1001496-22.2024.5.02.0391
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001496-22.2024.5.02.0391 RECORRENTE: ASAEEL DE SOUZA PONTES RECORRIDO: MRV CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4f30509): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1001496-22.2024.5.02.0391 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ASAEEL DE SOUZA PONTES RECORRIDA: MRV CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE POÁ Adoto o relatório da r. sentença de Id. 1c61745, quejulgou improcedente a ação. Inconformada, recorreu o reclamante, id. cc68453, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença "por valoração deficiente da prova" e, no mérito, rebelando-se em face do não reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho e indeferimento dos pedidos indenizatórios correlatos, limbo previdenciário e rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas processuais isentas. Contrarrazões patronais regulares, id. 2f5c7e6 Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Recurso do reclamante 1. Nulidade: Arguiu o reclamante nulidade do r. julgado de Origem por má (deficiente) apreciação da prova. De início consigno que a eventual má apreciação da prova envolve a necessidade de recurso, para avaliação e reforma, sendo o caso, não desafiando anulação do julgado, razão porque a questão invocada como preliminar não detém respaldo jurídico. No mais, a prestação jurisdicional revelou-se suficiente, tendo o D. Juízo analisado o conjunto probatório na íntegra. Flagrante a equivocada manipulação da preliminar de nulidade, tratando-se de patente equívoco da parte recorrente, a qual ao final requereu "o reconhecimento do erro na valoração da prova produzida nos autos, com a consequente reforma da sentença" (id. cc68453). Rejeito. 2. Acidente de trabalho. Doença profissional. Indenizações: Referiu o autora na petição inicial ter sofrido acidente de trabalho na execução das suas tarefas, trazendo a seguinte narrativa (id. 02ea2fb): "...O RECLAMANTE trabalhou para a RECLAMDA desde o dia 08/05/2023 até 29/01/2024, onde se acidentou na RECLAMADA as 08:30, na torre 05, no terreno, na cidade Poá/SP, conforme o CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, apresentado pela RECLAMADA, onde houve a lesão de natureza de Luxação - dor na coluna vertebral, lombalgia, M545 - dor lombar baixa, o estudo radiologico realizado em AP e perfil em posição ortostática evidencia, curvatura fisiológica dos corpos vertebrais preservada, presença de ostófilos de borda em corpos vertebrais, leve redução de alguns corpos vertebrais, pedículos e espaços interssomáticos. (...) A acidente de trabalho, aconteceu no dia 29/01/2024 na Torre, nº 05, no terreno em Poá/SP, onde o Dorso (inclusive músculo dorsais, coluna e medula espinha, esforço excessivo ao erguer objeto, conforme o CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho 2024.087542.7/01 emitada pela RECLAMADA." Ainda, o reclamante referiu o labor em condições inadequadas, o que teriam causado as mesmas sequelas do acidente: "Por todo o pacto laborativo, as atividades do autor sempre exigiram-lhe grande esforço físico, posição antiergonômica, postura viciosa, inadequada e forçada, movimentos repetitivos em função da carga de esforços físicos conforme laudos médicos durante toda a jornada de trabalho. Como se verifica Excelência, as condições de trabalho do RECLAMANTE sempre foram muito agressivas e prejudiciais à sua saúde, causando ao RECLAMANTE o comprometimento de sua capacidade laborativa." Nesse contexto, o autor postulou a condenação patronal ao pagamento de indenizações consequentes, nos termos da exordial. A reclamada, defendendo-se, negou não só o acidente em si, como refutou a natureza laboral de eventual moléstia que tenha acometido o trabalhador, verbis (id. f9d0b24): De imediato, a Reclamada impugna as alegações do Reclamante relativas ao suposto acidente de trabalho, negando a ocorrência de qualquer acidente de forma categórica. O Reclamante jamais se acidentou nas obras da MRV, tanto o é, que as alegações do Reclamante sequer contam com uma narrativa do suposto acidente. (...) Na petição inicial, o Reclamante afirma que o suposto acidente de trabalho teria ocorrido no dia 29/01/2024, às 8h30, mas não descreve como os fatos se deram, quais atividades estavam sendo realizadas, quais condições do local de trabalho teriam contribuído para o acidente ou qualquer outro detalhe que permita ao juízo compreender a ocorrência e as circunstâncias do suposto evento. (...) A verdade é que o Reclamante apresenta uma narrativa confusa e contraditória ao alegar, ora, que foi vítima de acidente de trabalho, ora, que sofre de doença ocupacional. No entanto, da análise dos documentos constante dos autos, pode-se notar que o Reclamante jamais se acidentou na obra. A verdade é que o Reclamante apresentou à Reclamada um atestado de 30 dias e, desde então, permanece afastado de suas atividades, usufruindo de benefício previdenciário, COMO ELE MESMO CONFESSA. Há de se consignar que as alegações do Reclamante são bastante confusas nesse sentido. Ora, o Reclamante alterna entre alegações de "acidente no local de trabalho" e condições de trabalho inadequadas que teriam gerado uma "doença ocupacional". Essa falta de definição deixa evidente que sequer existe uma base fática sólida para sustentar os pedidos formulados. (...) Registre-se, ainda, que o estudo radiológico e outros exames apresentados pelo Reclamante indicam alterações compatíveis com o processo degenerativo natural, como osteófitos marginais e redução discreta em alguns corpos vertebrais, condições estas frequentemente associadas ao envelhecimento, e não a fatores laborais. Dessa forma, a ausência de nexo causal ou concausal retira qualquer fundamento jurídico para a classificação da lombalgia como doença ocupacional, muito menos doença 100% incapacitante, com pretende o Reclamante. Destaca-se, ainda, que a Reclamada sempre observou rigorosamente as normas de segurança e saúde ocupacional, fornecendo os equipamentos de proteção adequados e promovendo as devidas orientações ergonômicas, em estrito cumprimento à legislação aplicável. Não houve qualquer conduta omissiva ou negligente que pudesse ser atribuída à Reclamada. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de reconhecimento da lombalgia como doença ocupacional, bem como das demais pretensões dela decorrentes, ante a inexistência de nexo causal e de responsabilidade atribuível à Reclamada." Por ocasião da audiência inaugural, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. ebb7985, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "2.1 FUNÇÕES DO RECLAMANTE NA RECLAMADA O Periciando relatou que desempenhava suas atividades de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com pausa regular de 60 minutos para refeição e descanso, trabalhando horas extras eventualmente. Descritas suas atividades habituais conforme segue: Movimentação de carga, Pintura de paredes, Assentamento de pisos e azulejos, Lixamento de escadarias, preparando-as para pinturas, Aplicação de rejunte em pisos e azulejos, Auxílio na limpeza e organização do setor. Questionado, o Periciando confirmou ter sempre realizado as atividades acima descritas enquanto funcionário da Ré, sem outras atribuições rotineiras além das citadas distintas daquelas pertinentes à rotina da função. (...) 2.3 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O Periciando informou que utilizava os seguintes equipamentos de segurança individual, regularmente fornecidos pela Reclamada: Capacete, Óculos de segurança, Protetor auricular, Máscara, Uniforme, Calçado de segurança, Luvas, Creme para as mãos. Questionado, o Periciando afirmou ter sido devidamente orientado, treinado e fiscalizado quanto ao uso dos referidos EPI's. (...) 4. DISCUSSÃO O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, com redução da mobilidade do segmento lombar da coluna vertebral. A vistoria ao posto de trabalho não foi realizada pois os dados constantes nos autos, associados aos dados médicos do Periciando, se mostraram suficientes à elaboração do presente estudo. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que o Periciando, conforme espelho de ponto anexado às fls. 149 dos autos, laborou para a Reclamada até 26/01/2024. Conforme CAT apresentada, o Periciando apresentou episódio agudo de dor nas costas ao erguer peso em 29/01/2024. Houve afastamento laboral, com concessão de benefício previdenciário sob a espécie B31. A documentação apresentada não demonstra realização efetiva de tratamento, quer seja medicamentoso, quer seja de reabilitação. Portanto, no caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que não há elementos que demonstrem que o Periciando tenha sofrido acidente de trabalho em 29/01/2024 durante a execução do seu labor para a empresa Ré. Por não se tratar de condição de saúde atual decorrente de acidente de trabalho, não há que se falar sobre a capacidade laborativa do Demandante. 5. CONCLUSÕES Pelo visto e exposto, concluímos que: não há elementos que demonstrem que o Periciando tenha sofrido acidente de trabalho em 29/01/2024 durante a execução do seu labor para a empresa Ré; por não se tratar de condição de saúde atual decorrente de acidente de trabalho, não há que se falar sobre a capacidade laborativa do Demandante." Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, a reclamada concordou com o laudo, ao passo que o reclamante apresentou a impugnação id. 7d747ea, tendo a Sra. Perita formulados os esclarecimentos id. d2959c0, ratificando o desfecho pericial original. