eireli a pagar ao reclamante, Claudio Silva de Oliveira, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos, respeitando-se as 30 horas extras mensais mínima para o período de vigência da norma coletiva juntada; diferenças de domingos e feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e reflexos; adicional noturno impago com o cômputo da hora noturna reduzida e reflexos; vale refeição indenizado e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites estabelecidos pela fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais decorrentes da perícia médica, em favor do perito Vítor Martinez de Carvalho, serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória o vale refeição indenizado e os reflexos das horas extras, dos dsr’s/feriados trabalhados e do adicional noturno em aviso prévio indenizado, férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS mais 40%, além do FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNITRADING LOGISTICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI