1001496-38.2025.5.02.0342
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001496-38.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: LINCOLN NASCIMENTO RECLAMADO: MECANICA E ESTAMPARIA SAO BERNARDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5581350 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos do E. Regional. Cumpra-se o r. despacho #dcd7fe5, que converteu o julgamento em diligência, com a finalidade de produção de prova técnica (artigos 932, I, e 938, § 3.º, ambos do CPC), e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual a fim de realizar a perícia médica para apuração do percentual de redução da capacidade laborativa, se houver. Desse modo, para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que o obreiro alega ser portador, bem como a existência ou não de incapacidade laborativa, determino a realização de perícia médica e nomeio para o mister o(a) perito(a) de confiança do juízo: Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI E-mail: jbfiori@uol.com.br Tel: (11) 9.9977-1476 O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. PRAZOS: . As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 22/07/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. . As partes tomarão ciência nos autos da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 24/07/2026 , por petição do perito nos autos, salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. . apresentação do laudo pericial até o dia 28/08/2026; . eventual manifestação das partes até 04/09/2026, (art. 879, §2º, da CLT); . para esclarecimentos do perito até 11/09/2026; . prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência nos autos independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. As partes prescindem da produção de outras provas de audiência. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 16/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e de seus patronos. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Remetam-se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JORGE KATOSI NONAKA
Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI
Autor LINCOLN NASCIMENTO
Réu MECANICA E ESTAMPARIA SAO BERNARDO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRES LENE DE AQUINO DELMONDES
OAB: 267139/SP
NATALIA FERNANDA SILVA
OAB: 446559/SP
SARA DOS SANTOS DA SILVA
OAB: 462869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001496-38.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: LINCOLN NASCIMENTO RECLAMADO: MECANICA E ESTAMPARIA SAO BERNARDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5581350 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos do E. Regional. Cumpra-se o r. despacho #dcd7fe5, que converteu o julgamento em diligência, com a finalidade de produção de prova técnica (artigos 932, I, e 938, § 3.º, ambos do CPC), e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual a fim de realizar a perícia médica para apuração do percentual de redução da capacidade laborativa, se houver. Desse modo, para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que o obreiro alega ser portador, bem como a existência ou não de incapacidade laborativa, determino a realização de perícia médica e nomeio para o mister o(a) perito(a) de confiança do juízo: Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI E-mail: jbfiori@uol.com.br Tel: (11) 9.9977-1476 O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. PRAZOS: . As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 22/07/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. . As partes tomarão ciência nos autos da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 24/07/2026 , por petição do perito nos autos, salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. . apresentação do laudo pericial até o dia 28/08/2026; . eventual manifestação das partes até 04/09/2026, (art. 879, §2º, da CLT); . para esclarecimentos do perito até 11/09/2026; . prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência nos autos independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. As partes prescindem da produção de outras provas de audiência. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 16/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e de seus patronos. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Remetam-se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN NASCIMENTO
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001496-38.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: LINCOLN NASCIMENTO RECLAMADO: MECANICA E ESTAMPARIA SAO BERNARDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5581350 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos do E. Regional. Cumpra-se o r. despacho #dcd7fe5, que converteu o julgamento em diligência, com a finalidade de produção de prova técnica (artigos 932, I, e 938, § 3.º, ambos do CPC), e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual a fim de realizar a perícia médica para apuração do percentual de redução da capacidade laborativa, se houver. Desse modo, para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que o obreiro alega ser portador, bem como a existência ou não de incapacidade laborativa, determino a realização de perícia médica e nomeio para o mister o(a) perito(a) de confiança do juízo: Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI E-mail: jbfiori@uol.com.br Tel: (11) 9.9977-1476 O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. PRAZOS: . As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 22/07/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. . As partes tomarão ciência nos autos da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 24/07/2026 , por petição do perito nos autos, salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. . apresentação do laudo pericial até o dia 28/08/2026; . eventual manifestação das partes até 04/09/2026, (art. 879, §2º, da CLT); . para esclarecimentos do perito até 11/09/2026; . prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência nos autos independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. As partes prescindem da produção de outras provas de audiência. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 16/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e de seus patronos. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Remetam-se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MECANICA E ESTAMPARIA SAO BERNARDO LTDA