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha convidada pelo reclamante (id. 696f590). Inquirida, o reclamante afirmou "que foi contratado pela reclamada no mês 5 de 2023 para trabalhar em uma obra de um condomínio; que no dia 29 de janeiro de 2024 às 8h30 estava no térreo juntando o piso, quando escorregou em uma poça d'água e caiu; que não havia ninguém no local no momento do acidente, tendo o depoente que gritar por socorro; que não havia encarregado na obra no momento; que foi socorrido pelo colega que estava na obra; que foi levado ao hospital por um colega de trabalho no próprio carro do colega; que constata o Juízo que o reclamante faz uso de andador com locomoção bem prejudicada e indagou que isso foi por conta desse evento; respondeu que houve diagnóstico posterior de hanseníase nos nervos, o que complicou o quadro; (...) que sobre o documento de fls. 299, respondeu que pelo fato de a reclamada não emitir a CAT, procurou um advogado, que não o que o patrocina nesta ação, e munido de um laudo médico de ortopedista, confeccionou ele próprio referido documento." Por sua vez, a preposta da ré declarou "que o reclamante nunca se acidentou no serviço. Ao final, a testemunha obreira noticiou ""que trabalhou na reclamada de setembro de 2021 a maio de 2025 como instalador de janelas; que conheceu o reclamante em uma obra em um condomínio no bairro Jardim América; que trabalharam juntos por cerca de seis meses; que em janeiro o reclamante se envolveu em um acidente no dia 29 por volta das 11h30; que o reclamante estava rejuntando e de repente começou a gritar de dor; que ali estava o encarregado e um engenheiro; que o próprio depoente foi quem socorreu o reclamante e o levou ao hospital do Jardim Medina em seu próprio carro, a pedido do encarregado Nelson, que estava na obra; que no momento do acidente o depoente não estava instalando janela mas passava pelo local." Encerrada instrução processual, o D. Juízo de Primeiro grau julgou improcedente a pretensão obreira, verbis(id. 6b3364d): "...O pedido indenizatório tem como fundamento a alegação de acidente de trabalho no dia 29/01/2024. Segundo o autor ao desempenhar suas funções na obra da reclamada teria feito esforço excessivo ao erguer um objeto. Ao contrário das alegações do autor, não há nos autos nenhuma prova concreta do acidente suscitado. A responsabilidade civil decorrente do dano moral tem amparo no artigo 5º, incisos V e X da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil. Para sua configuração é essencial à violação a direito da personalidade, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. A Constituição da República assegura o direito a um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado (art. 225 c/c art. 200, VIII, da CF/88), bem como a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII). Regulamentado a matéria, o art. 157 da CLT prevê que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, como também instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Conforme dispõe o artigo 818 da CLT era da reclamante o ônus de demonstrar a ocorrência do dano, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade. A reclamada nega veementemente a ocorrência do acidente do trabalho. Defende-se sob o fundamento de que o autor sequer menciona os detalhes do suposto incidente, omitindo informações fundamentais para análise do nexo causal e outros elementos da responsabilidade civil. Junta fichas de EPI e treinamentos. O documento de fl. 32 (ID. ) ao qual 2515542 o autor atribuiu a denominação de CAT, consiste, na verdade, em mero resultado de exame de radiografia. Gozou o reclamante apenas de benefício previdenciário de natureza comum, em outro período posterior ao relatado, conforme documento de fl. 127 (ID. a3cccb7), de 01/05/2024 a 30/05/2024, o qual foi prorrogado até 29/06/2024 (fl. 126 - ID. 3636a01), ficando afastada a relação com o episódio da inicial. A exigência da perícia médica vem da especialização do tema, com base em conhecimentos científicos, tornando-a mesmo imprescindível para que o juízo, de posse deste subsídio, possa aplicar a lei ao caso concreto. Assim foi que a perita nomeada, Dra. Cláudia Gomes, médica da confiança do Juízo, após análise dos autos e resultado da perícia, apresentou laudo pericial, concluindo à fl. 267 (ID. ebb7985), o seguinte: "não há elementos que demonstrem que o Periciando tenha sofrido acidente de trabalho em 29/01/2024 durante a execução do seu labor para a empresa Ré; por não se tratar de condição de saúde atual decorrente de acidente de trabalho, não há que se falar sobre a capacidade laborativa do Demandante." Nos esclarecimentos às fls. 287/288 (ID. d2959c0) a perita ratificou seu entendimento "Frente ao exposto, mantemos as conclusões oferecidas no laudo médico pericial.". Fosse pouco, em depoimento pessoal o autor alterou a narrativa da exordial "que no dia 29 de janeiro de 2024 às 8h30 estava no térreo juntando o piso, quando escorregou em uma poça d'água e caiu; que não havia ninguém no local no momento do acidente (...) respondeu que houve diagnóstico posterior de hanseníase nos nervos, o que complicou o quadro;". Tal circunstância, descredibiliza ainda mais a sua narrativa. Confessou ainda regular uso de EPI na ocasião "usava luvas de raspa, óculos, capacete, máscara, bota e uniforme da empresa." Prova oral também não lhe socorre, na medida em que ninguém presenciou o hipotético acidente. A testemunha José Nilton limitou-se a afirmar que o reclamante "começou a gritar de dor;". Diante disso acrescentou "o próprio depoente foi quem socorreu o reclamante e o levou ao hospital", além mesmo de relatar que o fato teria ocorrido 03 horas mais tarde, "por volta das 11h30", divergindo do depoimento do reclamante. Sendo assim, por imperativo legal e constitucional, mostra-se imprescindível a prova inequívoca do acidente, o que não se verifica no caso em apreço. Descaracterizado o fato em si, não é possível estabelecer o nexo causal, nem a culpa da reclamada. A parte autora suscitou a responsabilidade objetiva da reclamada, dedicando, contudo, apenas um único parágrafo para descrever o suposto acidente, o qual depois foi modificado. Entretanto, prevalece a responsabilidade subjetiva, incumbindo à parte autora circunstanciar pormenorizadamente a dinâmica do acidente, a fim de permitir a ampla defesa e o contraditório à ré. Quanto à CAT anexada extemporaneamente às fls. 299/300 (ID. f13a918), declarou o reclamante que foi confeccionada por um advogado a pedido seu. Sem outras provas, acolho o laudo pericial. Diante da inexistência de nexo causal e incapacidade, não há que se falar em reparação civil. Por consequência, são julgados improcedentes todos os pedidos daí decorrentes, como indenização por danos morais, indenização por danos estéticos, indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia e constituição de capital...". Recorreu o reclamante, porém seu inconformismo não prospera. Com efeito, do exame dos autos verifica-se a total ausência de prova do citado acidente. Em verdade, as contradições verificadas no curso processual levam à inequívoca conclusão quanto à sua não ocorrência, ou seja, na petição inicial não foi mencionado o acidente e suas condições. Em determinado momento foi mencionada dor na coluna por "esforço excessivo ao erguer objeto". Ademais, o reclamante citou, em depoimento pessoal, que o acidente ocorreu no dia 29.01.2024, às 08:30 horas quando estava no térreo juntando o piso, quando escorregou em uma poça d'água e caiu, o que nunca foi afirmado, tratando-se de inovação contrária à narrativa prefacial. Ainda, referiu "que não havia ninguém no local no momento do acidente". Do seu lado, a testemunha obreira, contradizendo integralmente o depoimento do autor, afirmou que o autor sofreu acidente às 11h30 (três horas após o horário que o reclamante mencionou), sendo "que ali estava o encarregado e um engenheiro; que o próprio depoente foi quem socorreu o reclamante e o levou ao hospital do Jardim Medina em seu próprio carro, a pedido do encarregado Nelson, que estava na obra"e que "no momento do acidente o depoente não estava instalando janela mas passava pelo local". Assim, verifica-se que o autor ora afirmou ter levantado peso excessivo e ora descreveu ter caído. De outro lado, afirmou um horário e a ausência de encarregado, ao passo que sua testemunha refere a presença do superior e horário distinto, sendo que estava apenas de passagem na obra. As contradições reveladas comprometem integralmente a narrativa exordial, que carece de credibilidade. No mais, a expedição de CAT por terceiro (artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991), ainda que se preste para a provocação da autarquia previdenciária, não faz prova do acidente, pois traz relato unilateral. Não se trata de declaração de falsidade do documento (formal), mas de questionamento da materialidade que ela relata. A alegação de que a ré descumpriu deveres de segurança por existir uma poça d'água em obra beira a teratologia, sendo que o autor confessou que utilizava de todo o equipamento de segurança necessário, inclusive botas. Em resumo, da análise dos autos verifica-se a ausência de prova do ventilado acidente de trabalho, tampouco que eventual moléstia que tenha acometido o autor tenha relação com as atividades desempenhadas no curso da relação empregatícia mantida com a ré, sequer na modalidade concausal. Nesse contexto, não há que se analisar os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal (dolo, culpa e dano), pois ausente o nexo de causalidade. Por corolário, nego provimento ao apelo, não havendo que se falar em indenizações correlatas ou estabilidade acidentária. 3. Limbo previdenciário: Colhe-se do r. julgado de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. cc68453): "... Sustenta o autor que após cessação do afastamento previdenciário não retornou à empresa. Pleiteia o reconhecimento do "limbo previdenciário" e o pagamento dos salários e demais verbas, desde 13/08/2024 até 08/11/2024, alegando que nesse período não recebeu benefício previdenciário, nem os salários. O impedimento de retorno às atividades laborativas por parte da reclamada, contra a vontade do trabalhador, quando da alta médica previdenciária, é conhecido na doutrina e jurisprudência como "limbo jurídico trabalhista previdenciário". Nesta situação, devido à suspensão contratual, o empregado acaba sem receber salários e benefícios. A sua subsistência não é garantida nem pelo seu contrato de trabalho, nem pela Previdência Social. Nestas hipóteses, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego é do empregador, em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal). No caso em apreço mostra-se incontroverso que o reclamante não se sente apto para o trabalho, pleiteando inclusive pensão mensal vitalícia nestes autos. Nada confirma a intenção do autor em regressar ao trabalho, sem prova de que buscou recolocação no emprego ou se disponibilizou a isso. Fosse pouco, considerando-se ainda inapto, buscou renovação do benefício, fato que se comprova pelo requerimento de fls. 204/205 (ID. 1252939). O "limbo jurídico-previdenciário", somente se caracteriza quando o trabalhador obtém alta do INSS, busca retorno ao trabalho e injustificadamente é impedido pelo médico do trabalho ou pela empresa a retornar. Não foi esse o caso, pois o autor não retornou ao trabalho após a alta previdenciária pelo INSS, nem demonstrou estar disponível a fazê-lo. Não há que se falar em "limbo jurídico-previdenciário". Por consequência, indevido o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período, sob pena, de caracterização de enriquecimento sem causa. Descabido o pedido de reintegração no emprego, haja vista que o contrato permanece ativo. Rejeito o pedido...". Recorreu o autor sustentando seu inconformismo na seguinte fundamentação, integralmente transcrita a seguir (id. cc68453): "A sentença sustenta que o reclamante não comprovou tentativa de retorno. Contudo: o contrato permanece ativo; não houve pagamento salarial; não houve reintegração formal; não houve rescisão válida até a sentença. O trabalhador ficou sem salário e sem benefício. Isso caracteriza o limbo jurídico-trabalhista-previdenciário. E o próprio depoimento do Reclamante aduz que a Médica do trabalho da empresa pediu pra ele continuar em casa e afastado, fato este incontroverso em seu depoimento, por outro lado a empresa não se desincumbiu de comprovar tal alegação. Requer-se condenação ao pagamento dos salários do período." Pois bem. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde onde obtém auxílio doença previdenciário, seja para restabelecer-se de acidente do trabalho ou de moléstia profissional ou do trabalho onde obtém o deferimento de auxílio doença acidentário, e, vindo, aos olhos do INSS, segundo as avaliações por ele realizadas, a receber alta médica, retorna ao trabalho junto ao seu empregador, sendo certo que este, que o submete, por cautela, a exame médico, pode não considerá-lo apto para o retorno, divergindo da alta médica previdenciária e não permitindo que reassuma seu posto, sob pena de até mesmo prejudicar a saúde do trabalhador, exigindo-lhe a prestação de serviços quando ainda não detém plenas condições, levando ao agravamento de seu estado de saúde. No caso dos autos, não há prova de que a ré tenha obstado o retorno do autor às atividades. Com efeito, o reclamante afirmou em depoimento pessoal que "da negativa da última prorrogação do benefício em 2024, não se recordando o mês, contatou, por WhatsApp, o Sr. Caique, do RH da empresa, que passou o WhatsApp da médica da empresa, em conversa com essa senhora lhe foi dito que então aguardasse o resultado da prorrogação do benefício que o próprio autor tentou quando obteve o indeferimento; a resposta final levou um ano, também negando a prorrogação e nesse um ano ficou em casa", ao passo que a preposta da ré declarou que "que em agosto de 2024, após a alta médica do INSS, o reclamante retornou ao trabalho, a médica em exame disse que ele estava apto, porém optou em não mais trabalhar porque avisou que recorreria da decisão da autarquia" (vide ata de audiência id. 696f590). Assim, diante de duas narrativas contrapostas, era do autor o encargo probatório correspondente, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no inciso I do artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que o próprio depoimento não equivale à prova, senão quando feita em prejuízo próprio (confissão). O reclamante ao afirmar no seu apelo que o limbo emergiu comprovado conforme o próprio depoimento pessoal afronta as regras básicas de direito processual probatório. Nego provimento. 4. Dano moral: Sustentaram as razões recursais que "A omissão na CAT, a ausência de proteção previdenciária e o abandono do trabalhador lesionado configuram violação à dignidade humana" e que "A sentença ignora o abalo moral decorrente da privação de renda e insegurança jurídica. Requer-se condenação em danos morais." Pois bem. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. In casu, observo o apelo afronta o disposto no artigo 141, 329, I e 492 do CPC, pois não houve pedido reparatório e causa de pedir inicial fundada na ventilada ausência de CAT. Ainda que assim não fosse, não houve prova do acidente, o que afasta a tese da inércia ilegal patronal. Igualmente não houve prova de culpa patronal pelo limbo previdenciário. Assim, por qualquer ângulo que se analise a pretensão reformista, o recurso não prospera. 5. Rescisão contratual. Rescisão indireta:O D. Juízo de Origem enfrentou a matéria nos seguintes termos (id. 1c61745): "... A rejeição do pedido "limbo previdenciário" afasta motivação para rescisão indireta. Na ausência de subsídios a referendar o pedido de rescisão indireta do contrato, mostra-se a intenção do reclamante em sair, sendo demissionário. Fixo como data da rescisão do contrato o dia 02/08/2024, último dia trabalhado, conforme cartão de ponto à fl. 155 (ID. a6deb6c). Improcedente o pedido do reclamante de rescisão indireta do contrato de trabalho, seriam devidas unicamente verbas rescisórias próprias do pedido de demissão, no entanto, como o reclamante não comparece há pelo menos um ano, conforme seu próprio depoimento, e não havendo evidência de valores pendentes em seu favor, nada a deferir a este título. Após o trânsito em julgado da presente, a reclamada deverá efetuar a anotação determinada (baixa contratual) na CTPS DIGITAL do reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação para tanto, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, observando que a anotação deve ser realizada sem qualquer menção a presente decisão ou processo. Improcedentes os pedidos de entrega das guias para saque do FGTS, inscrição no seguro emprego, bem como da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, pois são incompatíveis com a modalidade rescisória demissão a pedido...". Recorreu o autor, sem razão. Sucintamente, em relação ao pedido de rescisão indireta do contrato, registro que o autor não fez qualquer prova de conduta faltosa patronal, conforme verificado à exaustão no presente julgado. Observo que o pedido de rescisão indireta decorreu do suposto (não comprovado limbo previdenciário) e não da ausência de emissão da CAT (videcausa de pedir id. 02ea2fb, pág. 6 do PDF), de sorte que o recorrente novamente busca violar os limites da lide (art. 141, 329, I e 492 do CPC). Já, no tocante à declaração judicial da rescisão contratual a pedido obreiro, melhor sorte não acompanha o reclamante, na medida em que foi do próprio autor o interesse de ver declarado o vínculo empregatício rescindido sob o fundamento de falta grave patronal, conduta grave o suficiente para inviabilizar, no seu entender e por consequência lógica, a manutenção da relação jurídica empregatícia. Assim, carece de lógica o apelo ao pretender a manutenção do contrato de trabalho ativo, se o próprio sustentou ser inviável a sua manutenção, postulando a rescisão indireta. Não fosse grave a suposta falta, não teria almejado a resilição contratual, inclusive nela insistindo (rescisão indireta) nas suas razões recursais. O processo não admite comportamento contraditório, conforme brocardo latino "venire contra factum proprium". Com isso, uma vez afastada a tese da prática de falta grave patronal, o consequente desinteresse obreiro na relação de emprego (dedução lógica), o entendimento obreiro quanto à inviabilidade da manutenção do vínculo (pedido de rescisão indireta do contrato) e seu absenteísmo, por certo que a declaração da rescisão contratual por pedido de demissão é consequência lógico-jurídica. No mais, o autor não apontou qualquer verba rescisória que teria deixado de ser paga na modalidade reconhecida pelo D. Juízo de Origem. Nem se alegue que a decisão fere o princípio da continuidade da relação de emprego, pois o próprio reclamante dele se afastou e abriu mão ao buscar a rescisão indireta do contrato. Não pode agora, uma vez não obtendo êxito na sua pretensão (rescisão indireta), pretender a manutenção de relação empregatícia que antes entendeu insuportável. Nada a alterar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ASAEEL DE SOUZA PONTES
Autor CLAUDIA GOMES
Réu MRV CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RAMIZ LASMAR
OAB: 44692/MG
FABIO PEREIRA MENDES
OAB: 399164/SP
ALDENIA DE LIMA PLACIDO
OAB: 418447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001496-22.2024.5.02.0391 RECORRENTE: ASAEEL DE SOUZA PONTES RECORRIDO: MRV CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4f30509): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1001496-22.2024.5.02.0391 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ASAEEL DE SOUZA PONTES RECORRIDA: MRV CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE POÁ Adoto o relatório da r. sentença de Id. 1c61745, quejulgou improcedente a ação. Inconformada, recorreu o reclamante, id. cc68453, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença "por valoração deficiente da prova" e, no mérito, rebelando-se em face do não reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho e indeferimento dos pedidos indenizatórios correlatos, limbo previdenciário e rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas processuais isentas. Contrarrazões patronais regulares, id. 2f5c7e6 Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Recurso do reclamante 1. Nulidade: Arguiu o reclamante nulidade do r. julgado de Origem por má (deficiente) apreciação da prova. De início consigno que a eventual má apreciação da prova envolve a necessidade de recurso, para avaliação e reforma, sendo o caso, não desafiando anulação do julgado, razão porque a questão invocada como preliminar não detém respaldo jurídico. No mais, a prestação jurisdicional revelou-se suficiente, tendo o D. Juízo analisado o conjunto probatório na íntegra. Flagrante a equivocada manipulação da preliminar de nulidade, tratando-se de patente equívoco da parte recorrente, a qual ao final requereu "o reconhecimento do erro na valoração da prova produzida nos autos, com a consequente reforma da sentença" (id. cc68453). Rejeito. 2. Acidente de trabalho. Doença profissional. Indenizações: Referiu o autora na petição inicial ter sofrido acidente de trabalho na execução das suas tarefas, trazendo a seguinte narrativa (id. 02ea2fb): "...O RECLAMANTE trabalhou para a RECLAMDA desde o dia 08/05/2023 até 29/01/2024, onde se acidentou na RECLAMADA as 08:30, na torre 05, no terreno, na cidade Poá/SP, conforme o CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, apresentado pela RECLAMADA, onde houve a lesão de natureza de Luxação - dor na coluna vertebral, lombalgia, M545 - dor lombar baixa, o estudo radiologico realizado em AP e perfil em posição ortostática evidencia, curvatura fisiológica dos corpos vertebrais preservada, presença de ostófilos de borda em corpos vertebrais, leve redução de alguns corpos vertebrais, pedículos e espaços interssomáticos. (...) A acidente de trabalho, aconteceu no dia 29/01/2024 na Torre, nº 05, no terreno em Poá/SP, onde o Dorso (inclusive músculo dorsais, coluna e medula espinha, esforço excessivo ao erguer objeto, conforme o CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho 2024.087542.7/01 emitada pela RECLAMADA." Ainda, o reclamante referiu o labor em condições inadequadas, o que teriam causado as mesmas sequelas do acidente: "Por todo o pacto laborativo, as atividades do autor sempre exigiram-lhe grande esforço físico, posição antiergonômica, postura viciosa, inadequada e forçada, movimentos repetitivos em função da carga de esforços físicos conforme laudos médicos durante toda a jornada de trabalho. Como se verifica Excelência, as condições de trabalho do RECLAMANTE sempre foram muito agressivas e prejudiciais à sua saúde, causando ao RECLAMANTE o comprometimento de sua capacidade laborativa." Nesse contexto, o autor postulou a condenação patronal ao pagamento de indenizações consequentes, nos termos da exordial. A reclamada, defendendo-se, negou não só o acidente em si, como refutou a natureza laboral de eventual moléstia que tenha acometido o trabalhador, verbis (id. f9d0b24): De imediato, a Reclamada impugna as alegações do Reclamante relativas ao suposto acidente de trabalho, negando a ocorrência de qualquer acidente de forma categórica. O Reclamante jamais se acidentou nas obras da MRV, tanto o é, que as alegações do Reclamante sequer contam com uma narrativa do suposto acidente. (...) Na petição inicial, o Reclamante afirma que o suposto acidente de trabalho teria ocorrido no dia 29/01/2024, às 8h30, mas não descreve como os fatos se deram, quais atividades estavam sendo realizadas, quais condições do local de trabalho teriam contribuído para o acidente ou qualquer outro detalhe que permita ao juízo compreender a ocorrência e as circunstâncias do suposto evento. (...) A verdade é que o Reclamante apresenta uma narrativa confusa e contraditória ao alegar, ora, que foi vítima de acidente de trabalho, ora, que sofre de doença ocupacional. No entanto, da análise dos documentos constante dos autos, pode-se notar que o Reclamante jamais se acidentou na obra. A verdade é que o Reclamante apresentou à Reclamada um atestado de 30 dias e, desde então, permanece afastado de suas atividades, usufruindo de benefício previdenciário, COMO ELE MESMO CONFESSA. Há de se consignar que as alegações do Reclamante são bastante confusas nesse sentido. Ora, o Reclamante alterna entre alegações de "acidente no local de trabalho" e condições de trabalho inadequadas que teriam gerado uma "doença ocupacional". Essa falta de definição deixa evidente que sequer existe uma base fática sólida para sustentar os pedidos formulados. (...) Registre-se, ainda, que o estudo radiológico e outros exames apresentados pelo Reclamante indicam alterações compatíveis com o processo degenerativo natural, como osteófitos marginais e redução discreta em alguns corpos vertebrais, condições estas frequentemente associadas ao envelhecimento, e não a fatores laborais. Dessa forma, a ausência de nexo causal ou concausal retira qualquer fundamento jurídico para a classificação da lombalgia como doença ocupacional, muito menos doença 100% incapacitante, com pretende o Reclamante. Destaca-se, ainda, que a Reclamada sempre observou rigorosamente as normas de segurança e saúde ocupacional, fornecendo os equipamentos de proteção adequados e promovendo as devidas orientações ergonômicas, em estrito cumprimento à legislação aplicável. Não houve qualquer conduta omissiva ou negligente que pudesse ser atribuída à Reclamada. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de reconhecimento da lombalgia como doença ocupacional, bem como das demais pretensões dela decorrentes, ante a inexistência de nexo causal e de responsabilidade atribuível à Reclamada." Por ocasião da audiência inaugural, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. ebb7985, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "2.1 FUNÇÕES DO RECLAMANTE NA RECLAMADA O Periciando relatou que desempenhava suas atividades de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com pausa regular de 60 minutos para refeição e descanso, trabalhando horas extras eventualmente. Descritas suas atividades habituais conforme segue: Movimentação de carga, Pintura de paredes, Assentamento de pisos e azulejos, Lixamento de escadarias, preparando-as para pinturas, Aplicação de rejunte em pisos e azulejos, Auxílio na limpeza e organização do setor. Questionado, o Periciando confirmou ter sempre realizado as atividades acima descritas enquanto funcionário da Ré, sem outras atribuições rotineiras além das citadas distintas daquelas pertinentes à rotina da função. (...) 2.3 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O Periciando informou que utilizava os seguintes equipamentos de segurança individual, regularmente fornecidos pela Reclamada: Capacete, Óculos de segurança, Protetor auricular, Máscara, Uniforme, Calçado de segurança, Luvas, Creme para as mãos. Questionado, o Periciando afirmou ter sido devidamente orientado, treinado e fiscalizado quanto ao uso dos referidos EPI's. (...) 4. DISCUSSÃO O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, com redução da mobilidade do segmento lombar da coluna vertebral. A vistoria ao posto de trabalho não foi realizada pois os dados constantes nos autos, associados aos dados médicos do Periciando, se mostraram suficientes à elaboração do presente estudo. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que o Periciando, conforme espelho de ponto anexado às fls. 149 dos autos, laborou para a Reclamada até 26/01/2024. Conforme CAT apresentada, o Periciando apresentou episódio agudo de dor nas costas ao erguer peso em 29/01/2024. Houve afastamento laboral, com concessão de benefício previdenciário sob a espécie B31. A documentação apresentada não demonstra realização efetiva de tratamento, quer seja medicamentoso, quer seja de reabilitação. Portanto, no caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que não há elementos que demonstrem que o Periciando tenha sofrido acidente de trabalho em 29/01/2024 durante a execução do seu labor para a empresa Ré. Por não se tratar de condição de saúde atual decorrente de acidente de trabalho, não há que se falar sobre a capacidade laborativa do Demandante. 5. CONCLUSÕES Pelo visto e exposto, concluímos que: não há elementos que demonstrem que o Periciando tenha sofrido acidente de trabalho em 29/01/2024 durante a execução do seu labor para a empresa Ré; por não se tratar de condição de saúde atual decorrente de acidente de trabalho, não há que se falar sobre a capacidade laborativa do Demandante." Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, a reclamada concordou com o laudo, ao passo que o reclamante apresentou a impugnação id. 7d747ea, tendo a Sra. Perita formulados os esclarecimentos id. d2959c0, ratificando o desfecho pericial original. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha convidada pelo reclamante (id. 696f590). Inquirida, o reclamante afirmou "que foi contratado pela reclamada no mês 5 de 2023 para trabalhar em uma obra de um condomínio; que no dia 29 de janeiro de 2024 às 8h30 estava no térreo juntando o piso, quando escorregou em uma poça d'água e caiu; que não havia ninguém no local no momento do acidente, tendo o depoente que gritar por socorro; que não havia encarregado na obra no momento; que foi socorrido pelo colega que estava na obra; que foi levado ao hospital por um colega de trabalho no próprio carro do colega; que constata o Juízo que o reclamante faz uso de andador com locomoção bem prejudicada e indagou que isso foi por conta desse evento; respondeu que houve diagnóstico posterior de hanseníase nos nervos, o que complicou o quadro; (...) que sobre o documento de fls. 299, respondeu que pelo fato de a reclamada não emitir a CAT, procurou um advogado, que não o que o patrocina nesta ação, e munido de um laudo médico de ortopedista, confeccionou ele próprio referido documento." Por sua vez, a preposta da ré declarou "que o reclamante nunca se acidentou no serviço. Ao final, a testemunha obreira noticiou ""que trabalhou na reclamada de setembro de 2021 a maio de 2025 como instalador de janelas; que conheceu o reclamante em uma obra em um condomínio no bairro Jardim América; que trabalharam juntos por cerca de seis meses; que em janeiro o reclamante se envolveu em um acidente no dia 29 por volta das 11h30; que o reclamante estava rejuntando e de repente começou a gritar de dor; que ali estava o encarregado e um engenheiro; que o próprio depoente foi quem socorreu o reclamante e o levou ao hospital do Jardim Medina em seu próprio carro, a pedido do encarregado Nelson, que estava na obra; que no momento do acidente o depoente não estava instalando janela mas passava pelo local." Encerrada instrução processual, o D. Juízo de Primeiro grau julgou improcedente a pretensão obreira, verbis(id. 6b3364d): "...O pedido indenizatório tem como fundamento a alegação de acidente de trabalho no dia 29/01/2024. Segundo o autor ao desempenhar suas funções na obra da reclamada teria feito esforço excessivo ao erguer um objeto. Ao contrário das alegações do autor, não há nos autos nenhuma prova concreta do acidente suscitado. A responsabilidade civil decorrente do dano moral tem amparo no artigo 5º, incisos V e X da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil. Para sua configuração é essencial à violação a direito da personalidade, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. A Constituição da República assegura o direito a um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado (art. 225 c/c art. 200, VIII, da CF/88), bem como a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII). Regulamentado a matéria, o art. 157 da CLT prevê que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, como também instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Conforme dispõe o artigo 818 da CLT era da reclamante o ônus de demonstrar a ocorrência do dano, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade. A reclamada nega veementemente a ocorrência do acidente do trabalho. Defende-se sob o fundamento de que o autor sequer menciona os detalhes do suposto incidente, omitindo informações fundamentais para análise do nexo causal e outros elementos da responsabilidade civil. Junta fichas de EPI e treinamentos. O documento de fl. 32 (ID. ) ao qual 2515542 o autor atribuiu a denominação de CAT, consiste, na verdade, em mero resultado de exame de radiografia. Gozou o reclamante apenas de benefício previdenciário de natureza comum, em outro período posterior ao relatado, conforme documento de fl. 127 (ID. a3cccb7), de 01/05/2024 a 30/05/2024, o qual foi prorrogado até 29/06/2024 (fl. 126 - ID. 3636a01), ficando afastada a relação com o episódio da inicial. A exigência da perícia médica vem da especialização do tema, com base em conhecimentos científicos, tornando-a mesmo imprescindível para que o juízo, de posse deste subsídio, possa aplicar a lei ao caso concreto. Assim foi que a perita nomeada, Dra. Cláudia Gomes, médica da confiança do Juízo, após análise dos autos e resultado da perícia, apresentou laudo pericial, concluindo à fl. 267 (ID. ebb7985), o seguinte: "não há elementos que demonstrem que o Periciando tenha sofrido acidente de trabalho em 29/01/2024 durante a execução do seu labor para a empresa Ré; por não se tratar de condição de saúde atual decorrente de acidente de trabalho, não há que se falar sobre a capacidade laborativa do Demandante." Nos esclarecimentos às fls. 287/288 (ID. d2959c0) a perita ratificou seu entendimento "Frente ao exposto, mantemos as conclusões oferecidas no laudo médico pericial.". Fosse pouco, em depoimento pessoal o autor alterou a narrativa da exordial "que no dia 29 de janeiro de 2024 às 8h30 estava no térreo juntando o piso, quando escorregou em uma poça d'água e caiu; que não havia ninguém no local no momento do acidente (...) respondeu que houve diagnóstico posterior de hanseníase nos nervos, o que complicou o quadro;". Tal circunstância, descredibiliza ainda mais a sua narrativa. Confessou ainda regular uso de EPI na ocasião "usava luvas de raspa, óculos, capacete, máscara, bota e uniforme da empresa." Prova oral também não lhe socorre, na medida em que ninguém presenciou o hipotético acidente. A testemunha José Nilton limitou-se a afirmar que o reclamante "começou a gritar de dor;". Diante disso acrescentou "o próprio depoente foi quem socorreu o reclamante e o levou ao hospital", além mesmo de relatar que o fato teria ocorrido 03 horas mais tarde, "por volta das 11h30", divergindo do depoimento do reclamante. Sendo assim, por imperativo legal e constitucional, mostra-se imprescindível a prova inequívoca do acidente, o que não se verifica no caso em apreço. Descaracterizado o fato em si, não é possível estabelecer o nexo causal, nem a culpa da reclamada. A parte autora suscitou a responsabilidade objetiva da reclamada, dedicando, contudo, apenas um único parágrafo para descrever o suposto acidente, o qual depois foi modificado. Entretanto, prevalece a responsabilidade subjetiva, incumbindo à parte autora circunstanciar pormenorizadamente a dinâmica do acidente, a fim de permitir a ampla defesa e o contraditório à ré. Quanto à CAT anexada extemporaneamente às fls. 299/300 (ID. f13a918), declarou o reclamante que foi confeccionada por um advogado a pedido seu. Sem outras provas, acolho o laudo pericial. Diante da inexistência de nexo causal e incapacidade, não há que se falar em reparação civil. Por consequência, são julgados improcedentes todos os pedidos daí decorrentes, como indenização por danos morais, indenização por danos estéticos, indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia e constituição de capital...". Recorreu o reclamante, porém seu inconformismo não prospera. Com efeito, do exame dos autos verifica-se a total ausência de prova do citado acidente. Em verdade, as contradições verificadas no curso processual levam à inequívoca conclusão quanto à sua não ocorrência, ou seja, na petição inicial não foi mencionado o acidente e suas condições. Em determinado momento foi mencionada dor na coluna por "esforço excessivo ao erguer objeto". Ademais, o reclamante citou, em depoimento pessoal, que o acidente ocorreu no dia 29.01.2024, às 08:30 horas quando estava no térreo juntando o piso, quando escorregou em uma poça d'água e caiu, o que nunca foi afirmado, tratando-se de inovação contrária à narrativa prefacial. Ainda, referiu "que não havia ninguém no local no momento do acidente". Do seu lado, a testemunha obreira, contradizendo integralmente o depoimento do autor, afirmou que o autor sofreu acidente às 11h30 (três horas após o horário que o reclamante mencionou), sendo "que ali estava o encarregado e um engenheiro; que o próprio depoente foi quem socorreu o reclamante e o levou ao hospital do Jardim Medina em seu próprio carro, a pedido do encarregado Nelson, que estava na obra"e que "no momento do acidente o depoente não estava instalando janela mas passava pelo local". Assim, verifica-se que o autor ora afirmou ter levantado peso excessivo e ora descreveu ter caído. De outro lado, afirmou um horário e a ausência de encarregado, ao passo que sua testemunha refere a presença do superior e horário distinto, sendo que estava apenas de passagem na obra. As contradições reveladas comprometem integralmente a narrativa exordial, que carece de credibilidade. No mais, a expedição de CAT por terceiro (artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991), ainda que se preste para a provocação da autarquia previdenciária, não faz prova do acidente, pois traz relato unilateral. Não se trata de declaração de falsidade do documento (formal), mas de questionamento da materialidade que ela relata. A alegação de que a ré descumpriu deveres de segurança por existir uma poça d'água em obra beira a teratologia, sendo que o autor confessou que utilizava de todo o equipamento de segurança necessário, inclusive botas. Em resumo, da análise dos autos verifica-se a ausência de prova do ventilado acidente de trabalho, tampouco que eventual moléstia que tenha acometido o autor tenha relação com as atividades desempenhadas no curso da relação empregatícia mantida com a ré, sequer na modalidade concausal. Nesse contexto, não há que se analisar os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal (dolo, culpa e dano), pois ausente o nexo de causalidade. Por corolário, nego provimento ao apelo, não havendo que se falar em indenizações correlatas ou estabilidade acidentária. 3. Limbo previdenciário: Colhe-se do r. julgado de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. cc68453): "... Sustenta o autor que após cessação do afastamento previdenciário não retornou à empresa. Pleiteia o reconhecimento do "limbo previdenciário" e o pagamento dos salários e demais verbas, desde 13/08/2024 até 08/11/2024, alegando que nesse período não recebeu benefício previdenciário, nem os salários. O impedimento de retorno às atividades laborativas por parte da reclamada, contra a vontade do trabalhador, quando da alta médica previdenciária, é conhecido na doutrina e jurisprudência como "limbo jurídico trabalhista previdenciário". Nesta situação, devido à suspensão contratual, o empregado acaba sem receber salários e benefícios. A sua subsistência não é garantida nem pelo seu contrato de trabalho, nem pela Previdência Social. Nestas hipóteses, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego é do empregador, em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal). No caso em apreço mostra-se incontroverso que o reclamante não se sente apto para o trabalho, pleiteando inclusive pensão mensal vitalícia nestes autos. Nada confirma a intenção do autor em regressar ao trabalho, sem prova de que buscou recolocação no emprego ou se disponibilizou a isso. Fosse pouco, considerando-se ainda inapto, buscou renovação do benefício, fato que se comprova pelo requerimento de fls. 204/205 (ID. 1252939). O "limbo jurídico-previdenciário", somente se caracteriza quando o trabalhador obtém alta do INSS, busca retorno ao trabalho e injustificadamente é impedido pelo médico do trabalho ou pela empresa a retornar. Não foi esse o caso, pois o autor não retornou ao trabalho após a alta previdenciária pelo INSS, nem demonstrou estar disponível a fazê-lo. Não há que se falar em "limbo jurídico-previdenciário". Por consequência, indevido o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período, sob pena, de caracterização de enriquecimento sem causa. Descabido o pedido de reintegração no emprego, haja vista que o contrato permanece ativo. Rejeito o pedido...". Recorreu o autor sustentando seu inconformismo na seguinte fundamentação, integralmente transcrita a seguir (id. cc68453): "A sentença sustenta que o reclamante não comprovou tentativa de retorno. Contudo: o contrato permanece ativo; não houve pagamento salarial; não houve reintegração formal; não houve rescisão válida até a sentença. O trabalhador ficou sem salário e sem benefício. Isso caracteriza o limbo jurídico-trabalhista-previdenciário. E o próprio depoimento do Reclamante aduz que a Médica do trabalho da empresa pediu pra ele continuar em casa e afastado, fato este incontroverso em seu depoimento, por outro lado a empresa não se desincumbiu de comprovar tal alegação. Requer-se condenação ao pagamento dos salários do período." Pois bem. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde onde obtém auxílio doença previdenciário, seja para restabelecer-se de acidente do trabalho ou de moléstia profissional ou do trabalho onde obtém o deferimento de auxílio doença acidentário, e, vindo, aos olhos do INSS, segundo as avaliações por ele realizadas, a receber alta médica, retorna ao trabalho junto ao seu empregador, sendo certo que este, que o submete, por cautela, a exame médico, pode não considerá-lo apto para o retorno, divergindo da alta médica previdenciária e não permitindo que reassuma seu posto, sob pena de até mesmo prejudicar a saúde do trabalhador, exigindo-lhe a prestação de serviços quando ainda não detém plenas condições, levando ao agravamento de seu estado de saúde. No caso dos autos, não há prova de que a ré tenha obstado o retorno do autor às atividades. Com efeito, o reclamante afirmou em depoimento pessoal que "da negativa da última prorrogação do benefício em 2024, não se recordando o mês, contatou, por WhatsApp, o Sr. Caique, do RH da empresa, que passou o WhatsApp da médica da empresa, em conversa com essa senhora lhe foi dito que então aguardasse o resultado da prorrogação do benefício que o próprio autor tentou quando obteve o indeferimento; a resposta final levou um ano, também negando a prorrogação e nesse um ano ficou em casa", ao passo que a preposta da ré declarou que "que em agosto de 2024, após a alta médica do INSS, o reclamante retornou ao trabalho, a médica em exame disse que ele estava apto, porém optou em não mais trabalhar porque avisou que recorreria da decisão da autarquia" (vide ata de audiência id. 696f590). Assim, diante de duas narrativas contrapostas, era do autor o encargo probatório correspondente, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no inciso I do artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que o próprio depoimento não equivale à prova, senão quando feita em prejuízo próprio (confissão). O reclamante ao afirmar no seu apelo que o limbo emergiu comprovado conforme o próprio depoimento pessoal afronta as regras básicas de direito processual probatório. Nego provimento. 4. Dano moral: Sustentaram as razões recursais que "A omissão na CAT, a ausência de proteção previdenciária e o abandono do trabalhador lesionado configuram violação à dignidade humana" e que "A sentença ignora o abalo moral decorrente da privação de renda e insegurança jurídica. Requer-se condenação em danos morais." Pois bem. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. In casu, observo o apelo afronta o disposto no artigo 141, 329, I e 492 do CPC, pois não houve pedido reparatório e causa de pedir inicial fundada na ventilada ausência de CAT. Ainda que assim não fosse, não houve prova do acidente, o que afasta a tese da inércia ilegal patronal. Igualmente não houve prova de culpa patronal pelo limbo previdenciário. Assim, por qualquer ângulo que se analise a pretensão reformista, o recurso não prospera. 5. Rescisão contratual. Rescisão indireta:O D. Juízo de Origem enfrentou a matéria nos seguintes termos (id. 1c61745): "... A rejeição do pedido "limbo previdenciário" afasta motivação para rescisão indireta. Na ausência de subsídios a referendar o pedido de rescisão indireta do contrato, mostra-se a intenção do reclamante em sair, sendo demissionário. Fixo como data da rescisão do contrato o dia 02/08/2024, último dia trabalhado, conforme cartão de ponto à fl. 155 (ID. a6deb6c). Improcedente o pedido do reclamante de rescisão indireta do contrato de trabalho, seriam devidas unicamente verbas rescisórias próprias do pedido de demissão, no entanto, como o reclamante não comparece há pelo menos um ano, conforme seu próprio depoimento, e não havendo evidência de valores pendentes em seu favor, nada a deferir a este título. Após o trânsito em julgado da presente, a reclamada deverá efetuar a anotação determinada (baixa contratual) na CTPS DIGITAL do reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação para tanto, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, observando que a anotação deve ser realizada sem qualquer menção a presente decisão ou processo. Improcedentes os pedidos de entrega das guias para saque do FGTS, inscrição no seguro emprego, bem como da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, pois são incompatíveis com a modalidade rescisória demissão a pedido...". Recorreu o autor, sem razão. Sucintamente, em relação ao pedido de rescisão indireta do contrato, registro que o autor não fez qualquer prova de conduta faltosa patronal, conforme verificado à exaustão no presente julgado. Observo que o pedido de rescisão indireta decorreu do suposto (não comprovado limbo previdenciário) e não da ausência de emissão da CAT (videcausa de pedir id. 02ea2fb, pág. 6 do PDF), de sorte que o recorrente novamente busca violar os limites da lide (art. 141, 329, I e 492 do CPC). Já, no tocante à declaração judicial da rescisão contratual a pedido obreiro, melhor sorte não acompanha o reclamante, na medida em que foi do próprio autor o interesse de ver declarado o vínculo empregatício rescindido sob o fundamento de falta grave patronal, conduta grave o suficiente para inviabilizar, no seu entender e por consequência lógica, a manutenção da relação jurídica empregatícia. Assim, carece de lógica o apelo ao pretender a manutenção do contrato de trabalho ativo, se o próprio sustentou ser inviável a sua manutenção, postulando a rescisão indireta. Não fosse grave a suposta falta, não teria almejado a resilição contratual, inclusive nela insistindo (rescisão indireta) nas suas razões recursais. O processo não admite comportamento contraditório, conforme brocardo latino "venire contra factum proprium". Com isso, uma vez afastada a tese da prática de falta grave patronal, o consequente desinteresse obreiro na relação de emprego (dedução lógica), o entendimento obreiro quanto à inviabilidade da manutenção do vínculo (pedido de rescisão indireta do contrato) e seu absenteísmo, por certo que a declaração da rescisão contratual por pedido de demissão é consequência lógico-jurídica. No mais, o autor não apontou qualquer verba rescisória que teria deixado de ser paga na modalidade reconhecida pelo D. Juízo de Origem. Nem se alegue que a decisão fere o princípio da continuidade da relação de emprego, pois o próprio reclamante dele se afastou e abriu mão ao buscar a rescisão indireta do contrato. Não pode agora, uma vez não obtendo êxito na sua pretensão (rescisão indireta), pretender a manutenção de relação empregatícia que antes entendeu insuportável. Nada a alterar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001496-22.2024.5.02.0391 RECORRENTE: ASAEEL DE SOUZA PONTES RECORRIDO: MRV CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4f30509): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1001496-22.2024.5.02.0391 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ASAEEL DE SOUZA PONTES RECORRIDA: MRV CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE POÁ Adoto o relatório da r. sentença de Id. 1c61745, quejulgou improcedente a ação. Inconformada, recorreu o reclamante, id. cc68453, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença "por valoração deficiente da prova" e, no mérito, rebelando-se em face do não reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho e indeferimento dos pedidos indenizatórios correlatos, limbo previdenciário e rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas processuais isentas. Contrarrazões patronais regulares, id. 2f5c7e6 Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Recurso do reclamante 1. Nulidade: Arguiu o reclamante nulidade do r. julgado de Origem por má (deficiente) apreciação da prova. De início consigno que a eventual má apreciação da prova envolve a necessidade de recurso, para avaliação e reforma, sendo o caso, não desafiando anulação do julgado, razão porque a questão invocada como preliminar não detém respaldo jurídico. No mais, a prestação jurisdicional revelou-se suficiente, tendo o D. Juízo analisado o conjunto probatório na íntegra. Flagrante a equivocada manipulação da preliminar de nulidade, tratando-se de patente equívoco da parte recorrente, a qual ao final requereu "o reconhecimento do erro na valoração da prova produzida nos autos, com a consequente reforma da sentença" (id. cc68453). Rejeito. 2. Acidente de trabalho. Doença profissional. Indenizações: Referiu o autora na petição inicial ter sofrido acidente de trabalho na execução das suas tarefas, trazendo a seguinte narrativa (id. 02ea2fb): "...O RECLAMANTE trabalhou para a RECLAMDA desde o dia 08/05/2023 até 29/01/2024, onde se acidentou na RECLAMADA as 08:30, na torre 05, no terreno, na cidade Poá/SP, conforme o CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, apresentado pela RECLAMADA, onde houve a lesão de natureza de Luxação - dor na coluna vertebral, lombalgia, M545 - dor lombar baixa, o estudo radiologico realizado em AP e perfil em posição ortostática evidencia, curvatura fisiológica dos corpos vertebrais preservada, presença de ostófilos de borda em corpos vertebrais, leve redução de alguns corpos vertebrais, pedículos e espaços interssomáticos. (...) A acidente de trabalho, aconteceu no dia 29/01/2024 na Torre, nº 05, no terreno em Poá/SP, onde o Dorso (inclusive músculo dorsais, coluna e medula espinha, esforço excessivo ao erguer objeto, conforme o CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho 2024.087542.7/01 emitada pela RECLAMADA." Ainda, o reclamante referiu o labor em condições inadequadas, o que teriam causado as mesmas sequelas do acidente: "Por todo o pacto laborativo, as atividades do autor sempre exigiram-lhe grande esforço físico, posição antiergonômica, postura viciosa, inadequada e forçada, movimentos repetitivos em função da carga de esforços físicos conforme laudos médicos durante toda a jornada de trabalho. Como se verifica Excelência, as condições de trabalho do RECLAMANTE sempre foram muito agressivas e prejudiciais à sua saúde, causando ao RECLAMANTE o comprometimento de sua capacidade laborativa." Nesse contexto, o autor postulou a condenação patronal ao pagamento de indenizações consequentes, nos termos da exordial. A reclamada, defendendo-se, negou não só o acidente em si, como refutou a natureza laboral de eventual moléstia que tenha acometido o trabalhador, verbis (id. f9d0b24): De imediato, a Reclamada impugna as alegações do Reclamante relativas ao suposto acidente de trabalho, negando a ocorrência de qualquer acidente de forma categórica. O Reclamante jamais se acidentou nas obras da MRV, tanto o é, que as alegações do Reclamante sequer contam com uma narrativa do suposto acidente. (...) Na petição inicial, o Reclamante afirma que o suposto acidente de trabalho teria ocorrido no dia 29/01/2024, às 8h30, mas não descreve como os fatos se deram, quais atividades estavam sendo realizadas, quais condições do local de trabalho teriam contribuído para o acidente ou qualquer outro detalhe que permita ao juízo compreender a ocorrência e as circunstâncias do suposto evento. (...) A verdade é que o Reclamante apresenta uma narrativa confusa e contraditória ao alegar, ora, que foi vítima de acidente de trabalho, ora, que sofre de doença ocupacional. No entanto, da análise dos documentos constante dos autos, pode-se notar que o Reclamante jamais se acidentou na obra. A verdade é que o Reclamante apresentou à Reclamada um atestado de 30 dias e, desde então, permanece afastado de suas atividades, usufruindo de benefício previdenciário, COMO ELE MESMO CONFESSA. Há de se consignar que as alegações do Reclamante são bastante confusas nesse sentido. Ora, o Reclamante alterna entre alegações de "acidente no local de trabalho" e condições de trabalho inadequadas que teriam gerado uma "doença ocupacional". Essa falta de definição deixa evidente que sequer existe uma base fática sólida para sustentar os pedidos formulados. (...) Registre-se, ainda, que o estudo radiológico e outros exames apresentados pelo Reclamante indicam alterações compatíveis com o processo degenerativo natural, como osteófitos marginais e redução discreta em alguns corpos vertebrais, condições estas frequentemente associadas ao envelhecimento, e não a fatores laborais. Dessa forma, a ausência de nexo causal ou concausal retira qualquer fundamento jurídico para a classificação da lombalgia como doença ocupacional, muito menos doença 100% incapacitante, com pretende o Reclamante. Destaca-se, ainda, que a Reclamada sempre observou rigorosamente as normas de segurança e saúde ocupacional, fornecendo os equipamentos de proteção adequados e promovendo as devidas orientações ergonômicas, em estrito cumprimento à legislação aplicável. Não houve qualquer conduta omissiva ou negligente que pudesse ser atribuída à Reclamada. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de reconhecimento da lombalgia como doença ocupacional, bem como das demais pretensões dela decorrentes, ante a inexistência de nexo causal e de responsabilidade atribuível à Reclamada." Por ocasião da audiência inaugural, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. ebb7985, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "2.1 FUNÇÕES DO RECLAMANTE NA RECLAMADA O Periciando relatou que desempenhava suas atividades de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com pausa regular de 60 minutos para refeição e descanso, trabalhando horas extras eventualmente. Descritas suas atividades habituais conforme segue: Movimentação de carga, Pintura de paredes, Assentamento de pisos e azulejos, Lixamento de escadarias, preparando-as para pinturas, Aplicação de rejunte em pisos e azulejos, Auxílio na limpeza e organização do setor. Questionado, o Periciando confirmou ter sempre realizado as atividades acima descritas enquanto funcionário da Ré, sem outras atribuições rotineiras além das citadas distintas daquelas pertinentes à rotina da função. (...) 2.3 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O Periciando informou que utilizava os seguintes equipamentos de segurança individual, regularmente fornecidos pela Reclamada: Capacete, Óculos de segurança, Protetor auricular, Máscara, Uniforme, Calçado de segurança, Luvas, Creme para as mãos. Questionado, o Periciando afirmou ter sido devidamente orientado, treinado e fiscalizado quanto ao uso dos referidos EPI's. (...) 4. DISCUSSÃO O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, com redução da mobilidade do segmento lombar da coluna vertebral. A vistoria ao posto de trabalho não foi realizada pois os dados constantes nos autos, associados aos dados médicos do Periciando, se mostraram suficientes à elaboração do presente estudo. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que o Periciando, conforme espelho de ponto anexado às fls. 149 dos autos, laborou para a Reclamada até 26/01/2024. Conforme CAT apresentada, o Periciando apresentou episódio agudo de dor nas costas ao erguer peso em 29/01/2024. Houve afastamento laboral, com concessão de benefício previdenciário sob a espécie B31. A documentação apresentada não demonstra realização efetiva de tratamento, quer seja medicamentoso, quer seja de reabilitação. Portanto, no caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que não há elementos que demonstrem que o Periciando tenha sofrido acidente de trabalho em 29/01/2024 durante a execução do seu labor para a empresa Ré. Por não se tratar de condição de saúde atual decorrente de acidente de trabalho, não há que se falar sobre a capacidade laborativa do Demandante. 5. CONCLUSÕES Pelo visto e exposto, concluímos que: não há elementos que demonstrem que o Periciando tenha sofrido acidente de trabalho em 29/01/2024 durante a execução do seu labor para a empresa Ré; por não se tratar de condição de saúde atual decorrente de acidente de trabalho, não há que se falar sobre a capacidade laborativa do Demandante." Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, a reclamada concordou com o laudo, ao passo que o reclamante apresentou a impugnação id. 7d747ea, tendo a Sra. Perita formulados os esclarecimentos id. d2959c0, ratificando o desfecho pericial original. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha convidada pelo reclamante (id. 696f590). Inquirida, o reclamante afirmou "que foi contratado pela reclamada no mês 5 de 2023 para trabalhar em uma obra de um condomínio; que no dia 29 de janeiro de 2024 às 8h30 estava no térreo juntando o piso, quando escorregou em uma poça d'água e caiu; que não havia ninguém no local no momento do acidente, tendo o depoente que gritar por socorro; que não havia encarregado na obra no momento; que foi socorrido pelo colega que estava na obra; que foi levado ao hospital por um colega de trabalho no próprio carro do colega; que constata o Juízo que o reclamante faz uso de andador com locomoção bem prejudicada e indagou que isso foi por conta desse evento; respondeu que houve diagnóstico posterior de hanseníase nos nervos, o que complicou o quadro; (...) que sobre o documento de fls. 299, respondeu que pelo fato de a reclamada não emitir a CAT, procurou um advogado, que não o que o patrocina nesta ação, e munido de um laudo médico de ortopedista, confeccionou ele próprio referido documento." Por sua vez, a preposta da ré declarou "que o reclamante nunca se acidentou no serviço. Ao final, a testemunha obreira noticiou ""que trabalhou na reclamada de setembro de 2021 a maio de 2025 como instalador de janelas; que conheceu o reclamante em uma obra em um condomínio no bairro Jardim América; que trabalharam juntos por cerca de seis meses; que em janeiro o reclamante se envolveu em um acidente no dia 29 por volta das 11h30; que o reclamante estava rejuntando e de repente começou a gritar de dor; que ali estava o encarregado e um engenheiro; que o próprio depoente foi quem socorreu o reclamante e o levou ao hospital do Jardim Medina em seu próprio carro, a pedido do encarregado Nelson, que estava na obra; que no momento do acidente o depoente não estava instalando janela mas passava pelo local." Encerrada instrução processual, o D. Juízo de Primeiro grau julgou improcedente a pretensão obreira, verbis(id. 6b3364d): "...O pedido indenizatório tem como fundamento a alegação de acidente de trabalho no dia 29/01/2024. Segundo o autor ao desempenhar suas funções na obra da reclamada teria feito esforço excessivo ao erguer um objeto. Ao contrário das alegações do autor, não há nos autos nenhuma prova concreta do acidente suscitado. A responsabilidade civil decorrente do dano moral tem amparo no artigo 5º, incisos V e X da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil. Para sua configuração é essencial à violação a direito da personalidade, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. A Constituição da República assegura o direito a um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado (art. 225 c/c art. 200, VIII, da CF/88), bem como a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII). Regulamentado a matéria, o art. 157 da CLT prevê que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, como também instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Conforme dispõe o artigo 818 da CLT era da reclamante o ônus de demonstrar a ocorrência do dano, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade. A reclamada nega veementemente a ocorrência do acidente do trabalho. Defende-se sob o fundamento de que o autor sequer menciona os detalhes do suposto incidente, omitindo informações fundamentais para análise do nexo causal e outros elementos da responsabilidade civil. Junta fichas de EPI e treinamentos. O documento de fl. 32 (ID. ) ao qual 2515542 o autor atribuiu a denominação de CAT, consiste, na verdade, em mero resultado de exame de radiografia. Gozou o reclamante apenas de benefício previdenciário de natureza comum, em outro período posterior ao relatado, conforme documento de fl. 127 (ID. a3cccb7), de 01/05/2024 a 30/05/2024, o qual foi prorrogado até 29/06/2024 (fl. 126 - ID. 3636a01), ficando afastada a relação com o episódio da inicial. A exigência da perícia médica vem da especialização do tema, com base em conhecimentos científicos, tornando-a mesmo imprescindível para que o juízo, de posse deste subsídio, possa aplicar a lei ao caso concreto. Assim foi que a perita nomeada, Dra. Cláudia Gomes, médica da confiança do Juízo, após análise dos autos e resultado da perícia, apresentou laudo pericial, concluindo à fl. 267 (ID. ebb7985), o seguinte: "não há elementos que demonstrem que o Periciando tenha sofrido acidente de trabalho em 29/01/2024 durante a execução do seu labor para a empresa Ré; por não se tratar de condição de saúde atual decorrente de acidente de trabalho, não há que se falar sobre a capacidade laborativa do Demandante." Nos esclarecimentos às fls. 287/288 (ID. d2959c0) a perita ratificou seu entendimento "Frente ao exposto, mantemos as conclusões oferecidas no laudo médico pericial.". Fosse pouco, em depoimento pessoal o autor alterou a narrativa da exordial "que no dia 29 de janeiro de 2024 às 8h30 estava no térreo juntando o piso, quando escorregou em uma poça d'água e caiu; que não havia ninguém no local no momento do acidente (...) respondeu que houve diagnóstico posterior de hanseníase nos nervos, o que complicou o quadro;". Tal circunstância, descredibiliza ainda mais a sua narrativa. Confessou ainda regular uso de EPI na ocasião "usava luvas de raspa, óculos, capacete, máscara, bota e uniforme da empresa." Prova oral também não lhe socorre, na medida em que ninguém presenciou o hipotético acidente. A testemunha José Nilton limitou-se a afirmar que o reclamante "começou a gritar de dor;". Diante disso acrescentou "o próprio depoente foi quem socorreu o reclamante e o levou ao hospital", além mesmo de relatar que o fato teria ocorrido 03 horas mais tarde, "por volta das 11h30", divergindo do depoimento do reclamante. Sendo assim, por imperativo legal e constitucional, mostra-se imprescindível a prova inequívoca do acidente, o que não se verifica no caso em apreço. Descaracterizado o fato em si, não é possível estabelecer o nexo causal, nem a culpa da reclamada. A parte autora suscitou a responsabilidade objetiva da reclamada, dedicando, contudo, apenas um único parágrafo para descrever o suposto acidente, o qual depois foi modificado. Entretanto, prevalece a responsabilidade subjetiva, incumbindo à parte autora circunstanciar pormenorizadamente a dinâmica do acidente, a fim de permitir a ampla defesa e o contraditório à ré. Quanto à CAT anexada extemporaneamente às fls. 299/300 (ID. f13a918), declarou o reclamante que foi confeccionada por um advogado a pedido seu. Sem outras provas, acolho o laudo pericial. Diante da inexistência de nexo causal e incapacidade, não há que se falar em reparação civil. Por consequência, são julgados improcedentes todos os pedidos daí decorrentes, como indenização por danos morais, indenização por danos estéticos, indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia e constituição de capital...". Recorreu o reclamante, porém seu inconformismo não prospera. Com efeito, do exame dos autos verifica-se a total ausência de prova do citado acidente. Em verdade, as contradições verificadas no curso processual levam à inequívoca conclusão quanto à sua não ocorrência, ou seja, na petição inicial não foi mencionado o acidente e suas condições. Em determinado momento foi mencionada dor na coluna por "esforço excessivo ao erguer objeto". Ademais, o reclamante citou, em depoimento pessoal, que o acidente ocorreu no dia 29.01.2024, às 08:30 horas quando estava no térreo juntando o piso, quando escorregou em uma poça d'água e caiu, o que nunca foi afirmado, tratando-se de inovação contrária à narrativa prefacial. Ainda, referiu "que não havia ninguém no local no momento do acidente". Do seu lado, a testemunha obreira, contradizendo integralmente o depoimento do autor, afirmou que o autor sofreu acidente às 11h30 (três horas após o horário que o reclamante mencionou), sendo "que ali estava o encarregado e um engenheiro; que o próprio depoente foi quem socorreu o reclamante e o levou ao hospital do Jardim Medina em seu próprio carro, a pedido do encarregado Nelson, que estava na obra"e que "no momento do acidente o depoente não estava instalando janela mas passava pelo local". Assim, verifica-se que o autor ora afirmou ter levantado peso excessivo e ora descreveu ter caído. De outro lado, afirmou um horário e a ausência de encarregado, ao passo que sua testemunha refere a presença do superior e horário distinto, sendo que estava apenas de passagem na obra. As contradições reveladas comprometem integralmente a narrativa exordial, que carece de credibilidade. No mais, a expedição de CAT por terceiro (artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991), ainda que se preste para a provocação da autarquia previdenciária, não faz prova do acidente, pois traz relato unilateral. Não se trata de declaração de falsidade do documento (formal), mas de questionamento da materialidade que ela relata. A alegação de que a ré descumpriu deveres de segurança por existir uma poça d'água em obra beira a teratologia, sendo que o autor confessou que utilizava de todo o equipamento de segurança necessário, inclusive botas. Em resumo, da análise dos autos verifica-se a ausência de prova do ventilado acidente de trabalho, tampouco que eventual moléstia que tenha acometido o autor tenha relação com as atividades desempenhadas no curso da relação empregatícia mantida com a ré, sequer na modalidade concausal. Nesse contexto, não há que se analisar os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal (dolo, culpa e dano), pois ausente o nexo de causalidade. Por corolário, nego provimento ao apelo, não havendo que se falar em indenizações correlatas ou estabilidade acidentária. 3. Limbo previdenciário: Colhe-se do r. julgado de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. cc68453): "... Sustenta o autor que após cessação do afastamento previdenciário não retornou à empresa. Pleiteia o reconhecimento do "limbo previdenciário" e o pagamento dos salários e demais verbas, desde 13/08/2024 até 08/11/2024, alegando que nesse período não recebeu benefício previdenciário, nem os salários. O impedimento de retorno às atividades laborativas por parte da reclamada, contra a vontade do trabalhador, quando da alta médica previdenciária, é conhecido na doutrina e jurisprudência como "limbo jurídico trabalhista previdenciário". Nesta situação, devido à suspensão contratual, o empregado acaba sem receber salários e benefícios. A sua subsistência não é garantida nem pelo seu contrato de trabalho, nem pela Previdência Social. Nestas hipóteses, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego é do empregador, em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal). No caso em apreço mostra-se incontroverso que o reclamante não se sente apto para o trabalho, pleiteando inclusive pensão mensal vitalícia nestes autos. Nada confirma a intenção do autor em regressar ao trabalho, sem prova de que buscou recolocação no emprego ou se disponibilizou a isso. Fosse pouco, considerando-se ainda inapto, buscou renovação do benefício, fato que se comprova pelo requerimento de fls. 204/205 (ID. 1252939). O "limbo jurídico-previdenciário", somente se caracteriza quando o trabalhador obtém alta do INSS, busca retorno ao trabalho e injustificadamente é impedido pelo médico do trabalho ou pela empresa a retornar. Não foi esse o caso, pois o autor não retornou ao trabalho após a alta previdenciária pelo INSS, nem demonstrou estar disponível a fazê-lo. Não há que se falar em "limbo jurídico-previdenciário". Por consequência, indevido o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período, sob pena, de caracterização de enriquecimento sem causa. Descabido o pedido de reintegração no emprego, haja vista que o contrato permanece ativo. Rejeito o pedido...". Recorreu o autor sustentando seu inconformismo na seguinte fundamentação, integralmente transcrita a seguir (id. cc68453): "A sentença sustenta que o reclamante não comprovou tentativa de retorno. Contudo: o contrato permanece ativo; não houve pagamento salarial; não houve reintegração formal; não houve rescisão válida até a sentença. O trabalhador ficou sem salário e sem benefício. Isso caracteriza o limbo jurídico-trabalhista-previdenciário. E o próprio depoimento do Reclamante aduz que a Médica do trabalho da empresa pediu pra ele continuar em casa e afastado, fato este incontroverso em seu depoimento, por outro lado a empresa não se desincumbiu de comprovar tal alegação. Requer-se condenação ao pagamento dos salários do período." Pois bem. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde onde obtém auxílio doença previdenciário, seja para restabelecer-se de acidente do trabalho ou de moléstia profissional ou do trabalho onde obtém o deferimento de auxílio doença acidentário, e, vindo, aos olhos do INSS, segundo as avaliações por ele realizadas, a receber alta médica, retorna ao trabalho junto ao seu empregador, sendo certo que este, que o submete, por cautela, a exame médico, pode não considerá-lo apto para o retorno, divergindo da alta médica previdenciária e não permitindo que reassuma seu posto, sob pena de até mesmo prejudicar a saúde do trabalhador, exigindo-lhe a prestação de serviços quando ainda não detém plenas condições, levando ao agravamento de seu estado de saúde. No caso dos autos, não há prova de que a ré tenha obstado o retorno do autor às atividades. Com efeito, o reclamante afirmou em depoimento pessoal que "da negativa da última prorrogação do benefício em 2024, não se recordando o mês, contatou, por WhatsApp, o Sr. Caique, do RH da empresa, que passou o WhatsApp da médica da empresa, em conversa com essa senhora lhe foi dito que então aguardasse o resultado da prorrogação do benefício que o próprio autor tentou quando obteve o indeferimento; a resposta final levou um ano, também negando a prorrogação e nesse um ano ficou em casa", ao passo que a preposta da ré declarou que "que em agosto de 2024, após a alta médica do INSS, o reclamante retornou ao trabalho, a médica em exame disse que ele estava apto, porém optou em não mais trabalhar porque avisou que recorreria da decisão da autarquia" (vide ata de audiência id. 696f590). Assim, diante de duas narrativas contrapostas, era do autor o encargo probatório correspondente, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no inciso I do artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que o próprio depoimento não equivale à prova, senão quando feita em prejuízo próprio (confissão). O reclamante ao afirmar no seu apelo que o limbo emergiu comprovado conforme o próprio depoimento pessoal afronta as regras básicas de direito processual probatório. Nego provimento. 4. Dano moral: Sustentaram as razões recursais que "A omissão na CAT, a ausência de proteção previdenciária e o abandono do trabalhador lesionado configuram violação à dignidade humana" e que "A sentença ignora o abalo moral decorrente da privação de renda e insegurança jurídica. Requer-se condenação em danos morais." Pois bem. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. In casu, observo o apelo afronta o disposto no artigo 141, 329, I e 492 do CPC, pois não houve pedido reparatório e causa de pedir inicial fundada na ventilada ausência de CAT. Ainda que assim não fosse, não houve prova do acidente, o que afasta a tese da inércia ilegal patronal. Igualmente não houve prova de culpa patronal pelo limbo previdenciário. Assim, por qualquer ângulo que se analise a pretensão reformista, o recurso não prospera. 5. Rescisão contratual. Rescisão indireta:O D. Juízo de Origem enfrentou a matéria nos seguintes termos (id. 1c61745): "... A rejeição do pedido "limbo previdenciário" afasta motivação para rescisão indireta. Na ausência de subsídios a referendar o pedido de rescisão indireta do contrato, mostra-se a intenção do reclamante em sair, sendo demissionário. Fixo como data da rescisão do contrato o dia 02/08/2024, último dia trabalhado, conforme cartão de ponto à fl. 155 (ID. a6deb6c). Improcedente o pedido do reclamante de rescisão indireta do contrato de trabalho, seriam devidas unicamente verbas rescisórias próprias do pedido de demissão, no entanto, como o reclamante não comparece há pelo menos um ano, conforme seu próprio depoimento, e não havendo evidência de valores pendentes em seu favor, nada a deferir a este título. Após o trânsito em julgado da presente, a reclamada deverá efetuar a anotação determinada (baixa contratual) na CTPS DIGITAL do reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação para tanto, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, observando que a anotação deve ser realizada sem qualquer menção a presente decisão ou processo. Improcedentes os pedidos de entrega das guias para saque do FGTS, inscrição no seguro emprego, bem como da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, pois são incompatíveis com a modalidade rescisória demissão a pedido...". Recorreu o autor, sem razão. Sucintamente, em relação ao pedido de rescisão indireta do contrato, registro que o autor não fez qualquer prova de conduta faltosa patronal, conforme verificado à exaustão no presente julgado. Observo que o pedido de rescisão indireta decorreu do suposto (não comprovado limbo previdenciário) e não da ausência de emissão da CAT (videcausa de pedir id. 02ea2fb, pág. 6 do PDF), de sorte que o recorrente novamente busca violar os limites da lide (art. 141, 329, I e 492 do CPC). Já, no tocante à declaração judicial da rescisão contratual a pedido obreiro, melhor sorte não acompanha o reclamante, na medida em que foi do próprio autor o interesse de ver declarado o vínculo empregatício rescindido sob o fundamento de falta grave patronal, conduta grave o suficiente para inviabilizar, no seu entender e por consequência lógica, a manutenção da relação jurídica empregatícia. Assim, carece de lógica o apelo ao pretender a manutenção do contrato de trabalho ativo, se o próprio sustentou ser inviável a sua manutenção, postulando a rescisão indireta. Não fosse grave a suposta falta, não teria almejado a resilição contratual, inclusive nela insistindo (rescisão indireta) nas suas razões recursais. O processo não admite comportamento contraditório, conforme brocardo latino "venire contra factum proprium". Com isso, uma vez afastada a tese da prática de falta grave patronal, o consequente desinteresse obreiro na relação de emprego (dedução lógica), o entendimento obreiro quanto à inviabilidade da manutenção do vínculo (pedido de rescisão indireta do contrato) e seu absenteísmo, por certo que a declaração da rescisão contratual por pedido de demissão é consequência lógico-jurídica. No mais, o autor não apontou qualquer verba rescisória que teria deixado de ser paga na modalidade reconhecida pelo D. Juízo de Origem. Nem se alegue que a decisão fere o princípio da continuidade da relação de emprego, pois o próprio reclamante dele se afastou e abriu mão ao buscar a rescisão indireta do contrato. Não pode agora, uma vez não obtendo êxito na sua pretensão (rescisão indireta), pretender a manutenção de relação empregatícia que antes entendeu insuportável. Nada a alterar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASAEEL DE SOUZA PONTES